Dispõe sôbre a Comissão de Estudos Tributários Internacionais. Ver tópico (12387 documentos)
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decretam:
Art. 1º A Comissão de Estudos Tributários Internacionais (CETI), instituída pelo artigo 46 do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, passa a ser subordinada diretamente ao Ministro da Fazenda, e composta de 7 (sete) membros escolhidos dentre pessoas de reconhecida competência em teoria e prática tributárias. Ver tópico (6087 documentos)
§ 1º A designação de um dos membros recairá no Procurador da Fazenda Nacional que o Procurador-Geral indicar. Ver tópico (146 documentos)
§ 2º Os membros da comissão, bem como os respectivos suplentes, assim como, dentre aquêles, o Presidente e o Vice-Presidente, serão designados ou dispensados mediante portaria do Ministro da Fazenda. Ver tópico (1 documento)
§ 3º O Secretário será designado pelo Presidente da Comissão. Ver tópico (1 documento)
Art. 2º Servirão na Secretaria da CETI os funcionários da lotação própria e os que forem requisitados, na forma da legislação pertinente. Ver tópico (8 documentos)
Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ver tópico (1 documento)
Brasília, 11 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE SOUZA E MELLO
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.11.1969
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