Cria a Comissão Nacional para Implementação da Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco e de seus Protocolos. Ver tópico (12484 documentos)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista a assinatura da Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco, DECRETA:
Art. 1o É criada a Comissão Nacional para Implementação da Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco e de seus Protocolos. Ver tópico (4452 documentos)
Art. 2o Compete à Comissão Nacional: Ver tópico (140 documentos)
I - assessorar o governo brasileiro nas decisões relativas à formulação das políticas nacionais para ratificação da Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco e no efetivo cumprimento das obrigações nela previstas; Ver tópico (28 documentos)
II - assessorar o governo brasileiro na negociação e na adoção de protocolos complementares, anexos e emendas à Convenção-Quadro, assim como em outros eventos a ela relacionados; Ver tópico (69 documentos)
III - articular a organização e a implementação de agenda governamental intersetorial para o cumprimento das obrigações previstas na Convenção-Quadro; Ver tópico
IV - promover o desenvolvimento, a implementação e a avaliação de estratégias, planos e programas, assim como políticas, legislações e outras medidas, para cumprimento das obrigações previstas na Convenção-Quadro; Ver tópico
V - identificar, promover e facilitar a mobilização de recursos financeiros para o seu funcionamento, assim como respaldar o cumprimento das obrigações da Convenção-Quadro; Ver tópico
VI - promover estudos e pesquisas sobre temas relacionados a assuntos de interesse da Convenção-Quadro; Ver tópico
VII - estabelecer diálogo com instituições e entidades nacionais e internacionais, cujos objetivos e atividades possam trazer contribuição relevante para as questões de sua competência; Ver tópico
VIII - requerer, quando apropriado, cooperação e informações de órgãos governamentais competentes e de outras organizações ou órgãos não-governamentais, nacionais ou internacionais, bem como de especialistas em assuntos ligados as suas áreas de interesse; Ver tópico
IX - considerar, quando apropriado, a adoção de outras ações que sejam necessárias para o alcance do objetivo da Convenção-Quadro; e Ver tópico
X - executar outras atribuições quando apropriadas para cumprimento deste Decreto. Ver tópico
Parágrafo único. Os interessados poderão solicitar audiências ou participação eventual em reunião da Comissão Nacional mediante requerimento, que será irrecorrível em caso de indeferimento. Ver tópico (7 documentos)
Art. 3o A Comissão Nacional será presidida pelo Ministro de Estado da Saúde e integrada por um representante de cada Ministério a seguir indicado:
I - da Saúde;
II - das Relações Exteriores;
III - da Fazenda;
IV - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V - da Justiça;
VI - da Educação;
VII - do Trabalho e Emprego;
VIII - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IX - do Desenvolvimento Agrário;
X - das Comunicações, e
XI - do Meio Ambiente.
Art. 3o A Comissão Nacional será presidida pelo Ministro de Estado da Saúde e integrada por um representante de cada órgão a seguir indicado: (Redação dada pelo Decreto de 14 de julho de 2010). Ver tópico (72 documentos)
I - Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto de 14 de julho de 2010). Ver tópico
II - Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto de 14 de julho de 2010). Ver tópico
III - Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto de 14 de julho de 2010). Ver tópico
IV - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto de 14 de julho de 2010). Ver tópico
V - Ministério da Justiça; (Redação dada pelo Decreto de 14 de julho de 2010). Ver tópico
VI - Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto de 14 de julho de 2010). Ver tópico
VII - Ministério do Trabalho e Emprego; (Redação dada pelo Decreto de 14 de julho de 2010). Ver tópico
VIII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Redação dada pelo Decreto de 14 de julho de 2010). Ver tópico
IX - Ministério do Desenvolvimento Agrário; (Redação dada pelo Decreto de 14 de julho de 2010). Ver tópico
X - Ministério das Comunicações; (Redação dada pelo Decreto de 14 de julho de 2010). Ver tópico
XI - Ministério do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto de 14 de julho de 2010). Ver tópico
XII - Ministério da Ciência e Tecnologia; (Incluído pelo Decreto de 14 de julho de 2010). Ver tópico
XIII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Incluído pelo Decreto de 14 de julho de 2010). Ver tópico
XIV - Casa Civil da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto de 14 de julho de 2010). Ver tópico
XV - Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República; e (Incluído pelo Decreto de 14 de julho de 2010). Ver tópico
XVI - Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto de 14 de julho de 2010).
§ 1o Os membros da Comissão Nacional, titulares e suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado da Saúde, mediante indicação dos Ministros de Estado que estiverem representando.
Art. 3º A Comissão Nacional será presidida pelo Ministro de Estado da Saúde e integrada por um representante de cada um dos órgãos a seguir indicados: (Redação dada pelo Decreto de 16.3.2012) Ver tópico (72 documentos)
I - Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto de 16.3.2012) Ver tópico
II - Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto de 16.3.2012) Ver tópico
III - Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto de 16.3.2012) Ver tópico
IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto de 16.3.2012) Ver tópico
V - Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto de 16.3.2012) Ver tópico
VI - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto de 16.3.2012) Ver tópico
VII - Ministério da Justiça; (Redação dada pelo Decreto de 16.3.2012) Ver tópico
VIII - Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto de 16.3.2012) Ver tópico
IX - Ministério do Trabalho e Emprego; (Redação dada pelo Decreto de 16.3.2012) Ver tópico
X - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Redação dada pelo Decreto de 16.3.2012) Ver tópico
XI - Ministério do Desenvolvimento Agrário; (Redação dada pelo Decreto de 16.3.2012) Ver tópico
XII - Ministério das Comunicações; (Redação dada pelo Decreto de 16.3.2012) Ver tópico
XIII - Ministério do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto de 16.3.2012) Ver tópico
XIV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pelo Decreto de 16.3.2012) Ver tópico
XV - Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto de 16.3.2012) Ver tópico
XVI - Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas do Ministério da Justiça; (Redação dada pelo Decreto de 16.3.2012) Ver tópico
XVII - Advocacia-Geral da União; e (Incluído pelo Decreto de 16.3.2012) Ver tópico
XVIII - Agência Nacional de Vigilância Sanitária. (Incluído pelo Decreto de 16.3.2012) Ver tópico
§ 1o Os membros da Comissão Nacional, titulares e suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado da Saúde, mediante indicação dos dirigentes dos órgãos que representem. (Redação dada pelo Decreto de 16.3.2012) Ver tópico
§ 2o Caberá a cada setor governamental integrante da Comissão Nacional apresentar agenda para o cumprimento das obrigações previstas pela Convenção-Quadro, pertinentes a sua área. Ver tópico
Art. 4o O Instituto Nacional de Câncer do Ministério da Saúde exercerá a atribuição de Secretaria-Executiva da Comissão Nacional. Ver tópico (1113 documentos)
Art. 5o São atribuições da Secretaria-Executiva da Comissão Nacional: Ver tópico (269 documentos)
I - planejar e organizar reuniões periódicas de seus integrantes; Ver tópico
II - promover e facilitar o intercâmbio de informações entre organizações e órgãos competentes como meio de fortalecer a implementação nacional da Convenção-Quadro; Ver tópico (1 documento)
II - monitorar a implementação nacional das obrigações constantes da Convenção-Quadro; e Ver tópico (1 documento)
IV - preparar relatórios regulares das atividades da Comissão Nacional, assim como sobre a implementação das obrigações da Convenção-Quadro no País. Ver tópico
Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico (11 documentos)
Art. 7o Ficam revogados os Decretos nos 3.136, de 13 de agosto de 1999, e 4.001, de 6 de novembro de 2001. Ver tópico (16 documentos)
Brasília, 1º de agosto de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Humberto Sérgio Costa Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.8.2003
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