Dispõe sobre a criação de grupo de trabalho para implementar programa de financiamento ou de acesso a operações de efeito financeiro equivalente destinado a entidades cujo controle acionário pertença a pessoas jurídicas de direito público interno ou a suas subsidiárias ou controladas. Ver tópico (2829 documentos)
O PRESIDENTE DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA - GCE faz saber que a Câmara, no uso de suas atribuições e nos termos dos arts. 2o e 5o da Medida Provisória no 2.198-5, de 24 de agosto de 2001, e Considerando o estabelecido no art. 5o da Medida Provisória no 14, de 21 de dezembro de 2001, adotou a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1o Fica criado Grupo de Trabalho com a finalidade de, no prazo de trinta dias contados da data da publicação desta Resolução, avaliar, selecionar e propor forma de programa de financiamento ou de acesso a operações de efeito financeiro equivalente destinado a entidades cujo controle acionário pertença a pessoas jurídicas de direito público interno ou a suas subsidiárias ou controladas. Ver tópico (325 documentos)
Parágrafo único. Na seleção da forma de implementação do programa o Grupo de que trata esta Resolução deverá considerar o perfil dos créditos e débitos das entidades mencionadas no caput em face de outras ligadas ao setor público, além dos créditos existentes entre as próprias empresas. Ver tópico (131 documentos)
Art. 2o O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes membros: Ver tópico (2 documentos)
I - Fábio de Oliveira Barbosa, Secretário do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, que o coordenará; Ver tópico
II - Edvaldo Alves de Santana, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL; Ver tópico
III - Liane Maria Martins de Sousa, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; Ver tópico (2 documentos)
IV - Isaac Zagury, do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; Ver tópico
V - Arno Meyer, da Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda; Ver tópico
VI - Francisco José Rocha Sousa, do Ministério de Minas e Energia. Ver tópico
Art. 3o Ficam a ANEEL, a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS e demais órgãos e empresas federais obrigadas a fornecer ao Grupo de Trabalho de que trata esta Resolução as informações sobre créditos e débitos das entidades mencionadas no caput do art. 1o. Ver tópico (1 documento)
§ 1o As informações prestadas de que trata o caput deverão: Ver tópico
I - preservar, quando for o caso, a garantia de sigilo; Ver tópico
II - ser fornecidas por escrito e em planilha eletrônica; e Ver tópico
III - incluir os créditos e débitos decorrentes das operações do Mercado Atacadista de Energia - MAE. Ver tópico
§ 2o Os créditos e débitos deverão ser expressos em reais, segregados por devedor e credor e acompanhados de informações acerca de todos os saldos, índices de atualização, taxas de juros e fluxos mensais dos últimos trinta e seis meses e futuro estimado, conforme modelo constante do Anexo. Ver tópico
Art. 4o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico (5 documentos)
PEDRO PARENTE
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.1.2002
A N E X O
Saldo dos Créditos da Empresa (nome da empresa) (posição de 30/11/2001, em R$) | ||||
Devedor | Índice de atualização | Taxa de juros efetiva (a.m.) | Saldo | Prazo em meses |
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