Institui o Programa Pró-Catador, denomina Comitê Interministerial para Inclusão Social e Econômica dos Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis o Comitê Interministerial da Inclusão Social de Catadores de Lixo criado pelo Decreto de 11 de setembro de 2003, dispõe sobre sua organização e funcionamento, e dá outras providências. Ver tópico (41 documentos)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea a, da Constituição, DECRETA:
Art. 1o Fica instituído o Programa Pró-Catador, com a finalidade de integrar e articular as ações do Governo Federal voltadas ao apoio e ao fomento à organização produtiva dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, à melhoria das condições de trabalho, à ampliação das oportunidades de inclusão social e econômica e à expansão da coleta seletiva de resíduos sólidos, da reutilização e da reciclagem por meio da atuação desse segmento. Ver tópico
Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, consideram-se catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis as pessoas físicas de baixa renda que se dedicam às atividades de coleta, triagem, beneficiamento, processamento, transformação e comercialização de materiais reutilizáveis e recicláveis. Ver tópico
Art. 2o O Programa Pró-Catador tem por objetivo promover e integrar as seguintes ações voltadas aos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis: Ver tópico (2 documentos)
I - capacitação, formação e assessoria técnica; Ver tópico
II - incubação de cooperativas e de empreendimentos sociais solidários que atuem na reciclagem; Ver tópico
III - pesquisas e estudos para subsidiar ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; Ver tópico
IV - aquisição de equipamentos, máquinas e veículos voltados para a coleta seletiva, reutilização, beneficiamento, tratamento e reciclagem pelas cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; Ver tópico
V - implantação e adaptação de infraestrutura física de cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; Ver tópico
VI - organização e apoio a redes de comercialização e cadeias produtivas integradas por cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; Ver tópico
VII - fortalecimento da participação do catador de materiais reutilizáveis e recicláveis nas cadeias de reciclagem; Ver tópico
VIII - desenvolvimento de novas tecnologias voltadas à agregação de valor ao trabalho de coleta de materiais reutilizáveis e recicláveis; e Ver tópico
IX - abertura e manutenção de linhas de crédito especiais para apoiar projetos voltados à institucionalização e fortalecimento de cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis. Ver tópico
Parágrafo único. As ações do Programa Pró-Catador deverão contemplar recursos para viabilizar a participação dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas atividades desenvolvidas, inclusive para custeio de despesas com deslocamento, estadia e alimentação dos participantes, nas hipóteses autorizadas pela legislação vigente. Ver tópico
Art. 3o O Programa Pró-Catador poderá ser realizado em cooperação com órgãos ou entidades da administração pública federal e órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios que a ele aderirem. Ver tópico (2 documentos)
§ 1o A adesão voluntária dos entes federados ao Programa Pró-Catador far-se-á por meio de termo de adesão, na forma a ser definida pelo Comitê Interministerial de que trata o art. 6o, implicando a assunção da responsabilidade de promover, na respectiva esfera de competência, as finalidades previstas no caput do art. 1o. Ver tópico
§ 2o Aos entes federados que aderirem ao Programa Pró-Catador caberá promover e acompanhar o desenvolvimento de estudos e pesquisas para subsidiar a implantação da coleta seletiva local e regional e outras ações de inclusão social e econômica dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis. Ver tópico
Art. 4o Para fins de execução das ações do Programa Pró-Catador, os órgãos do Governo Federal envolvidos poderão, observada a legislação vigente, firmar convênios, contratos de repasse, acordos de cooperação, termos de parceria, ajustes ou outros instrumentos de colaboração, com: Ver tópico
I - órgãos ou entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; Ver tópico
II - consórcios públicos constituídos nos termos da Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005; Ver tópico
III - cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; e Ver tópico
IV - entidades sem fins lucrativos que atuem na incubação, capacitação, assistência técnica e no desenvolvimento de redes de comercialização, de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, ou na sua inclusão social e econômica. Ver tópico
Parágrafo único. Os instrumentos de colaboração firmados com órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão prever a aplicação de recursos na gestão do Programa Pró-Catador, possibilitando a manutenção de estrutura técnico-administrativa adequada nas respectivas esferas do governo. Ver tópico
Art. 5o O ingresso das entidades previstas nos incisos III e IV do caput do art. 4o no Programa Pró-Catador dar-se-á por meio de seleção pública de projetos, nos termos de edital previamente publicado pelos órgãos do Governo Federal dele participantes e avaliado pelo Comitê Interministerial de que trata o art. 6o. Ver tópico
§ 1o A assinatura dos convênios, contratos de repasse, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos de colaboração com as entidades de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 4o, cujos projetos forem selecionados com base no procedimento previsto neste artigo, observará a ordem de classificação dos projetos aprovados e a disponibilidade orçamentária e financeira para o exercício. Ver tópico
§ 2o A execução dos convênios, contratos de repasse, acordos de cooperação, termos de parceria, ajustes ou instrumentos de colaboração com as entidades cujos projetos forem selecionados nos termos deste artigo será monitorada com base na legislação vigente e no plano de trabalho previstos nos termos do edital publicado pelo órgão do Governo Federal participante do Programa Pró-Catador. Ver tópico
Art. 6o O Comitê Interministerial da Inclusão Social de Catadores de Lixo, criado pelo Decreto de 11 de setembro de 2003, passa a denominar-se Comitê Interministerial para Inclusão Social e Econômica dos Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis e a reger-se pelas disposições deste Decreto. Ver tópico
§ 1o O Comitê Interministerial coordenará a execução e realizará o monitoramento do Programa Pró-Catador. Ver tópico
§ 2o O Comitê Interministerial será composto por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado: Ver tópico
I - Casa Civil da Presidência da República; Ver tópico
II - Ministério da Educação; Ver tópico
III - Ministério da Saúde; Ver tópico
IV - Ministério do Trabalho e Emprego; Ver tópico
V - Ministério da Ciência e Tecnologia; Ver tópico
VI - Ministério do Meio Ambiente; Ver tópico
VII - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; Ver tópico
VIII - Ministério das Cidades; Ver tópico
IX - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; Ver tópico
X - Ministério da Previdência Social; Ver tópico
XI - Ministério do Turismo; Ver tópico
XII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; Ver tópico
XIII - Ministério de Minas e Energia; Ver tópico
XIV - Ministério da Fazenda; Ver tópico
XV - Secretaria-Geral da Presidência da República; e Ver tópico
XVI - Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República. Ver tópico
§ 3o Serão convidados a integrar o Comitê Interministerial representantes da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, da Caixa Econômica Federal, do Banco do Brasil S.A., da Fundação Banco do Brasil, da Fundação Parque Tecnológico Itaipu, da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras e das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras. Ver tópico
§ 4o O Comitê Interministerial poderá convidar representantes de órgãos da administração pública federal, estadual e municipal e da sociedade civil, para acompanhamento de suas atividades, bem como instituir grupos de trabalho para apreciação de matérias específicas. Ver tópico
§ 5o A coordenação do Comitê Interministerial será exercida em conjunto pelos representantes dos Ministérios do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do Meio Ambiente, que deverão prover as condições necessárias para o seu funcionamento. Ver tópico
§ 6o Os membros do Comitê Interministerial serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados em portaria interministerial dos Ministros de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do Meio Ambiente. Ver tópico
§ 5o A coordenação do Comitê Interministerial será exercida pelo representante da Secretaria-Geral da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 7.851, de 2012) Vigência Ver tópico
§ 6o Os membros do Comitê Interministerial serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados em ato dos Ministros de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República e do Meio Ambiente. (Redação dada pelo Decreto nº 7.851, de 2012) Vigência Ver tópico
§ 7o O Comitê Interministerial deverá elaborar o seu regimento interno. Ver tópico
§ 8o A participação no Comitê Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Ver tópico
Art. 7o Compete ao Comitê Interministerial: Ver tópico
I - apoiar ações de inclusão social e econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; Ver tópico
II - articular as políticas setoriais e acompanhar a implementação de ações voltadas à população de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; Ver tópico
III - definir mecanismos de monitoramento e avaliação da implantação das ações integradas a serem executadas nas municipalidades; Ver tópico
IV - receber, processar, acompanhar e monitorar as informações encaminhadas semestralmente pelas Comissões da Coleta Seletiva Solidária sobre o processo de separação dos resíduos recicláveis e reutilizáveis descartados, na fonte geradora, e sua destinação às associações e cooperativas dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, conforme determina o § 3o do art. 5o do Decreto no 5.940, de 25 de outubro de 2006; Ver tópico
V - auxiliar a União na elaboração das metas do Plano Nacional de Resíduos Sólidos para a eliminação e recuperação de lixões, associadas à inclusão social e à emancipação econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, de acordo com o inciso V do art. 15 da Lei no 12.305, de 2 de agosto de 2010; Ver tópico
VI - estimular a constituição de fóruns e comitês locais para o auxílio dos demais entes federados na elaboração das metas a serem inseridas nos respectivos Planos de Resíduos Sólidos; Ver tópico
VII - propor campanhas educativas e encontros nacionais para promover a cultura de inclusão dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações e políticas públicas relativas à gestão de resíduos sólidos; Ver tópico
VIII - acompanhar a elaboração e a tramitação dos atos normativos que compõem o ciclo orçamentário, propondo a inclusão de recursos para ações voltadas ao segmento de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis no orçamento da União; Ver tópico
IX - estimular a participação do setor privado nas ações de inclusão social e econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; Ver tópico
X - definir plano de ação do Programa Pró-Catador, que deverá orientar a execução de ações a ele relacionadas; Ver tópico
XI - definir critérios de reconhecimento, cadastramento e seleção do público-alvo do Programa Pró-Catador; Ver tópico
XII - definir o conteúdo mínimo do termo de adesão de que trata o § 1o do art. 3o; Ver tópico
XIII - avaliar os editais de que trata o art. 5o, previamente à sua publicação pelos órgãos do Governo Federal que aderirem ao Programa Pró-Catador, bem como os procedimentos definidos para seleção de projetos, acompanhamento, monitoramento e prestação de contas; Ver tópico
XIV - apresentar, ao final de cada ano, relatório circunstanciado contendo as atividades realizadas no âmbito do Programa Pró-Catador, bem como balanço dos resultados alcançados; e Ver tópico
XV - definir outras ações necessárias à operacionalização do Programa Pró-Catador. Ver tópico
Art. 8o As atividades de secretaria-executiva do Comitê Interministerial serão exercidas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Ver tópico
Art. 8o As atividades de secretaria-executiva do Comitê Interministerial serão exercidas pela Secretaria-Geral da Presidência da República, que deverá prover as condições para seu funcionamento. (Redação dada pelo Decreto nº 7.851, de 2012) Vigência Ver tópico
Art. 9o As despesas decorrentes da implementação e execução do Programa Pró-Catador advirão das dotações orçamentárias próprias consignadas anualmente nos orçamentos dos órgãos e entidades nele envolvidos, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual. Ver tópico
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Art. 11. Fica revogado o Decreto de 11 de setembro de 2003, que cria o Comitê Interministerial da Inclusão Social de Catadores de Lixo. Ver tópico
Brasília, 23 de dezembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Lupi
Márcia Helena Carvalho Lopes
Izabella Mônica Vieira Teixeira
Márcio Fortes de Almeida
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2010 - Edição extra
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