Aprova o regulamento do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial - Sinapir, instituído pela Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010. Ver tópico (37 documentos)
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 47 da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010, DECRETA :
Art. 1º Fica aprovado o regulamento do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial - Sinapir, na forma do Anexo. Ver tópico
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Brasília, 5 de novembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Luiza Helena de Bairros
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.11.2013
ANEXO
REGULAMENTO DO SISTEMA NACIONAL DE PROMOÇÃO
DA IGUALDADE RACIAL
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO E DOS MARCOS REGULATÓRIOS
Seção I
Da Definição
Art. 1º O Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial - Sinapir, instituído pela Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010, constitui forma de organização e de articulação voltadas à implementação do conjunto de políticas e serviços destinados a superar as desigualdades raciais existentes no País, prestado pelo Poder Executivo federal. Ver tópico
§ 1º O Sinapir é um sistema integrado que visa a descentralizar e tornar efetivas as políticas públicas para o enfrentamento ao racismo e para a promoção da igualdade racial no País. Ver tópico
§ 2º O Sistema tem a função precípua de organizar e promover políticas de igualdade racial, compreendidas como conjunto de diretrizes, ações e práticas a serem observadas na atuação do Poder Público e nas relações entre o Estado e a sociedade. Ver tópico
Art. 2º O Sinapir será organizado por meio da definição de competências e responsabilidades específicas para a União e para os demais entes federados que aderirem ao Sistema. Ver tópico
§ 1º O funcionamento do Sistema deve assegurar que a ação de cada parte integrante observe a finalidade comum, garantida a participação da sociedade civil e o controle social das políticas públicas. Ver tópico
§ 2º Deverão ser adotadas estratégias para assegurar à política de igualdade racial prioridade no planejamento e no orçamento dos entes federados que aderirem ao Sinapir de modo a garantir o desenvolvimento de programas com impacto efetivo na superação das desigualdades raciais. Ver tópico
§ 3º O Sinapir deve garantir que a igualdade racial seja contemplada na formulação, implementação, monitoramento e avaliação de políticas públicas, em todas as esferas de governo. Ver tópico
Seção II
Dos Fundamentos Legais
Art. 3º São fundamentos legais do Sinapir: Ver tópico
I - Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010, que institui o Estatuto da Igualdade Racial, em cujo Título III (Capítulos I, Ver tópico
II e Ver tópico
III ) foi instituído o Sinapir; Ver tópico
II - Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 23, de 21 de junho de 1967, ratificada pela República Federativa do Brasil em 27 de março de 1968 e promulgada pelo Decreto nº 65.810, de 8 de dezembro de 1969 ; Ver tópico
III - Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial, instituída pelo Decreto nº 4.886, de 20 de novembro de 2003 ; e Ver tópico
IV - Plano Nacional de Promoção da Igualdade Racial - Planapir, aprovado pelo Decreto nº 6.872, de 4 de junho de 2009. Ver tópico
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS
Seção I
Dos Princípios
Art. 4º São princípios do Sinapir: Ver tópico
I - desconcentração, que consiste no compartilhamento, entre os órgãos e entidades da administração púbica federal, das responsabilidades pela execução e pelo monitoramento das políticas setoriais de igualdade racial; Ver tópico
II - descentralização, que se realiza na definição de competências e responsabilidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios, de modo a permitir que as políticas de igualdade racial atendam as necessidades da população; Ver tópico
III - gestão democrática, que envolve a participação da sociedade civil na proposição, acompanhamento e realização de iniciativas, por meio dos conselhos e das conferências de Promoção da Igualdade Racial; e Ver tópico
IV - estímulo à adoção de medidas que favoreçam a promoção da igualdade racial pelos Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensorias Públicas e iniciativa privada. Ver tópico
Seção II
Dos Objetivos
Art. 5º São objetivos do Sinapir, de acordo com o art. 48 da Lei nº 12.288, de 2010 : Ver tópico (1 documento)
I - promover a igualdade étnica e o combate às desigualdades sociais resultantes do racismo, inclusive mediante a adoção de ações afirmativas; Ver tópico
II - formular políticas destinadas a combater os fatores de marginalização e a promover a integração social da população negra; Ver tópico
III - descentralizar a implementação de ações afirmativas pelos governos estaduais, distrital e municipais; Ver tópico
IV - articular planos, ações e mecanismos para promoção da igualdade étnica; e Ver tópico
V - garantir a eficácia dos meios e dos instrumentos criados para a implementação das ações afirmativas e o cumprimento das metas a serem estabelecidas. Ver tópico
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS GERENCIAIS
Art. 6º Constituem instrumentos de gestão do Sinapir: Ver tópico (1 documento)
I - o Plano Nacional de Promocao da Igualdade Racial - Planapir, e os planos estaduais, distrital e municipais; Ver tópico
II - o Plano Plurianual de Governo; e Ver tópico
III - a Rede-Sinapir, a ser criada com o fim de promover: Ver tópico (1 documento)
a) a gestão de informação; Ver tópico
b) as condições para o monitoramento; Ver tópico
c) a avaliação do Sinapir; e Ver tópico
d) o acesso e o controle social. Ver tópico
Art. 7º A atuação da Rede-Sinapir deverá ser precedida de: Ver tópico (1 documento)
I - formação de cadastro nacional dos órgãos de políticas de promoção da igualdade racial, nas esferas estadual, distrital e municipal; e Ver tópico
II - desenvolvimento de portal na internet, com acesso diferenciado e voltado para a divulgação das ações dos diversos órgãos e entidades que compõem o Sinapir. Ver tópico
Parágrafo único. Simultaneamente ao funcionamento do Sistema, ocorrerão o aperfeiçoamento e a disseminação dos instrumentos e técnicas de avaliação e monitoramento das ações dos órgãos e entidades que compõe o Sinapir e a análise do impacto dessas ações nas condições de vida das populações negra, indígena e cigana. Ver tópico
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DO SINAPIR
Seção I
Da Estrutura
Art. 8º Integram a estrutura do Sinapir: Ver tópico
I - conferências de Promoção da Igualdade Racial - nacional, estaduais, distrital e municipais, que constituem instâncias formais de diálogo entre o setor público e a sociedade civil, visando a garantir a participação social na proposição, implementação e monitoramento das políticas públicas; Ver tópico
II - Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR, de natureza consultiva, ao qual compete exercer o controle social, por meio do acompanhamento da implementação das políticas de promoção da igualdade racial, e contribuir para que sua execução esteja em conformidade com as diretrizes da Conferência Nacional de Promoção da Igualdade Racial; Ver tópico
III - Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República - SEPPIR-PR, responsável pela articulação ministerial e pela coordenação central do Sistema; Ver tópico
IV - Fórum Intergovernamental de Promoção da Igualdade Racial - Fipir, espaço de formação de pactos no âmbito do Sistema, constituído pela Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República e pelos órgãos de promoção da igualdade racial estaduais, distrital e municipais, responsáveis pela articulação da política nas suas esferas de governo; e Ver tópico
V - Ouvidoria Permanente em Defesa da Igualdade Racial do Poder Executivo, responsável pela interlocução imediata entre cidadãos e o Poder Público, a qual cabe funcionar como canal para o recebimento de opiniões e reclamações, a mediação de conflitos e o encaminhamento de denúncias de racismo e discriminação racial. Ver tópico
Parágrafo único. A implementação do Sistema em âmbito federal será feita pela Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República em conjunto com os Ministérios responsáveis pela execução de politicas setoriais de promoção igualdade racial. Ver tópico
Art. 9º As conferências devem ser realizadas a cada quatro anos, conforme cronograma a ser definido pela Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República, ouvido o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial. Ver tópico
Art. 10. Os órgãos estaduais de promoção da igualdade racial dos entes que aderirem ao Sinapir são responsáveis pela criação de fóruns estaduais de gestores municipais e pelo apoio ao seu funcionamento, a fim de assegurar a descentralização da política de promoção da igualdade racial e possibilitar a representação dos Municípios na instância de formação de pactos do Sinapir. Ver tópico
Art. 11. Fica instituído, no âmbito do Sinapir, o Fórum Intergovernamental de Promoção da Igualdade Racial - Fipir, com o objetivo de implementar estratégias para a incorporação da política nacional de promoção da igualdade étnico-racial às ações governamentais de Estados e Municípios. Ver tópico (2 documentos)
§ 1º Ao Fipir competirá atuar como instância de formação de pactos entre os entes federados, com o fim de promover a igualdade racial e o enfrentamento ao racismo. Ver tópico
§ 2º O Fipir será composto por dirigentes responsáveis pela articulação e pela coordenação da política de promoção da igualdade racial da União, dos Estados, do Distrito Federal e da representação dos Municípios em cada Estado, escolhida no fórum estadual de gestores municipais. Ver tópico
§ 3º O regimento interno provisório do Fipir e as orientações gerais para o funcionamento dos fóruns estaduais de gestores municipais serão definidas em ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República. Ver tópico (1 documento)
§ 4º Uma vez que o Fipir e os fóruns estaduais de gestores municipais estejam compostos, respectivamente, por cinquenta por cento dos Estados e por cinquenta por cento dos Municípios com órgãos de promoção da igualdade racial, será elaborado o regimento interno de ambas as instâncias. Ver tópico (1 documento)
§ 5º Para a votação do regimento interno do Fipir, cada esfera da federação representada no fórum terá direito a um voto. Ver tópico
§ 6º Para fins do disposto no §5º , considera-se o Distrito Federal incluído na esfera estadual. Ver tópico
§ 7º A coordenação do Fipir compete à Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República, que proverá o apoio administrativo e os meios necessários ao seu funcionamento. Ver tópico
CAPÍTULO V
DA ADESÃO, PARTICIPAÇÃO, COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES
Seção I
Da Adesão ao Sistema
Art. 12. São requisitos para adesão de Estados, Distrito Federal e Municípios ao Sinapir: Ver tópico (2 documentos)
I - instituição e funcionamento de conselho voltado para a promoção da igualdade racial, composto por igual número de representantes de órgãos e entidades públicas e de organizações da sociedade civil; e Ver tópico
II - instituição e funcionamento de órgão de promoção da igualdade racial na estrutura administrativa. Ver tópico
Parágrafo único. Os Municípios poderão satisfazer as condições previstas nos incisos I e II do caput por meio de consórcios públicos, nos termos do art. 26. Ver tópico
Seção II
Das Condições para a Participação de Estados, Distrito Federal e Municípios no Sinapir
Art. 13. Participam do Sinapir a União, representada pela Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República e pelos órgãos responsáveis pela execução de políticas setoriais de promoção da igualdade racial, e, os Estados, Distrito Federal e os Municípios que tenham aderido ao Sistema. Ver tópico (1 documento)
Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República disciplinará os procedimentos a serem seguidos no processo de adesão ao Sinapir pelos entes federados, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto. Ver tópico
Art. 14. São condições para a participação de Estados e Distrito Federal no Sinapir: Ver tópico (1 documento)
I - instituir e apoiar administrativa e financeiramente os conselhos estaduais e distrital voltados para a promoção da igualdade racial; Ver tópico
II - assegurar o funcionamento dos órgãos estaduais e distrital de promoção da igualdade racial, oferecendo condições administrativas e financeiras, observados os requisitos e as formas de gestão do Sinapir, nos termos do art. 14; Ver tópico
III - participar do Fórum Intergovernamental de Promoção da Igualdade Racial; Ver tópico
IV - organizar e coordenar fóruns estaduais de gestores municipais de promoção da igualdade racial; Ver tópico
V - elaborar e executar os planos estaduais e distrital de promoção da igualdade racial; Ver tópico
VI - apoiar os Municípios na criação de órgãos de promoção da igualdade racial e na elaboração e execução de seus planos; Ver tópico
VII - realizar conferências estaduais e distrital de promoção da igualdade racial e apoiar a realização de conferências municipais; Ver tópico
VIII - fortalecer os planos e programas decorrentes da Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial; e Ver tópico
IX - executar a política estadual e distrital de promoção da igualdade racial, em conformidade com o que for pactuado no Sinapir. Ver tópico
Parágrafo único. Salvo as condições previstas nos incisos I e II do caput, as demais poderão ser satisfeitas concomitantemente à participação do Estado ou Distrito Federal no Sinapir. Ver tópico
Art. 15. São condições para participação dos Municípios no Sinapir: Ver tópico
I - instituir e apoiar administrativa e financeiramente os conselhos municipais voltados para a promoção da igualdade racial; Ver tópico
II - assegurar o funcionamento dos órgãos municipais de promoção da igualdade racial, oferecendo condições administrativas e financeiras, observados os requisitos e as formas de gestão do Sinapir, nos termos do art. 14; Ver tópico
III - participar e contribuir para o fortalecimento dos fóruns estaduais de gestores municipais de promoção da igualdade racial; Ver tópico
IV - participar do Fórum Intergovernamental de Promoção da Igualdade Racial, por meio de representação do respectivo fórum estadual de gestores municipais; Ver tópico
V - elaborar e executar os planos municipais de promoção da igualdade racial; Ver tópico
VI - realizar as conferências municipais de promoção da igualdade racial; e Ver tópico
VII - executar a política de promoção da igualdade racial em âmbito municipal, em conformidade com o que for pactuado no Sinapir. Ver tópico
§ 1º Salvo as condições previstas nos incisos I e II do caput, as demais poderão ser satisfeitas concomitantemente à participação dos Municípios ao Sinapir. Ver tópico
§ 2º Os Municípios poderão satisfazer as condições para a participação no Sistema por meio de consórcios públicos, nos termos do art. 26. Ver tópico
Art. 16. Ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto, definirá as modalidades de gestão do Sistema. Ver tópico (2 documentos)
Parágrafo único. A qualquer momento os entes federados poderão retirar-se do Sistema. Ver tópico
Seção III
Da Participação da Sociedade Civil no Sinapir
Art. 17. A sociedade civil participará do Sistema por meio dos conselhos voltados para a promoção da igualdade racial em âmbito nacional, estadual, distrital e municipal e das conferências de Promoção da Igualdade Racial. Ver tópico
Art. 18. A composição de grupos de trabalho, comitês ou outras instâncias para as quais a sociedade civil tenha representantes devidamente designados será considerada forma de participação no Sistema. Ver tópico
Art. 19. A execução pela sociedade civil de projetos específicos de promoção da igualdade racial e de enfrentamento ao racismo, de interesse da coletividade, financiados pelo Poder Público, também constitui forma de participação no Sinapir. Ver tópico
Seção IV
Das Competências e Responsabilidades da União
Art. 20. Compete à União coordenar o Sinapir e exercer as seguintes funções: Ver tópico (1 documento)
I - adotar políticas de fomento para a participação de Estados, Distrito Federal e Municípios no Sistema; Ver tópico
II - articular planos e programas a serem pactuados no âmbito do Sinapir e executados sob a coordenação dos órgãos de promoção da igualdade racial integrantes do Sistema; Ver tópico
III - fortalecer os planos e programas decorrentes da Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial; Ver tópico
IV - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na criação de órgãos de promoção da igualdade racial e na implementação das políticas de promoção da igualdade racial; Ver tópico
V - executar a política de promoção da igualdade racial em âmbito federal, monitorá-la e criar instrumentos para aferir a sua eficácia; Ver tópico
VI - implementar o Plano Nacional de Promocao da Igualdade Racial - Planapir; Ver tópico
VII - realizar conferências nacionais de promoção da igualdade racial e apoiar a realização das conferências estaduais e distrital; e Ver tópico
VIII - apoiar o funcionamento da Ouvidoria Permanente de Promoção da Igualdade Racial no Poder Público federal. Ver tópico
CAPÍTULO VI
DO MECANISMO DE FINANCIAMENTO
Art. 21. Os entes que aderirem ao Sinapir devem assegurar, em seus orçamentos, recursos para a implementação das políticas de igualdade racial e promover medidas de transparência quanto à alocação desses recursos. Ver tópico
Art. 22. As políticas de promoção da igualdade racial e de enfrentamento ao racismo pactuadas no âmbito do Sistema serão cofinanciadas pela União e os Estados, Distrito Federal e Municípios que aderirem ao Sinapir. Ver tópico
Art. 23. O mecanismo de financiamento do Sinapir, em âmbito federal, compreende recursos oriundos: Ver tópico
I - do orçamento da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República; Ver tópico
II - das ações orçamentárias previstas na lei orçamentária anual direcionadas à promoção da igualdade racial e enfrentamento ao racismo; Ver tópico
III - de doações voluntárias de particulares, de empresas privadas e de organizações não governamentais; Ver tópico
IV - de doações voluntárias de fundos nacionais e internacionais; e Ver tópico
V - de doações de Estados estrangeiros, por meio de convênios, tratados e acordos internacionais. Ver tópico
Art. 24. As transferências voluntárias de recursos federais para apoio à promoção da igualdade racial deverão priorizar os entes estaduais, distrital e municipais que tiverem aderido ao Sinapir. Ver tópico
Parágrafo único. A Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República poderá selecionar projetos de Estados, Distrito Federal e Municípios por editais, priorizados aqueles apresentados por entes que tiverem aderido ao Sinapir. Ver tópico
Art. 25. O apoio a iniciativas de organizações da sociedade civil será feito por meio de parcerias com entidades selecionadas mediante editais de chamamento público. Ver tópico
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26. Os entes que quiserem aderir ao Sinapir poderão formar consórcios públicos para a implementação conjunta das políticas de promoção da igualdade racial. Ver tópico (1 documento)
Art. 27. A participação nas atividades do Fipir é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Ver tópico
Art. 28. Ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República disciplinará normas adicionais necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto. Ver tópico
Art. 29. Será criado no âmbito do Governo federal o Disque Igualdade Racial, sob responsabilidade da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República, para receber denúncias de racismo e discriminação racial, em especial, as relacionadas à juventude negra, comunidades tradicionais de matriz africana, comunidades quilombolas e povos de cultura cigana. Ver tópico
Parágrafo único. Poderão ser celebradas com os Estados, Distrito Federal e Municípios integrantes do Sinapir parcerias para formação de rede nacional de atendimento às vítimas de discriminação racial. Ver tópico
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