Lei no 9.849, de 26 de outubro de 1999
Altera os arts. 2o, 3o, 4o, 5o, 6o, 7o e 9o da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências
Publicado por Presidência da Republica
Conversão da MPv nº 1.887-46, de 1999
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.887-46, de 1999, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 2o, 3o, 4o, 5o, 6o, 7o e 9o da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2o ....................................................................................................................
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III - realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
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VI - atividades:
a) especiais nas organizações das Forças Armadas para atender à área industrial ou a encargos temporários de obras e serviços de engenharia;
b) de identificação e demarcação desenvolvidas pela FUNAI;
c) de análise e registro de marcas e patentes pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI;
d) finalísticas do Hospital das Forças Armadas;
e) de pesquisa e desenvolvimento de produtos destinados à segurança de sistemas de informações, sob responsabilidade do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações - CEPESC;