Assegura percepção de gratificação por servidores da Carreira Policial Federal, e dá outras providências. Ver tópico (791 documentos)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Os valores da Gratificação por Operações Especiais a que aludiam os Decretos-Leis nos 1.714, de 21 de novembro de 1979, e 2.372, de 18 de novembro de 1987, ficam assegurados a todos os servidores da Carreira Policial Federal, a partir de 1o de dezembro de 1999. Ver tópico (34 documentos)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não gera nenhum efeito financeiro em favor dos servidores da Carreira Policial Federal que já percebam tais valores em virtude de decisão judicial, administrativa ou por extensão administrativa de decisão judicial. Ver tópico (5 documentos)
Art. 2o É vedado, a qualquer título, pagamento retroativo em decorrência desta Medida Provisória. Ver tópico (45 documentos)
Art. 3o O disposto nesta Medida Provisória não se aplica e não se estende a qualquer outro cargo ou carreira, ainda que de natureza similar, revogando-se as disposições em contrário. Ver tópico (5 documentos)
Art. 4o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Brasília, 14 de dezembro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Carlos Dias
Amaury Guilherme Bier
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.12.1999
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