Reajusta os valores de vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores civis e militares da União, dos Territórios e das autarquias federais, dos membros do Poder Judiciário da União, do Distrito Federal e dos Territórios, do Tribunal de Contas da União, bem como os valores das pensões, e dá outras providências. Ver tópico (701 documentos)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, DECRETA:
Art 1º Os atuais valores de vencimentos, salários e proventos dos servidores civis da União, dos Territórios e das autarquias federais, dos membros do Poder Judiciário da União, do Distrito Federal e dos Territórios, do Tribunal de Contas da União, bem como os das pensões, decorrentes da aplicação da Lei nº 7.419, de 17 de dezembro de 1985, com a alteração feita pelo Decreto-lei nº 2.281, de 17 de janeiro de 1986, observada a conversão determinada pelo artigo 18 do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, ficam reajustados em 25% (vinte e cinco por cento). Ver tópico (6 documentos)
Art 2º Os atuais valores dos salários fixados para as funções de assessoramento superior-FAS de que tratam os artigos 122 a 124 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e alterações posteriores, ficam majorados no mesmo percentual fixado no artigo 1º deste decreto-lei. Ver tópico
Parágrafo único. O atual montante da despesa com a retribuição das funções de assessoramento superior fica reajustado na mesma proporção prevista neste artigo. Ver tópico
Art 3º As gratificações, indenizações e auxílios cujos valores são fixados monetariamente, bem como a vantagem pecuniária de que trata a Lei nº 7.374, de 30 de setembro de 1985, ficam reajustados no mesmo percentual fixado no artigo 1º deste decreto-lei. Ver tópico
Art 4º O valor do soldo de Almirante-de-Esquadra, resultante da aplicação do disposto no artigo 4º da Lei nº 7.419, de 17 de dezembro de 1985, com a alteração feita pelo Decreto nº 2.251, de 17 de janeiro de 1986, observada a conversão determinada pelo artigo 18 do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, fica reajustado em 25% (vinte e cinco por cento). Ver tópico
Art 5º As atuais diferenças salariais verificadas no enquadramento dos servidores alcançados pelo Decreto-lei nº 2.161, de 11 de setembro de 1984, e pelos artigos 2º do Decreto-lei nº 1.874, de 8 de julho de 1981, e 5º do Decreto-lei nº 2.280, de 16 de dezembro de 1985, ficam igualmente reajustadas com base no percentual fixado no artigo 1º deste decreto-lei. Ver tópico
Art 6º O valor do salário-família fica elevado para CZ$40,00 (quarenta cruzados). Ver tópico
Art 7º Fica instituída, nos termos deste Decreto-lei, a Gratificação de Natal a ser concedida aos funcionários, civis e militares, da União, dos Territórios e das autarquias federais, e aos membros do Poder Judiciário da União, do Distrito Federal e dos Territórios e do Tribunal de Contas da União. Ver tópico (193 documentos)
Art 8º A gratificação corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o funcionário fizer jus em dezembro, por mês de efetivo exercício, no respectivo ano. Ver tópico (12 documentos)
Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetivo exercício será considerada como mês integral. Ver tópico
Art 9º A gratificação será paga no mês de dezembro de cada ano, além da remuneração a que fizer jus o funcionário, naquele mês. Ver tópico (34 documentos)
§ 1º Entre os meses de janeiro e novembro será paga, de uma só vez, como adiantamento da gratificação, metade da remuneração recebida no mês anterior. Ver tópico (13 documentos)
§ 2º O adiantamento poderá ser pago por ocasião das férias de funcionário, desde que este o requeira no mês de janeiro correspondente. Ver tópico (10 documentos)
Art 10. A gratificação é devida aos inativos e pensionistas, cujos proventos e pensões sejam de responsabilidade da União, do Distrito Federal e das autarquias federais, em valor igual aos respectivos proventos ou pensões, no mês de dezembro. Ver tópico (73 documentos)
Art 11. Para efeito de pagamento da gratificação, entende-se como remuneração o vencimento ou o soldo e as vantagens de caráter permanente. Ver tópico (5 documentos)
Art 12. O funcionário demitido ou exonerado ex officio, por extinção da punibilidade do abandono do cargo, não fará jus à gratificação, ficando obrigado a restituir o adiantamento recebido. Ver tópico (1 documento)
Art 13. O funcionário exonerado a pedido perceberá a gratificação na proporção estabelecida no artigo 8º deste decreto-lei, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração, compensada e importância recebida a título de adiantamento. Ver tópico (1 documento)
Art 14. Considera-se como de efetivo exercício, para os efeitos de pagamento da gratificação, exclusivamente, as faltas e afastamentos decorrentes de: Ver tópico (2 documentos)
I - férias; Ver tópico
II - casamento; Ver tópico
III - luto; Ver tópico
IV - doação de sangue; Ver tópico
V - registro de filhos; Ver tópico
VI - convocação para serviço militar; Ver tópico
VII - júri e outros serviços obrigatórios por lei; Ver tópico
VIII - gozo de licença: Ver tópico
a) especial; Ver tópico
b) à gestante; Ver tópico
c) de acidente em serviço; e Ver tópico
d) para tratamento de saúde. Ver tópico
IX - missão ou estudo no estrangeiro, quando autorizado pelo Presidente da República; Ver tópico (2 documentos)
X - participação em curso de treinamento ou aperfeiçoamento relacionado com o cargo ou função. Ver tópico
Art 15. O pagamento da gratificação, relativa ao ano de 1986, será feita em 4 (quatro) parcelas iguais, nos meses de dezembro de 1986, janeiro, fevereiro e março de 1987. Ver tópico
Art 16. A despesa decorrente da execução deste decreto-lei correrá à conta das dotações do Orçamento Geral da União. Ver tópico
Art 17. Os órgãos competentes, nas respectivas áreas de atribuição, elaborarão as tabelas com os valores reajustados nos termos deste decreto-lei. Ver tópico
Art 18. Os efeitos financeiros decorrentes do disposto neste decreto-lei vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1987, ressalvado o disposto no artigo 15. Ver tópico
Art 19. Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Art 20. Revogam-se as disposições em contrário. Ver tópico
Brasília, 22 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro
Paulo Campos Paiva
João Sayad
Aluizio Alves
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.12.1986
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