Decreto-lei nº 1.269, de 18 de abril de 1973

Baixa normas complementares para execução da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e dá outras providências


Convertida na Lei nº 7738, de 1989

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Na conversão de salários hora e dia em cruzados para cruzados novos, o cálculo será efetuado levando-se em conta todas as casas decimais, procedendo-se após a totalização, ao arredondamento para centavo das frações que lhe sejam inferiores.

Art. 2º As Obrigações do Tesouro Nacional - OTN e demais títulos reajustados com base na variação dessas obrigações, cujo vencimento ocorra durante o período de congelamento, serão resgatadas pelo valor unitário de NCz$ 6,17.

Parágrafo único. Aos títulos ou obrigações com vencimento posterior ao período de congelamento, aplicar-se-á o disposto no § 2º do art. 15 da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989.

Art. 3º Somente os contratos com prazo superior a noventa dias poderão conter cláusula de reajuste de preços.

§ 1º A cláusula permitida por este artigo:

I - deverá tomar por base índices nacionais, setoriais ou regionais de custos ou preços, ou que reflitam a variação do custo de produção ou do preço dos insumos utilizados;

II - não poderá ser vinculada, direta ou indiretamente, a rendimentos produzidos por títulos da dívida pública de qualquer natureza, ou a variação cambial, exceto, neste caso, quando se tratar de insumos importados que componham os índices previsto no inciso I;

III - não terá periodicidade inferior a trinta dias.

§ 2º A cláusula de reajuste somente terá eficácia após o período de congelamento.

§ 3º As partes poderão, ainda, pactuar a correção monetária de cada prestação, no período compreendido entre a data do adimplemento da obrigação que lhe deu origem e o dia de seu efetivo pagamento, respeitadas as restrições estabelecidas no § 1º.

§ 4º A permissão constante do parágrafo precedente não se aplica aos contratos celebrados com órgãos da administração pública direta, autárquica ou fundacional.