Dispõe sobre o cálculo da média de índices de preços de abrangência nacional. Ver tópico (41504 documentos)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Art. 1º Na hipótese de não existir previsão de índice de preços substituto, e caso não haja acordo entre as partes, a média de índices de preços de abrangência nacional a ser utilizada nas obrigações e contratos anteriormente estipulados com reajustamentos pelo IPC- r, a partir de 1º de julho de 1995, será a média aritmética simples dos seguintes índices: Ver tópico (6109 documentos)
I - Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); Ver tópico (1058 documentos)
II - Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), da Fundação Getúlio Vargas (FGV). Ver tópico (1038 documentos)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico (35 documentos)
Brasília, 30 de junho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.7.199
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