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Altera o decreto-lei n. 891, de 25 de novembro de 1938 Ver tópico (3 documentos)
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta:
Art. 1º Fica suspensa a aplicação, até ulterior deliberação, do disposto na letra b do parágrafo único do art. 9º do decreto-lei número 891, de 25 de novembro de 1938. Ver tópico
Art. 2º Fica igualmente suspensa a aplicação do art. 38 e parágrafo único, do mesmo decreto-lei n. 891, de 25 de novembro de 1938. Ver tópico
Rio de Janeiro, 8 de julho de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
Getulio Vargas.
Oswaldo Aranha.
Este texto não substitui o publicado na Coleção de Leis do Brasil de 31/12/1940
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