Revogação tornada sem efeito pelo Decreto de 24 de agosto de 1992. Faculta ao Comércio Varejista em geral o funcionamento aos domingos. Ver tópico (1128 documentos)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição e nos termos do art. 10, parágrafo único, da Lei nº 605, de 5 de janeiro de l949, DECRETA:
Art. 1º Fica facultado o funcionamento aos domingos do comércio varejista em geral, desde que estabelecido em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, respeitadas as normas de proteção ao trabalho e o art. 30, inciso I, da Constituição Federal. Ver tópico (102 documentos)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Ver tópico (1 documento)
Brasília, 20 de agosto de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Antonio Magri
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.8.1990
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