Altera a Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, que dispõe sobre as transferências de recursos da União aos órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios para a execução de ações de resposta e recuperação nas áreas atingidas por desastre e sobre o Fundo Especial para Calamidades Públicas. Ver tópico (5 documentos)
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1 º A ementa da Lei n º 12.340, de 1 º de dezembro de 2010 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
Dispõe sobre as transferências de recursos da União aos órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios para a execução de ações de prevenção em áreas de risco de desastres, de resposta e de recuperação em áreas atingidas por desastres, sobre o Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil e dá outras providências. (NR)
Art. 2 º A Lei n º 12.340, de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1 º -A.
A transferência de recursos financeiros para a execução de ações de prevenção em áreas de risco de desastres, de resposta e de recuperação em áreas atingidas por desastres aos órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios observará as disposições desta Lei e poderá ser feita por meio:
I - de depósito em conta específica mantida pelo ente beneficiário em instituição financeira oficial federal; ou Ver tópico
II - do Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil - Funcap a fundos constituídos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios com fim específico de execução das ações previstas no art. 8 º e na forma estabelecida no § 1 º do art. 9 º desta Lei.
§ 1 º Será responsabilidade da União, conforme regulamento:
I - definir as diretrizes e aprovar os planos de trabalho de ações de prevenção em áreas de risco e de recuperação em áreas atingidas por desastres;
II - efetuar os repasses de recursos aos entes beneficiários nas formas previstas no caput, de acordo com os planos de trabalho aprovados;
III - fiscalizar o atendimento das metas físicas de acordo com os planos de trabalho aprovados, exceto nas ações de resposta; e Ver tópico
IV - avaliar o cumprimento do objeto relacionado às ações previstas no caput.
§ 2 º Será responsabilidade exclusiva dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios beneficiados:
I - demonstrar a necessidade dos recursos demandados;
II - apresentar, exceto nas ações de resposta, plano de trabalho ao órgão responsável pela transferência de recursos, na forma e no prazo definidos em regulamento;
III - apresentar estimativa de custos necessários à execução das ações previstas no caput, com exceção das ações de resposta;
IV - realizar todas as etapas necessárias à execução das ações de prevenção em área de risco, de resposta e de recuperação de desastres, nelas incluídas a contratação e execução das obras ou prestação de serviços, inclusive de engenharia, em todas as suas fases; e Ver tópico
V - prestar contas das ações de prevenção, de resposta e de recuperação perante o órgão responsável pela transferência de recursos e aos órgãos de controle competentes.
§ 3 º A definição do montante de recursos a ser transferido pela União decorrerá de estimativas de custos das ações selecionadas pelo órgão responsável pela transferência de recursos em conformidade com o plano de trabalho apresentado pelo ente federado, salvo em caso de ações de resposta.
§ 4 º Os entes beneficiados se comprometerão à realização integral das ações referidas no caput independentemente de novos repasses de recursos pela União, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, atendidos os requisitos técnicos, parâmetros e etapas contidos no plano de trabalho.
§ 5 º A União, representada pelo órgão responsável pela transferência de recursos, verificará os custos e as medições da execução das ações previstas no caput em casos excepcionais de necessidade de complementação dos recursos transferidos, devidamente motivados.
§ 6 º As referências de custos da União para as hipóteses abrangidas nos §§ 3 º a 5 º poderão ser baseadas em valores pagos pela administração pública em serviços e obras similares ou na avaliação do custo global da obra, aferida mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica, nos termos do regulamento.
§ 7 º Os dispêndios relativos às ações definidas no caput pelos entes beneficiários serão monitorados e fiscalizados por órgão ou instituição financeira oficial federal, na forma a ser definida em regulamento.
§ 8 º Os entes beneficiários deverão disponibilizar relatórios nos prazos estabelecidos em regulamento e sempre que solicitados, relativos às despesas realizadas com os recursos liberados pela União ao órgão responsável pela transferência de recursos e aos órgãos de controle.
§ 9 º Os entes federados darão ampla divulgação, inclusive por meio de portal na internet, às ações inerentes às obras ou empreendimentos custeadas com recursos federais, em especial destacando o detalhamento das metas, valores envolvidos, empresas contratadas e estágio de execução, conforme condições a serem estabelecidas em regulamento.
§ 10. No caso de haver excedente de recursos transferidos, o ente beneficiário poderá propor sua destinação a ações correlatas àquelas previstas no caput, sujeitas à aprovação do órgão responsável pela transferência dos recursos. (NR)
Art. 4 º São obrigatórias as transferências da União aos órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para a execução de ações de prevenção em áreas de risco de desastres, de resposta e de recuperação em áreas atingidas ou com o risco de serem atingidas por desastres, observados os requisitos e procedimentos estabelecidos pela legislação aplicável.
§ 1 º A liberação de recursos para as ações previstas no caput poderá ser efetivada por meio de depósito em conta específica a ser mantida pelos órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em instituição financeira oficial federal, observado disposto em regulamento.
§ 2 º Para as ações previstas no caput, caberá ao órgão responsável pela transferência de recursos definir o montante de recursos a ser transferido de acordo com sua disponibilidade orçamentária e financeira e desde que seja observado o previsto no art. 1 º -A.
§ 3 º No caso de execução de ações de recuperação, o ente beneficiário deverá apresentar plano de trabalho ao órgão responsável pela transferência dos recursos no prazo de noventa dias da ocorrência do desastre. (NR)
Art. 5 º -A.
Constatada, a qualquer tempo, nas ações de prevenção, de resposta e de recuperação, a presença de vícios nos documentos apresentados, a inexistência de risco de desastre, da situação de emergência ou do estado de calamidade pública declarados ou a inexecução do objeto, o ato administrativo que tenha autorizado a realização da transferência obrigatória perderá seus efeitos, ficando o ente beneficiário obrigado a devolver os valores repassados devidamente atualizados.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, ocorrendo indícios de falsificação de documentos pelo ente federado, deverão ser notificados o Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual respectivo, para adoção das providências cabíveis. (NR)
Art. 7 º O Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil - Funcap, instituído pelo Decreto-Lei n º 950, de 13 de outubro de 1969, passa a ser regido pelo disposto nesta Lei. (NR)
Art. 8 º O Funcap, de natureza contábil e financeira, vinculado ao Ministério da Integração Nacional, terá como finalidade custear, no todo ou em parte:
I - ações de prevenção em áreas de risco de desastre; e Ver tópico
II - ações de recuperação de áreas atingidas por desastres em entes federados que tiverem a situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos nos termos do art. 3 º . (NR)
Art. 9 º Constituem recursos do Funcap:
I - dotações consignadas na lei orçamentária anual da União e seus créditos adicionais;
II - doações; e Ver tópico
III - outros que lhe vierem a ser destinados.
§ 1 º Os recursos do Funcap serão transferidos diretamente aos fundos constituídos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios cujos objetos permitam a execução das ações a que se refere o art. 8º, após o reconhecimento federal da situação de emergência ou do estado de calamidade pública ou a identificação da ação como necessária à prevenção de desastre, dispensada a celebração de convênio ou outros instrumentos jurídicos.
§ 2 º São obrigatórias as transferências a que se refere o §1 º , observados os critérios e os procedimentos previstos em regulamento.
§ 3 º O repasse de recursos do Funcap deverá observar o disposto no art. 1 º -A.
§ 4 º O controle social sobre as destinações dos recursos do Funcap será exercido por conselhos vinculados aos entes beneficiados, garantida a participação da sociedade civil. (NR)
Art. 10. Os recursos do Funcap serão mantidos na Conta Única do Tesouro Nacional e geridos por um Conselho Diretor que deverá estabelecer os critérios para priorização e aprovação dos planos de trabalho, acompanhamento, fiscalização e aprovação da prestação de contas.
Parágrafo único. O Poder Executivo federal regulamentará o funcionamento, as competências, as responsabilidades e a composição do Conselho Diretor e a forma de indicação dos seus membros. (NR)
Art. 15-A. Aplica-se o disposto na Lei n º 12.462, de 4 de agosto de 2011, às licitações e aos contratos destinados à execução de ações de prevenção em áreas de risco de desastres, de resposta e de recuperação em áreas atingidas por desastres. (NR)
Art. 3 º Ficam revogados o art. 11, art. 12, art. 13 e art. 14 da Lei n º 12.340, de 1 º de dezembro de 2010 .
Art. 4 º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de dezembro de 2013; 192 º da Independência e 125 º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Francisco José Coelho Teixeira
Aguinaldo Ribeiro
Jorge Hage Sobrinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.2013 e retificado no DOU de 27.12.2013
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