Dispõe sobre o Plano Plurianual para o qüinqüênio 1991/1995. Ver tópico (353 documentos)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre o Plano Plurianual para o qüinqüênio 1991/1995, que, de conformidade com o disposto no art. 165, § 1º, da Constituição, estabelece, para o período, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada. Ver tópico (58 documentos)
§ 1º Para cumprimento das disposições constitucionais que disciplinam o Plano Plurianual, consideram-se: Ver tópico
I diretrizes, o conjunto de critérios de ação e de decisão que deve disciplinar e orientar os diversos aspectos envolvidos no processo de planejamento; Ver tópico
II objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais; Ver tópico
III metas, a especificação e a quantificação física dos objetivos estabelecidos. Ver tópico
§ 2º As diretrizes, os objetivos, as metas e as despesas, a que se refere este artigo, são especificados nos anexos desta lei, observada a seguinte estruturação: Ver tópico
a) Anexo I - Diretrizes e Objetivos Gerais; Ver tópico
b) Anexo II - Diretrizes e Metas Setoriais; Ver tópico
c) Anexo III - Relação dos Projetos Prioritários; Ver tópico
d) Anexo IV - Quadros das Despesas. Ver tópico
Art. 2º(Vetado) Ver tópico (11 documentos)
§ 1º (Vetado) Ver tópico
§ 2º (Vetado) Ver tópico
Art. 3º Para os fins do disposto no art. 35, § 1º, do inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, são relacionados, no Anexo III desta lei, os projetos prioritários do Plano Plurianual para o qüinqüênio 1991/1995. Ver tópico
Art. 4º Os valores financeiros - despesas e necessidades de recurso - contidos nesta lei estão orçados a preços vigentes em maio de 1990 e serão atualizados, em cada exercício de vigência do Plano Plurianual, pela variação entre o valor médio no exercício, do Índice de Preços ao Consumidor (IPC), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e o valor do IPC do mês de maio de 1990. Ver tópico (1 documento)
Art. 5º O Plano Plurianual de que trata esta lei, ao longo de sua vigência, somente poderá ser revisado, ou modificado, através de lei específica, sendo que o projeto de lei relativo à primeira revisão deverá ser encaminhado ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da Sessão Legislativa de 1992. Ver tópico (3 documentos)
§ 1º Revisões do Plano Plurianual 1991/1995, nas condições e limites de que trata o caput deste artigo, deverão observar o seu ajustamento às circunstâncias emergentes no contexto social, econômico e financeiro, bem como a continuidade do processo de reestruturação do gasto público federal. Ver tópico
§ 2º A reestruturação do gasto público federal terá como objetivos básicos: Ver tópico
a) assegurar o equilíbrio nas contas públicas; Ver tópico
b) aumentar os níveis de investimento público federal, em particular os voltados para a área social e para infra-estrutura econômica; Ver tópico
c) ajustar a execução das políticas públicas federais a uma nova conformação do Estado, que privilegie as iniciativas e a capacidade gerencial do setor privado e, ao mesmo tempo, fortaleça as inerentes ao Poder Público; Ver tópico
d) rever o papel regulador do Estado, com vistas à consolidação de uma economia de mercado moderna, competitiva e sujeita a controles sociais; Ver tópico
e) conferir racionalidade e austeridade ao gasto público federal; Ver tópico
f) elevar o nível de eficiência do gasto público, mediante melhor discriminação e maior articulação dos dispêndios efetivados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios. Ver tópico
§ 3º Para consecução dos objetivos referidos no parágrafo anterior, o Poder Executivo adotará as seguintes linhas de ação: Ver tópico (2 documentos)
a) redução da participação relativa dos gastos com pessoal nas despesas pública federal; Ver tópico
b) modernização e racionalização da Administração Pública Federal; Ver tópico
c) privatização de participações societárias, bens ou instalações de sociedades controladas, direta ou indiretamente, pela União, de conformidade com o Programa Nacional de Desestatizacao, criado pela Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990; Ver tópico
d) alienação de imóveis e de outros bens e direitos integrados do ativo permanente de órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional; Ver tópico
e) transferência de encargos públicos para os Estados, Distrito Federal e Municípios; Ver tópico
f) (Vetado) Ver tópico
Art. 6º São recriados temporariamente, no período abrangido por esta lei, todos os fundos, constantes dos Orçamentos da União para 1990 e 1991, extintos nos termos do art. 36 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mantidas suas denominações e respectiva legislação em vigor na data de sua extinção. Ver tópico (40 documentos)
§ 1º Os fundos recriados nos termos deste artigo serão extintos ao final do primeiro exercício financeiro subseqüente à publicação da lei complementar de que trata o art. 165, § 9º, da Constituição Federal, caso não tenham sido ratificados pelo Congresso Nacional, através de lei, até o final do sexto mês anterior ao prazo de extinção estabelecido neste parágrafo. Ver tópico (4 documentos)
§ 2º No prazo de três meses após a publicação da lei complementar de que trata o art. 165, § 9º, da Constituição Federal, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei para tramitação em regime de urgência, definindo: Ver tópico (2 documentos)
I todos os fundos a serem ratificados, bem como as alterações que se fizerem necessárias em sua legislação, tendo em vista a adequação à lei complementar de que trata este artigo; Ver tópico
II todos os fundos que serão extintos nos termos deste artigo; Ver tópico
III a destinação do patrimônio e dos recursos remanescentes dos fundos após sua extinção. Ver tópico
Art. 7º (Vetado). Ver tópico (3 documentos)
Parágrafo único. (Vetado). Ver tópico (1 documento)
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. Ver tópico (2 documentos)
Brasília, 30 de janeiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M
Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.1. 1991
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