Cria, no âmbito do Ministério do Trabalho, o Grupo de Trabalho para a Eliminação da Discriminação no Emprego e na Ocupação - GTEDEO, e dá outras providências. Ver tópico (106 documentos)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que Ihe confere o art. 84, inciso VI., da Constituição, DECRETA:
Art. 1° Fica criado, no âmbito do Ministério do Trabalho, o Grupo de Trabalho para a Eliminação da Discriminação no Emprego e na Ocupação - GTEDEO, com a finalidade de definir programas de ações que visem o combate à discriminação no emprego e na ocupação. Ver tópico (16 documentos)
Art. 2° Compete ao GTEDEO: Ver tópico (4 documentos)
I - definir ações de combate à discriminação e estabelecer o cronograma para sua execução; Ver tópico
II - propor estratégias de implementação de ações de combate à discriminação no emprego e na ocupação; Ver tópico
III - sugerir entidades ou órgãos para a execução das diferentes ações programadas; Ver tópico
IV - propor atos normativos que se fizerem necessários à implantação das ações programadas. Ver tópico
Art. 3° O Grupo de Trabalho será integrado por: Ver tópico (4 documentos)
I - um representante de cada Ministério a seguir indicado: Ver tópico
a) do Trabalho, que o presidirá; Ver tópico
b) da justiça; Ver tópico
c) da Saúde; Ver tópico
d) da Educação e do Desporto; Ver tópico
e) das Relações Exteriores; Ver tópico
II - um representante do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM, do Ministério da Justiça; Ver tópico
III - um representante da Fundação Cultural Palmares; Ver tópico
IV - um representante do Ministério Público do Trabalho; Ver tópico
V - um representante de cada entidade de trabalhadores a seguir indicada: Ver tópico
a) Central Única dos Trabalhadores - CUT; Ver tópico
b) Força Sindical - FS; Ver tópico
c) Confederação Geral dos Trabalhadores - CGT; Ver tópico
VI - um representante de cada entidade de empregadores a seguir indicada: Ver tópico
a) Confederação Nacional da Indústria - CNI; Ver tópico
b) Confederação Nacional do Comércio - CNC; Ver tópico
c) Confederação Nacional do Transporte - CNT; Ver tópico
d) Confederação Nacional da Agricultura - CNA; Ver tópico
e) Confederação Nacional das Instituições Financeiras - CNF. Ver tópico
§ 1° Poderão ser convidados a participar das reuniões do GTEDEO representantes de outros órgãos, entidades públicas ou privadas e organizações não-governamentais. Ver tópico (4 documentos)
§ 2º Os membros titulares e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado do Trabalho, mediante proposta dos titulares dos órgão e entidades representados. Ver tópico
§ 3° A função de membro do Grupo de Trabalho não será remunerada e seu exercício será considerado missão de serviço relevante. Ver tópico
Art. 4º O Ministério do Trabalho assegurará o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Grupo de Trabalho. Ver tópico
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Brasília, 20 de março de 1996; 175° da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.3.1996
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