Define crimes contra a ordem econômica e cria o Sistema de Estoques de Combustiveis. Ver tópico (37221 documentos)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Constitui crime contra a ordem econômica: Ver tópico (10236 documentos)
I - adquirir, distribuir e revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico, hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei; Ver tópico (8388 documentos)
II - usar gás liqüefeito de petróleo em motores de qualquer espécie, saunas, caldeiras e aquecimento de piscinas, ou para fins automotivos, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei. Ver tópico (485 documentos)
Pena: detenção de um a cinco anos.
Art. 2º Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpacão, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo. Ver tópico (17749 documentos)
Pena: detenção, de um a cinco anos e multa.
§ 1º Incorre na mesma pena aquele que, sem autorização legal, adquirir, transportar, industrializar, tiver consigo, consumir ou comercializar produtos ou matéria-prima, obtidos na forma prevista no caput deste artigo. Ver tópico (1806 documentos)
§ 2º No crime definido neste artigo, a pena de multa será fixada entre dez e trezentos e sessenta dias-multa, conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção do crime. Ver tópico (158 documentos)
§ 3º O dia-multa será fixado pelo juiz em valor não inferior a quatorze nem superior a duzentos Bônus do Tesouro Nacional (BTN). Ver tópico (153 documentos)
Art. 3º (Vetado). Ver tópico (29 documentos)
Art. 4º Fica instituído o Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis. Ver tópico (192 documentos)
§ 1º O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, dentro de cada exercício financeiro, o Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis para o exercício seguinte, do qual constarão as fontes de recursos financeiros necessários a sua manutenção. Ver tópico (4 documentos)
§ 2º O Poder Executivo estabelecerá, no prazo de sessenta dias as normas que regulamentarão o Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e o Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis. Ver tópico (20 documentos)
Art. 5º Esta lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação. Ver tópico (16 documentos)
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 18 da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, restaurando-se a numeração dos artigos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal Brasileiro, alterado por aquele dispositivo. Ver tópico (10 documentos)
Brasília, 8 de fevereiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Zélia M
Cardoso de Mello
Ozires Silva Este texto não substitui o pulicado no D.O.U. de 13.2.1991
4 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.
Muito desproporcional a pena prevista no Inciso II do Artigo 1. Não são poucos os casos de cidadãos que utilizam o gás de cozinha como combustível de veículos por que não possuem condições de arcar com o alto preço dos combustíveis regulares continuar lendo
Bom dia amigo. Claro que esta lei vislumbra o equilíbrio do mercado, mas entendo que existem outros bens jurídicos ali defendidos quando estipula a conformidade com a lei. Deve-se verificar o todo. continuar lendo
Porque empilhadeiras e carrinhos de limpeza em shopping's podem utilizar o GLP como combustível em seus motores??
Quando a lei diz :
Usar gás liqüefeito de petróleo em motores de qualquer espécie, saunas, caldeiras e aquecimento de piscinas, ou para fins automotivos, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei.
Se possível gostaria de uma resposta;
Obrigado! continuar lendo
Boa tarde amigo. Sua dúvida é respondida pela própria pergunta. No caso dos veículos citados, eles estão dentro das normas legais. Importante salientar que as normas não são somente leis. Todo o conjunto supra legal e atos administrativos de quem, por lei tenha o poder de regulamentar, são aceitos. Desta forma, se foi de algum modo regulamentado que o GLP pode ser utilizado em veículos como os citados, seguindo normas do INMETRO ou outra agência regulamentadora, estão em conformidade com a lei. continuar lendo