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Altera o Decreto nº 9.052, de 15 de maio de 2017, que dispõe sobre o processo de inventariança do Fundo Nacional de Desenvolvimento. Ver tópico
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea a, da Constituição, DECRETA :
Art. 1º O Decreto nº 9.052, de 15 de maio de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: Ver tópico
“Art. 7º A inventariança de que trata este Decreto será concluída até 24 de dezembro de 2021.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Brasília, 18 de fevereiro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.2.2021
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