Dispõe sobre a política agrícola. Ver tópico (22201 documentos)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1° Esta lei fixa os fundamentos, define os objetivos e as competências institucionais, prevê os recursos e estabelece as ações e instrumentos da política agrícola, relativamente às atividades agropecuárias, agroindustriais e de planejamento das atividades pesqueira e florestal. Ver tópico (437 documentos)
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, entende-se por atividade agrícola a produção, o processamento e a comercialização dos produtos, subprodutos e derivados, serviços e insumos agrícolas, pecuários, pesqueiros e florestais. Ver tópico (69 documentos)
Art. 2° A política fundamenta-se nos seguintes pressupostos: Ver tópico (157 documentos)
I - a atividade agrícola compreende processos físicos, químicos e biológicos, onde os recursos naturais envolvidos devem ser utilizados e gerenciados, subordinando-se às normas e princípios de interesse público, de forma que seja cumprida a função social e econômica da propriedade; Ver tópico (16 documentos)
II - o setor agrícola é constituído por segmentos como: produção, insumos, agroindústria, comércio, abastecimento e afins, os quais respondem diferenciadamente às políticas públicas e às forças de mercado; Ver tópico (9 documentos)
III - como atividade econômica, a agricultura deve proporcionar, aos que a ela se dediquem, rentabilidade compatível com a de outros setores da economia; Ver tópico (23 documentos)
IV - o adequado abastecimento alimentar é condição básica para garantir a tranqüilidade social, a ordem pública e o processo de desenvolvimento econômico-social; Ver tópico (21 documentos)
V - a produção agrícola ocorre em estabelecimentos rurais heterogêneos quanto à estrutura fundiária, condições edafoclimáticas, disponibilidade de infra-estrutura, capacidade empresarial, níveis tecnológicos e condições sociais, econômicas e culturais; Ver tópico
VI - o processo de desenvolvimento agrícola deve proporcionar ao homem do campo o acesso aos serviços essenciais: saúde, educação, segurança pública, transporte, eletrificação, comunicação, habitação, saneamento, lazer e outros benefícios sociais. Ver tópico (1 documento)
Art. 3° São objetivos da política agrícola: Ver tópico (130 documentos)
I - na forma como dispõe o art. 174 da Constituição, o Estado exercerá função de planejamento, que será determinante para o setor público e indicativo para o setor privado, destinado a promover, regular, fiscalizar, controlar, avaliar atividade e suprir necessidades, visando assegurar o incremento da produção e da produtividade agrícolas, a regularidade do abastecimento interno, especialmente alimentar, e a redução das disparidades regionais; Ver tópico (8 documentos)
II - sistematizar a atuação do Estado para que os diversos segmentos intervenientes da agricultura possam planejar suas ações e investimentos numa perspectiva de médio e longo prazos, reduzindo as incertezas do setor; Ver tópico (4 documentos)
III - eliminar as distorções que afetam o desempenho das funções econômica e social da agricultura; Ver tópico (10 documentos)
IV - proteger o meio ambiente, garantir o seu uso racional e estimular a recuperação dos recursos naturais; Ver tópico (29 documentos)
V - (Vetado); Ver tópico
VI - promover a descentralização da execução dos serviços públicos de apoio ao setor rural, visando a complementariedade de ações com Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, cabendo a estes assumir suas responsabilidades na execução da política agrícola, adequando os diversos instrumentos às suas necessidades e realidades; Ver tópico
VII - compatibilizar as ações da política agrícola com as de reforma agrária, assegurando aos beneficiários o apoio à sua integração ao sistema produtivo; Ver tópico
VIII - promover e estimular o desenvolvimento da ciência e da tecnologia agrícola pública e privada, em especial aquelas voltadas para a utilização dos fatores de produção internos; Ver tópico
IX - possibilitar a participação efetiva de todos os segmentos atuantes no setor rural, na definição dos rumos da agricultura brasileira; Ver tópico (6 documentos)
X - prestar apoio institucional ao produtor rural, com prioridade de atendimento ao pequeno produtor e sua família; Ver tópico (8 documentos)
XI - estimular o processo de agroindustrialização junto às respectivas áreas de produção; Ver tópico (1 documento)
XII - (Vetado); Ver tópico (1 documento)
XIII – promover a saúde animal e a sanidade vegetal; (Inciso incluído pela Lei nº 10.298, de 30.10.2001) Ver tópico
XIV – promover a idoneidade dos insumos e serviços empregados na agricultura; (Inciso incluído pela Lei nº 10.298, de 30.10.2001) Ver tópico
XV – assegurar a qualidade dos produtos de origem agropecuária, seus derivados e resíduos de valor econômico; (Inciso incluído pela Lei nº 10.298, de 30.10.2001) Ver tópico
XVI – promover a concorrência leal entre os agentes que atuam nos setores e a proteção destes em relação a práticas desleais e a riscos de doenças e pragas exóticas no País; (Inciso incluído pela Lei nº 10.298, de 30.10.2001) Ver tópico
XVII – melhorar a renda e a qualidade de vida no meio rural. (Inciso incluído pela Lei nº 10.298, de 30.10.2001) Ver tópico (6 documentos)
Art. 4° As ações e instrumentos de política agrícola referem-se a: Ver tópico (101 documentos)
I - planejamento agrícola; Ver tópico (8 documentos)
II - pesquisa agrícola tecnológica; Ver tópico (3 documentos)
III - assistência técnica e extensão rural; Ver tópico (1 documento)
IV - proteção do meio ambiente, conservação e recuperação dos recursos naturais; Ver tópico (17 documentos)
V - defesa da agropecuária; Ver tópico (8 documentos)
VI - informação agrícola; Ver tópico (2 documentos)
VII - produção, comercialização, abastecimento e armazenagem; Ver tópico (10 documentos)
VIII - associativismo e cooperativismo; Ver tópico
IX - formação profissional e educação rural; Ver tópico
X - investimentos públicos e privados; Ver tópico
XI - crédito rural; Ver tópico (4 documentos)
XII - garantia da atividade agropecuária; Ver tópico (9 documentos)
XIII - seguro agrícola; Ver tópico (3 documentos)
XIV - tributação e incentivos fiscais; Ver tópico
XV - irrigação e drenagem; Ver tópico
XVI - habitação rural; Ver tópico
XVII - eletrificação rural; Ver tópico (1 documento)
XVIII - mecanização agrícola; Ver tópico
XIX - crédito fundiário. Ver tópico
Parágrafo único. Os instrumentos de política agrícola deverão orientar-se pelos planos plurianuais. (Incluído pela Lei nº 10.246, de 2 de julho de 2001) Ver tópico (1 documento)
CAPÍTULO II
Da Organização Institucional
Art. 5° É instituído o Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA), vinculado ao Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (Mara), com as seguintes atribuições:
Art. 5º É instituído o Conselho Nacional de Política Agrícola, vinculado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com as seguintes atribuições: (Redação dada pela Medida Provisória nº 886, de 2019) Ver tópico (72 documentos)
Art. 5º Fica instituído o Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA), vinculado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com as seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019) Ver tópico (72 documentos)
I - (Vetado); Ver tópico
II - (Vetado); Ver tópico
III - orientar a elaboração do Plano de Safra; Ver tópico (6 documentos)
IV - propor ajustamentos ou alterações na política agrícola; Ver tópico (7 documentos)
V - (Vetado); Ver tópico (2 documentos)
VI - manter sistema de análise e informação sobre a conjuntura econômica e social da atividade agrícola. Ver tópico
§ 1° O Conselho Nacional da Política Agrícola (CNPA) será constituído pelos seguintes membros: (Vide Decreto nº 4.623, de 2003). Ver tópico (2 documentos)
I - um do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento; Ver tópico
II - um do Banco do Brasil S.A.; Ver tópico
III - dois da Confederação Nacional da Agricultura; Ver tópico
IV - dois representantes da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag); Ver tópico
V - dois da Organização das Cooperativas Brasileiras, ligados ao setor agropecuário; Ver tópico
VI - um do Departamento Nacional da Defesa do Consumidor; Ver tópico
VII - um da Secretaria do Meio Ambiente; Ver tópico
VIII - um da Secretaria do Desenvolvimento Regional; Ver tópico
IX - três do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (Mara); Ver tópico
X - um do Ministério da Infra-Estrutura; Ver tópico
XI - dois representantes de setores econômicos privados abrangidos pela Lei Agrícola, de livre nomeação do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (Mara); Ver tópico
XII - (Vetado); Ver tópico
§ 2° (Vetado). Ver tópico
§ 3° O Conselho Nacional da Política Agrícola (CNPA) contará com uma Secretaria Executiva e sua estrutura funcional será integrada por Câmaras Setoriais, especializadas em produtos, insumos, comercialização, armazenamento, transporte, crédito, seguro e demais componentes da atividade rural. Ver tópico
§ 4° As Câmaras Setoriais serão instaladas por ato e a critério do Ministro da Agricultura e Reforma Agrária, devendo o regimento interno do Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA) fixar o número de seus membros e respectivas atribuições .
§ 5° O regimento interno do Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA) será elaborado pelo Ministro da Agricultura e Reforma Agrária e submetido a aprovação do seu plenário.
§ 4º As Câmaras Setoriais serão instaladas por ato e a critério do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 886, de 2019) Ver tópico (4 documentos)
§ 5º O regimento interno do Conselho Nacional de Política Agrícola será elaborado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e submetido à aprovação do plenário do Conselho. (Redação dada pela Medida Provisória nº 886, de 2019) Ver tópico (1 documento)
§ 4º As Câmaras Setoriais serão instaladas por ato e a critério do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019) Ver tópico (4 documentos)
§ 5º O regimento interno do CNPA será elaborado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e submetido à aprovação do plenário do Conselho. (Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019) Ver tópico (1 documento)
§ 6° O Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA) coordenará a organização de Conselhos Estaduais e Municipais de Política Agrícola, com as mesmas finalidades, no âmbito de suas competências. Ver tópico
§ 7° (Vetado). Ver tópico
§ 8° (Vetado). Ver tópico
§ 9º Os atos de instalação das Câmaras Setoriais do Conselho Nacional de Política Agrícola a que se refere o § 4º estabelecerão o número de seus membros e suas atribuições. (Incluído pela Medida Provisória nº 886, de 2019) Ver tópico
§ 9º Os atos de instalação das Câmaras Setoriais do CNPA a que se refere o § 4º deste artigo estabelecerão o número de seus membros e suas atribuições. (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019) Ver tópico
Art. 6° A ação governamental para o setor agrícola é organizada pela União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, cabendo: Ver tópico (23 documentos)
I - (Vetado); Ver tópico (1 documento)
II – ao Governo Federal a orientação normativa, as diretrizes nacionais e a execução das atividades estabelecidas em lei. (Inciso incluído pela Lei nº 10.327, de 12.12.2001) Ver tópico (7 documentos)
III - às entidades de administração direta e indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o planejamento, a execução, o acompanhamento, o controle e a avaliação de atividades específicas. (Inciso renumerado de II para III, pela Lei nº 10.327, de 12.12.2001) Ver tópico (1 documento)
Art. 7° A ação governamental para o setor agrícola desenvolvida pela União, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, respeitada a autonomia constitucional, é exercida em sintonia, evitando-se superposições e paralelismos, conforme dispuser lei complementar prevista no parágrafo único do art. 23 da Constituição. Ver tópico (76 documentos)
CAPÍTULO III
Do Planejamento Agrícola
Art. 8° O planejamento agrícola será feito em consonância com o que dispõe o art. 174 da Constituição, de forma democrática e participativa, através de planos nacionais de desenvolvimento agrícola plurianuais, planos de safras e planos operativos anuais, observadas as definições constantes desta lei. Ver tópico (6 documentos)
§ 1° (Vetado). Ver tópico
§ 2° (Vetado). Ver tópico
§ 3° Os planos de safra e planos plurianuais considerarão as especificidades regionais e estaduais, de acordo com a vocação agrícola e as necessidades diferenciadas de abastecimento, formação de estoque e exportação.
§ 3o Os planos de safra e os planos plurianuais, elaborados de acordo com os instrumentos gerais de planejamento, considerarão o tipo de produto, fatores e ecossistemas homogêneos, o planejamento das ações dos órgãos e entidades da administração federal direta e indireta, as especificidades regionais e estaduais, de acordo com a vocação agrícola e as necessidades diferenciadas de abastecimento, formação de estoque e exportação. (Redação dada pela Lei nº 10.246, de 2 de julho de 2001) Ver tópico (1 documento)
§ 4° Os planos deverão prever a integração das atividades de produção e de transformação do setor agrícola, e deste com os demais setores da economia. Ver tópico
Art. 9° O Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (Mara) coordenará, a nível nacional, as atividades de planejamento agrícola, em articulação com os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios. Ver tópico (9 documentos)
Art. 10. O Poder Público deverá: Ver tópico (23 documentos)
I - proporcionar a integração dos instrumentos de planejamento agrícola com os demais setores da economia; Ver tópico
II - desenvolver e manter atualizada uma base de indicadores sobre o desempenho do setor agrícola, a eficácia da ação governamental e os efeitos e impactos dos programas dos planos plurianuais. Ver tópico (2 documentos)
CAPÍTULO IV
Da Pesquisa Agrícola
Art. 11. (Vetado). Ver tópico (5 documentos)
Parágrafo único. É o Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (Mara) autorizado a instituir o Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (SNPA), sob a coordenação da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) e em convênio com os Estados, o Distrito Federal, os Territórios, os Municípios, entidades públicas e privadas, universidades, cooperativas, sindicatos, fundações e associações. Ver tópico
Art. 12. A pesquisa agrícola deverá: Ver tópico (12 documentos)
I - estar integrada à assistência técnica e extensão rural, aos produtores, comunidades e agroindústrias, devendo ser gerada ou adaptada a partir do conhecimento biológico da integração dos diversos ecossistemas, observando as condições econômicas e culturais dos segmentos sociais do setor produtivo; Ver tópico
II - dar prioridade ao melhoramento dos materiais genéticos produzidos pelo ambiente natural dos ecossistemas, objetivando o aumento de sua produtividade, preservando ao máximo a heterogeneidade genética; Ver tópico
III - dar prioridade à geração e à adaptação de tecnologias agrícolas destinadas ao desenvolvimento dos pequenos agricultores, enfatizando os alimentos básicos, equipamentos e implementos agrícolas voltados para esse público; Ver tópico
IV - observar as características regionais e gerar tecnologias voltadas para a sanidade animal e vegetal, respeitando a preservação da saúde e do meio ambiente. Ver tópico
Art. 13. É autorizada a importação de material genético para a agricultura desde que não haja proibição legal. Ver tópico (5 documentos)
Art. 14. Os programas de desenvolvimento científico e tecnológico, tendo em vista a geração de tecnologia de ponta, merecerão nível de prioridade que garanta a independência e os parâmetros de competitividade internacional à agricultura brasileira. Ver tópico (22 documentos)
CAPÍTULO V
Da Assistência Técnica e Extensão Rural
Art. 15. (Vetado). Ver tópico
Art. 16. A assistência técnica e extensão rural buscarão viabilizar, com o produtor rural, proprietário ou não, suas famílias e organizações, soluções adequadas a seus problemas de produção, gerência, beneficiamento, armazenamento, comercialização, industrialização, eletrificação, consumo, bem-estar e preservação do meio ambiente. Ver tópico (29 documentos)
Art. 17. O Poder Público manterá serviço oficial de assistência técnica e extensão rural, sem paralelismo na área governamental ou privada, de caráter educativo, garantindo atendimento gratuito aos pequenos produtores e suas formas associativas, visando: Ver tópico (16 documentos)
I - difundir tecnologias necessárias ao aprimoramento da economia agrícola, à conservação dos recursos naturais e à melhoria das condições de vida do meio rural; Ver tópico
II - estimular e apoiar a participação e a organização da população rural, respeitando a organização da unidade familiar bem como as entidades de representação dos produtores rurais; Ver tópico
III - identificar tecnologias alternativas juntamente com instituições de pesquisa e produtores rurais; Ver tópico (3 documentos)
IV - disseminar informações conjunturais nas áreas de produção agrícola, comercialização, abastecimento e agroindústria. Ver tópico
Art. 18. A ação de assistência técnica e extensão rural deverá estar integrada à pesquisa agrícola, aos produtores rurais e suas entidades representativas e às comunidades rurais. Ver tópico (23 documentos)
CAPÍTULO VI
Da Proteção ao Meio Ambiente e da Conservação dos Recursos Naturais
Art. 19. O Poder Público deverá: Ver tópico (27 documentos)
I - integrar, a nível de Governo Federal, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios, os Municípios e as comunidades na preservação do meio ambiente e conservação dos recursos naturais; Ver tópico
II - disciplinar e fiscalizar o uso racional do solo, da água, da fauna e da flora; Ver tópico (2 documentos)
III - realizar zoneamentos agroecológicos que permitam estabelecer critérios para o disciplinamento e o ordenamento da ocupação espacial pelas diversas atividades produtivas, bem como para a instalação de novas hidrelétricas; Ver tópico (3 documentos)
IV - promover e/ou estimular a recuperação das áreas em processo de desertificação; Ver tópico
V - desenvolver programas de educação ambiental, a nível formal e informal, dirigidos à população; Ver tópico
VI - fomentar a produção de sementes e mudas de essências nativas; Ver tópico
VII - coordenar programas de estímulo e incentivo à preservação das nascentes dos cursos d'água e do meio ambiente, bem como o aproveitamento de dejetos animais para conversão em fertilizantes. Ver tópico
Parágrafo único. A fiscalização e o uso racional dos recursos naturais do meio ambiente é também de responsabilidade dos proprietários de direito, dos beneficiários da reforma agrária e dos ocupantes temporários dos imóveis rurais. Ver tópico (1 documento)
Art. 20. As bacias hidrográficas constituem-se em unidades básicas de planejamento do uso, da conservação e da recuperação dos recursos naturais. Ver tópico (21 documentos)
Art. 21. (Vetado). Ver tópico (3 documentos)
Art. 21-A. O Poder Público procederá à identificação, em todo o território nacional, das áreas desertificadas, as quais somente poderão ser exploradas mediante a adoção de adequado plano de manejo, com o emprego de tecnologias capazes de interromper o processo de desertificação e de promover a recuperação dessas áreas. (Incluído pela Lei nº 10.228, de 29.5.2001) Ver tópico
§ 1o O Poder Público estabelecerá cadastros das áreas sujeitas a processos de desertificação, em âmbito estadual ou municipal. ((Incluído pela Lei nº 10.228, de 29.5.2001)) Ver tópico
§ 2o O Poder Público, por intermédio dos órgãos competentes, promoverá a pesquisa, a geração e a difusão de tecnologias capazes de suprir as condições expressas neste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.228, de 29.5.2001) Ver tópico
Art. 22. A prestação de serviços e aplicações de recursos pelo Poder Público em atividades agrícolas devem ter por premissa básica o uso tecnicamente indicado, o manejo racional dos recursos naturais e a preservação do meio ambiente. Ver tópico (5 documentos)
Art. 23. As empresas que exploram economicamente águas represadas e as concessionárias de energia elétrica serão responsáveis pelas alterações ambientais por elas provocadas e obrigadas a recuperação do meio ambiente, na área de abrangência de suas respectivas bacias hidrográficas. Ver tópico (217 documentos)
Art. 24. (Vetado). Ver tópico (5 documentos)
Art. 25. O Poder Público implementará programas de estímulo às atividades criatórias de peixes e outros produtos de vida fluvial, lacustre e marinha de interesse econômico, visando ao incremento da oferta de alimentos e a preservação das espécies.
Art. 25. O Poder Público implementará programas de estímulo às atividades de interesse econômico apícolas e criatórias de peixes e outros produtos de vida fluvial, lacustre e marinha, visando ao incremento da oferta de alimentos e à preservação das espécies animais e vegetais. (Redação dada pela Lei nº 10.990, de 2004) Ver tópico (7 documentos)
Art. 26. A proteção do meio ambiente e dos recursos naturais terá programas plurianuais e planos operativos anuais elaborados pelos órgãos competentes, mantidos ou não pelo Poder Público, sob a coordenação da União e das Unidades da Federação. Ver tópico (1 documento)
CAPÍTULO VII
Da Defesa Agropecuária
Art. 27. (Vetado). Ver tópico (6 documentos)
Art. 27-A. São objetivos da defesa agropecuária assegurar: (Incluído pela Lei nº 9.712, de 20.11.1998) (Regulamento) Ver tópico (86 documentos)
I – a sanidade das populações vegetais; Ver tópico
II – a saúde dos rebanhos animais; Ver tópico
III – a idoneidade dos insumos e dos serviços utilizados na agropecuária; Ver tópico
IV – a identidade e a segurança higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos agropecuários finais destinados aos consumidores. Ver tópico
§ 1o Na busca do atingimento dos objetivos referidos no caput, o Poder Público desenvolverá, permanentemente, as seguintes atividades: Ver tópico (3 documentos)
I – vigilância e defesa sanitária vegetal; Ver tópico
II – vigilância e defesa sanitária animal; Ver tópico
III – inspeção e classificação de produtos de origem vegetal, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico; Ver tópico
IV – inspeção e classificação de produtos de origem animal, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico; Ver tópico
V – fiscalização dos insumos e dos serviços usados nas atividades agropecuárias. Ver tópico
§ 2o As atividades constantes do parágrafo anterior serão organizadas de forma a garantir o cumprimento das legislações vigentes que tratem da defesa agropecuária e dos compromissos internacionais firmados pela União. Ver tópico
Art. 28. (Vetado). Ver tópico (4 documentos)
Art. 28-A. Visando à promoção da saúde, as ações de vigilância e defesa sanitária dos animais e dos vegetais serão organizadas, sob a coordenação do Poder Público nas várias instâncias federativas e no âmbito de sua competência, em um Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, articulado, no que for atinente à saúde pública, com o Sistema Único de Saúde de que trata a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, do qual participarão: (Incluído pela Lei nº 9.712, de 20.11.1998) (Regulamento) Ver tópico (87 documentos)
I – serviços e instituições oficiais; Ver tópico
II – produtores e trabalhadores rurais, suas associações e técnicos que lhes prestam assistência; Ver tópico
III – órgãos de fiscalização das categorias profissionais diretamente vinculadas à sanidade agropecuária; Ver tópico
IV – entidades gestoras de fundos organizados pelo setor privado para complementar as ações públicas no campo da defesa agropecuária. Ver tópico
§ 1o A área municipal será considerada unidade geográfica básica para a organização e o funcionamento dos serviços oficiais de sanidade agropecuária. Ver tópico
§ 2o A instância local do sistema unificado de atenção à sanidade agropecuária dará, na sua jurisdição, plena atenção à sanidade, com a participação da comunidade organizada, tratando especialmente das seguintes atividades: Ver tópico
I – cadastro das propriedades; Ver tópico
II – inventário das populações animais e vegetais; Ver tópico
III – controle de trânsito de animais e plantas; Ver tópico
IV – cadastro dos profissionais de sanidade atuantes; Ver tópico
V – cadastro das casas de comércio de produtos de uso agronômico e veterinário; Ver tópico
VI – cadastro dos laboratórios de diagnósticos de doenças; Ver tópico
VII – inventário das doenças diagnosticadas; Ver tópico
VIII – execução de campanhas de controle de doenças; Ver tópico
IX – educação e vigilância sanitária; Ver tópico
X – participação em projetos de erradicação de doenças e pragas. Ver tópico
§ 3o Às instâncias intermediárias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária competem as seguintes atividades: Ver tópico
I – vigilância do trânsito interestadual de plantas e animais; Ver tópico
II – coordenação das campanhas de controle e erradicação de pragas e doenças; Ver tópico
III – manutenção dos informes nosográficos; Ver tópico
IV – coordenação das ações de epidemiologia; Ver tópico
V – coordenação das ações de educação sanitária; Ver tópico
VI – controle de rede de diagnóstico e dos profissionais de sanidade credenciados. Ver tópico
§ 4o À instância central e superior do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária compete: Ver tópico
I – a vigilância de portos, aeroportos e postos de fronteira internacionais; Ver tópico
II – a fixação de normas referentes a campanhas de controle e erradicação de pragas e doenças; Ver tópico
III – a aprovação dos métodos de diagnóstico e dos produtos de uso veterinário e agronômico; Ver tópico
IV – a manutenção do sistema de informações epidemiológicas; Ver tópico
V – a avaliação das ações desenvolvidas nas instâncias locais e intermediárias do sistema unificado de atenção à sanidade agropecuária; Ver tópico
VI – a representação do País nos fóruns internacionais que tratam da defesa agropecuária; Ver tópico
VII – a realização de estudos de epidemiologia e de apoio ao desenvolvimento do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária; Ver tópico
VIII – a cooperação técnica às outras instâncias do Sistema Unificado; Ver tópico
IX – o aprimoramento do Sistema Unificado; Ver tópico
X – a coordenação do Sistema Unificado; Ver tópico
XI – a manutenção do Código de Defesa Agropecuária. Ver tópico
§ 5o Integrarão o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária instituições gestoras de fundos organizados por entidades privadas para complementar as ações públicas no campo da defesa agropecuária. Ver tópico
§ 6o As estratégias e políticas de promoção à sanidade e de vigilância serão ecossistêmicas e descentralizadas, por tipo de problema sanitário, visando ao alcance de áreas livres de pragas e doenças, conforme previsto em acordos e tratados internacionais subscritos pelo País. Ver tópico
§ 7o Sempre que recomendado epidemiologicamente é prioritária a erradicação das doenças e pragas, na estratégia de áreas livres. Ver tópico
Art. 29. (Vetado). Ver tópico (6 documentos)
Art. 29-A. A inspeção industrial e sanitária de produtos de origem vegetal e animal, bem como a dos insumos agropecuários, será gerida de maneira que os procedimentos e a organização da inspeção se faça por métodos universalizados e aplicados eqüitativamente em todos os estabelecimentos inspecionados. (Incluído pela Lei nº 9.712, de 20.11.1998) (Regulamento) Ver tópico (48 documentos)
§ 1o Na inspeção poderá ser adotado o método de análise de riscos e pontos críticos de controle. Ver tópico
§ 2o Como parte do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, serão constituídos um sistema brasileiro de inspeção de produtos de origem vegetal e um sistema brasileiro de inspeção de produtos de origem animal, bem como sistemas específicos de inspeção para insumos usados na agropecuária. Ver tópico
CAPÍTULO VIII
Da Informação Agrícola
Art. 30. O Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (Mara), integrado com os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, manterá um sistema de informação agrícola ampla para divulgação de: Ver tópico (13 documentos)
I - previsão de safras por Estado, Distrito Federal e Território, incluindo estimativas de área cultivada ou colhida, produção e produtividade; Ver tópico
II - preços recebidos e pagos pelo produtor, com a composição dos primeiros até os mercados atacadistas e varejistas, por Estado, Distrito Federal e Território; Ver tópico
III - valores e preços de exportação FOB, com a decomposição dos preços até o interior, a nível de produtor, destacando as taxas e impostos cobrados; Ver tópico
IV - valores e preços de importação CIF, com a decomposição dos preços dos mercados internacionais até a colocação do produto em portos brasileiros, destacando, taxas e impostos cobrados; Ver tópico
V - (Vetado);
V - cadastro, cartografia e solo das propriedades rurais: (Redação dada pela Lei nº 9.272, de 03/05/96) Ver tópico
VI - custos de produção agrícola;
VI - volume dos estoques públicos e privados, reguladores e estratégicos, discriminados por produtos, tipos e localização; (Redação dada pela Lei nº 9.272, de 03/05/96) Ver tópico (1 documento)
VII - (Vetado); Ver tópico
VIII - (Vetado); Ver tópico
IX - dados de meteorologia e climatologia agrícolas; Ver tópico
X - (Vetado); Ver tópico
XI - (Vetado); Ver tópico
XII - (Vetado); Ver tópico
XIII - pesquisas em andamento e os resultados daquelas já concluídas. Ver tópico
XIV - informações sobre doenças e pragas; (Incluído pela Lei nº 9.272, de 03/05/96) Ver tópico (2 documentos)
XV - indústria de produtos de origem vegetal e aninal e de insumos; (Incluído pela Lei nº 9.272, de 03/05/96) Ver tópico (1 documento)
XVI - classificação de produtos agropecuários; (Incluído pela Lei nº 9.272, de 03/05/96) Ver tópico
XVII - inspeção de produtos e insumos; (Incluído pela Lei nº 9.272, de 03/05/96) Ver tópico
XVIII - infratores das várias legislações relativas à agropecuária. (Incluído pela Lei nº 9.272, de 03/05/96) Ver tópico
Parágrafo único. O Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (Mara) coordenará a realização de estudos e análises detalhadas do comportamento dos mercados interno e externo dos produtos agrícolas e agroindustriais, informando sua apropriação e divulgação para o pleno e imediato conhecimento dos produtores rurais e demais agentes do mercado. Ver tópico (1 documento)
CAPÍTULO IX
Da Produção, da Comercialização, do Abastecimento e da Armazenagem
Art. 31. O Poder Público formará, localizará adequadamente e manterá estoques reguladores e estratégicos, visando garantir a compra do produtor, na forma da lei, assegurar o abastecimento e regular o preço do mercado interno. Ver tópico (104 documentos)
§ 1° Os estoques reguladores devem contemplar, prioritariamente, os produtos básicos. Ver tópico (8 documentos)
§ 2° (Vetado). Ver tópico
§ 3° Os estoques reguladores devem ser adquiridos preferencialmente de organizações associativas de pequenos e médios produtores. Ver tópico (9 documentos)
§ 4° (Vetado). Ver tópico
§ 5° A formação e a liberação destes estoques obedecerão regras pautadas no princípio da menor interferência na livre comercialização privada, observando-se prazos e procedimentos pré-estabelecidos e de amplo conhecimento público, sem ferir a margem mínima do ganho real do produtor rural, assentada em custos de produção atualizados e produtividades médias históricas. Ver tópico (15 documentos)
Art. 32. (Vetado). Ver tópico (3 documentos)
Art. 33. (Vetado). Ver tópico (73 documentos)
§ 1° (Vetado). Ver tópico (2 documentos)
§ 2° A garantia de preços mínimos far-se-á através de financiamento da comercialização e da aquisição dos produtos agrícolas amparados. Ver tópico (67 documentos)
§ 3° Os alimentos considerados básicos terão tratamento privilegiado para efeito de preço mínimo. Ver tópico (22 documentos)
Art. 34. (Vetado). Ver tópico
Art. 35. As vendas dos estoques públicos serão realizadas através de leilões em bolsas de mercadorias, ou diretamente, mediante licitação pública. Ver tópico (11 documentos)
Art. 36. O Poder Público criará estímulos para a melhoria das condições de armazenagem, processamento, embalagem e redução de perdas em nível de estabelecimento rural, inclusive comunitário. Ver tópico (1 documento)
Art. 37. É mantida, no território nacional, a exigência de padronização, fiscalização e classificação de produtos vegetais e animais, subprodutos e derivados e seus resíduos de valores econômico, bem como dos produtos agrícolas destinados ao consumo e à industrialização para o mercado interno e externo.
Art. 37. É mantida, no território nacional, a exigência de padronização, fiscalização e classificação de produtos animais, subprodutos e derivados e seus resíduos de valor econômico, bem como dos produtos de origem animal destinados ao consumo e à industrialização para o mercado interno e externo. (Redação dada pela Lei nº 9.972, de 25.5.2000) Ver tópico (19 documentos)
Parágrafo único. (Vetado). Ver tópico
Art. 38. (Vetado). Ver tópico (3 documentos)
Art. 39. (Vetado). Ver tópico (251 documentos)
Art. 40. (Vetado). Ver tópico (9 documentos)
Art. 41. (Vetado). Ver tópico
Art. 42. É estabelecido, em caráter obrigatório, o cadastro nacional de unidades armazenadoras de produtos agrícolas. Ver tópico (3 documentos)
CAPÍTULO X
Do Produtor Rural, da Propriedade Rural e sua Função Social
Art. 43. (Vetado). Ver tópico
Art. 44. (Vetado). Ver tópico (21 documentos)
CAPÍTULO XI
Do Associativismo e do Cooperativismo
Art. 45. O Poder Público apoiará e estimulará os produtores rurais a se organizarem nas suas diferentes formas de associações, cooperativas, sindicatos, condomínios e outras, através de: Ver tópico (4 documentos)
I - inclusão, nos currículos de 1° e 2° graus, de matérias voltadas para o associativismo e cooperativismo; Ver tópico
II - promoção de atividades relativas à motivação, organização, legislação e educação associativista e cooperativista para o público do meio rural; Ver tópico
III - promoção das diversas formas de associativismo como alternativa e opção para ampliar a oferta de emprego e de integração do trabalhador rural com o trabalhador urbano; Ver tópico
IV - integração entre os segmentos cooperativistas de produção, consumo, comercialização, crédito e de trabalho; Ver tópico
V - a implantação de agroindústrias. Ver tópico
Parágrafo único. O apoio do Poder Público será extensivo aos grupos indígenas, pescadores artesanais e àqueles que se dedicam às atividades de extrativismo vegetal não predatório. Ver tópico (3 documentos)
Art. 46. (Vetado). Ver tópico (1 documento)
CAPÍTULO XII
Dos Investimentos Públicos
Art. 47. O Poder Público deverá implantar obras que tenham como objetivo o bem-estar social de comunidades rurais, compreendendo, entre outras: Ver tópico
a) barragens, açudes, perfuração de poços, diques e comportas para projetos de irrigação, retificação de cursos de água e drenagens de áreas alagadiças; Ver tópico
b) armazéns comunitários; Ver tópico
c) mercados de produtor; Ver tópico
d) estradas; Ver tópico
e) escolas e postos de saúde rurais; Ver tópico
f) energia; Ver tópico
g) comunicação; Ver tópico
h) saneamento básico; Ver tópico
i) lazer. Ver tópico
CAPÍTULO XIII
Do Crédito Rural
Art. 48. O crédito rural, instrumento de financiamento da atividade rural, será suprido por todos os agentes financeiros sem discriminação entre eles, mediante aplicação compulsória, recursos próprios livres, dotações das operações oficiais de crédito, fundos e quaisquer outros recursos, com os seguintes objetivos: (Vide Medida Provisória nº 372, de 2007) Ver tópico (109 documentos)
I - estimular os investimentos rurais para produção, extrativismo não predatório, armazenamento, beneficiamento e instalação de agroindústria, sendo esta quando realizada por produtor rural ou suas formas associativas; Ver tópico (1 documento)
II - favorecer o custeio oportuno e adequado da produção, do extrativismo não predatório e da comercialização de produtos agropecuários; Ver tópico (1 documento)
III - incentivar a introdução de métodos racionais no sistema de produção, visando ao aumento da produtividade, à melhoria do padrão de vida das populações rurais e à adequada conservação do solo e preservação do meio ambiente; Ver tópico (7 documentos)
IV - (Vetado). Ver tópico
V - propiciar, através de modalidade de crédito fundiário, a aquisição e regularização de terras pelos pequenos produtores, posseiros e arrendatários e trabalhadores rurais; Ver tópico
VI - desenvolver atividades florestais e pesqueiras. Ver tópico
VII – apoiar a substituição do sistema de pecuária extensivo pelo sistema de pecuária intensivo; (Incluído pela Lei nº 13.158, de 2015) Ver tópico
VIII – estimular o desenvolvimento do sistema orgânico de produção agropecuária. (Incluído pela Lei nº 13.158, de 2015) Ver tópico
Parágrafo único. Quando destinado a agricultor familiar ou empreendedor familiar rural, nos termos do art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006 , o crédito rural terá por objetivo estimular a geração de renda e o melhor uso da mão-de-obra familiar, por meio do financiamento de atividades e serviços rurais, agropecuários e não agropecuários, desde que desenvolvidos em estabelecimento rural ou áreas comunitárias próximas, inclusive o turismo rural, a produção de artesanato e assemelhados. (Incluído pela Medida Provisória nº 432, de 2008)
§ 1o Quando destinado a agricultor familiar ou empreendedor familiar rural, nos termos do art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006, o crédito rural terá por objetivo estimular a geração de renda e o melhor uso da mão-de-obra familiar, por meio do financiamento de atividades e serviços rurais agropecuários e não agropecuários, desde que desenvolvidos em estabelecimento rural ou áreas comunitárias próximas, inclusive o turismo rural, a produção de artesanato e assemelhados. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) Ver tópico (11 documentos)
§ 2o Quando destinado a agricultor familiar ou empreendedor familiar rural, nos termos do art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006, o crédito rural poderá ser destinado à construção ou reforma de moradias no imóvel rural e em pequenas comunidades rurais. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) Ver tópico (1 documento)
Art. 49. O crédito rural terá como beneficiários produtores rurais extrativistas não predatórios e indígenas, assistidos por instituições competentes, pessoas físicas ou jurídicas que, embora não conceituadas como produtores rurais, se dediquem às seguintes atividades vinculadas ao setor: Ver tópico (26 documentos)
I - produção de mudas ou sementes básicas, fiscalizadas ou certificadas; Ver tópico
II - produção de sêmen para inseminação artificial e embriões; Ver tópico
III - atividades de pesca artesanal e aqüicultura para fins comerciais; Ver tópico
IV - atividades florestais e pesqueiras. Ver tópico
§ 1o Podem ser beneficiários do crédito rural, quando necessário ao escoamento da produção agropecuária, beneficiadores e agroindústrias que beneficiem ou industrializem o produto, desde que comprovada a aquisição da matéria-prima diretamente de produtores ou suas cooperativas, por preço não inferior ao mínimo fixado ou ao adotado como base de cálculo do financiamento, e mediante deliberação e disciplinamento do Conselho Monetário Nacional. (Incluído pela Medida Provisória nº 432, de 2008)
§ 1o Podem ser beneficiários do crédito rural de comercialização, quando necessário ao escoamento da produção agropecuária, beneficiadores e agroindústrias que beneficiem ou industrializem o produto, desde que comprovada a aquisição da matéria-prima diretamente de produtores ou suas cooperativas, por preço não inferior ao mínimo fixado ou ao adotado como base de cálculo do financiamento, e mediante deliberação e disciplinamento do Conselho Monetário Nacional. (Redação dada pela Lei nº 11.775, de 2008) Ver tópico (8 documentos)
§ 2o Para efeito do § 1o, enquadram-se como beneficiadores os cerealistas que exerçam, cumulativamente, as atividades de limpeza, padronização, armazenamento e comercialização de produtos agrícolas. (Incluído pela Medida Provisória nº 432, de 2008)
§ 2o Para efeito do disposto no § 1o deste artigo, enquadram-se como beneficiadores os cerealistas que exerçam, cumulativamente, as atividades de limpeza, padronização, armazenamento e comercialização de produtos agrícolas. (Redação dada pela Lei nº 11.775, de 2008) Ver tópico (1 documento)
Art. 50. A concessão de crédito rural observará os seguintes preceitos básicos: Ver tópico (226 documentos)
I - idoneidade do tomador; Ver tópico (2 documentos)
II - fiscalização pelo financiador; Ver tópico (9 documentos)
III - liberação do crédito diretamente aos agricultores ou por intermédio de suas associações formais ou informais, ou organizações cooperativas; Ver tópico
IV - liberação do crédito em função do ciclo da produção e da capacidade de ampliação do financiamento; Ver tópico (16 documentos)
V - prazos e épocas de reembolso ajustados à natureza e especificidade das operações rurais, bem como à capacidade de pagamento e às épocas normais de comercialização dos bens produzidos pelas atividades financeiras. Ver tópico (123 documentos)
§ 1° (Vetado). Ver tópico
§ 2° Poderá exigir-se dos demais produtores rurais contrapartida de recursos próprios, em percentuais diferenciados, tendo em conta a natureza e o interesse da exploração agrícola. Ver tópico
§ 3° A aprovação do crédito rural levará sempre em conta o zoneamento agroecológico. Ver tópico (2 documentos)
Art. 51. (Vetado). Ver tópico
Art. 52. O Poder Público assegurará crédito rural especial e diferenciado aos produtores rurais assentados em áreas de reforma agrária. Ver tópico (3 documentos)
Art. 53. (Vetado). Ver tópico (8 documentos)
Art. 54. (Vetado). Ver tópico (1 documento)
CAPÍTULO XIV
Do Crédito Fundiário
Art. 55. (Vetado). Ver tópico (1 documento)
CAPÍTULO XV
Do Seguro Agrícola
Art. 56. É instituído o seguro agrícola destinado a: Ver tópico (19 documentos)
I - cobrir prejuízos decorrentes de sinistros que atinjam bens fixos e semifixos ou semoventes; Ver tópico (4 documentos)
II - cobrir prejuízos decorrentes de fenômenos naturais, pragas, doenças e outros que atinjam plantações. Ver tópico (5 documentos)
Parágrafo único. As atividades florestais e pesqueiras serão amparadas pelo seguro agrícola previsto nesta lei. Ver tópico
Art. 57. (Vetado). Ver tópico
Art. 58. A apólice de seguro agrícola poderá constituir garantia nas operações de crédito rural. Ver tópico (24 documentos)
CAPÍTULO XVI
Da Garantia da Atividade Agropecuária
CAPÍTULO XVI
Da Garantia da Atividade Agropecuária
(Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)
Art. 59. O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), instrumento de política agrícola instituído pela Lei n° 5.969, de 11 de dezembro de 1973, será regido pelas disposições desta lei e assegurará ao produtor rural:
Art. 59. O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO será regido pelas disposições desta Lei e assegurará ao produtor rural, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional: (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009) Ver tópico (339 documentos)
I - a exoneração de obrigações financeiras relativas a operação de crédito rural de custeio, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam bens, rebanhos e plantações;
I - a exoneração de obrigações financeiras relativas a operação de crédito rural de custeio cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam rebanhos e plantações; (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009) Ver tópico (95 documentos)
II - a indenização de recursos próprios utilizados pelo produtor em custeio rural, quando ocorrer perdas em virtude dos eventos citados no inciso anterior. Ver tópico (42 documentos)
Art. 60. O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) será custeado: Ver tópico (23 documentos)
I - por recursos provenientes da participação dos produtores rurais; Ver tópico (2 documentos)
II - por outros recursos que vierem a ser alocados ao programa;
II - por recursos do Orçamento da União e outros recursos que vierem a ser alocados ao programa; (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009) Ver tópico (2 documentos)
III - pelas receitas auferidas da aplicação dos recursos dos incisos anteriores. Ver tópico
Art. 61. (Vetado). Ver tópico
Art. 62. (Vetado). Ver tópico (1 documento)
Art. 63. (Vetado). Ver tópico
Art. 64. (Vetado). Ver tópico
Art. 65. O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) cobrirá integral ou parcialmente: Ver tópico (74 documentos)
I - os financiamentos de custeio rural; Ver tópico (4 documentos)
II - os recursos próprios aplicados pelo produtor em custeio rural, vinculados ou não a financiamentos rurais. Ver tópico (4 documentos)
Parágrafo único. Não serão cobertos os prejuízos relativos a exploração rural conduzida sem a observância da legislação e normas do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro).
Parágrafo único. Não serão cobertas as perdas relativas à exploração rural conduzida sem a observância da legislação e das normas do Proagro. (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009) Ver tópico (23 documentos)
Art. 65-A. Será operado, no âmbito do Proagro, o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária da Agricultura Familiar - PROAGRO Mais, que assegurará ao agricultor familiar, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional: (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009) Ver tópico (94 documentos)
I - a exoneração de obrigações financeiras relativas a operação de crédito rural de custeio ou de parcelas de investimento, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam rebanhos e plantações; (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009) Ver tópico (6 documentos)
II - a indenização de recursos próprios utilizados pelo produtor em custeio ou em investimento rural, quando ocorrerem perdas em virtude dos eventos citados no inciso I; (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009) Ver tópico (2 documentos)
III - a garantia de renda mínima da produção agropecuária vinculada ao custeio rural. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009) Ver tópico
Art. 65-B. A comprovação das perdas será efetuada pela instituição financeira, mediante laudo de avaliação expedido por profissional habilitado. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009) Ver tópico (50 documentos)
Art. 65-C. Os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e do Desenvolvimento Agrário - MDA, em articulação com o Banco Central do Brasil, deverão estabelecer conjuntamente as diretrizes para o credenciamento e para a supervisão dos encarregados dos serviços de comprovação de perdas imputáveis ao Proagro. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009) Ver tópico (13 documentos)
Parágrafo único. O MDA credenciará e supervisionará os encarregados da comprovação de perdas imputáveis ao Proagro, devendo definir e divulgar instrumentos operacionais e a normatização técnica para o disposto neste artigo, observadas as diretrizes definidas na forma do caput. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009) Ver tópico (2 documentos)
Art. 66. Competirá à Comissão Especial de Recursos (CER) decidir, em única instância administrativa, sobre recursos relativos à apuração de prejuízos e respectivas indenizações no âmbito do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) . Ver tópico (21 documentos)
Art. 66-A. O Proagro será administrado pelo Banco Central do Brasil, conforme normas, critérios e condições definidas pelo Conselho Monetário Nacional. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009) Ver tópico (203 documentos)
CAPÍTULO XVII
Da Tributação e dos Incentivos Fiscais
Art. 67. (Vetado). Ver tópico
Art. 68. (Vetado). Ver tópico
Art. 69. (Vetado). Ver tópico
Art. 70. (Vetado). Ver tópico (1 documento)
Art. 71. (Vetado). Ver tópico (2 documentos)
Art. 72. (Vetado). Ver tópico
Art. 73. (Vetado). Ver tópico (13 documentos)
Art. 74. (Vetado). Ver tópico (1 documento)
Art. 75. (Vetado). Ver tópico
Art. 76. (Vetado). Ver tópico
CAPÍTULO XVIII
Do Fundo Nacional de Desenvolvimento Rural
Art. 77. (Vetado). Ver tópico
Art. 78. (Vetado). Ver tópico
Art. 79. (Vetado). Ver tópico
Art. 80. (Vetado). Ver tópico
Art. 81. São fontes de recursos financeiros para o crédito rural: Ver tópico (63 documentos)
I - (Vetado). Ver tópico
II - programas oficiais de fomento; Ver tópico
III - caderneta de poupança rural operadas por instituições públicas e privadas; Ver tópico (51 documentos)
IV - recursos financeiros de origem externa, decorrentes de empréstimos, acordos ou convênios, especialmente reservados para aplicações em crédito rural; Ver tópico
V - recursos captados pelas cooperativas de crédito rural; Ver tópico (9 documentos)
VI - multas aplicadas a instituições do sistema financeiro pelo descumprimento de leis e normas de crédito rural; Ver tópico
VII - (Vetado). Ver tópico
VIII - recursos orçamentários da União; Ver tópico
IX - (Vetado). Ver tópico
X - outros recursos que venham a ser alocados pelo Poder Público. Ver tópico
Art. 82. São fontes de recursos financeiros para o seguro agrícola: Ver tópico (2 documentos)
I - os recursos provenientes da participação dos produtores rurais, pessoa física e jurídica, de suas cooperativas e associações; Ver tópico
II - (Vetado). Ver tópico
III - (Vetado). Ver tópico
IV - multas aplicadas a instituições seguradoras pelo descumprimento de leis e normas do seguro rural;
(Revogado pela Lei complementar nº 137, de 2010)
V - os recursos previstos no art. 17 do Decreto-Lei n° 73, de 21 de novembro de 1966;
(Revogado pela Lei complementar nº 137, de 2010)
VI - dotações orçamentárias e outros recursos alocados pela União; e Ver tópico
VII - (Vetado). Ver tópico
Art. 83. (Vetado). Ver tópico
§ 1° (Vetado). Ver tópico
§ 2° (Vetado). Ver tópico
CAPÍTULO XIX
Da Irrigação e Drenagem
Art. 84. A política de irrigação e drenagem será executada em todo o território nacional, de acordo com a Constituição e com prioridade para áreas de comprovada aptidão para irrigação, áreas de reforma agrária ou de colonização e projetos públicos de irrigação. Ver tópico
Art. 85. Compete ao Poder Público: Ver tópico
I - estabelecer as diretrizes da política nacional de irrigação e drenagem, ouvido o Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA); Ver tópico
II - coordenar e executar o programa nacional de irrigação; Ver tópico
III - baixar normas objetivando o aproveitamento racional dos recursos hídricos destinados à irrigação, promovendo a integração das ações dos órgãos federais, estaduais, municipais e entidades públicas, ouvido o Conselho Nacional de PolíticaAgrícola (CNPA); Ver tópico
IV - apoiar estudos para a execução de obras de infra-estrutura e outras referentes ao aproveitamento das bacias hidrográficas, áreas de rios perenizados ou vales irrigáveis, com vistas a melhor e mais racional utilização das águas para irrigação; Ver tópico
V - instituir linhas de financiamento ou incentivos, prevendo encargos e prazos, bem como modalidades de garantia compatíveis com as características da agricultura irrigada, ouvido o Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA). Ver tópico
Art. 86. (Vetado). Ver tópico
CAPÍTULO XX
Da Habitação Rural
Art. 87. É criada a política de habitação rural, cabendo à União destinar recursos financeiros para a construção e/ou recuperação da habitação rural. Ver tópico (8 documentos)
§ 1° Parcela dos depósitos da Caderneta de Poupança Rural será destinada ao financiamento da habitação rural. Ver tópico (8 documentos)
§ 2° (Vetado). Ver tópico
Art. 88. (Vetado). Ver tópico
Art. 89. O Poder Público estabelecerá incentivos fiscais para a empresa rural ou para o produtor rural, nos casos em que sejam aplicados recursos próprios na habitação para o produtor rural. Ver tópico
Art. 90. (Vetado). Ver tópico
Art. 91. (Vetado). Ver tópico
Art. 92. (Vetado). Ver tópico (2 documentos)
CAPÍTULO XXI
Da Eletrificação Rural
Art. 93. Compete ao Poder Público implementar a política de eletrificação rural, com a participação dos produtores rurais, cooperativas e outras entidades associativas. Ver tópico (32 documentos)
§ 1° A política de energização rural e agroenergia engloba a eletrificação rural, qualquer que seja sua fonte de geração, o reflorestamento energético e a produção de combustíveis, a partir de culturas, da biomassa e dos resíduos agrícolas. Ver tópico
§ 2° Entende-se por energização rural e agroenergia a produção e utilização de insumos energéticos relevantes à produção e produtividade agrícola e ao bem-estar social dos agricultores e trabalhadores rurais. Ver tópico
Art. 94. O Poder Público incentivará prioritariamente: Ver tópico (1 documento)
I - atividades de eletrificação rural e cooperativas rurais, através de financiamentos das instituições de crédito oficiais, assistência técnica na implantação de projetos e tarifas de compra e venda de energia elétrica, compatíveis com os custos de prestação de serviços; Ver tópico
II - a construção de pequenas centrais hidrelétricas e termoelétricas de aproveitamento de resíduos agrícolas, que objetivem a eletrificação rural por cooperativas rurais e outras formas associativas; Ver tópico
III - os programas de florestamento energético e manejo florestal, em conformidade com a legislação ambiental, nas propriedades rurais; Ver tópico
IV - o estabelecimento de tarifas diferenciadas horozonais. Ver tópico
Art. 95. As empresas concessionárias de energia elétrica deverão promover a capacitação de mão-de-obra a ser empregada nas pequenas centrais referidas no inciso II do artigo anterior. Ver tópico (2 documentos)
CAPÍTULO XXII
Da Mecanização Agrícola
Art. 96. Compete ao Poder Público implementar um conjunto de ações no âmbito da mecanização agrícola, para que, com recursos humanos, materiais e financeiros, alcance: Ver tópico (4 documentos)
I - preservar e incrementar o parque nacional de máquinas agrícolas, evitando-se o sucateamento e obsolescência, proporcionando sua evolução tecnológica; Ver tópico
II - incentivar a formação de empresas públicas ou privadas com o objetivo de prestação de serviços mecanizados à agricultura, diretamente aos produtores e através de associações ou cooperativas; Ver tópico
III - fortalecer a pesquisa nas universidades e institutos de pesquisa e desenvolvimento na área de máquinas agrícolas assim como os serviços de extensão rural e treinamento em mecanização; Ver tópico
IV - aprimorar os centros de ensaios e testes para o desenvolvimento de máquinas agrícolas; Ver tópico
V - (Vetado). Ver tópico
VI - divulgar e estimular as práticas de mecanização que promovam a conservação do solo e do meio ambiente. Ver tópico
CAPÍTULO XXIII
Das Disposições Finais
Art. 97. No prazo de noventa dias da promulgação desta lei, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre: produção, comercialização e uso de produtos biológicos de uso em imunologia e de uso veterinário, corretivos, fertilizantes e inoculantes, sementes e mudas, alimentos de origem animal e vegetal, código e uso de solo e da água, e reformulando a legislação que regula as atividades dos armazéns gerais. Ver tópico (3 documentos)
Art. 98. É o Poder Executivo autorizado a outorgar concessões remuneradas de uso pelo prazo máximo de até vinte e cinco anos, sobre as faixas de domínio das rodovias federais, para fins exclusivos de implantação de reflorestamentos. Ver tópico (1 documento)
Parágrafo único. As concessões de que trata este artigo deverão obedecer às normas específicas sobre a utilização de bens públicos e móveis, constantes da legislação pertinente. Ver tópico
Art. 99. A partir do ano seguinte ao de promulgação desta lei, obriga-se o proprietário rural, quando for o caso, a recompor em sua propriedade a Reserva Florestal Legal, prevista na Lei n° 4.771, de 1965, com a nova redação dada pela Lei n° 7.803, de 1989, mediante o plantio, em cada ano, de pelo menos um trinta avos da área total para complementar a referida Reserva Florestal Legal (RFL)
. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.956, de 200)
§ 1° (Vetado). (Revogado pela Medida Provisória nº 1.956-49, de 2000) Ver tópico (2 documentos)
§ 2° O reflorestamento de que trata o caput deste artigo será efetuado mediante normas que serão aprovadas pelo órgão gestor da matéria.
(Revogado pela Medida Provisória nº 1.956-49, de 2000)
Art. 99. A partir do ano seguinte ao de promulgação desta lei, obriga-se o proprietário rural, quando for o caso, a recompor em sua propriedade a Reserva Florestal Legal, prevista na Lei n° 4.771, de 1965, com a nova redação dada pela Lei n° 7.803, de 1989, mediante o plantio, em cada ano, de pelo menos um trinta avos da área total para complementar a referida Reserva Florestal Legal (RFL). Ver tópico (923 documentos)
§ 1° (Vetado). Ver tópico (2 documentos)
§ 2° O reflorestamento de que trata o caput deste artigo será efetuado mediante normas que serão aprovadas pelo órgão gestor da matéria. Ver tópico (26 documentos)
Art. 100. (Vetado). Ver tópico
Art. 101. (Vetado). Ver tópico (2 documentos)
Art. 102. O solo deve ser respeitado como patrimônio natural do País. Ver tópico (11 documentos)
Parágrafo único. A erosão dos solos deve ser combatida pelo Poder Público e pelos proprietários rurais. Ver tópico (5 documentos)
Art. 103. O Poder Público, através dos órgãos competentes, concederá incentivos especiais ao proprietário rural que: Ver tópico (6 documentos)
I - preservar e conservar a cobertura florestal nativa existente na propriedade; Ver tópico (3 documentos)
II - recuperar com espécies nativas ou ecologicamente adaptadas as áreas já devastadas de sua propriedade; Ver tópico
III - sofrer limitação ou restrição no uso de recursos naturais existentes na sua propriedade, para fins de proteção dos ecossistemas, mediante ato do órgão competente, federal ou estadual. Ver tópico
IV - adotar, em sua propriedade, sistemas integrados agroflorestais, agropastoris ou agrossilvopastoris voltados para a recuperação de áreas degradas ou em fase de degradação.
(Incluído pela Lei nº 12.805, de 2013) Vigência
IV – promover a substituição do sistema de pecuária extensivo pelo sistema de pecuária intensivo; (Redação dada pela Lei nº 13.158, de 2015) Ver tópico
V – adotar o sistema orgânico de produção agropecuária, nos termos da Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003. (Incluído pela Lei nº 13.158, de 2015) Ver tópico
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, consideram-se incentivos: Ver tópico
I - a prioridade na obtenção de apoio financeiro oficial, através da concessão de crédito rural e outros tipos de financiamentos, bem como a cobertura do seguro agrícola concedidos pelo Poder Público. Ver tópico
II - a prioridade na concessão de benefícios associados a programas de infra-estrutura rural, notadamente de energização, irrigação, armazenagem, telefonia e habitação; Ver tópico
III - a preferência na prestação de serviços oficiais de assistência técnica e de fomento, através dos órgãos competentes; Ver tópico
IV - o fornecimento de mudas de espécies nativas e/ou ecologicamente adaptadas produzidas com a finalidade de recompor a cobertura florestal; e (Vide Lei nº 12.805, de 2013) Ver tópico
V - o apoio técnico-educativo no desenvolvimento de projetos de preservação, conservação e recuperação ambiental. Ver tópico
Art. 104. São isentas de tributação e do pagamento do Imposto Territorial Rural as áreas dos imóveis rurais consideradas de preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei n° 4.771, de 1965, com a nova redação dada pela Lei n° 7.803, de 1989. Ver tópico (104 documentos)
Parágrafo único. A isenção do Imposto Territorial Rural (ITR) estende-se às áreas da propriedade rural de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim declarados por ato do órgão competente federal ou estadual e que ampliam as restrições de uso previstas no caput deste artigo. Ver tópico (43 documentos)
Art. 105. (Vetado). Ver tópico (2 documentos)
Art. 106. É o Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (Mara) autorizado a firmar convênios ou ajustes com os Estados, o Distrito Federal, os Territórios, os Municípios, entidades e órgãos públicos e privados, cooperativas, sindicatos, universidades, fundações e associações, visando ao desenvolvimento das atividades agropecuárias, agroindustriais, pesqueiras e florestais, dentro de todas as ações, instrumentos, objetivos e atividades previstas nesta lei. Ver tópico (9 documentos)
Art. 107. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico (1 documento)
Art. 108. Revogam-se as disposições em contrário. Ver tópico
Brasília, 17 de janeiro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Antonio Cabrera Mano Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.1.1991 e retificado em 12.3.1991
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