DECRETO Nº 8.262, DE 31 DE MAIO DE 2014

Altera a redação do artigo e seus parágrafos da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, e dá outras providências


(Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.432, de 1988)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, itens I e II, da Constituição, DECRETA:

Art. 1º - O artigo e seus parágrafos da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, modificados pelo Decreto-lei nº 1.383, de 26 de dezembro de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - Serão computadas como componentes do custo do serviço as seguintes quotas:

I - quota anual de reversão, calculada pela aplicação do percentual de até 4% (quatro por cento) sobre o valor do investimento definido no § 1º deste artigo;

Il - quota anual de garantia, a ser estabelecida tendo por base a diferença positiva se houver, entre a remuneração do concessionário e a remuneração média do setor, considerada, se for o caso, a provisão de que trata o § 3º deste artigo.

§ 1º - O investimento que servirá de base ao cálculo da quota anual de reversão é o definido na letra a do § 1º do artigo 2º, deduzido do valor a que se refere a letra c do

§ 2º do mesmo artigo, considerados os valores a 31 de dezembro do ano anterior, acrescidos, no mínimo, em 5% (cinco por cento).

§ 2º - O estabelecimento da quota anual de garantia será feito com base em projeções, da seguinte forma:

a) quanto à remuneração do concessionário: a partir da receita tarifária e do custo do serviço previsto para o ano;

b) quanto à remuneração média do setor: considerada a remuneração média, por via tarifária, dos investimentos dos concessionários de serviços de eletricidade do País.

§ 3º - Em caso de necessidade de recursos para o cumprimento de cronograma de execução de obra considerada prioritária pelo Governo Federal, o Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica-DNAEE poderá incluir no montante a recolher, a título de quota anual de garantia, provisão específica a ser transferida para a Reserva Global de Reversão.

§ 4º - O DNAEE procederá os cálculos necessários à definição, em número de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional-ORTN, das quotas anuais de reversão e de garantia relativas a cada concessionário, bem como fixará, também em número de ORTN, os valores das respectivas parcelas mensais.