Decreto-lei no 1.713, de 28 de outubro de 1939

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União


O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, e para cumprimento do art. 156, DECRETA:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta lei regula as condições de provimento dos cargos públicos, os direitos e vantagens, os deveres e responsabilidades dos funcionários civís da União, dos Territórios e, no que couber, dos da Prefeitura do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios.

Parágrafo único. As suas disposições aplicam-se ao ministério público, ao magistério e aos funcionários das secretarias do Poder Legislativo e do Poder Judiciário no que não colidirem com os dispositivos constitucionais.

Art. 2º Funcionário público é a pessoa legalmente investida em cargo público.

Art. 3º Cargos públicos, para os efeitos deste Estatuto, são os criados por lei, em número certo, com denominação própria e pagos pelos cofres da União.

Parágrafo único. O vencimento dos cargos públicos obedecerá a padrões previamente fixados em lei.

Art. 4º Os cargos são de carreira ou isolados.

Parágrafo único. São de carreira os que se integram em classes e correspondem a uma profissão; isolados, os que não se podem integrar em classes e correspondem a certa e determinada função.

Art. 5º Classe é um agrupamento de cargos da mesma profissão e de igual padrão de vencimento.

Art. 6º Carreira é um conjunto de classes da mesma profissão, escalonadas segundo os padrões de vencimento.

Art. 7º As atribuições de cada carreira serão definidas em regulamento.

Parágrafo único. Respeitada essa regulamentação, as atribuições inerentes a uma carreira podem ser cometidas, indistintamente, aos funcionários de suas diferentes classes.