Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Medida Provisória estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.
§ 1º O detalhamento da organização dos órgãos de que trata esta Medida Provisória será definido nos decretos de estrutura regimental. Ver tópico
§ 2º Ato do Poder Executivo federal estabelecerá a vinculação das entidades aos órgãos da administração pública federal. Ver tópico
Órgãos da Presidência da República
Art. 2º Integram a Presidência da República:
I - a Casa Civil; Ver tópico (4 documentos)
II - a Secretaria de Governo; Ver tópico
III - a Secretaria-Geral; Ver tópico (1 documento)
IV - o Gabinete Pessoal do Presidente da República; Ver tópico
V - o Gabinete de Segurança Institucional; e Ver tópico
VI - a Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais. Ver tópico
§ 1º Integram a Presidência da República, como órgãos de assessoramento ao Presidente da República: Ver tópico
I - o Conselho de Governo; Ver tópico
II - o Conselho Nacional de Política Energética; Ver tópico
III - o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República; Ver tópico
IV - o Advogado-Geral da União; e Ver tópico
V - a Assessoria Especial do Presidente da República. Ver tópico
§ 2º São órgãos de consulta do Presidente da República: Ver tópico (1 documento)
I - o Conselho da República; e Ver tópico
II - o Conselho de Defesa Nacional. Ver tópico
Casa Civil da Presidência da República
Art. 3º À Casa Civil da Presidência da República compete:
I - assistir diretamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente: Ver tópico (4 documentos)
a) na coordenação e na integração das ações governamentais; Ver tópico
b) na verificação prévia da constitucionalidade e da legalidade dos atos presidenciais; Ver tópico
c) na análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em tramitação no Congresso Nacional, com as diretrizes governamentais; Ver tópico
d) na avaliação e no monitoramento da ação governamental e da gestão dos órgãos e das entidades da administração pública federal; Ver tópico (4 documentos)
e) na coordenação política do Governo federal; e Ver tópico
f) na condução do relacionamento do Governo federal com o Congresso Nacional e com os partidos políticos; e Ver tópico
II - publicar e preservar os atos oficiais. Ver tópico
Art. 4º A Casa Civil da Presidência da República tem como estrutura básica:
I - o Gabinete; Ver tópico
II - a Secretaria-Executiva; Ver tópico
III - a Assessoria Especial; Ver tópico
IV - até quatro Subchefias ; Ver tópico
V - a Secretaria Especial de Relações Governamentais; Ver tópico
VI - a Secretaria Especial para a Câmara dos Deputados; Ver tópico
VII - a Secretaria Especial para o Senado Federal; e Ver tópico
VIII - a Imprensa Nacional. Ver tópico
Secretaria de Governo da Presidência da República
Art. 5º À Secretaria de Governo da Presidência da República compete:
I - assistir diretamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente: Ver tópico
a) no relacionamento e na articulação com as entidades da sociedade e na criação e na implementação de instrumentos de consulta e de participação popular de interesse do Governo federal; Ver tópico
b) na realização de estudos de natureza político-institucional; Ver tópico
c) na coordenação política do Governo federal, em articulação com a Casa Civil da Presidência da República; Ver tópico
d) na interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; Ver tópico
e) na comunicação com a sociedade e no relacionamento com a imprensa nacional, regional e internacional; Ver tópico
f) na coordenação, no monitoramento, na avaliação e na supervisão das ações do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e no apoio às ações setoriais necessárias à sua execução; e Ver tópico
g) na implementação de políticas e ações destinadas à ampliação das oportunidades de investimento e emprego e da infraestrutura pública; Ver tópico
II - supervisionar, coordenar, monitorar e acompanhar as atividades e as ações dos organismos internacionais e das organizações não governamentais no território nacional; Ver tópico (5 documentos)
III - coordenar, articular e fomentar políticas públicas necessárias à retomada e à execução de obras de implantação dos empreendimentos de infraestrutura considerados estratégicos; Ver tópico
IV - formular e implementar a política de comunicação e de divulgação social do Governo federal; Ver tópico
V - organizar e desenvolver sistemas de informação e pesquisa de opinião pública; Ver tópico
VI - coordenar a comunicação interministerial e as ações de informação e de difusão das políticas de governo; Ver tópico
VII - coordenar, normatizar, supervisionar e realizar o controle da publicidade e dos patrocínios dos órgãos e das entidades da administração pública federal, direta e indireta, e de sociedades sob o controle da União; Ver tópico
VIII - convocar as redes obrigatórias de rádio e televisão; Ver tópico
IX - coordenar a implementação e a consolidação do sistema brasileiro de televisão pública; e Ver tópico
X - coordenar o credenciamento de profissionais de imprensa e o acesso e o fluxo em locais onde ocorram atividades das quais o Presidente da República participe. Ver tópico
Art. 6º A Secretaria de Governo da Presidência da República tem como estrutura básica: Ver tópico
I - o Gabinete; Ver tópico
II - a Secretaria-Executiva; Ver tópico
III - a Assessoria Especial; Ver tópico
IV - a Secretaria Especial de Articulação Social; Ver tópico
V - a Secretaria Especial de Comunicação Social, com até três Secretarias; Ver tópico
VI - a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos, com até quatro Secretarias; Ver tópico
VII - a Secretaria Especial de Relações Institucionais; e Ver tópico
VIII - a Secretaria Especial de Assuntos Federativos. Ver tópico
Secretaria-Geral da Presidência da República
Art. 7º À Secretaria-Geral da Presidência da República compete:
I - assistir diretamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente: Ver tópico (8 documentos)
a) na supervisão e na execução das atividades administrativas da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República; e Ver tópico (8 documentos)
b) no acompanhamento da ação governamental e do resultado da gestão dos administradores, no âmbito dos órgãos integrantes da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, além de outros órgãos determinados em legislação específica, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial; Ver tópico (1 documento)
II - no planejamento nacional estratégico e de modernização do Estado; Ver tópico
III - na orientação das escolhas e das políticas públicas estratégicas de modernização do Estado, economicidade, simplificação, eficiência e excelência de gestão do País, consideradas a situação atual e as possibilidades para o futuro; Ver tópico
IV - na elaboração de subsídios para a preparação de ações de governo; Ver tópico
V - na definição, na coordenação, no monitoramento, na avaliação e na supervisão das ações dos programas de modernização do Estado necessárias à sua execução; e Ver tópico
VI - na implementação de políticas e ações destinadas à ampliação das oportunidades de investimento, cooperações, parcerias e outros instrumentos destinados à modernização do Estado. Ver tópico
Art. 8º A Secretaria-Geral da Presidência da República tem como estrutura básica:
I - o Gabinete; Ver tópico
II - a Secretaria-Executiva; Ver tópico
III - a Secretaria Especial de Modernização do Estado, com até três Secretarias; Ver tópico
IV - a Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos, com até duas Secretarias; Ver tópico
V - até duas Secretarias; e Ver tópico
VI - o Conselho de Modernização do Estado. Ver tópico
Parágrafo único. Ato do Poder Executivo federal disporá sobre a competência, a composição e o funcionamento do Conselho de Modernização do Estado. Ver tópico
Gabinete Pessoal do Presidente da República
Art. 9º Ao Gabinete Pessoal do Presidente da República compete:
I - assessorar na elaboração da agenda futura do Presidente da República; Ver tópico (2 documentos)
II - formular subsídios para os pronunciamentos do Presidente da República; Ver tópico
III - coordenar a agenda do Presidente da República; Ver tópico
IV - exercer as atividades de secretariado particular do Presidente da República; Ver tópico
V - exercer as atividades de Cerimonial da Presidência da República; Ver tópico
VI - desempenhar a ajudância de ordens do Presidente da República; e Ver tópico
VII - organizar o acervo documental privado do Presidente da República. Ver tópico
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República
Art. 10. Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete:
I - assistir diretamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente quanto a assuntos militares e de segurança; Ver tópico
II - analisar e acompanhar assuntos com potencial de risco, prevenir a ocorrência de crises e articular seu gerenciamento, na hipótese de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional; Ver tópico
III - coordenar as atividades de inteligência federal; Ver tópico
IV - coordenar as atividades de segurança da informação e das comunicações no âmbito da administração pública federal; Ver tópico
V - planejar, coordenar e supervisionar a atividade de segurança da informação no âmbito da administração pública federal, nela incluídos a segurança cibernética, a gestão de incidentes computacionais, a proteção de dados, o credenciamento de segurança e o tratamento de informações sigilosas; Ver tópico (1 documento)
VI - zelar, assegurado o exercício do poder de polícia, pela segurança: Ver tópico
a) pessoal do Presidente da República e do Vice-Presidente da República; Ver tópico
b) pessoal dos familiares do Presidente da República e do Vice-Presidente da República; Ver tópico
c) dos palácios presidenciais e das residências do Presidente da República e do Vice-Presidente da República; e Ver tópico
d) quando determinado pelo Presidente da República, zelar pela segurança pessoal dos titulares dos órgãos de que trata o caput do art. 2º e, excepcionalmente, de outras autoridades federais; Ver tópico
VII - coordenar as atividades do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro como seu órgão central; Ver tópico (1 documento)
VIII - planejar e coordenar: Ver tópico
a) os eventos no País em que haja a presença do Presidente da República, em articulação com o Gabinete Pessoal do Presidente da República, e no exterior, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores; e Ver tópico
b) os deslocamentos presidenciais no País e no exterior, nesta última hipótese, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores; Ver tópico
IX - acompanhar questões referentes ao setor espacial brasileiro; Ver tópico
X - acompanhar assuntos relativos ao terrorismo e às ações destinadas à sua prevenção e à sua neutralização e intercambiar subsídios com outros órgãos para a avaliação de risco de ameaça terrorista; e Ver tópico
XI - acompanhar assuntos pertinentes às infraestruturas críticas, com prioridade aos que se referem à avaliação de riscos. Ver tópico
Parágrafo único. Os locais onde o Presidente da República e o Vice-Presidente da República trabalhem, residam, estejam ou haja a iminência de virem a estar, e adjacências, são áreas consideradas de segurança das referidas autoridades, e cabe ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, para os fins do disposto neste artigo, adotar as medidas necessárias para a sua proteção e coordenar a participação de outros órgãos de segurança. Ver tópico
Art. 11. O Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República tem como estrutura básica:
I - o Gabinete; Ver tópico
II - a Secretaria-Executiva; Ver tópico
III - até três Secretarias; e Ver tópico
IV - a Agência Brasileira de Inteligência. Ver tópico
Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais
Art. 12. À Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais compete exercer as competências estabelecidas na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 . Ver tópico
Conselho de Governo
Art. 13. Ao Conselho de Governo compete assessorar o Presidente da República na formulação de diretrizes de ação governamental, com os seguintes níveis de atuação:
I - Conselho de Governo, presidido pelo Presidente da República ou, por sua determinação, pelo Vice-Presidente da República, integrado pelos Ministros de Estado e pelo titular do Gabinete Pessoal do Presidente da República; e Ver tópico
II - Câmaras do Conselho de Governo, criadas em ato do Poder Executivo federal, com a finalidade de formular políticas públicas setoriais cujas competências ultrapassem o escopo de apenas um Ministério. Ver tópico
§ 1º Para desenvolver as ações executivas das Câmaras mencionadas no inciso II do caput , serão constituídos comitês-executivos, cujos funcionamento, competência e composição serão definidos em ato do Poder Executivo federal. Ver tópico
§ 2º O Conselho de Governo será convocado pelo Presidente da República ou, por sua determinação, pelo Vice Presidente da República e secretariado pelo membro designado pelo Presidente do Conselho de Governo. Ver tópico
§ 3º A Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional será presidida pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. Ver tópico
Conselho Nacional de Política Energética
Art. 14. Ao Conselho Nacional de Política Energética compete assessorar o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes na área da energia, nos termos do disposto no art. 2º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 .
Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República
Art. 15. Ao Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República compete assessorar o Presidente da República nas políticas de ampliação e fortalecimento da interação entre o Estado e a iniciativa privada para a execução de empreendimentos públicos de infraestrutura e de outras medidas de desestatização, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016 . Ver tópico
Advogado-Geral da União
Art. 16. Ao Advogado-Geral da União incumbe:
I - assessorar o Presidente da República nos assuntos de natureza jurídica, por meio da elaboração de pareceres e de estudos ou da proposição de normas, medidas e diretrizes; Ver tópico
II - assistir o Presidente da República no controle interno da legalidade dos atos da administração pública federal; Ver tópico
III - sugerir ao Presidente da República medidas de caráter jurídico de interesse público; Ver tópico
IV - apresentar ao Presidente da República as informações a serem prestadas ao Poder Judiciário quando impugnado ato ou omissão presidencial; e Ver tópico
V - exercer outras atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 . Ver tópico
Assessoria Especial do Presidente da República
Art. 17. À Assessoria Especial do Presidente da República compete assistir diretamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições e, especialmente: Ver tópico (3 documentos)
I - realizar estudos e contatos que pelo Presidente da República lhe sejam determinados em assuntos que subsidiem a coordenação de ações em setores específicos do Governo federal; Ver tópico
II - articular-se com o Gabinete Pessoal do Presidente da República na preparação de material de informação e de apoio e de encontros e audiências do Presidente da República com autoridades e personalidades nacionais e estrangeiras; Ver tópico
III - preparar a correspondência do Presidente da República com autoridades e personalidades estrangeiras; Ver tópico
IV - administrar as contas pessoais de mídia social do Presidente da República; Ver tópico (3 documentos)
V - participar, juntamente com os demais órgãos competentes, do planejamento, da preparação e da execução das viagens presidenciais no País e no exterior; e Ver tópico
VI - encaminhar e processar proposições e expedientes da área diplomática em tramitação na Presidência da República. Ver tópico
Conselho da República e Conselho de Defesa Nacional
Art. 18. O Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, com a composição e as competências previstas na Constituição, têm a organização e o funcionamento regulados pela Lei nº 8.041, de 5 de junho de 1990 , e pela Lei nº 8.183, de 11 de abril de 1991 , respectivamente.
Parágrafo único. O Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional terão como Secretários-Executivos, respectivamente, o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República e o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. Ver tópico
Ministérios
Art. 19. Os Ministérios são os seguintes:
I - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; Ver tópico
II - da Cidadania; Ver tópico
III - da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; Ver tópico (1 documento)
IV - da Defesa; Ver tópico
V - do Desenvolvimento Regional; Ver tópico (2 documentos)
VI - da Economia; Ver tópico
VII - da Educação; Ver tópico
VIII - da Infraestrutura; Ver tópico
IX - da Justiça e Segurança Pública; Ver tópico
X - do Meio Ambiente; Ver tópico
XI - de Minas e Energia; Ver tópico
XII - da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; Ver tópico (1 documento)
XIII - das Relações Exteriores; Ver tópico
XIV - da Saúde; Ver tópico
XV - do Turismo; e Ver tópico
XVI - a Controladoria-Geral da União. Ver tópico
Ministros de Estado
Art. 20. São Ministros de Estado:
I - os titulares dos Ministérios; Ver tópico
II - o Chefe da Casa Civil da Presidência da República; Ver tópico
III - o Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República; Ver tópico
IV - o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República; Ver tópico
V - o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; Ver tópico
VI - o Advogado-Geral da União, até que seja aprovada emenda constitucional para incluí-lo no rol das alíneas c e d do inciso I do caput do art. 102 da Constituição ; e Ver tópico
VII - o Presidente do Banco Central do Brasil, até que seja aprovada a autonomia da entidade. Ver tópico
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
Art. 21. Constitui área de competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
I - política agrícola, abrangidas a produção, a comercialização, o seguro rural, o abastecimento, a armazenagem e a garantia de preços mínimos; Ver tópico
II - produção e fomento agropecuário, abrangidos a agricultura, a pecuária, a agroindústria, a agroenergia, as florestas plantadas, a heveicultura, a aquicultura e a pesca; Ver tópico
III - política nacional pesqueira e aquícola, inclusive a gestão do uso dos recursos e dos licenciamentos, das permissões e das autorizações para o exercício da aquicultura e da pesca; Ver tópico
IV - estoques reguladores e estratégicos de produtos agropecuários; Ver tópico
V - informação agropecuária; Ver tópico
VI - defesa agropecuária e segurança do alimento, abrangidos: Ver tópico
a) saúde animal e sanidade vegetal; Ver tópico
b) insumos agropecuários, inclusive a proteção de cultivares; Ver tópico
c) alimentos, produtos, derivados e subprodutos de origem animal e vegetal; Ver tópico
d) padronização e classificação de produtos e insumos agropecuários; e Ver tópico
e) controle de resíduos e contaminantes em alimentos; Ver tópico
VII - pesquisa em agricultura, pecuária, sistemas agroflorestais, aquicultura, pesca e agroindústria; Ver tópico
VIII - conservação e proteção de recursos genéticos de interesse para a agropecuária e a alimentação; Ver tópico
IX - assistência técnica e extensão rural; Ver tópico
X - irrigação e infraestrutura hídrica para produção agropecuária observadas as competências do Ministério do Desenvolvimento Regional; Ver tópico
XI - informação meteorológica e climatológica para uso na agropecuária; Ver tópico
XII - desenvolvimento rural sustentável; Ver tópico
XIII - políticas e fomento da agricultura familiar; Ver tópico
XIV - reforma agrária, regularização fundiária de áreas rurais, Amazônia Legal, terras indígenas e quilombolas; Ver tópico (10 documentos)
XV - conservação e manejo do solo e da água, destinados ao processo produtivo agrícola, pecuário, sistemas agroflorestais e aquicultura; Ver tópico
XVI - boas práticas agropecuárias e bem-estar animal; Ver tópico
XVII - cooperativismo e associativismo na agricultura, pecuária, aquicultura e pesca; Ver tópico
XVIII - energização rural e agroenergia, incluída a eletrificação rural; Ver tópico
XIX - operacionalização da concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída pela Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997 ; Ver tópico
XX - negociações internacionais relativas aos temas de interesse da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca; e Ver tópico
XXI - Registro Geral da Atividade Pesqueira. Ver tópico
§ 1º A competência de que trata o inciso XVIII do caput será exercida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando utilizados recursos do orçamento geral da União, e pelo Ministério de Minas e Energia, quando utilizados recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional. Ver tópico
§ 2º A competência de que trata o inciso XIV do caput , compreende: Ver tópico
I - a identificação, a delimitação, a demarcação e os registros das terras tradicionalmente ocupadas por indígenas; e Ver tópico
II - a identificação, o reconhecimento, a delimitação, a demarcação e a titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos. Ver tópico
§ 3º Cabe ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento exercer, por meio do Serviço Florestal Brasileiro, a função de órgão gestor prevista no art. 53 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006 , em âmbito federal. Ver tópico
Art. 22. Integram a estrutura básica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
I - o Conselho Nacional de Política Agrícola; Ver tópico
II - o Conselho Deliberativo da Política do Café; Ver tópico
III - a Comissão Especial de Recursos; Ver tópico
IV - a Comissão-Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira; Ver tópico
V - o Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca; Ver tópico
VI - o Serviço Florestal Brasileiro; Ver tópico
VII - a Secretaria Especial de Assuntos Fundiários; Ver tópico
VIII - o Instituto Nacional de Meteorologia; Ver tópico
IX - o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável; e Ver tópico
X - até seis Secretarias. Ver tópico
Parágrafo único. Ao Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca, presidido pelo Ministro de Estado a Agricultura, Pecuária e Abastecimento e composto na forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal, compete subsidiar a formulação da política nacional para a pesca e a aquicultura, propor diretrizes para o desenvolvimento e o fomento da produção pesqueira e aquícola, apreciar as diretrizes para o desenvolvimento do plano de ação da pesca e da aquicultura e propor medidas que visem a garantir a sustentabilidade da atividade pesqueira e aquícola. Ver tópico
Ministério da Cidadania
Art. 23. Constitui área de competência do Ministério da Cidadania:
I - política nacional de desenvolvimento social; Ver tópico
II - política nacional de segurança alimentar e nutricional; Ver tópico
III - política nacional de assistência social; Ver tópico
IV - política nacional de renda de cidadania; Ver tópico (2 documentos)
V - políticas sobre drogas, quanto a: Ver tópico
a) educação, informação e capacitação para a ação efetiva para a redução do uso indevido de drogas lícitas e ilícitas; Ver tópico
b) realização de campanhas de prevenção do uso indevido de drogas lícitas e ilícitas; Ver tópico
c) implantação e implementação de rede integrada para pessoas com transtornos decorrentes do consumo de substâncias psicoativas; Ver tópico
d) avaliação e acompanhamento de tratamentos e iniciativas terapêuticas; Ver tópico
e) redução das consequências sociais e de saúde decorrente do uso indevido de drogas lícitas e ilícitas; e Ver tópico
f) manutenção e atualização do Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas; Ver tópico
VI - articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das ações governamentais e do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad nos aspectos relacionados com o tratamento, a recuperação e a reinserção social de usuários e dependentes e ao Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas; Ver tópico
VII - atuação em favor da ressocialização e da proteção dos dependentes químicos, sem prejuízo das atribuições dos órgãos integrantes do Sisnad; Ver tópico
VIII - articulação entre os Governos federal, estaduais, distrital e municipais e a sociedade no estabelecimento de diretrizes e na execução de ações e programas nas áreas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda, de cidadania e de assistência social; Ver tópico
IX - orientação, acompanhamento, avaliação e supervisão de planos, programas e projetos relativos às áreas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda, de cidadania e de assistência social; Ver tópico
X - normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução das políticas de desenvolvimento social, segurança alimentar e nutricional, de renda, de cidadania e de assistência social; Ver tópico
XI - gestão do Fundo Nacional de Assistência Social; Ver tópico
XII - coordenação, supervisão, controle e avaliação da operacionalização de programas de transferência de renda; Ver tópico
XIII - aprovação dos orçamentos gerais do Serviço Social da Indústria - Sesi, do Serviço Social do Comércio - Sesc e do Serviço Social do Transporte - Sest; Ver tópico
XIV - política nacional de cultura; Ver tópico (1 documento)
XV - proteção do patrimônio histórico e cultural; Ver tópico
XVI - regulação dos direitos autorais; Ver tópico
XVII - assistência ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos; Ver tópico
XVIII - desenvolvimento e implementação de políticas e ações de acessibilidade cultural; Ver tópico
XIX - formulação e implementação de políticas, programas e ações para o desenvolvimento do setor museal; Ver tópico
XX - política nacional de desenvolvimento da prática dos esportes; Ver tópico
XXI - intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e estrangeiros, destinados à promoção do esporte; Ver tópico
XXII - estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades esportivas; Ver tópico
XXIII - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo aos esportes e de ações de democratização da prática esportiva e de inclusão social por intermédio do esporte; e Ver tópico
XXIV - cooperativismo e associativismo urbanos. Ver tópico
Art. 24. Integram a estrutura básica do Ministério da Cidadania:
I - a Secretaria Especial do Desenvolvimento Social; Ver tópico
II - a Secretaria Especial do Esporte; Ver tópico
III - a Secretaria Especial de Cultura; Ver tópico (1 documento)
IV - o Conselho Nacional de Assistência Social; Ver tópico
V - o Conselho Gestor Interministerial do Programa Bolsa Família; Ver tópico
VI - o Conselho de Articulação de Programas Sociais; Ver tópico
VII - o Conselho Consultivo e de Acompanhamento do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza; Ver tópico
VIII - o Conselho Nacional do Esporte; Ver tópico
IX - a Autoridade Pública de Governança do Futebol; Ver tópico
X - a Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem; Ver tópico
XI - o Conselho Superior do Cinema; Ver tópico
XII - o Conselho Nacional de Política Cultural; Ver tópico
XIII - a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura; Ver tópico
XIV - a Comissão do Fundo Nacional da Cultura; Ver tópico
XV - o Conselho Nacional de Economia Solidária; e Ver tópico
XVI - até dezenove Secretarias. Ver tópico
§ 1º Ao Conselho de Articulação de Programas Sociais, presidido pelo Ministro de Estado da Cidadania e composto na forma estabelecida em regulamento do Poder Executivo federal, compete propor mecanismos de articulação e integração de programas sociais e acompanhar a sua implementação. Ver tópico
§ 2º Ato do Poder Executivo federal disporá sobre a composição e o funcionamento do Conselho Superior do Cinema, garantida a participação de representantes da indústria cinematográfica e videofonográfica nacional. Ver tópico
§ 3º O Conselho Nacional de Economia Solidária é órgão colegiado de composição tripartite, observada a paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal. Ver tópico
Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações
Art. 25. Constitui área de competência do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações:
I - política nacional de telecomunicações; Ver tópico
II - política nacional de radiodifusão; Ver tópico (1 documento)
III - serviços postais, telecomunicações e radiodifusão; Ver tópico
IV - políticas nacionais de pesquisa científica e tecnológica e de incentivo à inovação; Ver tópico
V - planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades de ciência, tecnologia e inovação; Ver tópico
VI - política de desenvolvimento de informática e automação; Ver tópico
VII - política nacional de biossegurança; Ver tópico
VIII - política espacial; Ver tópico
IX - política nuclear; Ver tópico
X - controle da exportação de bens e serviços sensíveis; e Ver tópico
XI - articulação com os Governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a sociedade e com órgãos do Governo federal para estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação. Ver tópico
Art. 26. Integram a estrutura básica do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações: Ver tópico
I - o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia; Ver tópico
II - o Conselho Nacional de Informática e Automação; Ver tópico
III - o Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal; Ver tópico
IV - o Instituto Nacional de Águas; Ver tópico
V - o Instituto Nacional da Mata Atlântica; Ver tópico
VI - o Instituto Nacional de Pesquisa do Pantanal; Ver tópico
VII - o Instituto Nacional do Semiárido; Ver tópico
VIII - o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais; Ver tópico
IX - o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia; Ver tópico
X - o Instituto Nacional de Tecnologia; Ver tópico
XI - o Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia; Ver tópico
XII - o Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste; Ver tópico
XIII - o Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer; Ver tópico
XIV - o Centro de Tecnologia Mineral; Ver tópico
XV - o Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas; Ver tópico
XVI - o Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais; Ver tópico
XVII - o Laboratório Nacional de Computação Científica; Ver tópico
XVIII - o Laboratório Nacional de Astrofísica; Ver tópico
XIX - o Museu Paraense Emílio Goeldi; Ver tópico
XX - o Museu de Astronomia e Ciências Afins; Ver tópico
XXI - o Observatório Nacional; Ver tópico
XXII - a Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia; Ver tópico
XXIII - a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança; e Ver tópico
XXIV - até seis Secretarias. Ver tópico
Ministério da Defesa
Art. 27. Constitui área de competência do Ministério da Defesa:
I - política de defesa nacional, estratégia nacional de defesa e elaboração do Livro Branco de Defesa Nacional; Ver tópico
II - políticas e estratégias setoriais de defesa e militares; Ver tópico
III - doutrina, planejamento, organização, preparo e emprego conjunto e singular das Forças Armadas; Ver tópico
IV - projetos especiais de interesse da defesa nacional; Ver tópico
V - inteligência estratégica e operacional no interesse da defesa; Ver tópico
VI - operações militares das Forças Armadas; Ver tópico
VII - relacionamento internacional de defesa; Ver tópico
VIII - orçamento de defesa; Ver tópico
IX - legislação de defesa e militar; Ver tópico
XII - política de ciência, tecnologia e inovação de defesa; Ver tópico
XIII - política de comunicação social de defesa; Ver tópico
XIV - política de remuneração dos militares e de seus pensionistas; Ver tópico
XV - política nacional: Ver tópico
a) de indústria de defesa, abrangida a produção; Ver tópico
b) de compra, contratação e desenvolvimento de produtos de defesa, abrangidas as atividades de compensação tecnológica, industrial e comercial; Ver tópico
c) de inteligência comercial de produtos de defesa; e Ver tópico
d) de controle da exportação e importação de produtos de defesa e em áreas de interesse da defesa; Ver tópico
XVI - atuação das Forças Armadas, quando couber: Ver tópico
a) na garantia da lei e da ordem, com vistas à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio; Ver tópico
b) na garantia da votação e da apuração eleitoral; e Ver tópico
c) na cooperação com o desenvolvimento nacional e a defesa civil e no combate a delitos transfronteiriços e ambientais; Ver tópico
XVII - logística de defesa; Ver tópico
XVIII - serviço militar; Ver tópico
XIX - assistência à saúde, social e religiosa das Forças Armadas; Ver tópico
XX - constituição, organização, efetivos, adestramento e aprestamento das forças navais, terrestres e aéreas; Ver tópico
XXI - política marítima nacional; Ver tópico
XXII - segurança da navegação aérea e do tráfego aquaviário e salvaguarda da vida humana no mar; Ver tópico
XXIII - patrimônio imobiliário administrado pelas Forças Armadas, sem prejuízo das competências atribuídas ao Ministério da Economia; Ver tópico
XXIV - política militar aeronáutica e atuação na política aeroespacial nacional; Ver tópico
XXV - infraestrutura aeroespacial e aeronáutica; e Ver tópico
XXVI - operacionalização do Sistema de Proteção da Amazônia. Ver tópico
Art. 28. Integram a estrutura básica do Ministério da Defesa:
I - o Conselho Militar de Defesa; Ver tópico
II - o Comando da Marinha; Ver tópico
III - o Comando do Exército; Ver tópico
IV - o Comando da Aeronáutica; Ver tópico
V - o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; Ver tópico
VI - a Secretaria-Geral; Ver tópico
VII - a Escola Superior de Guerra; Ver tópico (2 documentos)
VIII - o Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia; Ver tópico
IX - o Hospital das Forças Armadas; Ver tópico
X - a Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa; Ver tópico
XI - o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia; Ver tópico
XII - até três Secretarias; e Ver tópico
XIII - um órgão de controle interno. Ver tópico
Ministério do Desenvolvimento Regional
Art. 29. Constitui área de competência do Ministério do Desenvolvimento Regional: Ver tópico (16 documentos)
II - política nacional de desenvolvimento urbano; Ver tópico
III - política nacional de proteção e defesa civil; Ver tópico
IV - política nacional de recursos hídricos; Ver tópico
V - política nacional de segurança hídrica; Ver tópico
VI - política nacional de irrigação, observadas as competências do Ministério da Agricultura, Pecurária e Abastecimento; Ver tópico
VII - política nacional de habitação; Ver tópico
VIII - política nacional de saneamento; Ver tópico
IX - política nacional de mobilidade urbana; Ver tópico
X - formulação e gestão da política nacional de ordenamento territorial; Ver tópico
XI - estabelecimento de diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos programas de financiamento de que trata a alínea c do inciso I do caput do art. 159 da Constituição ;
XII - estabelecimento de normas para o cumprimento dos programas de financiamento relativos ao Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, ao Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e ao Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO; Ver tópico
XIII - estabelecimento de normas para o cumprimento das programações orçamentárias do Fundo de Investimentos da Amazônia - Finam e do Fundo de Investimentos do Nordeste - Finor; Ver tópico
XIV - estabelecimento de diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA, do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE e do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO; Ver tópico
XV - estabelecimento de diretrizes e critérios de alocação dos recursos do Fundo Nacional de Habitacao de Interesse Social - FNHIS; Ver tópico
XVI - estabelecimento de metas a serem alcançadas nos programas de habitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana realizados com aplicação de recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; Ver tópico
XVII - estabelecimento de diretrizes e normas relativas à política de subsídio à habitação popular, ao saneamento e à mobilidade urbana; Ver tópico
XVIII - planos, programas, projetos e ações de desenvolvimento regional, metropolitano e urbano; Ver tópico
XIX - planos, programas, projetos e ações de: Ver tópico
a) gestão de recursos hídricos; e Ver tópico
b) infraestrutura e garantia da segurança hídrica; Ver tópico
XX - planos, programas, projetos e ações de irrigação; Ver tópico
XXI - planos, programas, projetos e ações de proteção e defesa civil e gestão de riscos e de desastres; e Ver tópico
XXII - planos, programas, projetos e ações de habitação, de saneamento, de mobilidade e de serviços urbanos. Ver tópico
Parágrafo único. A competência de que trata o inciso X do caput será exercida em conjunto com o Ministério da Defesa. Ver tópico
Art. 30. Integram a estrutura básica do Ministério do Desenvolvimento Regional:
I - o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil; Ver tópico
II - o Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano; Ver tópico
III - o Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social; Ver tópico
IV - o Conselho Nacional de Recursos Hídricos; Ver tópico
V - o Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Polo Petrolina e Juazeiro; Ver tópico
VI - o Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina; Ver tópico
VII - o Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno; Ver tópico
VIII - o Conselho Nacional de Irrigação; Ver tópico
IX - a Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional; e Ver tópico
X - até sete Secretarias. Ver tópico
Ministério da Economia
Art. 31. Constitui área de competência do Ministério da Economia: Ver tópico (161 documentos)
I - moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta; Ver tópico
II - política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira; Ver tópico (2 documentos)
III - administração financeira e contabilidade públicas; Ver tópico
IV - administração das dívidas públicas interna e externa; Ver tópico
V - negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e agências governamentais; Ver tópico
VI - preços em geral e tarifas públicas e administradas; Ver tópico
VII - fiscalização e controle do comércio exterior; Ver tópico (1 documento)
VIII - elaboração de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica; Ver tópico
IX - autorização, ressalvadas as competências do Conselho Monetário Nacional: Ver tópico
a) da distribuição gratuita de prêmios, a título de propaganda, quando efetuada por meio de sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada; Ver tópico
b) das operações de consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas assemelhadas, que objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza; Ver tópico
c) da venda ou da promessa de venda de mercadorias a varejo, por meio de oferta pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, do preço; Ver tópico
d) da venda ou da promessa de venda de direitos, inclusive cotas de propriedade de entidades civis, como hospital, motel, clube, hotel, centro de recreação, alojamento ou organização de serviços de qualquer natureza, com ou sem rateio de despesas de manutenção, por meio de oferta pública e com pagamento antecipado do preço; Ver tópico
e) da venda ou da promessa de venda de terrenos loteados a prestações por meio de sorteio; e Ver tópico
f) da exploração de loterias, inclusive sweepstakes e outras modalidades de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos; Ver tópico
X - previdência; Ver tópico (1 documento)
XI - previdência complementar; Ver tópico
XII - formulação do planejamento estratégico nacional e elaboração de subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento nacional; Ver tópico
XIII - avaliação dos impactos socioeconômicos das políticas e dos programas do Governo federal e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas; Ver tópico
XIV - elaboração de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura socioeconômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais; Ver tópico
XV - elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e dos orçamentos anuais; Ver tópico
XVI - viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo; Ver tópico
XVII - formulação de diretrizes, coordenação de negociações e acompanhamento e avaliação de financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências governamentais; Ver tópico
XVIII - coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal, de pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos de informação e informática e de serviços gerais; Ver tópico
XIX - formulação de diretrizes, coordenação e definição de critérios de governança corporativa das empresas estatais federais; Ver tópico (1 documento)
XX - administração patrimonial; Ver tópico
XXI - políticas de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços; Ver tópico
XXII - propriedade intelectual e transferência de tecnologia; Ver tópico
XXIII - metrologia, normalização e qualidade industrial; Ver tópico
XXIV - políticas de comércio exterior; Ver tópico
XXV - regulamentação e execução dos programas e das atividades relativas ao comércio exterior; Ver tópico
XXVI - aplicação dos mecanismos de defesa comercial; Ver tópico
XXVII - participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior; Ver tópico
XXVIII - registro do comércio; Ver tópico
XXIX - formulação da política de apoio à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao artesanato; Ver tópico
XXX - articulação e supervisão dos órgãos e das entidades envolvidos na integração para o registro e a legalização de empresas; Ver tópico
XXXI - política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador; Ver tópico (1 documento)
XXXII - política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho; Ver tópico (1 documento)
XXXIII - fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, e aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas; Ver tópico (100 documentos)
XXXIV - política salarial; Ver tópico (1 documento)
XXXV - formação e desenvolvimento profissional; Ver tópico (1 documento)
XXXVI - segurança e saúde no trabalho; e Ver tópico (3 documentos)
XXXVII - regulação profissional. Ver tópico (4 documentos)
Parágrafo único. Nos conselhos de administração das empresas públicas, das sociedades de economia mista, de suas subsidiárias e controladas e das demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, sempre haverá um membro indicado pelo Ministro de Estado da Economia. Ver tópico
Art. 32. Integram a estrutura básica do Ministério da Economia: Ver tópico (43 documentos)
I - a Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos; Ver tópico
II - a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; Ver tópico
III - a Secretaria Especial de Fazenda, com até quatro Secretarias; Ver tópico
IV - a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com até uma Subsecretaria-Geral; Ver tópico
V - a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, com até duas Secretarias; Ver tópico (9 documentos)
VI - a Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais, com até três Secretarias; Ver tópico
VII - a Secretaria Especial de Desestatização e Desinvestimento, com até duas Secretarias; Ver tópico (2 documentos)
VIII - a Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade, com até quatro Secretarias; Ver tópico
IX - a Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, com até três Secretarias; Ver tópico
X - o Conselho Monetário Nacional; Ver tópico
XI - o Conselho Nacional de Política Fazendária; Ver tópico
XII - o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional; Ver tópico
XIII - o Conselho Nacional de Seguros Privados; Ver tópico
XIV - o Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização; Ver tópico
XV - o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais; Ver tópico
XVI - o Comitê Brasileiro de Nomenclatura; Ver tópico
XVII - o Comitê de Avaliação e Renegociação de Créditos ao Exterior; Ver tópico
XVIII - o Conselho Nacional de Previdência Complementar; Ver tópico
XIX - a Câmara de Recursos da Previdência Complementar; Ver tópico
XX - o Conselho Nacional de Previdência; Ver tópico (1 documento)
XXI - a Comissão de Financiamentos Externos; Ver tópico
XXII - a Comissão Nacional de Cartografia; Ver tópico
XXIII - a Comissão Nacional de Classificação; Ver tópico
XXIV - o Conselho Nacional de Fomento e Colaboração; Ver tópico
XXV - o Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial; Ver tópico
XXVI - o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação; Ver tópico
XXVII - a Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior; Ver tópico
XXVIII - o Conselho Nacional do Trabalho; Ver tópico
XXIX - o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; Ver tópico
XXX - o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador; Ver tópico
XXXI - o Conselho de Recursos da Previdência Social; Ver tópico (25 documentos)
XXXII - a Câmara de Comércio Exterior; e Ver tópico (1 documento)
XXXIII - até uma Secretaria. Ver tópico
Parágrafo único. Os Conselhos a que se referem os incisos XXVIII, XXIX e XXX do caput são órgãos colegiados de composição tripartite, observada a paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal. Ver tópico
Ministério da Educação
Art. 33. Constitui área de competência do Ministério da Educação: Ver tópico
I - política nacional de educação; Ver tópico
II - educação infantil; Ver tópico
III - educação em geral, compreendidos o ensino fundamental, o ensino médio, o ensino superior, a educação de jovens e adultos, a educação profissional, a educação especial e a educação a distância, exceto o ensino militar; Ver tópico
IV - avaliação, informação e pesquisa educacional; Ver tópico
V - pesquisa e extensão universitárias; Ver tópico
VI - magistério; e Ver tópico
VII - assistência financeira a famílias carentes para a escolarização de seus filhos ou dependentes. Ver tópico
Parágrafo único. Para o cumprimento de suas competências, o Ministério da Educação poderá estabelecer parcerias com instituições civis e militares que apresentam experiências exitosas em educação. Ver tópico
Art. 34. Integram a básica do Ministério da Educação:
I - o Conselho Nacional de Educação; Ver tópico
II - o Instituto Benjamin Constant; Ver tópico
III - o Instituto Nacional de Educação de Surdos; e Ver tópico
IV - até seis Secretarias. Ver tópico
Ministério da Infraestrutura
Art. 35. Constitui área de competência do Ministério da Infraestrutura:
I - política nacional de transportes ferroviário, rodoviário, aquaviário, aeroportuário e aeroviário; Ver tópico (1 documento)
II - política nacional de trânsito; Ver tópico
III - marinha mercante e vias navegáveis; Ver tópico
IV - formulação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor de portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres e execução e avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura dos portos e das instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres; Ver tópico
V - formulação, coordenação e supervisão das políticas nacionais do setor de portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres; Ver tópico
VI - participação no planejamento estratégico, no estabelecimento de diretrizes para sua implementação e na definição das prioridades dos programas de investimentos em transportes; Ver tópico
VII - elaboração ou aprovação dos planos de outorgas, na forma prevista em legislação específica; Ver tópico
VIII - estabelecimento de diretrizes para a representação do País em organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados relativos às suas competências; Ver tópico (3 documentos)
IX - desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura aquaviária dos portos e das instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres em seu âmbito de competência, com a finalidade de promover a segurança e a eficiência do transporte aquaviário de cargas e de passageiros; e Ver tópico
X - aviação civil e infraestruturas aeroportuária e de aeronáutica civil, em articulação, no que couber, com o Ministério da Defesa. Ver tópico (2 documentos)
Parágrafo único. As competências atribuídas ao Ministério da Infraestrutura no caput compreendem:
I - a formulação, a coordenação e a supervisão das políticas nacionais; Ver tópico
II - a formulação e a supervisão da execução da política relativa ao Fundo da Marinha Mercante, destinado à renovação, à recuperação e à ampliação da frota mercante nacional, em articulação com o Ministério da Economia; Ver tópico
III - o estabelecimento de diretrizes para afretamento de embarcações estrangeiras por empresas brasileiras de navegação e para liberação do transporte de cargas prescritas; Ver tópico
IV - a elaboração de estudos e projeções relativos aos assuntos de aviação civil e de infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil e relativos à logística do transporte aéreo e do transporte intermodal e multimodal, ao longo de eixos e fluxos de produção, em articulação com os demais órgãos governamentais competentes, com atenção às exigências de mobilidade urbana e de acessibilidade; Ver tópico (2 documentos)
V - declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação, supressão vegetal ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção, à manutenção e à expansão da infraestrutura em transportes, na forma prevista em legislação específica; Ver tópico
VI - a coordenação dos órgãos e das entidades do sistema de aviação civil, em articulação com o Ministério da Defesa, no que couber; Ver tópico
VII - a transferência para os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios da implantação, da administração, da operação, da manutenção e da exploração da infraestrutura integrante do Sistema Federal de Viação, excluídos os órgãos, os serviços, as instalações e as demais estruturas necessárias à operação regular e segura da navegação aérea; Ver tópico (8 documentos)
VIII - a atribuição da infraestrutura aeroportuária; Ver tópico
IX - a aprovação dos planos de zoneamento civil e militar dos aeródromos públicos de uso compartilhado, em conjunto com o Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa; Ver tópico
X - formulação de diretrizes para o desenvolvimento do setor de trânsito; e Ver tópico
XI - planejamento, regulação, normatização e gestão da aplicação de recursos em políticas de trânsito. Ver tópico
Art. 36. Integram a estrutura básica do Ministério da Infraestrutura:
I - o Conselho de Aviação Civil; Ver tópico
II - o Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante; Ver tópico
III - a Comissão Nacional das Autoridades nos Portos; Ver tópico
IV - a Comissão Nacional de Autoridades Aeroportuárias; Ver tópico
V - o Conselho Nacional de Trânsito; Ver tópico
VI - o Instituto Nacional de Pesquisas Hidroviárias; e (Revogado pela Medida Provisória nº 882, de 2019)
VII - até quatro Secretarias. Ver tópico
Parágrafo único. Ao Conselho de Aviação Civil, presidido pelo Ministro de Estado da Infraestrutura, com composição e funcionamento estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, compete estabelecer as diretrizes da política relativa ao setor de aviação civil. Ver tópico (1 documento)
Ministério da Justiça e Segurança Pública
Art. 37. Constitui área de competência do Ministério da Justiça e Segurança Pública: Ver tópico (31 documentos)
I - defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais; Ver tópico (1 documento)
II - política judiciária; Ver tópico (1 documento)
III - políticas sobre drogas, quanto a: Ver tópico
a) difusão de conhecimento sobre crimes, delitos e infrações relacionados às drogas lícitas e ilícitas; e Ver tópico
b) combate ao tráfico de drogas e crimes conexos, inclusive por meio da recuperação de ativos que financiem ou sejam resultado dessas atividades criminosas; Ver tópico
IV - defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor; Ver tópico (5 documentos)
V - nacionalidade, imigração e estrangeiros; Ver tópico
VI - registro sindical; Ver tópico (12 documentos)
VII - ouvidoria-geral do consumidor e das polícias federais; Ver tópico
VIII - prevenção e combate à corrupção, à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo e cooperação jurídica internacional; Ver tópico
IX - coordenação de ações para combate a infrações penais em geral, com ênfase em corrupção, crime organizado e crimes violentos; Ver tópico
X - política nacional de arquivos; Ver tópico
XI - coordenação e promoção da integração da segurança pública no território nacional, em cooperação com os entes federativos; Ver tópico
XII - aquelas previstas no no § 1º do art. 144 da Constituição, por meio da Polícia Federal; Ver tópico
XIII - aquela prevista no § 2º do art. 144 da Constituição, por meio da Polícia Rodoviária Federal; Ver tópico
XIV - política de organização e manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição; Ver tópico
XV - defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública federal indireta; Ver tópico
XVI - coordenação do Sistema Único de Segurança Pública; Ver tópico
XVII - planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional; Ver tópico (1 documento)
XVIII - coordenação, em articulação com os órgãos e as entidades competentes da administração pública federal, a instituição de escola superior de altos estudos ou congêneres, ou de programas, enquanto não instalada a escola superior, em matérias de segurança pública, em instituição existente; Ver tópico
XIX - promoção da integração e da cooperação entre os órgãos federais, estaduais, distritais e municipais e articulação com os órgãos e as entidades de coordenação e supervisão das atividades de segurança pública; Ver tópico
XX - estímulo e propositura aos órgãos federais, estaduais, distritais e municipais de elaboração de planos e programas integrados de segurança pública, com o objetivo de previnir e reprimir a violência e a criminalidade; Ver tópico
XXI- desenvolvimento de estratégia comum baseada em modelos de gestão e de tecnologia que permitam a integração e a interoperabilidade dos sistemas de tecnologia da informação dos entes federativos; Ver tópico
XXII - política de imigração laboral; e Ver tópico
XXIII - assistência ao Presidente da República em matérias não afetas a outro Ministério. Ver tópico
Art. 38. Integram a estrutura básica do Ministério da Justiça e Segurança Pública: Ver tópico
I - o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos; Ver tópico
II - o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual; Ver tópico
III - o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas; Ver tópico
IV - o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária; Ver tópico
V - o Conselho Nacional de Segurança Pública; Ver tópico
VI - o Conselho Gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública; Ver tópico
VII - o Conselho de Controle de Atividades Financeiras; Ver tópico
VIII - o Conselho Nacional de Imigração; Ver tópico
IX - o Conselho Nacional de Arquivos; Ver tópico
X - a Polícia Federal; Ver tópico
XI - a Polícia Rodoviária Federal; Ver tópico
XII - o Departamento Penitenciário Nacional; Ver tópico
XIII - o Arquivo Nacional; e Ver tópico
XIV - até seis Secretarias. Ver tópico
Ministério do Meio Ambiente
Art. 39. Constitui área de competência do Ministério do Meio Ambiente: Ver tópico
I - política nacional do meio ambiente; Ver tópico
II - política de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, biodiversidade e florestas; Ver tópico
III - estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais; Ver tópico
IV - políticas para a integração do meio ambiente e a produção econômica; Ver tópico
V - políticas e programas ambientais para a Amazônia; e Ver tópico
VI - estratégias e instrumentos internacionais de promoção das políticas ambientais. Ver tópico
Parágrafo único. A competência do Ministério do Meio Ambiente sobre florestas públicas será exercida em articulação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Ver tópico
Art. 40. Integram a estrutura básica do Ministério do Meio Ambiente: Ver tópico
I - o Conselho Nacional do Meio Ambiente; Ver tópico
II - o Conselho Nacional da Amazônia Legal; Ver tópico
III - o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético; Ver tópico
IV - o Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente; Ver tópico
V - a Comissão de Gestão de Florestas Públicas; Ver tópico
VI - a Comissão Nacional de Florestas; e Ver tópico
VII - até cinco Secretarias . Ver tópico
Ministério de Minas e Energia
Art. 41. Constitui área de competência do Ministério de Minas e Energia:
I - políticas nacionais de geologia, de exploração e de produção de recursos minerais e energéticos; Ver tópico
II - políticas nacionais de aproveitamento dos recursos hídricos, eólicos, fotovoltaicos e de demais fontes para fins de geração de energia elétrica; Ver tópico
III - política nacional de mineração e transformação mineral; Ver tópico
IV - diretrizes para o planejamento dos setores de minas e de energia; Ver tópico
V - política nacional do petróleo, do combustível, do biocombustível, do gás natural e de energia elétrica, inclusive nuclear; Ver tópico
VI - diretrizes para as políticas tarifárias; Ver tópico
VII - energização rural e agroenergia, inclusive eletrificação rural, quando custeada com recursos vinculados ao setor elétrico; Ver tópico
VIII - políticas nacionais de integração do sistema elétrico e de integração eletroenergética com outros países; Ver tópico
IX - políticas nacionais de sustentabilidade e de desenvolvimento econômico, social e ambiental dos recursos elétricos, energéticos e minerais; Ver tópico
X - elaboração e aprovação das outorgas relativas aos setores de minas e de energia; Ver tópico
XI - avaliação ambiental estratégica, quando couber, em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente e com os demais órgãos relacionados; Ver tópico
XII - participação em negociações internacionais relativas aos setores de minas e de energia; e Ver tópico
XIII - fomento ao desenvolvimento e adoção de novas tecnologias relativas aos setores de minas e de energia. Ver tópico
Parágrafo único. Compete, ainda, ao Ministério de Minas e Energia zelar pelo equilíbrio conjuntural e estrutural entre a oferta e a demanda de energia elétrica no País. Ver tópico
Art. 42. Integram a estrutura básica do Ministério de Minas e Energia até cinco Secretarias.
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
Art. 43. Constitui área de competência do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos:
I - políticas e diretrizes destinadas à promoção dos direitos humanos, incluídos: Ver tópico (6 documentos)
a) direitos da mulher; Ver tópico
b) direitos da família; Ver tópico (1 documento)
c) direitos da criança e do adolescente; Ver tópico (1 documento)
d) direitos da juventude; Ver tópico (1 documento)
e) direitos do idoso; Ver tópico
f) direitos da pessoa com deficiência; Ver tópico
g) direitos da população negra; Ver tópico
h) direitos das minorias étnicas e sociais; e Ver tópico
i) direitos do índio, inclusive no acompanhamento das ações de saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas, sem prejuízo das competências do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; Ver tópico
II - articulação de iniciativas e apoio a projetos destinados à proteção e à promoção dos direitos humanos, com respeitos aos fundamentos constitucionais do Estado de Direito; Ver tópico
III - exercício da função de ouvidoria nacional em assuntos relativos aos direitos humanos; Ver tópico
IV - políticas de promoção do reconhecimento e da valorização da dignidade da pessoa humana em sua integralidade; e Ver tópico
V - combate a todas as formas de violência, preconceito, discriminação e intolerância. Ver tópico
Art. 44. Integram a estrutura básica do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos: Ver tópico (1 documento)
I - Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres; Ver tópico (1 documento)
II - Secretaria Nacional da Família; Ver tópico
III - Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; Ver tópico
IV - Secretaria Nacional da Juventude; Ver tópico
V - Secretaria Nacional de Proteção Global; Ver tópico
VI - Secretaria Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial; Ver tópico
VII - Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência; Ver tópico
VIII - Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa; Ver tópico
IX - o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial; Ver tópico
X - o Conselho Nacional dos Direitos Humanos; Ver tópico
XI - o Conselho Nacional de Combate à Discriminação; Ver tópico
XII - o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; Ver tópico
XIII - o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência; Ver tópico
XIV - o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa; Ver tópico
XV - o Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura; Ver tópico
XVI - o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura; Ver tópico
XVII - o Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais; Ver tópico
XVIII - o Conselho Nacional de Política Indigenista; Ver tópico
XIX - o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher; e Ver tópico
XX - o Conselho Nacional da Juventude. Ver tópico
Ministério das Relações Exteriores
Art. 45. Constitui área de competência do Ministério das Relações Exteriores: Ver tópico
I - assistir direta e imediatamente o Presidente da República nas relações com Estados estrangeiros e organizações internacionais; Ver tópico
II - política internacional; Ver tópico
III - relações diplomáticas e serviços consulares; Ver tópico
IV - participação em negociações comerciais, econômicas, financeiras, técnicas e culturais com Estados estrangeiros e organizações internacionais, em articulação com os demais órgãos competentes; Ver tópico
V - programas de cooperação internacional; Ver tópico
VI - apoio a delegações, comitivas e representações brasileiras em agências e organismos internacionais e multilaterais; Ver tópico
VII - apoio ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República no planejamento e coordenação de deslocamentos presidenciais no exterior; Ver tópico
VIII - coordenação das atividades desenvolvidas pelas assessorias internacionais dos órgãos e das entidades da administração pública federal; e Ver tópico
IX - promoção do comércio exterior, de investimentos e da competitividade internacional do País, em coordenação com as políticas governamentais de comércio exterior, incluída a supervisão do Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil - Apex-Brasil e a presidência do Conselho Deliberativo da Apex-Brasil. Ver tópico
Art. 46. Integram a estrutura básica do Ministério das Relações Exteriores:
I - a Secretaria-Geral das Relações Exteriores, com até sete Secretarias; Ver tópico
II - o Instituto Rio Branco; Ver tópico
III - a Secretaria de Controle Interno; Ver tópico
IV - o Conselho de Política Externa; Ver tópico
V - as missões diplomáticas permanentes; Ver tópico
VI - as repartições consulares; e Ver tópico
VII - as unidades específicas no exterior. Ver tópico
§ 1º O Conselho de Política Externa será presidido pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores e integrado pelo Secretário-Geral e pelos Secretários da Secretaria-Geral das Relações Exteriores e pelo Chefe de Gabinete do Ministro de Estado das Relações Exteriores. Ver tópico
§ 2º O Secretário-Geral das Relações Exteriores será nomeado pelo Presidente da República e deverá ser escolhido dentre os Ministros de Primeira Classe da Carreira de Diplomata. Ver tópico
§ 3º Os servidores do Ministério das Relações Exteriores, inclusive os integrantes do Serviço Exterior Brasileiro, poderão ser cedidos, com ônus para o cessionário, para ter exercício nos cargos de direção, gerência, assessoria e supervisão da Apex-Brasil. Ver tópico
§ 4º Na hipótese da cessão de que trata o § 3º: Ver tópico
I - será mantida a remuneração do cargo efetivo, acrescida de sessenta por cento do cargou ou função na Apex-Brasil, respeitado o teto remuneratório da administração pública federal, e o período será considerado como de efetivo exercício no órgão cedente; ou Ver tópico
II - não será mantida a remuneração do cargo efetivo e a remuneração não estará sujeita a teto remuneratório da administração pública federal, e o período não será considerado como de efetivo exercício no órgão cedente. Ver tópico
Ministério da Saúde
Art. 47. Constitui área de competência do Ministério da Saúde:
I - política nacional de saúde; Ver tópico
II - coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde; Ver tópico
III - saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e a dos índios; Ver tópico
IV - informações de saúde; Ver tópico
V - insumos críticos para a saúde; Ver tópico
VI - ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais, lacustres e aéreos; Ver tópico
VII - vigilância de saúde, especialmente quanto a drogas, medicamentos e alimentos; e Ver tópico
VIII - pesquisa científica e tecnologia na área de saúde. Ver tópico
Art. 48. Integram a estrutura básica do Ministério da Saúde: Ver tópico
I - o Conselho Nacional de Saúde; Ver tópico
II - a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde; Ver tópico
III - o Conselho Nacional de Saúde Suplementar; e Ver tópico
IV - até seis Secretarias. Ver tópico
Ministério do Turismo
Art. 49. Constitui área de competência do Ministério do Turismo: Ver tópico (1 documento)
I - política nacional de desenvolvimento do turismo; Ver tópico
II - promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior; Ver tópico
III - estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas; Ver tópico
IV - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e dos programas de incentivo ao turismo; Ver tópico
V - criação de diretrizes para a integração das ações e dos programas para o desenvolvimento do turismo nacional entre os Governos federal, estaduais, distrital e municipais; Ver tópico
VI - formulação, em coordenação com os demais Ministérios, de políticas e ações integradas destinadas à melhoria da infraestrutura e à geração de emprego e renda nos destinos turísticos; Ver tópico (1 documento)
VII - gestão do Fundo Geral de Turismo - Fungetur; e Ver tópico
VIII - regulação, fiscalização e estímulo à formalização, à certificação e à classificação das atividades, dos empreendimentos e dos equipamentos dos prestadores de serviços turísticos. Ver tópico
Art. 50. Integram a estrutura básica do Ministério do Turismo:
I - o Conselho Nacional de Turismo; e Ver tópico
II - até três Secretarias. Ver tópico
Controladoria-Geral da União
Art. 51. Constitui área de competência da Controladoria-Geral da União:
I - providências necessárias à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e ao combate à corrupção, às atividades de ouvidoria e ao incremento da transparência da gestão no âmbito da administração pública federal; Ver tópico (1 documento)
II - decisão preliminar acerca de representações ou denúncias fundamentadas que receber, com indicação das providências cabíveis; Ver tópico
III - instauração de procedimentos e processos administrativos a seu cargo, constituindo comissões, e requisição de instauração daqueles injustificadamente retardados pela autoridade responsável; Ver tópico (71 documentos)
IV - acompanhamento de procedimentos e processos administrativos em curso em órgãos ou entidades da administração pública federal; Ver tópico
V - realização de inspeções e avocação de procedimentos e processos em curso na administração pública federal, para exame de sua regularidade, e proposição de providências ou correção de falhas; Ver tópico (2 documentos)
VI - efetivação ou promoção da declaração da nulidade de procedimento ou processo administrativo, em curso ou já julgado por qualquer autoridade do Poder Executivo federal, e, se for o caso, da apuração imediata e regular dos fatos envolvidos nos autos e na nulidade declarada; Ver tópico
VII - requisição de dados, informações e documentos relativos a procedimentos e processos administrativos já arquivados por autoridade da administração pública federal; Ver tópico
VIII - requisição a órgão ou entidade da administração pública federal de informações e documentos necessários a seus trabalhos ou suas atividades; Ver tópico
IX - requisição a órgãos ou entidades da administração pública federal de servidores ou empregados necessários à constituição de comissões, incluídas as que são objeto do disposto no inciso III, e de qualquer servidor ou empregado indispensável à instrução de processo ou procedimento; Ver tópico
X - proposição de medidas legislativas ou administrativas e sugestão de ações para evitar a repetição de irregularidades constatadas; Ver tópico
XI - recebimento de reclamações relativas à prestação de serviços públicos em geral e à apuração do exercício negligente de cargo, emprego ou função na administração pública federal, quando não houver disposição legal que atribua competências específicas a outros órgãos; Ver tópico
XII - coordenação e gestão do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal; e Ver tópico (1 documento)
XIII - execução das atividades de controladoria no âmbito do administração pública federal. Ver tópico
§ 1º À Controladoria-Geral da União, no exercício de suas competências, compete dar andamento às representações ou às denúncias fundamentadas que receber, relativas a lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público e velar por seu integral deslinde. Ver tópico (1 documento)
§ 2º À Controladoria-Geral da União, sempre que constatar omissão da autoridade competente, cumpre requisitar a instauração de sindicância, procedimentos e processos administrativos e avocar aqueles já em curso perante órgão ou entidade da administração pública federal, com vistas à correção do andamento, inclusive por meio da aplicação da penalidade administrativa cabível. Ver tópico
§ 3º À Controladoria-Geral da União, na hipótese a que se refere o § 2º, compete instaurar sindicância ou processo administrativo ou, conforme o caso, representar à autoridade competente para apurar a omissão das autoridades responsáveis. Ver tópico
§ 4º A Controladoria-Geral da União encaminhará à Advocacia-Geral da União os casos que configurarem improbidade administrativa e aqueles que recomendarem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e outras providências a cargo da Advocacia-Geral da União e provocará, sempre que necessário, a atuação do Tribunal de Contas da União, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e, quando houver indícios de responsabilidade penal, da Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública e do Ministério Público, inclusive quanto a represent Ver tópico (1 documento)
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