Institui transferências obrigatórias da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por prazo ou fato determinado; declara atendida a regra de cessação contida no § 2º do art. 91 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT); e altera a Lei nº 13.885, de 17 de outubro de 2019. Ver tópico (289 documentos)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no período de 2020 a 2037, o montante de R$ 58.000.000.000,00 (cinquenta e oito bilhões de reais), assim escalonado: Ver tópico (25 documentos)
I - de 2020 a 2030, serão entregues, a cada exercício, R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais); Ver tópico (18 documentos)
II - de 2031 a 2037, o montante entregue na forma do inciso I deste caput será reduzido progressivamente em R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) a cada exercício. Ver tópico (18 documentos)
§ 1º Da parcela devida a cada Estado, a União entregará, diretamente, 75% (setenta e cinco por cento) ao próprio Estado e 25% (vinte e cinco por cento) aos seus Municípios. Ver tópico (18 documentos)
§ 2º As parcelas pertencentes a cada Estado, incluídas as parcelas de seus Municípios, e ao Distrito Federal serão partilhadas conforme os seguintes conjuntos de coeficientes individuais de participação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada: Ver tópico (18 documentos)
I - os contidos no Anexo I desta Lei Complementar; Ver tópico
II - os apurados periodicamente na forma do Protocolo ICMS nº 69, de 4 de julho de 2008, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), ou de outro documento que o substitua. Ver tópico
§ 3º As parcelas pertencentes aos Municípios de cada Estado serão partilhadas conforme os critérios de rateio das respectivas cotas-parte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). Ver tópico
§ 4º As cotas-parte anuais serão repassadas em 12 (doze) parcelas mensais de igual valor, ressalvado o disposto no Ver tópico
§ 5º deste artigo. Ver tópico
§ 5º No primeiro exercício de vigência desta Lei Complementar, as cotas-parte serão repassadas em tantas parcelas mensais de igual valor quantos forem os meses entre a data de publicação e o final do exercício. Ver tópico
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 13.885, de 17 de outubro de 2019, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º: Ver tópico (3 documentos)
“Art. 1º .........................................................................................
..................................................................................................................
§ 4º Dos valores arrecadados na forma do caput deste artigo referentes aos Blocos de Atapu e Sépia, descontada a despesa decorrente da revisão do contrato de cessão onerosa, a União entregará, adicionalmente em relação ao disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo, R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais), observado o seguinte:
I - o repasse dar-se-á em parcela única no exercício no qual seja realizada a receita correspondente, ressalvado o disposto no inciso V deste parágrafo, observadas as destinações e as condições contidas nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo;
II - a União entregará, diretamente, da parcela devida a cada Estado, 75% (setenta e cinco por cento) ao próprio Estado e 25% (vinte e cinco por cento) aos seus Municípios;
III - as parcelas pertencentes a cada Estado, incluídas as parcelas de seus Municípios, e ao Distrito Federal serão partilhadas conforme os seguintes conjuntos de coeficientes individuais de participação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada:
a) os contidos na coluna C do Anexo desta Lei;
b) os apurados periodicamente na forma do Protocolo ICMS nº 69, de 4 de julho de 2008, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), ou de outro documento que o substitua;
IV - as parcelas pertencentes aos Municípios de cada Estado serão partilhadas conforme os critérios de rateio das respectivas cotas-parte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
V - caso os leilões dos Blocos de Atapu e Sépia ocorram em anos distintos, o repasse será de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) em cada exercício no qual seja realizada a receita correspondente, entregues em parcelas únicas.” (NR)
Art. 3º O Anexo da Lei nº 13.885, de 17 de outubro de 2019, passa a vigorar com as alterações previstas no Anexo II desta Lei. Ver tópico
Art. 4º Considera-se implementada a regra de cessação contida no § 2º do art. 91 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Ver tópico
Art. 5º As transferências de recursos de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei Complementar estão condicionadas à renúncia pelo ente a eventuais direitos contra a União decorrentes do art. 91 do ADCT. Ver tópico (4 documentos)
§ 1º A renúncia ao direito de que trata o caput deste artigo ocorrerá mediante a entrega de declaração do titular do Poder Executivo, ou de seu representante com certificado digital, no Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (Siconfi), no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da data de publicação desta Lei Complementar. Ver tópico (1 documento)
§ 2º O ente providenciará a juntada de cópia da declaração de renúncia à pretensão formulada em todas as ações judiciais ajuizadas contra a União que tenham como causa de pedir, direta ou indiretamente, a obrigação prevista no art. 91 do ADCT, a fim de que sejam extintas, com resolução de mérito, na forma da alínea c do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Ver tópico
§ 3º Não serão devidos honorários advocatícios nas ações judiciais extintas em decorrência do cumprimento do disposto no caput deste artigo. Ver tópico (1 documento)
Art. 6º A União incluirá, em suas leis orçamentárias anuais, a quantia necessária à realização da despesa prevista no art. 1º desta Lei Complementar. Ver tópico
Art. 7º Não se aplicam às despesas obrigatórias instituídas por esta Lei Complementar os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Ver tópico
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Brasília, 29 de dezembro de 2020; 199o da Independência e 132o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Pacheco dos Guaranys
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.2020 - Edição extra
ANEXO I
Coeficientes de Participação
UF | Coeficiente |
AC | 0,09104 |
AL | 0,84022 |
AP | 0,40648 |
AM | 1,00788 |
BA | 3,71666 |
CE | 1,62881 |
DF | 0,80975 |
ES | 4,26332 |
GO | 1,33472 |
MA | 1,67880 |
MT | 1,94087 |
MS | 1,23465 |
MG | 12,90414 |
PA | 4,36371 |
PB | 0,28750 |
PR | 10,08256 |
PE | 1,48565 |
PI | 0,30165 |
RJ | 5,86503 |
RN | 0,36214 |
RS | 10,04446 |
RO | 0,24939 |
RR | 0,03824 |
SC | 3,59131 |
SP | 31,14180 |
SE | 0,25049 |
TO | 0,07873 |
Total | 100,00000 |
ANEXO II
(Lei nº 13.885, de 17 de outubro de 2019)
“ANEXO
PERCENTUAIS DE DISTRIBUIÇÃO AOS ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL
(Inciso I e alínea a do inciso III do § 4º do art. 1º desta Lei)
ESTADOS/DF | COLUNA A | COLUNA B | COLUNA C |
|
Amazonas | 4,50801% | 0,83671% | 1,00788% |
|
Amapá | 3,53755% | 0,20324% | 0,40648% |
|
Acre | 4,20741% | 0,05667% | 0,09104% |
|
Rondônia | 3,39846% | 0,80558% | 0,24939% |
|
Alagoas | 5,09691% | 0,56182% | 0,84022% |
|
Sergipe | 3,95480% | 0,26159% | 0,25049% |
|
Rio Grande do Sul | 1,23698% | 9,86863% | 10,04446% |
|
Maranhão | 6,88939% | 1,69315% | 1,67880% |
|
Tocantins | 3,53081% | 0,80691% | 0,07873% |
|
Rio Grande do Norte | 4,30952% | 0,40482% | 0,36214% |
|
Espírito Santo | 2,46599% | 4,15946% | 4,26332% |
|
Rio de Janeiro |
| 4,88583% | 5,86503% |
|
São Paulo | 0,88502% | 15,57090% | 31,14180% |
|
Piauí | 4,57155% | 0,41066% | 0,30165% |
|
Paraíba | 4,17683% | 0,20113% | 0,28750% |
|
Bahia | 8,52820% | 3,86184% | 3,71666% |
|
Goiás | 2,75398% | 4,98449% | 1,33472% |
|
Paraná | 2,35821% | 8,83605% | 10,08256% |
|
Minas Gerais | 5,05889% | 13,14722% | 12,90414% |
|
Pernambuco | 6,59884% | 0,74459% | 1,48565% |
|
Santa Catarina | 1,07207% | 3,03471% | 3,59131% |
|
Ceará | 6,52266% | 0,85764% | 1,62881% |
|
Pará | 6,73024% | 5,88914% | 4,36371% |
|
Distrito Federal | 0,67738% | 0,40487% | 0,80975% |
|
Mato Grosso | 2,08981% | 14,05363% | 1,94087% |
|
Roraima | 3,09288% | 0,02447% | 0,03824% |
|
Mato Grosso do Sul | 1,74761% | 3,43425% | 1,23465% |
|
TOTAL | 100,00000% | 100,00000% | 100,00000% | ” |
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