Decreto no 1.068, de 2 de Março de 1994

Dispõe sobre a inclusão no Programa Nacional de Desestatizacao ( PND) das participações societárias minoritárias, detidas pelas entidades da Administração Federal que menciona, e dá outras providências


Vide Decretos nºs:3.918, de 2001, 6.240, de 2007 e 7.295, de 2010

0 PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo tados da publicação deste decreto.

Decreta:

Art. 1º Ficam incluídas no Programa Nacional de Desestatizacao ( PND), na forma do disposto no art. , § 2º, da Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, as participações societárias minoritárias de que são titulares as fundações, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e quaisquer outras entidades controladas, direta e indiretamente, pela União.

Art. 2º As ações de que são titulares as entidades referidas no artigo anterior, representativas das participações societárias minoritárias, deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização (FND), no prazo máximo de trinta dias, contados da publicação deste decreto.

Art. 3º 0 disposto nos artigos anteriores não se aplica:

I - às participações detidas pelas seguintes entidades: (BNDES) Participações S.A. (BNDESPAR), (BB) Banco de Investimento S.A. (BB-BI) e Instituto de Resseguros do Brasil (IRB);

II - às ações ou outros valores mobiliários, conversíveis em ações, de emissão de sociedades anônimas, objeto de demanda judicial, até o seu trânsito em julgado;

III - às participações minoritárias que, a juízo do Comitê de Coordenação das Empresas Estatais (CCE), forem consideradas necessárias à consecução do objeto social da empresa participante.

Art. 4º A partir da publicação deste decreto, as entidades referidas no art. 1º, exceto as mencionadas no inciso I do art. 3º, somente poderão subscrever ou adquirir ações, quotas ou valores mobiliários conversíveis em ações, nas seguintes hipóteses:

I - subscrições decorrentes do exercício de direito de acionistas; conversão de debêntures em ações; subscrição de ações por conta de bônus de subscrição; e conversão de partes beneficiárias, desde que, em qualquer hipótese, por elas detidas na data da publicação deste decreto;

II - aquisições de ações ou quotas:

a) em decorrência de procedimento judicial ou extrajudicial de execução de garantias;