Dispõe sobre remuneração das Carreiras e dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras, das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, da Carreira de Perito Federal Agrário, das Carreiras do Hospital das Forças Armadas, da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, dos empregados de que trata a Lei no 8.878, de 11 de maio de 1994; autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado; cria cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS; altera as Leis nos 10.871, de 20 de maio de 2004, 10.768, de 19 de novembro de 2003, 11.357, de 19 de outubro de 2006, 10.882, de 9 de junho de 2004, 11.539, de 8 de novembro de 2007, 12.094, de 19 de novembro de 2009, 12.800, de 23 de abril de 2013, 11.171, de 2 de setembro de 2005, 12.702, de 7 de agosto de 2012, 10.550, de 13 de novembro de 2002, 11.046, de 27 de dezembro de 2004, 11.784, de 22 de setembro de 2008, 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, 11.356, de 19 de outubro de 2006, 12.528, de 18 de novembro de 2011, 9.503, de 23 de setembro de 1997, 11.090, de 7 de janeiro de 2005, e 12.158, de 28 de dezembro de 2009; revoga o Decreto-Lei no 2.179, de 4 de dezembro de 1984, e dispositivos da Medida Provisória no 2.174-28, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. Ver tópico
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Das Carreiras e Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras
Art. 1o A Lei no 10.871, de 20 de maio de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: Ver tópico (2 documentos)
Art. 15-A. A partir de 1o de janeiro de 2014, a estrutura remuneratória dos cargos a que se referem os incisos I a XVI, XIX e XX do caput do art. 1o constitui-se de:
I - vencimento básico; e Ver tópico
II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação - GDAR. Art. 15-B. A partir de 1o de janeiro de 2014, a estrutura remuneratória dos cargos a que se referem os incisos XVII e XVIII do caput do art. 1o será composta de:
I - vencimento básico; e Ver tópico
II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa em Regulação - GDATR. Art. 15-C. A partir de 1o de janeiro de 2014, fica extinta a Gratificação de Qualificação - GQ. Ver tópico
Art. 2o A Lei no 10.768, de 19 de novembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8o-B: Ver tópico (6 documentos)
Art. 8o-B. A partir de 1o de janeiro de 2014, a estrutura remuneratória dos cargos a que se refere o art. 1o constitui-se de:
I - nos casos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 1o:
a) vencimento básico; e Ver tópico
b) Gratificação de Desempenho de Atividade de Recursos Hídricos - GDRH; e Ver tópico
II - nos casos dos cargos de que trata o inciso III do caput do art. 1o:
a) vencimento básico; e Ver tópico
b) Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa em Regulação - GDATR, de que trata o art. 20-A da Lei no 10.871, de 20 de maio de 2004.
Parágrafo único. A partir de 1o de janeiro de 2014, fica extinta a Gratificação de Qualificação - GQ.
Art. 3o Os Anexos IV, V, VI e VII da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, passam a vigorar na forma dos Anexos I, II, III e IV desta Lei. Ver tópico (1 documento)
Art. 4o Os Anexos I e I- A da Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, passam a vigorar na forma dos Anexos V e VI desta Lei. Ver tópico (1 documento)
Art. 5o Os Anexos XIV, XIV- C e XIV- D da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos VII, VIII e IX desta Lei. Ver tópico (8 documentos)
Art. 6o O Anexo III da Lei no 10.882, de 9 de junho de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo X desta Lei. Ver tópico
Art. 7o Na hipótese de redução da remuneração decorrente da extinção de gratificação de qualificação por força desta Lei, a diferença será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, de natureza provisória. Ver tópico (3 documentos)
Parágrafo único. A parcela de que trata o caput será devida pelo período necessário para que se complete o prazo de 6 (seis) meses da publicação do ato que concedeu a Gratificação de Qualificação - GQ para o servidor. Ver tópico
CapÍtulo II
Das Carreiras e Planos Especiais de Cargos de Analistas e Especialistas em Infraestrutura
Art. 8o A Lei no 11.539, de 8 de novembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: Ver tópico
Art. 7o Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e de concessão da GDAIE serão estabelecidos em ato do dirigente máximo do órgão ou entidade no qual o servidor se encontra em exercício, de acordo com as diretrizes e normas complementares editadas pelo Órgão Supervisor. (NR)
Art. 8o ..........................................................................
..............................................................................................
§ 2o As metas globais de desempenho institucional serão fixadas em ato do dirigente máximo do órgão ou entidade e elaboradas, quando couber, em consonância com as diretrizes e metas governamentais fixadas no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.
§ 3o As metas referidas no § 2o serão objetivamente mensuráveis, utilizarão parâmetros indicadores que visem a aferir a qualidade dos serviços relacionados à atividade finalística do órgão ou entidade, e considerarão, na ocasião de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores.
§ 4o As metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada período serão amplamente divulgados pelo órgão ou entidade, inclusive em seu sítio eletrônico, e permanecerão acessíveis a qualquer tempo.
§ 5o As metas poderão ser revistas a qualquer tempo, na hipótese de superveniência de fatores que influenciem significativa e diretamente a sua consecução, desde que o órgão ou entidade não tenha dado causa a tais fatores.
................................................................................... (NR)
Art. 9o. .........................................................................
..............................................................................................
§ 4o O período avaliativo e os efeitos financeiros dele decorrentes poderão ter duração diferente da prevista no caput em situações específicas disciplinadas por ato do Poder Executivo. (NR)
Art. 12. ........................................................................
I - os investidos em função de confiança ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 3, 2, 1 ou equivalentes perceberão a GDAIE calculada conforme o disposto no § 2o do art. 9o; e Ver tópico
II - os investidos em Cargo de Natureza Especial ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 6, 5, 4 ou equivalente farão jus à GDAIE calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional do período. (NR)
Art. 13. ........................................................................
I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDAIE calculada com base no disposto no § 2o do art. 9o;
..............................................................................................
Parágrafo único. (Revogado). (NR)
Art. 13-B. A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos arts. 12 e 13 será:
I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por maior tempo;
II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou Ver tópico
III - a do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, excepcionalmente nos casos de impossibilidade de se aplicar os incisos I e II deste artigo. Art. 16. ........................................................................
§ 1o ...............................................................................
I - ...................................................................................
..............................................................................................
b) resultado médio superior a 80% (oitenta por cento) do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual de que trata o § 5o do art. 5o no interstício considerado para a progressão; e Ver tópico
II - ..................................................................................
..............................................................................................
b) resultado médio superior a 90% (noventa por cento) do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual de que trata o § 5o do art. 5o no interstício considerado para a promoção; e ................................................................................... (NR)
CapÍtulo III
Da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais
Art. 9o A Lei no 12.094, de 19 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: Ver tópico (2 documentos)
Art. 14. .......................................................................
..............................................................................................
II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal distintos dos indicados no inciso I do caput, desde que investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalentes, situação em que perceberá a GDAPS calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional do período.
................................................................................... (NR)
Art. 23. ........................................................................
§ 1o A redistribuição de cargo ocupado só poderá ocorrer se o ocupante:
I - completou o período de estágio probatório com aprovação;
II - tiver, no mínimo, 2 (dois) anos de lotação no órgão de origem; e Ver tópico
III - preencher os requisitos de especialidade existentes no órgão de destino.
................................................................................... (NR)
Capítulo IV
Dos servidores civis, militares e empregados oriundos do ex-Território de Rondônia
Art. 10. A Lei no 12.800, de 23 de abril de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações: Ver tópico
Art. 14. Fica a União, por meio do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, autorizada a delegar competência, por meio de convênio, ao Governador do Estado de Rondônia, para a prática de atos referentes à promoção, movimentação, reforma, licenciamento, exclusão, exoneração e outros atos administrativos e disciplinares previstos nos regulamentos das corporações e nesta Lei, referentes aos policiais e bombeiros militares, aos policiais civis, aos servidores de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 2o e aos empregados de que trata o art. 9o.
................................................................................... (NR)
Art. 15. A autoridade do ente cessionário que tiver ciência de irregularidade no serviço público praticada por servidor oriundo do ex-Território Federal de Rondônia, de que trata esta Lei, promoverá sua apuração imediata, inclusive sobre fatos pretéritos, nos termos da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990. (NR)
Art. 16. Os servidores integrantes do PCC- RO e os referidos nos incisos II a IV do caput do art. 2o ficam submetidos ao regime jurídico instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. (NR)
Capítulo V
Carreiras e Planos Especiais de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT
Art. 11. O Anexo VII da Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo XII desta Lei. Ver tópico
Art. 12. A Tabela XII do Anexo XLV da Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012, passa a vigorar na forma do Anexo XIII desta Lei. Ver tópico
Capítulo VI
Do pessoal do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM
Art. 13. Os Anexos II, V, VI- A, VI- B, VI- C e VI- D da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, passam a vigorar na forma dos Anexos XIV, XV, XVI, XVII, XVIII e XIX desta Lei. Ver tópico (3 documentos)
Capítulo VII
Do pessoal do Hospital das Forças Armadas
Art. 14. Os Anexos LXII e LXV da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, passam a vigorar com as alterações constantes dos Anexos XX e XXI desta Lei. Ver tópico
Capítulo VIII
Do pessoal da Fundação Nacional do Índio - FUNAI
Art. 15. O Anexo LXXXIII da Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo XXII desta Lei. Ver tópico
Capítulo IX
Do pessoal beneficiado pela Lei no 8.878, de 11 de maio de 1994
Art. 16. A Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: Ver tópico (2 documentos)
Art. 310. ......................................................................
..............................................................................................
§ 6º As parcelas remuneratórias de que trata o caput ficam majoradas em:
I - 10,25% (dez inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), a partir de 1o de janeiro de 2014; e Ver tópico
II - 5% (cinco por cento), a partir 1o de janeiro de 2015.
§ 7º O disposto no § 6o não se aplica aos empregados de que trata o § 1o. (NR)
Capítulo X
Das alterações no Regime Jurídico dos Servidores Públicos
Art. 17. A Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações: Ver tópico (14 documentos)
Art. 53. ........................................................................
..............................................................................................
§ 3o Não será concedida ajuda de custo nas hipóteses de remoção previstas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 36. (NR)
Art. 92. (VETADO):
I - para entidades com até 5.000 (cinco mil) associados, 2 (dois) servidores;
II - para entidades com 5.001 (cinco mil e um) a 30.000 (trinta mil) associados, 4 (quatro) servidores;
III - para entidades com mais de 30.000 (trinta mil) associados, 8 (oito) servidores.
§ 1o Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou de representação nas referidas entidades, desde que cadastradas no órgão competente.
§ 2o A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser renovada, no caso de reeleição. (NR)
Art. 97. ........................................................................
..............................................................................................
II - pelo período comprovadamente necessário para alistamento ou recadastramento eleitoral, limitado, em qualquer caso, a 2 (dois) dias; e ................................................................................... (NR)
Art. 206-A. ..................................................................
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, a União e suas entidades autárquicas e fundacionais poderão:
I - prestar os exames médicos periódicos diretamente pelo órgão ou entidade à qual se encontra vinculado o servidor;
II - celebrar convênio ou instrumento de cooperação ou parceria com os órgãos e entidades da administração direta, suas autarquias e fundações;
III - celebrar convênios com operadoras de plano de assistência à saúde, organizadas na modalidade de autogestão, que possuam autorização de funcionamento do órgão regulador, na forma do art. 230; ou Ver tópico
IV - prestar os exames médicos periódicos mediante contrato administrativo, observado o disposto na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normas pertinentes. (NR)
Capítulo XI
Da contratação de pessoal por tempo determinado
Art. 18. A Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações: Ver tópico (1 documento)
Art. 4o. .........................................................................
Parágrafo único. ............................................................
I - no caso do inciso IV, das alíneas b, d e f do inciso VI e do inciso X do caput do art. 2o, desde que o prazo total não exceda a 2 (dois) anos;
II - no caso do inciso III e da alínea e do inciso VI do caput do art. 2o, desde que o prazo total não exceda a 3 (três) anos;
................................................................................... (NR)
Art. 7o ..........................................................................
I - nos casos dos incisos IV, X e XI do caput do art. 2o, em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final de Carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do órgão ou entidade contratante;
II - nos casos dos incisos I a III, V, VI e VIII do caput do art. 2o, em importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de retribuição ou dos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho; e ................................................................................... (NR)
Capítulo XII
Do pessoal contratado por tempo determinado do Ministério da Justiça
Art. 19. Fica o Ministério da Justiça autorizado a prorrogar, respeitado o prazo limite de 31 de julho de 2014, os contratos por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito da Secretaria Nacional de Segurança Pública, em curso na data da entrada em vigor desta Lei, firmados com fundamento na alínea i do inciso VI do caput do art. 2o da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, independentemente da limitação prevista no inciso IVdo parágrafo único do art. 4o daquela Lei. Ver tópico
Parágrafo único. Os quantitativos de contratos passíveis de prorrogação são os constantes do Anexo XI desta Lei. Ver tópico
Capítulo XIII
Do pessoal contratado por tempo determinado do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
Art. 20. Fica o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome autorizado a prorrogar, respeitado o prazo limite de 11 de agosto de 2014, os contratos por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento nas alíneas i e j do inciso VI do caput do art. 2o da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, independentemente da limitação prevista no inciso IVdo parágrafo único do art. 4o daquela Lei. Ver tópico
§ 1o Os quantitativos de contratos passíveis de prorrogação são os constantes do Anexo XXIII desta Lei. Ver tópico
§ 2o A prorrogação de que trata o caput é aplicável apenas aos contratos firmados até 1o de janeiro de 2012, vigentes na data da entrada em vigor desta Lei. Ver tópico
Capítulo XIV
Do pessoal contratado por tempo determinado do Ministério do Turismo
Art. 21. Fica o Ministério do Turismo autorizado a prorrogar, respeitado o prazo limite de 30 de setembro de 2014, os contratos por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento na alínea i do inciso VI do caput do art. 2o da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, independentemente da limitação prevista no inciso IVdo parágrafo único do art. 4o daquela Lei. Ver tópico
Parágrafo único. Os quantitativos de contratos passíveis de prorrogação são os constantes do Anexo XXV desta Lei. Ver tópico
Capítulo XV
DO Pessoal CONTRATADO por Tempo Determinado do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
Art. 22. Fica o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão autorizado a prorrogar, respeitado o prazo limite de 31 de dezembro de 2014, os contratos por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público da Secretaria de Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, vigentes na data de entrada em vigor desta Lei, firmados com fundamento na alínea i do inciso VI do caput do art. 2o da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, independentemente da limitação prevista no inciso IVdo parágrafo único do art. 4o daquela Lei. Ver tópico
Parágrafo único. Os quantitativos de contratos passíveis de prorrogação são os constantes do Anexo XXVI desta Lei. Ver tópico
Capítulo XVI
Da Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE
Art. 23. O art. 15 da Lei no 11.356, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração: Ver tópico
Art. 15. ........................................................................
..............................................................................................
§ 8o Os níveis da GSISTE poderão ter seus quantitativos alterados, mediante ato do Poder Executivo, desde que a alteração não acarrete aumento de despesa e que não seja ultrapassado o total de servidores beneficiários constante do Anexo VII. (NR)
Capítulo XVII
Da Comissão Nacional da Verdade
Art. 24. O art. 11 da Lei no 12.528, de 18 de novembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: Ver tópico
Art. 11. A Comissão Nacional da Verdade terá prazo até 16 de dezembro de 2014, para a conclusão dos trabalhos, e deverá apresentar, ao final, relatório circunstanciado contendo as atividades realizadas, os fatos examinados, as conclusões e as recomendações.
................................................................................... (NR)
Capítulo Xviii
Das licenças incentivadas em curso
Art. 25. As licenças incentivadas de que tratam os arts. 8o, 9o, 10, 11, 18, 19 e 20 da Medida Provisória no 2.174-28, de 24 de agosto de 2001, que estiverem em curso na data da entrada em vigor desta Lei permanecem regidas pela legislação anterior, vedada a prorrogação. Ver tópico (6 documentos)
Capítulo XIX
Da criação de cargos em comissão no Ministério da Cultura
Art. 26. (VETADO). Ver tópico
Capítulo XX
Dos condutores de ambulâncias
Art. 27. A Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 145-A: Ver tópico (40 documentos)
Art. 145-A. Além do disposto no art. 145, para conduzir ambulâncias, o candidato deverá comprovar treinamento especializado e reciclagem em cursos específicos a cada 5 (cinco) anos, nos termos da normatização do Contran.
Art. 28. Assegura-se aos condutores de ambulâncias o direito de associação sindical na forma do § 3o do art. 511 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. Ver tópico (207 documentos)
Capítulo XXI
Do cálculo da gratificação de desempenho dos servidores aposentados e dos pensionistas do DNIT e do DNPM
Art. 29. No caso das aposentadorias e pensões abrangidas pela alínea a do inciso II do art. 21 da Lei no 11.171, de 2 de setembro de 2005, e na alínea a do inciso II do art. 21 da Lei no 11.046, de 27 de dezembro de 2004, a partir da vigência desta Lei, o valor da gratificação de desempenho recebido pelo aposentado ou pensionista em 31 de dezembro de 2013 será dividido pelo valor do ponto vigente nessa mesma data, correspondente à classe e padrão por ele ocupados, e o resultado será multiplicado pelo valor do ponto referente à mesma classe e padrão definidos nas tabelas dos Anexos XII, XIII, XVI, XVII, XVIII e XIX desta Lei, conforme o caso. Ver tópico (5 documentos)
§ 1o O cálculo do novo valor da gratificação de desempenho deverá utilizar as seguintes referências para o multiplicador: Ver tópico
I - para os efeitos financeiros a partir da vigência desta Lei, o valor do ponto em 1o de janeiro de 2014; e Ver tópico
II - para os efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2015, o valor do ponto a partir da mesma data; Ver tópico
§ 2o O disposto no caput aplica-se às aposentadorias e pensões concedidas no exercício de 2014, observado, para fins de cálculo do novo valor da gratificação de desempenho, o critério estabelecido no inciso II do § 1o, tendo como referência a classe e o padrão do aposentado ou pensionista em 31 de dezembro de 2014. Ver tópico
Capítulo XXII
Da diferença individual devida aos servidores das Carreiras do Seguro Social e da Previdência, da Saúde e do Trabalho
Art. 30. As vantagens previstas no § 5o do art. 3o da Lei no 10.855, de 1o de abril de 2004, e no § 5o do art. 2o da Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, ficam transformadas, a partir de 1o de janeiro de 2014, em Diferença Individual, a ser paga nos valores relativos à competência de dezembro de 2013, efetivamente percebidos pelo servidor, e não servirá de base de cálculo de nenhuma vantagem ou gratificação, estando sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores do Poder Executivo federal. Ver tópico (167 documentos)
Capítulo XXIII
Da jornada de trabalho das Carreiras de Supervisor Médico-Pericial e de Perito Médico Previdenciário
Art. 31. (VETADO). Ver tópico
CAPÍTULO XXIV
DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE REFORMA E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Art. 32. (VETADO). Ver tópico
Art. 33. (VETADO). Ver tópico
Art. 34. (VETADO). Ver tópico
Art. 35. (VETADO). Ver tópico
Art. 36. (VETADO). Ver tópico (11 documentos)
Art. 37. (VETADO). Ver tópico
Art. 38. (VETADO). Ver tópico
Art. 39. (VETADO). Ver tópico
Art. 40. (VETADO). Ver tópico (1 documento)
CAPÍTULO XXV
DO QUADRO DE CABOS DA AERONÁUTICA - QCB E DO QUADRO ESPECIAL DE SARGENTOS DA AERONÁUTICA - QESA
Art. 41. (VETADO). Ver tópico
Art. 42. (VETADO). Ver tópico
Capítulo XXVI
Da vigência
Art. 43. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Capítulo XXVII
Revogações
Art. 44. Ficam revogados: Ver tópico (354 documentos)
I - o Decreto-Lei no 2.179, de 4 de dezembro de 1984; Ver tópico (12 documentos)
II - os arts. 8o, 9o, 10, 11, 18, 19 e 20 da Medida Provisória nº 2.174-28, de 24 de agosto de 2001; Ver tópico (2 documentos)
III - o parágrafo único do art. 13 da Lei no 11.539, de 8 de novembro de 2007; Ver tópico
IV - o § 1o do art. 15 e o art. 22 da Lei no 10.871, de 20 de maio de 2004; Ver tópico (1 documento)
V - a alínea c do inciso I e a alínea c do inciso II do caput do art. 8o-A da Lei no 10.768, de 19 de novembro de 2003; Ver tópico
VI - (VETADO); Ver tópico
VII - (VETADO); e Ver tópico
VIII - o art. 60-C da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Ver tópico (1 documento)
Parágrafo único. As revogações constantes dos incisos IV e V do caput somente produzirão efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2014. Ver tópico
Brasília, 18 de junho de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Celso Luiz Nunes Amorim
Guido Mantega
Miriam Belchior
Marta Suplicy
Miguel Rossetto
Luís Inácio Lucena Adams
Ideli Salvatti
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.6.2014, retificado em 25.6.2014 e em 08.07.2014
ANEXO I
(Anexo IV da Lei no 10.871, de 20 de maio de 2004)
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
Em R$ VENCIMENTO BÁSICO
CARGO CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JUL 2010 1o JAN 2014 1o JAN 2015
III 7.945,00 9.043,31 9.495,47 Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações ESPECIAL Ver tópico
II 7.666,25 8.726,02 9.162,32 Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia Ver tópico
I 7.387,50 8.408,74 8.829,18 Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária Ver tópico
V 7.108,75 8.091,45 8.496,03 Especialista em Regulação de Saúde Suplementar Ver tópico
IV 6.830,00 7.774,17 8.162,88 Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural B Ver tópico
III 6.551,25 7.456,89 7.829,73 Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural Ver tópico
II 6.272,50 7.139,60 7.496,58 Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres Ver tópico
I 5.993,75 6.822,32 7.163,43 Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários Ver tópico
V 5.715,00 6.505,03 6.830,29 Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual Ver tópico
IV 5.436,25 6.187,75 6.497,14 Especialista em Regulação de Aviação Civil Analista Administrativo A Ver tópico
III 5.157,50 5.870,47 6.163,99 Ver tópico
II 4.878,75 5.553,18 5.830,84 Ver tópico
I 4.600,00 5.235,90 5.497,69 Ver tópico
ANEXO II
(Anexo V da Lei no 10.871, de 20 de maio de 2004)
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
Em R$ VENCIMENTO BÁSICO
CARGO CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JUL 2010 1o JAN 2014 1o JAN 2015
III 3.967,76 4.516,26 4.742,07 ESPECIAL Ver tópico
II 3.852,20 4.384,72 4.603,96 Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações Ver tópico
I 3.740,00 4.257,01 4.469,86 Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural Ver tópico
V 3.510,09 3.995,32 4.195,09 Técnico em Regulação e Vigilância Ver tópico
IV 3.407,85 3.878,95 4.072,89 Técnico em Regulação de Saúde Suplementar B Ver tópico
III 3.308,59 3.765,97 3.954,26 Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres Ver tópico
II 3.212,22 3.656,27 3.839,09 Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários Ver tópico
I 3.118,66 3.549,78 3.727,27 Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural Ver tópico
V 2.928,32 3.333,13 3.499,78 Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual Ver tópico
IV 2.843,03 3.236,05 3.397,85 Técnico em Regulação de Aviação Civil A Ver tópico
III 2.760,22 3.141,79 3.298,88 Técnico Administrativo Ver tópico
II 2.679,83 3.050,29 3.202,80 Ver tópico
I 2.601,78 2.961,45 3.109,52 Ver tópico
ANEXO III
(Anexo VI da Lei no 10.871, de 20 de maio de 2004)
VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REGULAÇÃO - GDAR
a) Valor do ponto da GDAR para os cargos de Nível Superior: Ver tópico
Em R$
|
|
| VALOR DO PONTO DA GDAR | ||
CARGO | CLASSE | PADRÃO | EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE | ||
|
|
| 1o JUL 2010 | 1o JAN 2014 | 1o JAN 2015 |
|
| III | 79,45 | 90,43 | 94,95 |
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações | ESPECIAL | II | 78,47 | 89,32 | 93,78 |
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia |
| I | 77,50 | 88,21 | 92,62 |
Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária |
| V | 76,52 | 87,10 | 91,45 |
Especialista em Regulação de Saúde Suplementar |
| IV | 75,55 | 85,99 | 90,29 |
Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural | B | III | 74,57 | 84,88 | 89,12 |
Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural |
| II | 73,60 | 83,77 | 87,96 |
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres |
| I | 72,62 | 82,66 | 86,79 |
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários |
| V | 71,65 | 81,55 | 85,63 |
Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual |
| IV | 70,67 | 80,44 | 84,46 |
Especialista em Regulação de Aviação Civil | A | III | 69,69 | 79,32 | 83,29 |
|
| II | 68,72 | 78,22 | 82,13 |
|
| I | 67,74 | 77,10 | 80,96 |
b) Valor do ponto da GDAR para os cargos de Nível Intermediário: Ver tópico
Em R$
|
|
| VALOR DO PONTO DA GDAR | ||
CARGO | CLASSE | PADRÃO | EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE | ||
|
|
| 1o JUL 2010 | 1o JAN 2014 | 1o JAN 2015 |
|
| III | 39,68 | 45,17 | 47,42 |
Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações | ESPECIAL | II | 38,86 | 44,23 | 46,44 |
Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural |
| I | 38,06 | 43,32 | 45,49 |
Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária |
| V | 36,60 | 41,66 | 43,74 |
Técnico em Regulação de Saúde Suplementar |
| IV | 35,85 | 40,81 | 42,85 |
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres
| B | III | 35,11 | 39,96 | 41,96 |
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários |
| II | 34,39 | 39,14 | 41,10 |
Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual |
| I | 33,68 | 38,34 | 40,25 |
Técnico em Regulação de Aviação Civil |
| V | 32,68 | 37,20 | 39,06 |
|
| IV | 31,71 | 36,09 | 37,90 |
| A | III | 31,06 | 35,35 | 37,12 |
|
| II | 30,42 | 34,63 | 36,36 |
|
| I | 29,79 | 33,91 | 35,60 |
ANEXO IV
(Anexo VII da Lei no 10.871, de 20 de maio de 2004)
VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REGULAÇÃO - GDATR
a) Valor do ponto da GDATR para os cargos de Nível Superior: Ver tópico
Em R$ VALOR DO PONTO DA GDATR
CARGO CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JUL 2010 1o JAN 2014 1o JAN 2015
III 68,33 77,78 81,66 ESPECIAL Ver tópico
II 67,49 76,82 80,66 Ver tópico
I 66,65 75,86 79,66 Ver tópico
V 65,82 74,92 78,66 Ver tópico
IV 64,98 73,96 77,66 B Ver tópico
III 64,15 73,02 76,67 Analista Administrativo Ver tópico
II 63,31 72,06 75,66 Ver tópico
I 62,47 71,11 74,66 Ver tópico
V 61,64 70,16 73,67 Ver tópico
IV 60,80 69,20 72,67 A Ver tópico
III 59,97 68,26 71,67 Ver tópico
II 59,13 67,30 70,67 Ver tópico
I 58,29 66,35 69,67 Ver tópico
b) Valor do ponto da GDATR para os cargos de Nível Intermediário: Ver tópico
Em R$ VALOR DO PONTO DA GDATR
CARGO CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JUL 2010 1o JAN 2014 1o JAN 2015
III 36,97 42,08 44,18 ESPECIAL Ver tópico
II 36,14 41,14 43,19 Ver tópico
I 35,33 40,21 42,22 Ver tópico
V 33,81 38,48 40,41 Ver tópico
IV 33,05 37,62 39,50 B Ver tópico
III 32,31 36,78 38,62 Técnico Administrativo Ver tópico
II 31,58 35,95 37,74 Ver tópico
I 30,87 35,14 36,89 Ver tópico
V 29,54 33,62 35,30 Ver tópico
IV 28,88 32,87 34,52 A Ver tópico
III 28,23 32,13 33,74 Ver tópico
II 27,60 31,42 32,99 Ver tópico
I 26,98 30,71 32,25 Ver tópico
ANEXO V
(Anexo I da Lei no 10.768, de 19 de novembro de 2003)
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
Em R$ VENCIMENTO BÁSICO
CARGO CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JUL 2010 1o JAN 2014 1o JAN 2015
III 7.945,00 9.043,31 9.495,47 ESPECIAL Ver tópico
II 7.666,25 8.726,02 9.162,32 Especialista em Ver tópico
I 7.387,50 8.408,74 8.829,18 Geoprocessamento Ver tópico
V 7.108,75 8.091,45 8.496,03 Especialista em rRRRecursos Ver tópico
IV 6.830,00 7.774,17 8.162,88 Recursos Hídricos B Ver tópico
III 6.551,25 7.456,89 7.829,73 Analista Administrativo - Ver tópico
II 6.272,50 7.139,60 7.496,58 Agência Nacional de Águas Ver tópico
I 5.993,75 6.822,32 7.163,43 Águas Ver tópico
V 5.715,00 6.505,03 6.830,29 Ver tópico
IV 5.436,25 6.187,75 6.497,14 A Ver tópico
III 5.157,50 5.870,47 6.163,99 Ver tópico
II 4.878,75 5.553,18 5.830,84 Ver tópico
I 4.600,00 5.235,90 5.497,69 Ver tópico
ANEXO VI
(Anexo I- A da Lei no 10.768, de 19 de novembro de 2003)
VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE RECURSOS HÍDRICOS - GDRH
Em R$ VALOR DO PONTO DA GDRH
CARGO CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JUL 2010 1o JAN 2014 1o JAN 2015
III 79,45 90,43 94,95 ESPECIAL Ver tópico
II 78,47 89,32 93,78 Ver tópico
I 77,50 88,21 92,62 Especialista em Ver tópico
V 76,52 87,10 91,45 Geoprocessamento Ver tópico
IV 75,55 85,99 90,29 Especialista em Recursos B Ver tópico
III 74,57 84,88 89,12 Recursos Hídricos Ver tópico
II 73,60 83,77 87,96 Ver tópico
I 72,62 82,66 86,79 Ver tópico
V 71,65 81,55 85,63 Ver tópico
IV 70,67 80,44 84,46 A Ver tópico
III 69,69 79,32 83,29 Ver tópico
II 68,72 78,22 82,13 Ver tópico
I 67,74 77,10 80,96 Ver tópico
ANEXO VII
(Anexo XIV da Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006)
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DOS PLANOS ESPECIAIS DE CARGOS REFERIDOS NO ART. 30 DA Lei no 11.357, DE 19 DE OUTUBRO DE 2006.
a) Vencimento básico dos cargos de nível superior, exceto o de Médico Em R$ VENCIMENTO BÁSICO Ver tópico
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JUL 2010 1o JAN 2014 1o JAN 2015
III 6.065,50 6.903,99 7.249,19 ESPECIAL Ver tópico
II 5.946,57 6.768,62 7.107,05 Ver tópico
I 5.829,97 6.635,90 6.967,69 Ver tópico
VI 5.660,17 6.442,62 6.764,76 Ver tópico
V 5.549,19 6.316,30 6.632,12 C Ver tópico
IV 5.440,38 6.192,45 6.502,07 Ver tópico
III 5.333,71 6.071,04 6.374,59 Ver tópico
II 5.229,13 5.952,00 6.249,60 Ver tópico
I 5.126,60 5.835,29 6.127,06 Ver tópico
VI 4.977,28 5.665,33 5.948,60 Ver tópico
V 4.879,69 5.554,25 5.831,96 B Ver tópico
IV 4.784,01 5.445,35 5.717,61 Ver tópico
III 4.690,21 5.338,58 5.605,51 Ver tópico
II 4.598,25 5.233,91 5.495,60 Ver tópico
I 4.508,09 5.131,28 5.387,85 Ver tópico
V 4.376,79 4.981,83 5.230,92 Ver tópico
IV 4.290,97 4.884,15 5.128,36 A Ver tópico
III 4.206,83 4.788,38 5.027,80 Ver tópico
II 4.124,34 4.694,48 4.929,21 Ver tópico
I 4.043,47 4.602,43 4.832,56 Ver tópico
b) Vencimento básico dos cargos de Médico Tabela I: Jornada de trabalho de 40 horas semanais Em R$ VENCIMENTO BÁSICO Ver tópico
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JUL 2010 1o JAN 2014 1o JAN 2015
III 6.065,50 6.903,99 7.249,19 ESPECIAL Ver tópico
II 5.946,57 6.768,62 7.107,05 Ver tópico
I 5.829,97 6.635,90 6.967,69 Ver tópico
VI 5.660,17 6.442,62 6.764,76 Ver tópico
V 5.549,19 6.316,30 6.632,12 C Ver tópico
IV 5.440,38 6.192,45 6.502,07 Ver tópico
III 5.333,71 6.071,04 6.374,59 Ver tópico
II 5.229,13 5.952,00 6.249,60 Ver tópico
I 5.126,60 5.835,29 6.127,06 Ver tópico
VI 4.977,28 5.665,33 5.948,60 Ver tópico
V 4.879,69 5.554,25 5.831,96 B Ver tópico
IV 4.784,01 5.445,35 5.717,61 Ver tópico
III 4.690,21 5.338,58 5.605,51 Ver tópico
II 4.598,25 5.233,91 5.495,60 Ver tópico
I 4.508,09 5.131,28 5.387,85 Ver tópico
V 4.376,79 4.981,83 5.230,92 Ver tópico
IV 4.290,97 4.884,15 5.128,36 A Ver tópico
III 4.206,83 4.788,38 5.027,80 Ver tópico
II 4.124,34 4.694,48 4.929,21 Ver tópico
I 4.043,47 4.602,43 4.832,56 Tabela II: Jornada de trabalho de 20 horas semanais Em R$ VENCIMENTO BÁSICO Ver tópico
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JUL 2010 1o JAN 2014 1o JAN 2015
III 3.032,75 3.451,99 3.624,59 ESPECIAL Ver tópico
II 2.973,29 3.384,31 3.553,52 Ver tópico
I 2.914,99 3.317,95 3.483,85 Ver tópico
VI 2.830,09 3.221,31 3.382,38 Ver tópico
V 2.774,60 3.158,15 3.316,06 C Ver tópico
IV 2.720,19 3.096,23 3.251,04 Ver tópico
III 2.666,86 3.035,52 3.187,29 Ver tópico
II 2.614,57 2.976,00 3.124,80 Ver tópico
I 2.563,30 2.917,65 3.063,53 Ver tópico
VI 2.488,64 2.832,67 2.974,30 Ver tópico
V 2.439,85 2.777,13 2.915,98 B Ver tópico
IV 2.392,01 2.722,67 2.858,81 Ver tópico
III 2.345,11 2.669,29 2.802,75 Ver tópico
II 2.299,13 2.616,95 2.747,80 Ver tópico
I 2.254,05 2.565,64 2.693,92 Ver tópico
V 2.188,40 2.490,92 2.615,46 Ver tópico
IV 2.145,49 2.442,07 2.564,18 A Ver tópico
III 2.103,42 2.394,19 2.513,90 Ver tópico
II 2.062,17 2.347,24 2.464,60 Ver tópico
I 2.021,74 2.301,22 2.416,28 Ver tópico
c) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário Em R$ VENCIMENTO BÁSICO Ver tópico
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JUL 2010 1o JAN 2014 1o JAN 2015
III 3.485,26 3.967,06 4.165,41 ESPECIAL Ver tópico
II 3.390,33 3.859,00 4.051,96 Ver tópico
I 3.297,99 3.753,90 3.941,59 Ver tópico
VI 3.140,94 3.575,14 3.753,90 Ver tópico
V 3.055,39 3.477,76 3.651,65 C Ver tópico
IV 2.972,17 3.383,04 3.552,19 Ver tópico
III 2.891,22 3.290,90 3.455,44 Ver tópico
II 2.812,47 3.201,26 3.361,33 Ver tópico
I 2.735,87 3.114,07 3.269,78 Ver tópico
VI 2.605,59 2.965,78 3.114,07 Ver tópico
V 2.534,62 2.885,00 3.029,25 B Ver tópico
IV 2.465,58 2.806,42 2.946,74 Ver tópico
III 2.398,42 2.729,97 2.866,47 Ver tópico
II 2.333,09 2.655,61 2.788,39 Ver tópico
I 2.269,54 2.583,28 2.712,44 Ver tópico
V 2.161,47 2.460,27 2.583,28 Ver tópico
IV 2.102,60 2.393,26 2.512,92 A Ver tópico
III 2.045,33 2.328,07 2.444,48 Ver tópico
II 1.989,62 2.264,66 2.377,90 Ver tópico
I 1.935,43 2.202,98 2.313,13 Ver tópico
d) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar Em R$ VENCIMENTO BÁSICO Ver tópico
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JUL 2010 1o JAN 2014 1o JAN 2015
III 1.341,02 1.526,40 1.602,72 ESPECIAL Ver tópico
II 1.308,31 1.489,17 1.563,63 Ver tópico
I 1.276,40 1.452,85 1.525,49 Ver tópico
ANEXO VIII
(Anexo XIV- C da Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006)
VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DOS PLANOS ESPECIAIS DE CARGOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS - GDPCAR, DEVIDA AOS CARGOS REFERIDOS NO ART. 30
a) Valor do ponto da GDPCAR para os cargos de nível superior, exceto o de Médico Em R$ VALOR DO PONTO DA GDPCAR Ver tópico
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JUL 2010 1o JAN 2014 1o JAN 2015
III 60,66 69,05 72,50 ESPECIAL Ver tópico
II 59,94 68,23 71,64 Ver tópico
I 59,23 67,42 70,79 Ver tópico
VI 58,18 66,22 69,53 Ver tópico
V 57,49 65,44 68,71 C Ver tópico
IV 56,81 64,66 67,90 Ver tópico
III 56,14 63,90 67,10 Ver tópico
II 55,47 63,14 66,30 Ver tópico
I 54,81 62,39 65,51 Ver tópico
VI 53,84 61,28 64,35 Ver tópico
V 52,27 59,50 62,47 B Ver tópico
IV 50,75 57,77 60,65 Ver tópico
III 49,27 56,08 58,89 Ver tópico
II 47,83 54,44 57,16 Ver tópico
I 46,44 52,86 55,50 Ver tópico
V 45,62 51,93 54,52 Ver tópico
IV 44,29 50,41 52,93 A Ver tópico
III 43,00 48,94 51,39 Ver tópico
II 41,75 47,52 49,90 Ver tópico
I 40,53 46,13 48,44 Ver tópico
b) Valor do ponto da GDPCAR para os cargos de Médico Tabela I: Jornada de trabalho de 40 horas semanais Em R$ VALOR DO PONTO DA GDPCAR Ver tópico
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JUL 2010 1o JAN 2014 1o JAN 2015
III 60,66 69,05 72,50 ESPECIAL Ver tópico
II 59,94 68,23 71,64 Ver tópico
I 59,23 67,42 70,79 Ver tópico
VI 58,18 66,22 69,53 Ver tópico
V 57,49 65,44 68,71 C Ver tópico
IV 56,81 64,66 67,90 Ver tópico
III 56,14 63,90 67,10 Ver tópico
II 55,47 63,14 66,30 Ver tópico
I 54,81 62,39 65,51 Ver tópico
VI 53,84 61,28 64,35 Ver tópico
V 52,27 59,50 62,47 B Ver tópico
IV 50,75 57,77 60,65 Ver tópico
III 49,27 56,08 58,89 Ver tópico
II 47,83 54,44 57,16 Ver tópico
I 46,44 52,86 55,50 Ver tópico
V 45,62 51,93 54,52 Ver tópico
IV 44,29 50,41 52,93 A Ver tópico
III 43,00 48,94 51,39 Ver tópico
II 41,75 47,52 49,90 Ver tópico
I 40,53 46,13 48,44 Tabela II: Jornada de trabalho de 20 horas semanais Em R$ VALOR DO PONTO DA GDPCAR Ver tópico
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JUL 2010 1o JAN 2014 1o JAN 2015
III 30,33 34,53 36,25 ESPECIAL Ver tópico
II 29,97 34,12 35,82 Ver tópico
I 29,62 33,71 35,40 Ver tópico
VI 29,09 33,11 34,77 Ver tópico
V 28,75 32,72 34,36 C Ver tópico
IV 28,41 32,33 33,95 Ver tópico
III 28,07 31,95 33,55 Ver tópico
II 27,74 31,57 33,15 Ver tópico
I 27,41 31,20 32,76 Ver tópico
VI 26,92 30,64 32,18 Ver tópico
V 26,14 29,75 31,24 B Ver tópico
IV 25,38 28,89 30,33 Ver tópico
III 24,64 28,04 29,45 Ver tópico
II 23,92 27,22 28,58 Ver tópico
I 23,22 26,43 27,75 Ver tópico
V 22,81 25,97 27,26 Ver tópico
IV 22,15 25,21 26,47 A Ver tópico
III 21,50 24,47 25,70 Ver tópico
II 20,88 23,76 24,95 Ver tópico
I 20,27 23,07 24,22 Ver tópico
c) Valor do ponto da GDPCAR para os cargos de nível intermediário Em R$ VALOR DO PONTO DA GDPCAR Ver tópico
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JUL 2010 1o JAN 2014 1o JAN 2015
III 34,85 39,67 41,65 ESPECIAL Ver tópico
II 34,07 38,78 40,72 Ver tópico
I 33,30 37,90 39,80 Ver tópico
VI 31,87 36,28 38,09 Ver tópico
V 31,15 35,46 37,23 C Ver tópico
IV 30,45 34,66 36,39 Ver tópico
III 29,77 33,89 35,58 Ver tópico
II 29,10 33,12 34,78 Ver tópico
I 28,45 32,38 34,00 Ver tópico
VI 27,22 30,98 32,53 Ver tópico
V 26,43 30,08 31,59 B Ver tópico
IV 25,66 29,21 30,67 Ver tópico
III 24,91 28,35 29,77 Ver tópico
II 24,18 27,52 28,90 Ver tópico
I 23,48 26,73 28,06 Ver tópico
V 22,47 25,58 26,86 Ver tópico
IV 21,82 24,84 26,08 A Ver tópico
III 21,18 24,11 25,31 Ver tópico
II 20,56 23,40 24,57 Ver tópico
I 19,96 22,72 23,86 Ver tópico
d) Valor do ponto da GDPCAR para os cargos de nível auxiliar Em R$ Ver tópico
|
| VALOR DO PONTO DA GDPCAR | ||
CLASSE | PADRÃO | EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE | ||
|
| 1o JUL 2010 | 1o JAN 2014 | 1o JAN 2015 |
| III | 11,63 | 13,24 | 13,90 |
ESPECIAL | II | 11,40 | 12,98 | 13,62 |
| I | 11,18 | 12,73 | 13,36 |
ANEXO IX
(Anexo XIV- D da Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006)
VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE EFETIVO DESEMPENHO EM REGULAÇÃO - GEDR, DEVIDA AOS OCUPANTES DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA
a) Valor do ponto da GEDR para os cargos de nível superior, exceto o de Médico Em R$ VALOR DO PONTO DA GEDR Ver tópico
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JUL 2010 1o JAN 2014 1o JAN 2015
III 60,66 69,05 72,50 ESPECIAL Ver tópico
II 59,94 68,23 71,64 Ver tópico
I 59,23 67,42 70,79 Ver tópico
VI 58,18 66,22 69,53 Ver tópico
V 57,49 65,44 68,71 C Ver tópico
IV 56,81 64,66 67,90 Ver tópico
III 56,14 63,90 67,10 Ver tópico
II 55,47 63,14 66,30 Ver tópico
I 54,81 62,39 65,51 Ver tópico
VI 53,84 61,28 64,35 Ver tópico
V 52,27 59,50 62,47 B Ver tópico
IV 50,75 57,77 60,65 Ver tópico
III 49,27 56,08 58,89 Ver tópico
II 47,83 54,44 57,16 Ver tópico
I 46,44 52,86 55,50 Ver tópico
V 45,62 51,93 54,52 Ver tópico
IV 44,29 50,41 52,93 A Ver tópico
III 43,00 48,94 51,39 Ver tópico
II 41,75 47,52 49,90 Ver tópico
I 40,53 46,13 48,44 Ver tópico
b) Valor do ponto da GEDR para os Cargos de Médico Tabela I: Jornada de trabalho de 40 horas semanais Em R$ VALOR DO PONTO DA GEDR Ver tópico
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JUL 2010 1o JAN 2014 1o JAN 2015
III 60,66 69,05 72,50 ESPECIAL Ver tópico
II 59,94 68,23 71,64 Ver tópico
I 59,23 67,42 70,79 Ver tópico
VI 58,18 66,22 69,53 Ver tópico
V 57,49 65,44 68,71 C Ver tópico
IV 56,81 64,66 67,90 Ver tópico
III 56,14 63,90 67,10 Ver tópico
II 55,47 63,14 66,30 Ver tópico
I 54,81 62,39 65,51 Ver tópico
VI 53,84 61,28 64,35 Ver tópico
V 52,27 59,50 62,47 B Ver tópico
IV 50,75 57,77 60,65 Ver tópico
III 49,27 56,08 58,89 Ver tópico
II 47,83 54,44 57,16 Ver tópico
I 46,44 52,86 55,50 Ver tópico
V 45,62 51,93 54,52 Ver tópico
IV 44,29 50,41 52,93 A Ver tópico
III 43,00 48,94 51,39 Ver tópico
II 41,75 47,52 49,90 Ver tópico
I 40,53 46,13 48,44 Tabela II: Jornada de trabalho de 20 horas semanais Em R$ VALOR DO PONTO DA GEDR Ver tópico
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JUL 2010 1o JAN 2014 1o JAN 2015
III 30,33 34,53 36,25 ESPECIAL Ver tópico
II 29,97 34,12 35,82 Ver tópico
I 29,62 33,71 35,40 Ver tópico
VI 29,09 33,11 34,77 Ver tópico
V 28,75 32,72 34,36 C Ver tópico
IV 28,41 32,33 33,95 Ver tópico
III 28,07 31,95 33,55 Ver tópico
II 27,74 31,57 33,15 Ver tópico
I 27,41 31,20 32,76 Ver tópico
VI 26,92 30,64 32,18 Ver tópico
V 26,14 29,75 31,24 B Ver tópico
IV 25,38 28,89 30,33 Ver tópico
III 24,64 28,04 29,45 Ver tópico
II 23,92 27,22 28,58 Ver tópico
I 23,22 26,43 27,75 Ver tópico
V 22,81 25,97 27,26 Ver tópico
IV 22,15 25,21 26,47 A Ver tópico
III 21,50 24,47 25,70 Ver tópico
II 20,88 23,76 24,95 Ver tópico
I 20,27 23,07 24,22 Ver tópico
c) Valor do ponto da GEDR para os cargos de nível intermediário Em R$ VALOR DO PONTO DA GEDR Ver tópico
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JUL 2010 1o JAN 2014 1o JAN 2015
III 34,85 39,67 41,65 ESPECIAL Ver tópico
II 34,07 38,78 40,72 Ver tópico
I 33,30 37,90 39,80 Ver tópico
VI 31,87 36,28 38,09 Ver tópico
V 31,15 35,46 37,23 C Ver tópico
IV 30,45 34,66 36,39 Ver tópico
III 29,77 33,89 35,58 Ver tópico
II 29,10 33,12 34,78 Ver tópico
I 28,45 32,38 34,00 Ver tópico
VI 27,22 30,98 32,53 Ver tópico
V 26,43 30,08 31,59 B Ver tópico
IV 25,66 29,21 30,67 Ver tópico
III 24,91 28,35 29,77 Ver tópico
II 24,18 27,52 28,90 Ver tópico
I 23,48 26,73 28,06 Ver tópico
V 22,47 25,58 26,86 Ver tópico
IV 21,82 24,84 26,08 A Ver tópico
III 21,18 24,11 25,31 Ver tópico
II 20,56 23,40 24,57 Ver tópico
I 19,96 22,72 23,86 Ver tópico
d) Valor do ponto da GEDR para os cargos de nível auxiliar Em R$ Ver tópico
|
| VALOR DO PONTO DA GEDR | ||
CLASSE | PADRÃO | EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE | ||
|
| 1o JUL 2010 | 1o JAN 2014 | 1o JAN 2015 |
| III | 11,63 | 13,24 | 13,90 |
ESPECIAL | II | 11,40 | 12,98 | 13,62 |
| I | 11,18 | 12,73 | 13,36 |
ANEXO X
(Anexo III da Lei no 10.882, de 9 de junho de 2004)
VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA ANVISA
a) Vencimento básico dos cargos de nível superior, exceto o de Médico, do Plano Especial de Cargos da ANVISA Em R$ VENCIMENTO BÁSICO Ver tópico
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JUL 2010 1o JAN 2014 1o JAN 2015
III 6.065,50 6.903,99 7.249,19 ESPECIAL Ver tópico
II 5.946,57 6.768,62 7.107,05 Ver tópico
I 5.829,97 6.635,90 6.967,69 Ver tópico
VI 5.660,17 6.442,62 6.764,76 Ver tópico
V 5.549,19 6.316,30 6.632,12 C Ver tópico
IV 5.440,38 6.192,45 6.502,07 Ver tópico
III 5.333,71 6.071,04 6.374,59 Ver tópico
II 5.229,13 5.952,00 6.249,60 Ver tópico
I 5.126,60 5.835,29 6.127,06 Ver tópico
VI 4.977,28 5.665,33 5.948,60 Ver tópico
V 4.879,69 5.554,25 5.831,96 B Ver tópico
IV 4.784,01 5.445,35 5.717,61 Ver tópico
III 4.690,21 5.338,58 5.605,51 Ver tópico
II 4.598,25 5.233,91 5.495,60 Ver tópico
I 4.508,09 5.131,28 5.387,85 Ver tópico
V 4.376,79 4.981,83 5.230,92 Ver tópico
IV 4.290,97 4.884,15 5.128,36 A Ver tópico
III 4.206,83 4.788,38 5.027,80 Ver tópico
II 4.124,34 4.694,48 4.929,21 Ver tópico
I 4.043,47 4.602,43 4.832,56 Ver tópico
b) Vencimento básico dos cargos de Médico do Plano Especial de Cargos da ANVISA Tabela I: Jornada de trabalho de 40 horas semanais Em R$ VENCIMENTO BÁSICO Ver tópico
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JUL 2010 1o JAN 2014 1o JAN 2015
III 6.065,50 6.903,99 7.249,19 ESPECIAL Ver tópico
II 5.946,57 6.768,62 7.107,05 Ver tópico
I 5.829,97 6.635,90 6.967,69 Ver tópico
VI 5.660,17 6.442,62 6.764,76 Ver tópico
V 5.549,19 6.316,30 6.632,12 C Ver tópico
IV 5.440,38 6.192,45 6.502,07 Ver tópico
III 5.333,71 6.071,04 6.374,59 Ver tópico
II 5.229,13 5.952,00 6.249,60 Ver tópico
I 5.126,60 5.835,29 6.127,06 Ver tópico
VI 4.977,28 5.665,33 5.948,60 Ver tópico
V 4.879,69 5.554,25 5.831,96 B Ver tópico
IV 4.784,01 5.445,35 5.717,61 Ver tópico
III 4.690,21 5.338,58 5.605,51 Ver tópico
II 4.598,25 5.233,91 5.495,60 Ver tópico
I 4.508,09 5.131,28 5.387,85 Ver tópico
V 4.376,79 4.981,83 5.230,92 Ver tópico
IV 4.290,97 4.884,15 5.128,36 A Ver tópico
III 4.206,83 4.788,38 5.027,80 Ver tópico
II 4.124,34 4.694,48 4.929,21 Ver tópico
I 4.043,47 4.602,43 4.832,56 Tabela II: Jornada de trabalho de 20 horas semanais Em R$ VENCIMENTO BÁSICO Ver tópico
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JUL 2010 1o JAN 2014 1o JAN 2015
III 3.032,75 3.451,99 3.624,59 ESPECIAL Ver tópico
II 2.973,29 3.384,31 3.553,52 Ver tópico
I 2.914,99 3.317,95 3.483,85 Ver tópico
VI 2.830,09 3.221,31 3.382,38 Ver tópico
V 2.774,60 3.158,15 3.316,06 C Ver tópico
IV 2.720,19 3.096,23 3.251,04 Ver tópico
III 2.666,86 3.035,52 3.187,29 Ver tópico
II 2.614,57 2.976,00 3.124,80 Ver tópico
I 2.563,30 2.917,65 3.063,53 Ver tópico
VI 2.488,64 2.832,67 2.974,30 Ver tópico
V 2.439,85 2.777,13 2.915,98 B Ver tópico
IV 2.392,01 2.722,67 2.858,81 Ver tópico
III 2.345,11 2.669,29 2.802,75 Ver tópico
II 2.299,13 2.616,95 2.747,80 Ver tópico
I 2.254,05 2.565,64 2.693,92 Ver tópico
V 2.188,40 2.490,92 2.615,46 Ver tópico
IV 2.145,49 2.442,07 2.564,18 A Ver tópico
III 2.103,42 2.394,19 2.513,90 Ver tópico
II 2.062,17 2.347,24 2.464,60 Ver tópico
I 2.021,74 2.301,22 2.416,28 Ver tópico
c) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos da ANVISA Em R$ VENCIMENTO BÁSICO Ver tópico
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JUL 2010 1o JAN 2014 1o JAN 2015
III 3.485,26 3.967,06 4.165,41 ESPECIAL Ver tópico
II 3.390,33 3.859,00 4.051,96 Ver tópico
I 3.297,99 3.753,90 3.941,59 Ver tópico
VI 3.140,94 3.575,14 3.753,90 Ver tópico
V 3.055,39 3.477,76 3.651,65 C Ver tópico
IV 2.972,17 3.383,04 3.552,19 Ver tópico
III 2.891,22 3.290,90 3.455,44 Ver tópico
II 2.812,47 3.201,26 3.361,33 Ver tópico
I 2.735,87 3.114,07 3.269,78 Ver tópico
VI 2.605,59 2.965,78 3.114,07 Ver tópico
V 2.534,62 2.885,00 3.029,25 B Ver tópico
IV 2.465,58 2.806,42 2.946,74 Ver tópico
III 2.398,42 2.729,97 2.866,47 Ver tópico
II 2.333,09 2.655,61 2.788,39 Ver tópico
I 2.269,54 2.583,28 2.712,44 Ver tópico
V 2.161,47 2.460,27 2.583,28 Ver tópico
IV 2.102,60 2.393,26 2.512,92 A Ver tópico
III 2.045,33 2.328,07 2.444,48 Ver tópico
II 1.989,62 2.264,66 2.377,90 Ver tópico
I 1.935,43 2.202,98 2.313,13 Ver tópico
d) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos da ANVISA Em R$ Ver tópico
|
| VENCIMENTO BÁSICO | ||
CLASSE | PADRÃO | EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE | ||
|
| 1o JUL 2010 | 1o JAN 2014 | 1o JAN 2015 |
| III | 1.341,02 | 1.526,40 | 1.602,72 |
ESPECIAL | II | 1.308,31 | 1.489,17 | 1.563,63 |
| I | 1.276,40 | 1.452,85 | 1.525,49 |
ANEXO XI
CONTRATOS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA PASSÍVEIS DE PRORROGAÇÃO DE QUE TRATA O ART. 20 DESTA LEI.
FUNDAMENTO | ATIVIDADES | QTDE. |
Art. 2o, Inciso VI, alínea i, | Atividades Técnicas de Suporte - Nível Superior | 17 |
da Lei no 8.745, de 9 de | Atividades Técnicas de Complexidade Intelectual | 16 |
dezembro de 1993
| Atividades Técnicas de Complexidade Gerencial | 3 |
| TOTAL | 36 |
ANEXO XII
(Anexo VII da Lei no 11.171, de 2 de setembro de 2005)
TABELA DO VALOR DO PONTO DAS GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO A QUE SE REFEREM O ART. 15, ART. 15-A E ART. 15-B
a) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividade de Infraestrutura de Transportes - GDAIT Tabela I: Valor do ponto da GDAIT para os cargos de Analista em Infraestrutura de Transportes da Carreira de Infraestrutura de Transportes Em R$ VALOR DO PONTO DA GDAIT Ver tópico
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JAN 2010 1o JAN 2014 1o JAN 2015
III 66,53 81,45 89,57 ESPECIAL Ver tópico
II 65,21 80,12 88,25 Ver tópico
I 63,93 78,81 86,95 Ver tópico
V 62,34 76,10 83,61 Ver tópico
IV 61,16 74,88 82,37 B Ver tópico
III 60,02 73,68 81,15 Ver tópico
II 58,92 72,51 79,95 Ver tópico
I 57,85 71,36 78,77 Ver tópico
V 56,57 68,96 75,74 Ver tópico
IV 55,59 67,65 74,25 A Ver tópico
III 54,64 66,38 72,79 Ver tópico
II 53,72 65,13 71,36 Ver tópico
I 52,82 63,91 69,96 Tabela II: Valor do ponto da GDAIT para os cargos de Técnico de Suporte em Infraestrutura de Transportes da Carreira de Suporte à Infraestrutura de Transportes Em R$ VALOR DO PONTO DA GDAIT Ver tópico
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JAN 2010 1o JAN 2014 1o JAN 2015
III 40,98 46,70 49,76 ESPECIAL Ver tópico
II 39,81 45,65 48,78 Ver tópico
I 38,69 44,63 47,82 Ver tópico
V 36,43 42,63 45,98 Ver tópico
IV 35,39 41,67 45,08 B Ver tópico
III 34,38 40,74 44,20 Ver tópico
II 33,41 39,83 43,33 Ver tópico
I 32,45 38,93 42,48 Ver tópico
V 30,28 36,37 39,70 Ver tópico
IV 28,84 35,10 38,54 A Ver tópico
III 27,32 33,82 37,42 Ver tópico
II 25,89 32,59 36,33 Ver tópico
I 24,55 31,41 35,27 Ver tópico
b) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividade de Transportes - GDIT Tabela I: Valor do ponto da GDIT para os cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do DNIT referidos no art. 3o-A da Lei no 11.171, de 2 de setembro de 2005.
Em R$ VENCIMENTO DO PONTO DA GDAIT
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JAN 2010 1o JAN 2014 1o JAN 2015 Arquiteto Economista Engenheiro Engenheiro Agrônomo Engenheiro de Operações Estatístico Geólogo
III 66,53 81,45 89,57 ESPECIAL Ver tópico
II 64,82 79,97 88,25 Economista Ver tópico
I 63,18 78,53 86,95 Ver tópico
VI 59,23 75,45 84,42 Engenheiro Ver tópico
V 57,79 74,11 83,17 C Ver tópico
IV 56,40 72,81 81,94 Engenheiro Agrônomo Ver tópico
III 55,06 71,54 80,73 Ver tópico
II 53,77 70,29 79,54 Engenheiro de Operações Ver tópico
I 50,32 68,21 78,36 Ver tópico
VI 49,52 66,49 76,08 Estatístico Ver tópico
V 48,44 65,37 74,96 B Ver tópico
IV 47,39 64,27 73,85 Geólogo Ver tópico
III 46,37 63,19 72,76 Ver tópico
II 45,01 61,98 71,68 Ver tópico
I 43,70 60,81 70,62 Ver tópico
V 42,43 59,03 68,56 Ver tópico
IV 41,19 57,91 67,55 A Ver tópico
III 39,99 56,81 66,55 Ver tópico
II 38,83 55,74 65,57 Ver tópico
I 37,70 54,69 64,60 Tabela II: Valor do ponto da GDIT para os cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do DNIT referidos no art. 3o-A da Lei no 11.171, de 2 de setembro de 2005.
Em R$ VALOR DO PONTO DA GDIT
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JAN 2010 1o JAN 2014 1o JAN 2015
III 36,88 45,17 49,76 ESPECIAL Ver tópico
II 35,71 44,24 48,98 Ver tópico
I 34,58 43,32 48,21 Ver tópico
VI 32,32 41,58 46,81 Ver tópico
V 31,29 40,71 46,07 C Ver tópico
IV 30,28 39,86 45,34 Ver tópico
III 29,30 39,04 44,63 Ver tópico
II 28,35 38,22 43,93 Agente de Ver tópico
I 26,18 36,92 43,24 Serviços de Ver tópico
VI 24,73 35,55 41,98 Engenharia Ver tópico
V 23,22 34,52 41,32 Técnico de Ver tópico
IV 21,79 33,51 40,67 Estradas B Ver tópico
III 20,45 32,54 40,03 Tecnologista Ver tópico
II 20,44 32,17 39,40 Ver tópico
I 19,95 31,59 38,78 Ver tópico
V 19,03 30,52 37,65 Ver tópico
IV 18,58 29,97 37,06 A Ver tópico
III 18,13 29,43 36,48 Ver tópico
II 17,70 28,90 35,91 Ver tópico
I 17,27 28,37 35,34 Ver tópico
c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do DNIT - GDADNIT Tabela I: Valor do ponto da GDADNIT para os cargos de Analista Administrativo da Carreira de Analista Administrativo Em R$ VALOR DO PONTO DA GDADNIT Ver tópico
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JAN 2010 1o JAN 2014 1o JAN 2015
III 35,58 52,62 62,32 ESPECIAL Ver tópico
II 35,14 52,05 61,70 Ver tópico
I 34,69 51,49 61,09 Ver tópico
V 33,79 50,36 59,89 Ver tópico
IV 33,35 49,81 59,30 B Ver tópico
III 32,92 49,26 58,71 Ver tópico
II 32,49 48,72 58,13 Ver tópico
I 32,06 48,17 57,55 Ver tópico
V 31,55 47,27 56,42 Ver tópico
IV 30,79 46,58 55,86 A Ver tópico
III 30,37 46,06 55,31 Ver tópico
II 29,96 45,55 54,76 Ver tópico
I 29,55 45,04 54,22 Tabela II: Valor do ponto da GDADNIT para os cargos de Técnico-Administrativo da Carreira de Técnico Administrativo Em R$ VALOR DO PONTO DA GDADNIT Ver tópico
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JAN 2010 1o JAN 2014 1o JAN 2015
III 17,76 29,19 35,95 ESPECIAL Ver tópico
II 17,60 28,79 35,42 Ver tópico
I 17,42 28,39 34,90 Ver tópico
V 16,58 27,22 33,56 Ver tópico
IV 16,40 26,83 33,06 B Ver tópico
III 16,21 26,45 32,57 Ver tópico
II 16,02 26,07 32,09 Ver tópico
I 15,81 25,69 31,62 Ver tópico
V 14,57 24,43 30,40 Ver tópico
IV 13,99 23,89 29,95 A Ver tópico
III 13,13 23,24 29,51 Ver tópico
II 12,32 22,61 29,07 Ver tópico
I 11,57 22,01 28,64 Ver tópico
d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividade s Administrativas do Plano Especial de Cargos do DNIT - GDAPEC Tabela I: Valor do ponto da GDAPEC para os demais cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do DNIT Em R$ VALOR DO PONTO DA GDAPEC Ver tópico
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JAN 2010 1o JAN 2014 1o JAN 2015
III 53,88 69,62 78,47 ESPECIAL Ver tópico
II 52,48 68,35 77,31 Ver tópico
I 51,12 67,11 76,17 Ver tópico
VI 49,42 65,29 74,31 Ver tópico
V 48,13 64,10 73,21 C Ver tópico
IV 46,88 62,94 72,13 Ver tópico
III 45,66 61,79 71,06 Ver tópico
II 44,48 60,67 70,01 Ver tópico
I 43,32 59,57 68,98 Ver tópico
VI 41,88 57,96 67,30 Ver tópico
V 40,80 56,91 66,31 B Ver tópico
IV 39,73 55,88 65,33 Ver tópico
III 38,70 54,86 64,36 Ver tópico
II 37,70 53,87 63,41 Ver tópico
I 36,71 52,89 62,47 Ver tópico
V 35,50 51,46 60,95 Ver tópico
IV 34,58 50,54 60,05 A Ver tópico
III 33,68 49,62 59,16 Ver tópico
II 32,80 48,73 58,29 Ver tópico
I 31,95 47,85 57,43 Tabela II: Valor do ponto da GDAPEC para os demais cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do DNIT Em R$ VALOR DO PONTO DA GDAPEC Ver tópico
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JAN 2010 1o JAN 2014 1o JAN 2015
III 26,01 34,16 38,72 ESPECIAL Ver tópico
II 25,35 33,55 38,15 Ver tópico
I 24,71 32,95 37,59 Ver tópico
VI 23,85 32,04 36,67 Ver tópico
V 23,25 31,47 36,13 C Ver tópico
IV 22,66 30,91 35,60 Ver tópico
III 22,08 30,35 35,07 Ver tópico
II 21,52 29,81 34,55 Ver tópico
I 20,98 29,27 34,04 Ver tópico
VI 20,26 28,47 33,21 Ver tópico
V 19,75 27,97 32,72 B Ver tópico
IV 19,24 27,46 32,24 Ver tópico
III 18,75 26,97 31,76 Ver tópico
II 18,27 26,49 31,29 Ver tópico
I 17,82 26,02 30,83 Ver tópico
V 17,20 25,30 30,08 Ver tópico
IV 16,77 24,86 29,64 A Ver tópico
III 16,35 24,42 29,20 Ver tópico
II 15,93 23,98 28,77 Ver tópico
I 15,53 23,55 28,34 Tabela III: Valor do ponto da GDAPEC para os Cargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do DNIT Em R$ VALOR DO PONTO DA GDAPEC Ver tópico
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JAN 2010 1o JAN 2014 1o JAN 2015
III 8,80 11,05 12,27 ESPECIAL Ver tópico
II 8,43 10,68 11,90 Ver tópico
I 8,34 10,59 11,81 Ver tópico
ANEXO XIII
(Anexo XLV da Lei no 12.702, de 7 de agosto de 2012)
.....................................................................................
Tabela XII - Plano Especial de Cargos do DNIT ........................................................................................
c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do DNIT - GDM-DNIT para os cargos de nível superior de Médico do Plano Especial de Cargos do DNIT, de que trata a Lei no 11.171, de 2 de setembro de 2005, com jornada de 40 horas semanais Em R$ VALOR DO PONTO Ver tópico
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
Até 31 de dezembro A partir de 1o de A partir de 1o de de 2013 janeiro de 2014 janeiro de 2015
III 53,88 69,62 78,47 ESPECIAL Ver tópico
II 52,48 68,35 77,31 Ver tópico
I 51,12 67,11 76,17 Ver tópico
VI 49,42 65,29 74,31 Ver tópico
V 48,13 64,10 73,21 Ver tópico
IV 46,88 62,94 72,13 C Ver tópico
III 45,66 61,79 71,06 Ver tópico
II 44,48 60,67 70,01 Ver tópico
I 43,32 59,57 68,98 Ver tópico
VI 41,88 57,96 67,30 Ver tópico
V 40,80 56,91 66,31 Médico B Ver tópico
IV 39,73 55,88 65,33 Ver tópico
III 38,70 54,86 64,36 Ver tópico
II 37,70 53,87 63,41 Ver tópico
I 36,71 52,89 62,47 Ver tópico
V 35,50 51,46 60,95 Ver tópico
IV 34,58 50,54 60,05 A Ver tópico
III 33,68 49,62 59,16 Ver tópico
II 32,80 48,73 58,29 Ver tópico
I 31,95 47,85 57,43 Ver tópico
d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do DNIT - GDM-DNIT para os cargos de nível superior de Médico do Plano Especial de Cargos do DNIT, de que trata a Lei no 11.171, de 2 de setembro de 2005, com jornada de 20 horas semanais Em R$ VALOR DO PONTO Ver tópico
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
Até 31 de dezembro A partir de 1o de A partir de 1o de de 2013 janeiro de 2014 janeiro de 2015
III 53,88 69,62 78,47 ESPECIAL Ver tópico
II 52,48 68,35 77,31 Ver tópico
I 51,12 67,11 76,17 Ver tópico
VI 49,42 65,29 74,31 Ver tópico
V 48,13 64,10 73,21 C Ver tópico
IV 46,88 62,94 72,13 Ver tópico
III 45,66 61,79 71,06 Ver tópico
II 44,48 60,67 70,01 Ver tópico
I 43,32 59,57 68,98 Ver tópico
VI 41,88 57,96 67,30 Ver tópico
V 40,80 56,91 66,31 Médico B Ver tópico
IV 39,73 55,88 65,33 Ver tópico
III 38,70 54,86 64,36 Ver tópico
II 37,70 53,87 63,41 Ver tópico
I 36,71 52,89 62,47 Ver tópico
V 35,50 51,46 60,95 Ver tópico
IV 34,58 50,54 60,05 A Ver tópico
III 33,68 49,62 59,16 Ver tópico
II 32,80 48,73 58,29 Ver tópico
I 31,95 47,85 57,43 Ver tópico
ANEXO XIV
(Anexo II da Lei no 11.046, de 27 de dezembro de 2004)
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DAS CARREIRAS DO DNPM, CRIADAS PELO ART. 1o
a) Vencimento básico da Carreira de Especialista em Recursos Minerais Em R$ VENCIMENTO BÁSICO Ver tópico
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JUL 2010 1o JAN 2014 1o JAN 2015
III 5.540,22 6.108,09 6.413,50 ESPECIAL Ver tópico
II 5.327,13 5.873,16 6.166,82 Ver tópico
I 5.122,24 5.647,27 5.929,63 Ver tópico
V 4.699,30 5.180,98 5.440,03 Ver tópico
IV 4.518,56 4.981,71 5.230,80 B Ver tópico
III 4.344,77 4.790,11 5.029,61 Ver tópico
II 4.177,66 4.605,87 4.836,16 Ver tópico
I 4.016,98 4.428,72 4.650,16 Ver tópico
V 3.685,30 4.063,04 4.266,20 Ver tópico
IV 3.543,56 3.906,77 4.102,11 A Ver tópico
III 3.407,27 3.756,52 3.944,34 Ver tópico
II 3.276,22 3.612,03 3.792,63 Ver tópico
I 3.150,21 3.473,11 3.646,76 Ver tópico
b) Vencimento básico da Carreira de Técnico em Atividades de Mineração Em R$ VENCIMENTO BÁSICO Ver tópico
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JUL 2010 1o JAN 2014 1o JAN 2015
III 2.787,49 3.073,21 3.226,87 ESPECIAL Ver tópico
II 2.706,30 2.983,70 3.132,88 Ver tópico
I 2.627,48 2.896,80 3.041,64 Ver tópico
V 2.467,12 2.720,00 2.856,00 Ver tópico
IV 2.395,26 2.640,77 2.772,81 B Ver tópico
III 2.325,50 2.563,86 2.692,06 Ver tópico
II 2.257,77 2.489,19 2.613,65 Ver tópico
I 2.192,01 2.416,69 2.537,53 Ver tópico
V 2.048,61 2.258,59 2.371,52 Ver tópico
IV 1.914,59 2.110,84 2.216,38 A Ver tópico
III 1.789,34 1.972,75 2.071,38 Ver tópico
II 1.672,28 1.843,69 1.935,87 Ver tópico
I 1.562,88 1.723,08 1.809,23 Ver tópico
c) Vencimento básico da Carreira de Analista Administrativo Em R$ VENCIMENTO BÁSICO Ver tópico
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JUL 2010 1o JAN 2014 1o JAN 2015
III 5.540,22 6.108,09 6.413,50 ESPECIAL Ver tópico
II 5.327,13 5.873,16 6.166,82 Ver tópico
I 5.122,24 5.647,27 5.929,63 Ver tópico
V 4.699,30 5.180,98 5.440,03 Ver tópico
IV 4.518,56 4.981,71 5.230,80 B Ver tópico
III 4.344,77 4.790,11 5.029,61 Ver tópico
II 4.177,66 4.605,87 4.836,16 Ver tópico
I 4.016,98 4.428,72 4.650,16 Ver tópico
V 3.685,30 4.063,04 4.266,20 Ver tópico
IV 3.543,56 3.906,77 4.102,11 A Ver tópico
III 3.407,27 3.756,52 3.944,34 Ver tópico
II 3.276,22 3.612,03 3.792,63 Ver tópico
I 3.150,21 3.473,11 3.646,76 Ver tópico
d) Vencimento básico da Carreira de Técnico Administrativo Em R$ VENCIMENTO BÁSICO Ver tópico
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JUL 2010 1o JAN 2014 1o JAN 2015
III 2.787,49 3.073,21 3.226,87 ESPECIAL Ver tópico
II 2.706,30 2.983,70 3.132,88 Ver tópico
I 2.627,48 2.896,80 3.041,64 Ver tópico
V 2.467,12 2.720,00 2.856,00 Ver tópico
IV 2.395,26 2.640,77 2.772,81 B Ver tópico
III 2.325,50 2.563,86 2.692,06 Ver tópico
II 2.257,77 2.489,19 2.613,65 Ver tópico
I 2.192,01 2.416,69 2.537,53 Ver tópico
V 2.048,61 2.258,59 2.371,52 Ver tópico
IV 1.914,59 2.110,84 2.216,38 A Ver tópico
III 1.789,34 1.972,75 2.071,38 Ver tópico
II 1.672,28 1.843,69 1.935,87 Ver tópico
I 1.562,88 1.723,08 1.809,23 Ver tópico
ANEXO XV
(Anexo V da Lei no 11.046, de 27 de dezembro de 2004)
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNPM
a) Vencimento básico dos cargos de nível superior Em R$ VENCIMENTO BÁSICO Ver tópico
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JUL 2010 1o JAN 2014 1o JAN 2015
III 3.897,22 4.296,69 4.511,52 ESPECIAL Ver tópico
II 3.802,17 4.191,89 4.401,49 Ver tópico
I 3.709,43 4.089,65 4.294,13 Ver tópico
VI 3.573,63 3.939,93 4.136,92 Ver tópico
V 3.486,47 3.843,83 4.036,02 C Ver tópico
IV 3.401,43 3.750,08 3.937,58 Ver tópico
III 3.318,47 3.658,61 3.841,54 Ver tópico
II 3.237,53 3.569,38 3.747,85 Ver tópico
I 3.158,57 3.482,32 3.656,44 Ver tópico
VI 3.042,94 3.354,84 3.522,58 Ver tópico
V 2.968,72 3.273,01 3.436,66 B Ver tópico
IV 2.896,31 3.193,18 3.352,84 Ver tópico
III 2.825,67 3.115,30 3.271,07 Ver tópico
II 2.756,75 3.039,32 3.191,28 Ver tópico
I 2.689,51 2.965,18 3.113,44 Ver tópico
V 2.591,05 2.856,63 2.999,46 Ver tópico
IV 2.527,85 2.786,95 2.926,30 A Ver tópico
III 2.466,20 2.718,99 2.854,93 Ver tópico
II 2.406,05 2.652,67 2.785,30 Ver tópico
I 2.347,37 2.587,98 2.717,37 Ver tópico
b) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário Em R$ VENCIMENTO BÁSICO Ver tópico
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JUL 2010 1o JAN 2014 1o JAN 2015
III 2.439,23 2.689,25 2.823,71 ESPECIAL Ver tópico
II 2.379,74 2.623,66 2.754,85 Ver tópico
I 2.321,70 2.559,67 2.687,66 Ver tópico
VI 2.232,40 2.461,22 2.584,28 Ver tópico
V 2.177,95 2.401,19 2.521,25 C Ver tópico
IV 2.124,83 2.342,63 2.459,76 Ver tópico
III 2.073,00 2.285,48 2.399,76 Ver tópico
II 2.022,44 2.229,74 2.341,23 Ver tópico
I 1.973,11 2.175,35 2.284,12 Ver tópico
VI 1.897,22 2.091,69 2.196,27 Ver tópico
V 1.850,95 2.040,67 2.142,71 B Ver tópico
IV 1.805,80 1.990,89 2.090,44 Ver tópico
III 1.761,76 1.942,34 2.039,46 Ver tópico
II 1.718,79 1.894,97 1.989,71 Ver tópico
I 1.676,87 1.848,75 1.941,19 Ver tópico
V 1.612,38 1.777,65 1.866,53 Ver tópico
IV 1.573,05 1.734,29 1.821,00 A Ver tópico
III 1.534,68 1.691,98 1.776,58 Ver tópico
II 1.497,25 1.650,72 1.733,25 Ver tópico
I 1.460,73 1.610,45 1.690,98 Ver tópico
c) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar Em R$ VENCIMENTO BÁSICO Ver tópico
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JUL 2010 1o JAN 2014 1o JAN 2015
III 1.341,02 1.478,47 1.552,40 ESPECIAL Ver tópico
II 1.327,74 1.463,83 1.537,03 Ver tópico
I 1.314,59 1.449,34 1.521,80 ANEXO XVI Ver tópico
(Anexo VI- A da Lei no 11.046, de 27 de dezembro de 2004)
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE RECURSOS MINERAIS - GDARM
a) Valor do ponto da GDARM para a Carreira de Especialista em Recursos Minerais Em R$ VALOR DO PONTO DA GDARM Ver tópico
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JUL 2010 1o JAN 2014 1o JAN 2015
III 67,41 74,32 78,04 ESPECIAL Ver tópico
II 66,58 73,40 77,07 Ver tópico
I 65,76 72,50 76,13 Ver tópico
V 64,47 71,08 74,63 Ver tópico
IV 63,67 70,20 73,71 B Ver tópico
III 62,88 69,33 72,79 Ver tópico
II 62,10 68,47 71,89 Ver tópico
I 61,33 67,62 71,00 Ver tópico
V 60,13 66,29 69,61 Ver tópico
IV 59,39 65,48 68,75 A Ver tópico
III 58,66 64,67 67,91 Ver tópico
II 57,94 63,88 67,07 Ver tópico
I 57,22 63,09 66,24 Ver tópico
b) Valor do ponto da GDARM para a Carreira de Técnico em Atividades de Mineração Em R$ VALOR DO PONTO DA GDARM Ver tópico
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JUL 2010 1o JAN 2014 1o JAN 2015
III 33,57 37,01 38,86 ESPECIAL Ver tópico
II 32,81 36,17 37,98 Ver tópico
I 32,08 35,37 37,14 Ver tópico
V 30,85 34,01 35,71 Ver tópico
IV 30,16 33,25 34,91 B Ver tópico
III 29,48 32,50 34,13 Ver tópico
II 28,82 31,77 33,36 Ver tópico
I 28,17 31,06 32,61 Ver tópico
V 27,09 29,87 31,36 Ver tópico
IV 26,48 29,19 30,65 A Ver tópico
III 25,89 28,54 29,97 Ver tópico
II 25,31 27,90 29,30 Ver tópico
I 24,74 27,28 28,64 Ver tópico
ANEXO XVII
(Anexo VI- B da Lei no 11.046, de 27 de dezembro de 2004)
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE PRODUÇÃO MINERAL - GDAPM
a) Valor do ponto da GDAPM para os cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do DNPM referidos no art. 15 da Lei no 11.046, de 27 de dezembro de 2004 Em R$ VALOR DO PONTO DA GDAPM Ver tópico
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JUL 2010 1o JAN 2014 1o JAN 2015
III 54,47 60,05 63,06 ESPECIAL Ver tópico
II 53,17 58,62 61,55 Ver tópico
I 51,90 57,22 60,08 Ver tópico
VI 49,76 54,86 57,60 Ver tópico
V 48,57 53,55 56,23 C Ver tópico
IV 47,41 52,27 54,88 Ver tópico
III 46,28 51,02 53,57 Ver tópico
II 45,17 49,80 52,29 Ver tópico
I 44,09 48,61 51,04 Ver tópico
VI 42,27 46,60 48,93 Ver tópico
V 41,26 45,49 47,76 B Ver tópico
IV 40,27 44,40 46,62 Ver tópico
III 39,31 43,34 45,51 Ver tópico
II 38,37 42,30 44,42 Ver tópico
I 37,45 41,29 43,35 Ver tópico
V 35,91 39,59 41,57 Ver tópico
IV 35,05 38,64 40,57 A Ver tópico
III 34,21 37,72 39,60 Ver tópico
II 33,39 36,81 38,65 Ver tópico
I 32,59 35,93 37,73 Ver tópico
b) Valor do ponto da GDAPM para os cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do DNPM referidos no art. 15 da Lei no 11.046, de 27 de dezembro de 2004 Em R$ VALOR DO PONTO DA GDAPM Ver tópico
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JUL 2010 1o JAN 2014 1o JAN 2015
III 26,98 29,75 31,23 ESPECIAL Ver tópico
II 26,30 29,00 30,45 Ver tópico
I 25,63 28,26 29,67 Ver tópico
VI 24,53 27,04 28,40 Ver tópico
V 23,91 26,36 27,68 C Ver tópico
IV 23,30 25,69 26,97 Ver tópico
III 22,71 25,04 26,29 Ver tópico
II 22,13 24,40 25,62 Ver tópico
I 21,57 23,78 24,97 Ver tópico
VI 20,64 22,76 23,89 Ver tópico
V 20,12 22,18 23,29 B Ver tópico
IV 19,61 21,62 22,70 Ver tópico
III 19,11 21,07 22,12 Ver tópico
II 18,63 20,54 21,57 Ver tópico
I 18,16 20,02 21,02 Ver tópico
V 17,38 19,16 20,12 Ver tópico
IV 16,94 18,68 19,61 A Ver tópico
III 16,51 18,20 19,11 Ver tópico
II 16,09 17,74 18,63 Ver tópico
I 15,68 17,29 18,15 Ver tópico
ANEXO XVIII
(Anexo VI- C da Lei no 11.046, de 27 de dezembro de 2004)
VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DO DNPM - GDADNPM
a) Valor do ponto da GDADNPM para o cargo de Analista Administrativo da Carreira de Analista Administrativo Em R$ VALOR DO PONTO DA GDADNPM Ver tópico
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JUL 2010 1o JAN 2014 1o JAN 2015
III 35,86 39,54 41,51 ESPECIAL Ver tópico
II 35,33 38,95 40,90 Ver tópico
I 34,81 38,38 40,30 Ver tópico
V 33,96 37,44 39,31 Ver tópico
IV 33,46 36,89 38,73 B Ver tópico
III 32,97 36,35 38,17 Ver tópico
II 32,48 35,81 37,60 Ver tópico
I 32,00 35,28 37,04 Ver tópico
V 31,22 34,42 36,14 Ver tópico
IV 30,76 33,91 35,61 A Ver tópico
III 30,31 33,42 35,09 Ver tópico
II 29,86 32,92 34,57 Ver tópico
I 29,42 32,44 34,06 Ver tópico
b) Valor do ponto da GDADNPM para o cargo de Técnico Administrativo da Carreira de Técnico Administrativo Em R$ VALOR DO PONTO DA GDADNPM Ver tópico
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JUL 2010 1o JAN 2014 1o JAN 2015
III 17,91 19,75 20,73 ESPECIAL Ver tópico
II 17,38 19,16 20,12 Ver tópico
I 16,87 18,60 19,53 Ver tópico
V 16,07 17,72 18,60 Ver tópico
IV 15,60 17,20 18,06 B Ver tópico
III 15,15 16,70 17,54 Ver tópico
II 14,71 16,22 17,03 Ver tópico
I 14,28 15,74 16,53 Ver tópico
V 13,60 14,99 15,74 Ver tópico
IV 13,20 14,55 15,28 A Ver tópico
III 12,82 14,13 14,84 Ver tópico
II 12,45 13,73 14,41 Ver tópico
I 12,09 13,33 14,00 Ver tópico
ANEXO XIX
(Anexo VI- D da Lei no 11.046, de 27 de dezembro de 2004)
VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNPM - GDAPDNPM
a) Valor do ponto da GDAPDNPM para os cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do DNPM não compreendidos no art. 15 da Lei no 11.046, de 2004 Em R$ VALOR DO PONTO DA GDAPDNPM Ver tópico
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JUL 2010 1o JAN 2014 1o JAN 2015
III 54,47 60,05 63,06 ESPECIAL Ver tópico
II 53,17 58,62 61,55 Ver tópico
I 51,90 57,22 60,08 Ver tópico
VI 49,76 54,86 57,60 Ver tópico
V 48,57 53,55 56,23 C Ver tópico
IV 47,41 52,27 54,88 Ver tópico
III 46,28 51,02 53,57 Ver tópico
II 45,17 49,80 52,29 Ver tópico
I 44,09 48,61 51,04 Ver tópico
VI 42,27 46,60 48,93 Ver tópico
V 41,26 45,49 47,76 B Ver tópico
IV 40,27 44,40 46,62 Ver tópico
III 39,31 43,34 45,51 Ver tópico
II 38,37 42,30 44,42 Ver tópico
I 37,45 41,29 43,35 Ver tópico
V 35,91 39,59 41,57 Ver tópico
IV 35,05 38,64 40,57 A Ver tópico
III 34,21 37,72 39,60 Ver tópico
II 33,39 36,81 38,65 Ver tópico
I 32,59 35,93 37,73 Ver tópico
b) Valor do ponto da GDAPDNPM para os cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do DNPM não compreendidos no art. 15 da Lei no 11.046, de 27 de dezembro de 2004 Em R$ VALOR DO PONTO DA GDAPDNPM Ver tópico
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JUL 2010 1o JAN 2014 1o JAN 2015
III 26,98 29,75 31,23 ESPECIAL Ver tópico
II 26,30 29,00 30,45 Ver tópico
I 25,63 28,26 29,67 Ver tópico
VI 24,53 27,04 28,40 Ver tópico
V 23,91 26,36 27,68 C Ver tópico
IV 23,30 25,69 26,97 Ver tópico
III 22,71 25,04 26,29 Ver tópico
II 22,13 24,40 25,62 Ver tópico
I 21,57 23,78 24,97 Ver tópico
VI 20,64 22,76 23,89 Ver tópico
V 20,12 22,18 23,29 B Ver tópico
IV 19,61 21,62 22,70 Ver tópico
III 19,11 21,07 22,12 Ver tópico
II 18,63 20,54 21,57 Ver tópico
I 18,16 20,02 21,02 Ver tópico
V 17,38 19,16 20,12 Ver tópico
IV 16,94 18,68 19,61 A Ver tópico
III 16,51 18,20 19,11 Ver tópico
II 16,09 17,74 18,63 Ver tópico
I 15,68 17,29 18,15 Ver tópico
c) Valor do ponto da GDAPDNPM para os cargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do DNPM Em R$ VALOR DO PONTO DA GDAPDNPM Ver tópico
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JUL 2010 1o JAN 2014 1o JAN 2015
III 7,09 7,82 8,21 ESPECIAL Ver tópico
II 6,63 7,31 7,68 Ver tópico
I 6,44 7,10 7,46 Ver tópico
ANEXO XX
(Anexo LXII da Lei no 11.784, de 22 de setembro de 2008)
TABELAS DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES HOSPITALARES DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS - GDAHFA
d) Valor do ponto da GDAHFA: nível intermediário - cargos da área de saúde Em R$ VALOR DO PONTO DA GDAHFA A Ver tópico
CARGO CLASSE
PADRÃO
PARTIR DE
1o de janeiro 1o de janeiro 1o de janeiro 2013 2014 2015
V 16,83 19,93 23,03 Ver tópico
IV 16,58 19,68 22,78 ESPECIAL Ver tópico
III 16,34 19,44 22,54 Técnico em Atividades Ver tópico
II 16,10 19,35 22,30 Médico-Hospitalares Ver tópico
I 15,86 19,34 22,06 Auxiliar de Enfermagem Ver tópico
V 15,55 19,33 21,75 Técnico de Laboratório Ver tópico
IV 15,33 19,30 21,53 Técnico de Radiologia C Ver tópico
III 15,11 19,27 21,31 Ver tópico
II 14,90 19,25 21,10 Ver tópico
I 14,69 19,17 20,89 Ver tópico
V 14,42 19,16 20,62 Ver tópico
IV 14,22 19,12 20,42 B Ver tópico
III 14,02 19,08 20,22 Ver tópico
II 13,83 19,05 20,03 Ver tópico
I 13,65 19,01 19,85 Ver tópico
V 13,40 18,94 19,60 Ver tópico
IV 13,23 18,90 19,43 A Ver tópico
III 13,05 18,86 19,25 Ver tópico
II 12,88 18,81 19,08 Ver tópico
I 12,72 18,78 18,92 Ver tópico
e) Valor do ponto da GDAHFA: nível intermediário - cargos da área administrativa Em R$ VALOR DO PONTO DA GDAHFA A Ver tópico
CARGO CLASSE
PADRÃO
PARTIR DE
1o de janeiro 1o de janeiro 1o de janeiro de 2013 de 2014 de 2015 Agente Administrativo
V 13,98 19,74 21,24 Agente de Cinefotografia e Ver tópico
IV 13,82 19,59 21,09 Microfilmagem ESPECIAL Ver tópico
III 13,66 19,45 20,95 Agente de Portaria Ver tópico
II 13,50 19,26 20,76 Agente de Serviços Complementares Ver tópico
I 13,34 19,12 20,62 Agente de Telecomunicação e Eletricidade Ver tópico
V 13,14 18,98 20,48 Artífice de Artes Gráficas Ver tópico
IV 12,99 18,85 20,35 Artífice de Carpintaria e Marcenaria C Ver tópico
III 12,85 18,72 20,22 Artífice de Confecção de Roupas e Ver tópico
II 12,70 18,59 20,09 Uniformes Ver tópico
I 12,56 18,42 19,92 Artífice de Eletricidade e Comunicações Ver tópico
V 12,38 18,29 19,79 Artífice de Estrutura de Ver tópico
IV 12,24 18,17 19,67 Obras e Metalurgia B Ver tópico
III 12,11 18,05 19,55 Auxiliar Operacional de Ver tópico
II 11,98 17,93 19,43 Serviços Diversos Ver tópico
I 11,86 17,81 19,31 Datilógrafo Ver tópico
V 11,69 17,66 19,16 Desenhista Ver tópico
IV 11,57 17,55 19,05 Motorista Oficial Ver tópico
III 11,45 17,44 18,94 Operador de Computação A Ver tópico
II 11,33 17,33 18,83 Programador Técnico de Contabilidade Ver tópico
I 11,22 17,22 18,72 Telefonista Ver tópico
f) Valor do ponto da GDAHFA: valor do ponto da GDAHFA - cargos de nível auxiliar Em R$ Ver tópico
|
|
| VALOR DO PONTO DA GDAHFA A PARTIR DE | ||
CARGO | CLASSE | PADRÃO | 1o de janeiro de | 1o de janeiro de | 1o de janeiro |
|
|
| 2013 | 2014 | de 2015 |
Auxiliar Operacional de Serviços Diversos - AOSD |
| III | 9,07 | 14,55 | 14,95 |
ESPECIAL | II | 8,95 | 14,09 | 14,49 | |
| I | 8,84 | 13,66 | 14,06 |
ANEXO XXI
(Anexo LXV da Lei no 11.784, de 22 de setembro de 2008)
......................................................................................
a) Vencimento Básico: nível intermediário - cargos da área de saúde Em R$ Ver tópico
CARGO | CLASSE | PADRÃO | VENCIMENTO BÁSICO |
|
| V | 1.970,00 |
|
| IV | 1.927,59 |
| ESPECIAL | III | 1.886,10 |
|
| II | 1.857,36 |
|
| I | 1.838,97 |
Técnico em Atividades |
| V | 1.820,76 |
|
| IV | 1.802,73 |
Médico-Hospitalares
| C | III | 1.784,88 |
|
| II | 1.767,21 |
Auxiliar de Enfermagem
|
| I | 1.741,09 |
|
| V | 1.723,85 |
Técnico de Laboratório |
| IV | 1.706,78 |
| B | III | 1.689,88 |
Técnico de Radiologia |
| II | 1.673,15 |
|
| I | 1.656,58 |
|
| V | 1.632,10 |
|
| IV | 1.615,94 |
| A | III | 1.599,94 |
|
| II | 1.584,10 |
|
| I | 1.568,42 |
b) Vencimento básico: nível intermediário - cargos da área administrativa Em R$ Ver tópico
ANEXO XXII
(Anexo LXXXIII da Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009)
VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE INDIGENISTA - GDAIN
......................................................................................
c) Valor do ponto da GDAIN para os cargos de nível auxiliar:
Em R$
|
| VALOR DO PONTO DA GDAIN | ||
CLASSE | PADRÃO | EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE | ||
|
| 1o JAN 2013 | 1o JAN 2014 | 1o JAN 2015 |
| III | 10,08 | 12,45 | 14,55 |
ESPECIAL | II | 10,11 | 12,44 | 14,54 |
| I | 10,33 | 12,43 | 14,53 |
ANEXO XXIII
CONTRATOS PASSÍVEIS DE PRORROGAÇÃO DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME DE QUE TRATA O ART. 21 DESTA LEI.
FUNDAMENTO | ATIVIDADES | QTDE. |
Art. 2o, inciso VI, alíneas i e j da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993 | Atividade Técnica de Suporte | 8 |
Atividade Técnica de Complexidade Intelectual | 30 | |
Atividade Técnica de Complexidade Gerencial | 27 | |
Atividade Técnica de Complexidade Gerencial - | 2 | |
Tecnologia da Informação |
| |
TOTAL GERAL | 67 |
ANEXO XXIV
CONTRATOS PASSÍVEIS DE PRORROGAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TURISMO DE QUE TRATA O ART. 22 DESTA LEI.
FUNDAMENTO | ATIVIDADES | QTDE. |
Art. 2o, inciso VI, alínea i da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993 | Atividade Técnica de Suporte | 7 |
Atividade Técnica de Complexidade Intelectual | 20 | |
Atividade Técnica de Complexidade Gerencial | 2 | |
TOTAL GERAL | 29 |
ANEXO XXV
CONTRATOS PASSÍVEIS DE PRORROGAÇÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DE QUE TRATA O ART. 23 DESTA LEI.
FUNDAMENTO | ATIVIDADES | QTDE. |
Art. 2o, inciso VI, alínea i da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993 | Atividade Técnica de Suporte | 37 |
TOTAL GERAL | 37 |
ANEXO XXVI
(VETADO)
ANEXO XXVII
(VETADO)
ANEXO XXVIII
(VETADO)
ANEXO XXIX
(VETADO)
ANEXO XXX
(VETADO)
ANEXO XXXI
(VETADO)
ANEXO XXXII
(VETADO)
ANEXO XXXIII
(VETADO)
ANEXO XXXIV
(VETADO)
ANEXO XXXV
(VETADO)
ANEXO XXXVI
(VETADO)
ANEXO XXXVII
(VETADO)
ANEXO XXXVIII
(VETADO)
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