Dispõe sobre inclusões no Programa Nacional de Desestatização. Ver tópico (1362 documentos)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 8.031, de 12 de abril de 1990, DECRETA:
Art. 1° Ficam incluídas no Programa Nacional de Desestatização, para os fins da Lei n° 8.031, de 12 de abril de 1990, as seguintes empresas: Ver tópico (24 documentos)
I - a Petrobrás Fertilizantes S.A. PETROFÉRTIL;
(Revogado pelo Decreto nº 844, de 1993)
II - as participações acionárias da Petrobrás Fertilizantes S.A. PETROFÉRTIL na Araxá Fertilizantes S.A. ARAFÉRTIL e na INDAG S.A.; Ver tópico
III - as participações acionárias da Petrobrás Química S.A. PETROQUISA na Salgema Indústrias Químicas S.A., na ALCLOR Química de Alagoas S.A., na Companhia Alagoas Industrial CINAL, na COPERBO - Companhia Pernambucana de Borracha Sintética, na Companhia Alcoolquímica Nacional, na PETROFLEX Indústria e Comércio S.A., na NITRIFLEX S.A. - Indústria e Comércio, na Companhia Nacional de Álcalis CNA e na FCC - Fábrica Carioca de Catalisadores; Ver tópico
IV - a Empresa de Navegação da Amazônia S.A. ENASA; Ver tópico
V - o Serviço de Navegação da Bacia do Prata SNBP; Ver tópico
VI - a Companhia de Navegação do São Francisco FRANAVE); e Ver tópico
VII - a Companhia Eletromecânica Celma. Ver tópico
Art. 2° As ações representativas das participações acionárias da União e das entidades da Administração Pública Federal indireta nas sociedades referidas no artigo anterior deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização no prazo máximo de cinco dias, contados da data da publicação deste Decreto, nos termos do art. 10 da Lei n° 8.031, de 12 de abril de 1990. Ver tópico (44 documentos)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Brasília, 1° de novembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
João da Silva Maia
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.11.1990
ÿÿ
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.