Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Integração Nacional e remaneja cargos em comissão. Ver tópico (6859926 documentos)
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea a, da Constituição, DECRETA:
Art. 1 º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Integração Nacional, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2 º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
I - do Ministério da Integração Nacional para a Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: Ver tópico (5 documentos)
a) dois DAS 102.4; Ver tópico
b) três DAS 102.2; e Ver tópico
c) um DAS 102.1; e Ver tópico
II - da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Ministério da Integração Nacional: Ver tópico (70 documentos)
a) um DAS 101.5; Ver tópico
b) sete DAS 101.4; Ver tópico
c) nove DAS 101.3; Ver tópico
d) oito DAS 101.2; Ver tópico
e) dois DAS 101.1; e Ver tópico
f) cinco DAS 102.3. Ver tópico
Art. 3 º Os ocupantes dos cargos em comissão que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Integração Nacional, por força deste Decreto, consideram-se automaticamente exonerados.
Art. 4 º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1 º deverão ocorrer no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. O Ministro de Estado da Integração Nacional fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias após os apostilamentos, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e níveis. Ver tópico (2 documentos)
Art. 5 º O Ministro de Estado da Integração Nacional poderá editar regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do Ministério, suas competências e as atribuições de seus dirigentes.
Art. 6 º Este Decreto entra em vigor quatorze dias após a sua publicação.
Art. 7 º Ficam revogados:
I - o Decreto nº 6.359, de 18 de janeiro de 2008 ; e Ver tópico (1 documento)
II - o Decreto nº 7.472, de 4 de maio de 2011 .
Brasília, 18 de dezembro de 2013; 192 º da Independência e 125 º da República.
DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
Francisco José Coelho Teixeira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.2013
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1 º O Ministério da Integração Nacional, órgão da administração federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - formulação e condução da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR; Ver tópico
II - formulação dos planos e programas regionais de desenvolvimento; Ver tópico
III - estabelecimento de estratégias de integração das economias regionais; Ver tópico (4 documentos)
IV - estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos programas de financiamento de que trata a alínea c do inciso I do caput do art. 159 da Constituição; Ver tópico (13 documentos)
V - estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos fundos de desenvolvimento regional; Ver tópico (6 documentos)
VI - estabelecimento de normas para cumprimento dos programas de financiamento dos fundos constitucionais e das programações orçamentárias dos fundos de investimentos regionais; Ver tópico
VII - acompanhamento e avaliação dos programas integrados de desenvolvimento nacional; Ver tópico
VIII - proteção e defesa civil; Ver tópico
IX - obras contra as secas e de infraestrutura hídrica; Ver tópico
X - formulação e condução da Política Nacional de Irrigação; Ver tópico
XI - ordenação territorial; e Ver tópico
XII - obras públicas em faixa de fronteira. Ver tópico
CAPITULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério da Integração Nacional tem a seguinte estrutura organizacional: Ver tópico (117526 documentos)
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado: Ver tópico (5 documentos)
a) Gabinete do Ministro; Ver tópico
b) Secretaria-Executiva: Ver tópico
1. Departamento de Gestão Estratégica; e 2. Departamento de Gestão Interna; e
c) Consultoria Jurídica; Ver tópico
II - órgãos específicos singulares: Ver tópico (70 documentos)
a) Secretaria de Desenvolvimento Regional: Ver tópico
1. Departamento de Gestão de Políticas de Desenvolvimento Regional; e 2. Departamento de Gestão de Programas de Desenvolvimento Regional;
b) Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil: Ver tópico
1. Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres - CENAD;
2. Departamento de Articulação e Gestão;
3. Departamento de Minimização de Desastres; e 4. Departamento de Reabilitação e de Reconstrução;
c) Secretaria de Infraestrutura Hídrica: Ver tópico
1. Departamento de Obras Hídricas; e 2. Departamento de Projetos Estratégicos;
d) Secretaria Nacional de Irrigação: Ver tópico
1. Departamento de Irrigação Pública; e 2. Departamento de Políticas de Irrigação; e
e) Secretaria de Fundos Regionais e Incentivos Fiscais: Ver tópico
1. Departamento de Prospecção, Normas e Análise dos Fundos; e 2. Departamento Financeiro e de Recuperação de Projetos;
III - unidades descentralizadas: Representações Regionais nos Estados do Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul; Ver tópico (1 documento)
IV - órgãos Colegiados: Ver tópico
a) Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil; Ver tópico
b) Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina; Ver tópico
c) Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Polo Petrolina e Juazeiro; e Ver tópico
d) Grupo Executivo para Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo; e Ver tópico
V - entidades vinculadas: Ver tópico (1 documento)
a) autarquias: Ver tópico
1. Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM;
2. Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;
3. Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO; e 4. Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS; e
b) empresa pública: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF. Ver tópico
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3º Ao Gabinete do Ministro compete: Ver tópico (20031 documentos)
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, nas relações públicas e no preparo e despacho de expedientes; Ver tópico (445 documentos)
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse ou iniciativa do Ministério em tramitação no Congresso Nacional, e assessorar o Ministro de Estado no atendimento às consultas e requerimentos formulados por parlamentares; Ver tópico (456 documentos)
III - exercer as atividades de comunicação social relativas às realizações do Ministério e de suas entidades vinculadas; Ver tópico (5659 documentos)
IV - apoiar o Ministro de Estado nos assuntos de cooperação e assistência técnica internacionais; Ver tópico (2 documentos)
V - planejar, coordenar, supervisionar e desenvolver as atividades de ouvidoria no Ministério; Ver tópico
VI - planejar, coordenar, orientar, executar, controlar e avaliar as atividades de correição desenvolvidas no âmbito do Ministério e de suas unidades descentralizadas e vinculadas; e Ver tópico
VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado. Ver tópico
Art. 4º À Secretaria-Executiva compete: Ver tópico (13418 documentos)
I - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implantação das ações da área de competência do Ministério; Ver tópico
II - coordenar a representação do Ministério em órgãos colegiados e encontros técnicos, orientar e acompanhar a sua atuação; Ver tópico
III - assistir o Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas; Ver tópico
IV - coordenar e acompanhar os projetos de cooperação técnica celebrados com organismos internacionais no âmbito do Ministério; Ver tópico
V - planejar, coordenar e promover a execução de atividades de desenvolvimento organizacional e modernização administrativa que assegurem a eficácia e efetividade das ações do Ministério e entidades vinculadas; e Ver tópico
VI - supervisionar as políticas e diretrizes de concessão na área de atuação do Ministério. Ver tópico (3 documentos)
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp, de Serviços Gerais - Sisg, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg, e do Sistema Nacional de Arquivos - Sinar, por intermédio dos Departamentos de Gestão Estratégica e de Gestão Interna. Ver tópico (2 documentos)
Art. 5º Ao Departamento de Gestão Estratégica compete supervisionar, coordenar e promover as atividades relacionadas ao planejamento, à programação orçamentária e financeira, e as atividades de organização, de melhoria da gestão e desburocratização, de tecnologia da informação e de contabilidade, no âmbito do Ministério e, especificamente: Ver tópico (6248 documentos)
I - acompanhar e avaliar a atuação dos órgãos do Ministério e das entidades a ele vinculadas, com vistas ao cumprimento das políticas, metas e projetos estabelecidos; Ver tópico (11 documentos)
II - orientar, formular e implementar estratégias e mecanismos de elaboração, monitoramento dos planos estratégicos e avaliação dos programas e ações a cargo do Ministério e de suas entidades vinculadas; Ver tópico (700 documentos)
III - estabelecer e implementar sistemáticas de elaboração, acompanhamento, avaliação e revisão do plano plurianual, do orçamento e do programa de dispêndios globais do Ministério e de suas entidades vinculadas; Ver tópico (17 documentos)
IV - orientar as atividades de execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil; Ver tópico
V - acompanhar o processo de concepção e alinhamento de estruturas organizacionais e as atividades de desenvolvimento organizacional, segundo padrões e orientação estabelecidos; Ver tópico (2 documentos)
VI - planejar, supervisionar, coordenar, articular e assessorar o Ministério na implantação de ações unificadas e integradas de governo eletrônico, principalmente no que se refere à prestação de serviços públicos; e Ver tópico
VII - estabelecer e formular estratégias e padrões relacionados com a administração dos recursos de informação e informática para a sistematização e disponibilização de informações gerenciais, visando dar suporte ao processo decisório e à supervisão ministerial. Ver tópico
Art. 6º Ao Departamento de Gestão Interna compete supervisionar, coordenar e promover as atividades relacionadas à gestão de pessoas, de convênios, de logística, de administração financeira e de documentação e arquivo no âmbito do Ministério e, especificamente: Ver tópico (2420 documentos)
I - elaborar e consolidar os planos e programas relativos às atividades de sua área de competência; Ver tópico (46 documentos)
II - desenvolver as atividades de execução orçamentária e financeira, no âmbito do Ministério; Ver tópico (390 documentos)
III - realizar tomadas de conta dos ordenadores de despesa, de demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário; Ver tópico (2 documentos)
IV - realizar ações de desenvolvimento de recursos humanos e de administração de pessoal, no âmbito do Ministério; Ver tópico
V - desenvolver as atividades de administração de serviços gerais e de gestão documental e informações bibliográficas; e Ver tópico (22 documentos)
VI - executar as atividades relativas à análise financeira das prestações de contas dos convênios, acordos e outros instrumentos congêneres. Ver tópico
Art. 7º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete: Ver tópico (6951 documentos)
I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério; Ver tópico (1 documento)
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União; Ver tópico
III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado; Ver tópico (9 documentos)
IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos; Ver tópico (4 documentos)
V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades a ele vinculadas; e Ver tópico (1 documento)
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério: Ver tópico (5 documentos)
a) os textos de editais de licitação e dos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e Ver tópico
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida a dispensa de licitação. Ver tópico
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 8º À Secretaria de Desenvolvimento Regional compete: Ver tópico (2909 documentos)
I - conduzir o processo de formulação, revisão, implementação, acompanhamento e avaliação da PNDR e da política nacional de ordenamento territorial; Ver tópico
II - promover a articulação de ações direcionadas à integração nacional, ao desenvolvimento regional e à participação institucional do Ministério em instâncias representativas do desenvolvimento regional; Ver tópico
III - estabelecer estratégias e diretrizes para orientar as ações de ordenamento territorial e a integração das economias regionais; Ver tópico
IV - propor, em conjunto com a Secretaria de Fundos Regionais e Incentivos Fiscais e em articulação com as Superintendências de Desenvolvimento Regional, diretrizes e orientações gerais, em consonância com a PNDR e os planos regionais de desenvolvimento, para a aplicação dos recursos dos fundos regionais e dos benefícios e incentivos fiscais; Ver tópico
V - apoiar e acompanhar as entidades vinculadas ao Ministério na elaboração dos planos regionais de desenvolvimento e na implementação de seus programas e ações; Ver tópico
VI - administrar o Sistema Nacional de Informação para o Desenvolvimento Regional - SNIDR, com o objetivo de monitoramento e avaliação dos planos, programas e ações regionais e territoriais da PNDR; Ver tópico
VII - promover ações de estruturação e inclusão socioeconômica, visando ao desenvolvimento regional e territorial, em consonância com a PNDR; Ver tópico
VIII - promover a articulação e a integração dos planos e dos programas regionais de desenvolvimento em âmbito federal, estadual, distrital e municipal, e a participação do setor privado e da sociedade civil, em consonância com a PNDR; Ver tópico
IX - promover e apoiar iniciativas de cooperação internacional em políticas regionais e de ordenamento territorial; e Ver tópico
X - exercer as atividades de Secretaria-Executiva do Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Polo Petrolina e Juazeiro e do Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina. Ver tópico
Art. 9º Ao Departamento de Gestão de Políticas de Desenvolvimento Regional compete: Ver tópico (16492 documentos)
I - coordenar, promover e compatibilizar estudos, visando à formulação, à revisão e à implementação da PNDR e da política nacional de ordenamento territorial, de forma participativa; Ver tópico (32 documentos)
II - acompanhar e avaliar a execução da PNDR em todas as esferas de governo; Ver tópico (483 documentos)
III - propor os critérios de aplicação dos recursos dos instrumentos de financiamento da PNDR e da política nacional de ordenamento territorial; Ver tópico (6 documentos)
IV - promover a articulação e a integração dos planos e programas regionais de desenvolvimento em âmbito federal, estadual, distrital e municipal, e a participação do setor privado e da sociedade civil, em consonância com a PNDR; Ver tópico
V - desenvolver estudos para a promoção da coesão territorial e social entre os entes federativos e para a ampliação e consolidação de seus elos econômicos; Ver tópico
VI - coordenar a formulação, acompanhar e avaliar a implementação de planos e programas regionais e territoriais de desenvolvimento; Ver tópico
VII - operar o SNIDR com o objetivo de monitoramento e avaliação dos planos, programas e ações regionais e territoriais da PNDR; e Ver tópico
VIII - acompanhar as ações e projetos de desenvolvimento regional e ordenamento territorial da Secretaria de Desenvolvimento Regional decorrentes de acordos internacionais. Ver tópico
Art. 10. Ao Departamento de Gestão de Programas de Desenvolvimento Regional compete:
I - implementar programas, projetos e ações de promoção do desenvolvimento e de inclusão socioprodutiva nas várias escalas territoriais, em consonância com a PNDR; Ver tópico
II - articular, integrar e compatibilizar programas e ações da Secretaria com órgãos e entidades do Ministério e dos demais órgãos e entidades de governo e da sociedade civil; Ver tópico
III - promover e apoiar a criação e o funcionamento de entidades e fóruns representativos de instâncias regionais e territoriais; Ver tópico
IV - identificar os potenciais endógenos das regiões, de acordo com a PNDR, implementar e acompanhar planos, programas e ações regionais e territoriais para o desenvolvimento socioeconômico dessas regiões; Ver tópico
V - incentivar o fortalecimento e a diversificação da base socioeconômica territorial e regional, a partir do adensamento de cadeias produtivas, do fortalecimento de arranjos produtivos locais e do manejo sustentável dos recursos naturais; Ver tópico
VI - implementar, acompanhar e avaliar as ações de desenvolvimento e inclusão socioeconômica na faixa de fronteira; e Ver tópico
VII - promover e implementar ações de apoio às Regiões Integradas de Desenvolvimento - RIDE. Ver tópico
Art. 11. À Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil compete: Ver tópico (5611 documentos)
I - formular e conduzir a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC; Ver tópico (17 documentos)
II - coordenar o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; Ver tópico
III - participar da formulação da PNDR; Ver tópico
IV - promover o planejamento para a atuação de proteção e defesa civil, mediante planos diretores, preventivos, de contingência, de operação e plurianuais; Ver tópico
V - estabelecer estratégias e diretrizes para orientar as ações de prevenção e redução de desastres; Ver tópico
VI - promover a capacitação e o treinamento de recursos humanos para ações de prevenção e redução de desastres; Ver tópico
VII - coordenar e promover, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a realização de ações conjuntas dos órgãos integrantes do SINPDEC; Ver tópico
VIII - promover, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a organização e a implementação de órgãos de proteção e defesa civil e de núcleos comunitários de proteção e defesa civil; Ver tópico
IX - instruir processos para o reconhecimento, pelo Ministro de Estado, de situação de emergência e de estado de calamidade pública; Ver tópico
X - operacionalizar o CENAD; Ver tópico
XI - manter o Grupo de Apoio a Desastres - GADE, formado por equipe técnica multidisciplinar, mobilizável a qualquer tempo para atuar nas diversas fases do desastre em território nacional ou em outros países; Ver tópico
XII - promover o intercâmbio técnico entre organismos governamentais internacionais de proteção e defesa civil, participando como membro representante da Proteção e Defesa Civil brasileira; Ver tópico
XIII - exercer as atividades de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil - CONPDEC; e Ver tópico
XIV - presidir o Conselho Diretor do Fundo Especial para Calamidades Públicas - Funcap. Ver tópico
Art. 12. Ao CENAD compete: Ver tópico (172387 documentos)
I - acompanhar e executar as ações de monitoramento, preparação e resposta a desastres, em âmbito nacional; Ver tópico (38528 documentos)
II - acompanhar e monitorar as condições e informações meteorológicas, geológicas, hidrológicas e sismológicas recebidas dos órgãos competentes; Ver tópico (35434 documentos)
III - organizar e manter banco de dados e registros históricos dos riscos, desastres ocorridos e atividades de preparação e resposta realizadas, por meio de informações padronizadas que permitam a análise e desenvolvimento de estudos de desastres e assuntos correlatos; Ver tópico (1 documento)
IV - analisar tecnicamente os dados e informações referentes às causas, danos e prejuízos decorrentes de desastres; Ver tópico
V - consolidar, elaborar e difundir relatórios de monitoramento de riscos e ocorrências de desastres; Ver tópico
VI - difundir alertas de desastres e prestar orientações preparativas aos Estados, Distrito Federal e Municípios; Ver tópico
VII - propor diretrizes e elaborar planos estratégicos para as ações de preparação e resposta a desastres, em articulação com os demais órgãos do SINPDEC e do Governo federal; Ver tópico
VIII - integrar e articular as ações do Governo federal no planejamento, monitoramento, preparação e resposta a desastres em âmbito nacional; Ver tópico
IX - integrar e articular as ações do Governo federal na resposta a desastres em âmbito internacional, quando demandado pelos órgãos competentes; Ver tópico
X - analisar as solicitações dos Estados, Distrito Federal e Municípios para reconhecimento federal de situação de emergência e de estado de calamidade pública; Ver tópico
XI - mobilizar, apoiar e coordenar as atividades do GADE; Ver tópico
XII - coordenar e operacionalizar as atividades da Rede Nacional de Emergência de Radioamadores - Rener, para ações de proteção e defesa civil; Ver tópico
XIII - participar de testes relacionados com a preparação e resposta a desastres; e Ver tópico
XIV - fomentar a criação e atualização de sistemas de alarme e de gerenciamento de riscos e desastres nos Estados, Distrito Federal e Municípios. Ver tópico
Art. 13. Ao Departamento de Articulação e Gestão compete: Ver tópico (10905 documentos)
I - subsidiar a formulação e a definição de diretrizes gerais relacionadas com a PNPDEC; Ver tópico
II - supervisionar a elaboração do plano plurianual, do plano estratégico e dos orçamentos anuais da Secretaria e suas alterações; Ver tópico
III - prestar apoio administrativo aos fundos de defesa civil da União, propor critérios e normas para aplicação e controle dos recursos provenientes desses fundos; Ver tópico
IV - promover estudos com vistas à obtenção de novas fontes de recursos para os programas de proteção e defesa civil; Ver tópico
V - analisar e instruir os processos de convênios, termos de compromisso, contratos, termos de cooperação e instrumentos similares, no âmbito da Secretaria; Ver tópico
VI - supervisionar e promover o planejamento físico-financeiro e o acompanhamento da execução orçamentária e financeira da Secretaria; Ver tópico
VII - promover estudos, pesquisas e análises de políticas públicas com vistas a subsidiar o processo de alocação de recursos públicos, a política de gastos e a coordenação das ações, no que se refere aos assuntos de competência da Secretaria; e Ver tópico
VIII - realizar estudos e propor medidas visando à melhor alocação dos recursos humanos da Secretaria e a otimizar seus fluxos de trabalho por meio da automação de processos e da utilização de tecnologias de informação e comunicação. Ver tópico
Art. 14. Ao Departamento de Minimização de Desastres compete: Ver tópico (170 documentos)
I - subsidiar a formulação e a definição de diretrizes gerais relacionadas com a PNPDEC; Ver tópico
II - desenvolver e implementar programas, projetos e estudos de prevenção e de preparação para emergências e desastres; Ver tópico
III - desenvolver a Doutrina Nacional de Defesa Civil, no âmbito do SINPDEC; Ver tópico (1 documento)
IV - promover, no âmbito do SINPDEC, o desenvolvimento de estudos relacionados com a identificação, avaliação e mapeamento de riscos de desastres, a elaboração de mapas de áreas de risco, suscetibilidade, perigo, e outros pertinentes; Ver tópico
V - propor ao CONPDEC critérios para a elaboração, análise e avaliação de planos, programas e projetos de prevenção, mitigação de risco e preparação para desastres, e para a decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública; Ver tópico
VI - promover, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a organização e a implementação de órgãos municipais de proteção e defesa civil e de núcleos comunitários de proteção e defesa civil; Ver tópico
VII - promover e consolidar, em âmbito nacional, o planejamento para a atuação de proteção e defesa civil, por meio de planos diretores, preventivos, de contingência, de operação e plurianuais; Ver tópico
VIII - secretariar as reuniões do CONPDEC; Ver tópico
IX - promover o intercâmbio técnico-científico do SINPDEC com os sistemas de proteção e defesa civil de outros países e com os organismos internacionais que atuam nessa área; Ver tópico
X - promover, articular e implementar junto ao SINPDEC ações direcionadas à redução de riscos de desastres; Ver tópico
XI - elaborar e gerir o Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil, no âmbito da Secretaria; e Ver tópico
XII - planejar, promover e participar de testes relacionados com preparação para desastres. Ver tópico
Art. 15. Ao Departamento de Reabilitação e de Reconstrução compete: Ver tópico (2336 documentos)
I - subsidiar a formulação e a definição de diretrizes gerais relacionadas com a PNPDEC; Ver tópico
II - desenvolver e implementar programas e projetos de reabilitação e de reconstrução; Ver tópico
III - coordenar, em âmbito nacional, as ações de reconstrução, em apoio aos órgãos estaduais, distritais e municipais de proteção e defesa civil; Ver tópico
IV - realizar a análise técnica das propostas de convênios, contratos, ajustes e outros instrumentos congêneres, relacionadas com suas atividades; Ver tópico
V - realizar e supervisionar as vistorias técnicas dos objetos conveniados; Ver tópico
VI - emitir pareceres técnicos sobre as prestações de contas apresentadas, parciais e finais, dos convênios e outros instrumentos congêneres, quanto ao aspecto de execução física e sobre prorrogação de prazos e adequação de metas; e Ver tópico
VII - organizar e manter bancos de dados e relatórios gerenciais relacionados com as atividades do Departamento. Ver tópico
Art. 16. À Secretaria de Infraestrutura Hídrica compete: Ver tópico (255 documentos)
I - orientar e supervisionar a formulação e a implementação de planos, programas e projetos de aproveitamento de recursos hídricos; Ver tópico
II - apoiar a construção, operação, manutenção e recuperação de obras de infraestrutura hídrica; Ver tópico
III - propor e regulamentar a concessão da implantação, operação e manutenção de obras públicas de infraestrutura hídrica; Ver tópico
IV - promover o aprimoramento e a integração dos sistemas, para melhor aproveitamento da disponibilidade de recursos hídricos nacionais; e Ver tópico (1 documento)
V - participar da formulação da PNDR. Ver tópico
Art. 17. Ao Departamento de Obras Hídricas compete: Ver tópico (248880 documentos)
I - apoiar a execução de obras de reservação, abastecimento, drenagem, perfuração de poços, de proteção e de retificação de canais naturais; Ver tópico (1 documento)
II - acompanhar a implantação das ações dos projetos voltados para a ampliação da oferta hídrica; Ver tópico
III - propor, analisar e aprovar estudos socioeconômicos, ambientais e hidráulicos referentes a projetos de aproveitamento de recursos hídricos; e Ver tópico
IV - acompanhar, supervisionar e fiscalizar a implantação de ações voltadas ao aproveitamento dos recursos da água e do solo. Ver tópico
Art. 18. Ao Departamento de Projetos Estratégicos compete: Ver tópico (19930 documentos)
I - planejar, coordenar e controlar ações, estudos e projetos relacionados à implementação e gerenciamento dos empreendimentos destinados à integração e revitalização de bacias hidrográficas; Ver tópico (3 documentos)
II - promover a supervisão permanente sobre a execução de obras e montagem de equipamentos relativos aos projetos estratégicos; Ver tópico
III - promover a elaboração e o controle dos estudos e dos planos ambientais; Ver tópico
IV - promover ações de natureza fundiária e de reassentamento das populações afetadas pelos empreendimentos; Ver tópico
V - promover articulações institucionais para viabilizar as ações necessárias aos empreendimentos; Ver tópico
VI - fornecer apoio técnico aos atos de gestão orçamentária e financeira relacionados aos empreendimentos decorrentes de projetos estratégicos; Ver tópico
VII - propor, analisar e aprovar estudos socioeconômicos, ambientais e hidráulicos referentes a projetos estratégicos de aproveitamento de recursos hídricos; e Ver tópico
VIII - acompanhar, supervisionar e fiscalizar a implantação de ações voltadas ao aproveitamento estratégico dos recursos da água e do solo. Ver tópico
Art. 19. À Secretaria Nacional de Irrigação compete: Ver tópico (149 documentos)
I - promover a formulação, implementação, acompanhamento e avaliação da Política Nacional de Irrigação e seus instrumentos, integrados à PNDR e às demais políticas afins; Ver tópico
II - promover a participação institucional do Ministério em instâncias representativas do desenvolvimento da agricultura irrigada; Ver tópico
III - promover os negócios da agricultura irrigada; Ver tópico
IV - promover a implementação de projetos de irrigação e drenagem agrícola; Ver tópico
V - promover e regular iniciativas para implantação, operação e manutenção de obras públicas para o aproveitamento hidroagrícola; Ver tópico
VI - apoiar e promover ações que visem à autonomia administrativa e operacional dos usuários de projetos de irrigação; e Ver tópico
VII - coordenar os processos de concessões e parcerias dos perímetros públicos de irrigação. Ver tópico
Art. 20. Ao Departamento de Irrigação Pública compete:
I - promover o desenvolvimento e o uso de instrumentos de apoio aos perímetros públicos de irrigação; Ver tópico
II - implementar ações que promovam a articulação e a integração das atividades com os órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal para fortalecimento da irrigação pública; Ver tópico
III - conceber, elaborar, promover e apoiar a implementação de projetos de aproveitamento hidroagrícola; Ver tópico
IV - acompanhar, supervisionar e fiscalizar a implantação de ações voltadas ao aproveitamento dos recursos da água e do solo, em articulação com as entidades vinculadas ao Ministério, órgãos da administração federal, estadual, distrital e municipal e com a sociedade civil, para o fortalecimento da agricultura irrigada; Ver tópico
V - supervisionar a implementação de políticas públicas de irrigação e de drenagem agrícola; Ver tópico
VI - orientar a elaboração de normas e manuais técnicos visando à padronização de procedimentos para aproveitamento hidroagrícola público; Ver tópico
VII - apoiar a operação, a manutenção e a recuperação de obras de infraestrutura hídrica para aproveitamento hidroagrícola; Ver tópico
VIII - desenvolver e implementar programas de capacitação de pessoal em gestão de projetos públicos de irrigação; e Ver tópico
IX - desenvolver instrumentos de sustentabilidade econômica e ambiental dos projetos públicos de irrigação. Ver tópico
Art. 21. Ao Departamento de Políticas de Irrigação compete:
I - conduzir o processo de formulação da Política Nacional de Irrigação e seus instrumentos, integrados à PNDR e às demais políticas afins; Ver tópico (39 documentos)
II - avaliar o desempenho da Política Nacional de Irrigação; Ver tópico (50 documentos)
III - coordenar a formulação de planos e programas regionais de desenvolvimento da agricultura irrigada; Ver tópico
IV - conceber, implementar e operar o sistema informatizado de acompanhamento e avaliação da execução dos planos regionais de irrigação; Ver tópico
V - estabelecer diretrizes para a elaboração e gestão dos planos de desenvolvimento estaduais, distritais e municipais de agricultura irrigada; Ver tópico (1 documento)
VI - promover estudos, pesquisas e difusão de tecnologias destinadas ao desenvolvimento da agricultura irrigada; Ver tópico
VII - articular, integrar e compatibilizar programas e ações da Secretaria com os órgãos do Ministério e entidades a ele vinculadas, órgãos da administração federal, distrital, estadual e municipal e com a sociedade civil, para o fortalecimento da agricultura irrigada; Ver tópico (2 documentos)
VIII - orientar, em consonância com a Política Nacional de Irrigação, a elaboração dos programas do plano plurianual do Ministério; e Ver tópico (2 documentos)
IX - promover a otimização da cadeia produtiva na agricultura irrigada com a utilização de financiamentos, difusão de práticas de gestão e implantação de certificações. Ver tópico
Art. 22. À Secretaria de Fundos Regionais e Incentivos Fiscais compete: Ver tópico (708 documentos)
I - realizar prospecções de fontes de recursos e oportunidades com vistas à ampliação dos instrumentos da política de redução das desigualdades regionais e de apoio aos setores produtivos de interesse do desenvolvimento regional; Ver tópico (31 documentos)
II - propor diretrizes, estratégias e orientações gerais para aplicação dos recursos dos fundos regionais e dos benefícios e incentivos fiscais voltados ao desenvolvimento regional, em consonância com a PNDR e planos regionais de desenvolvimento; Ver tópico
III - propor normas para a operacionalização dos fundos regionais e dos benefícios e incentivos fiscais voltados ao desenvolvimento regional; e Ver tópico
IV - acompanhar e controlar a aplicação dos recursos dos fundos regionais e dos benefícios e incentivos fiscais voltados ao desenvolvimento regional. Ver tópico
Art. 23. Ao Departamento de Prospecção, Normas e Análise dos Fundos compete:
I - realizar prospecções de fontes de recursos e oportunidades com vistas à ampliação dos instrumentos de política de redução das desigualdades regionais e de apoio aos setores produtivos de interesse ao desenvolvimento regional; Ver tópico (75 documentos)
II - propor diretrizes, estratégias e orientações gerais para aplicação dos recursos dos fundos regionais e dos benefícios e incentivos fiscais voltados ao desenvolvimento regional, em consonância com a PNDR e planos regionais de desenvolvimento; Ver tópico (58 documentos)
III - propor normas para a operacionalização dos fundos regionais e dos benefícios e incentivos fiscais voltados ao desenvolvimento regional; e Ver tópico
IV - orientar e coordenar a avaliação dos impactos sociais e econômicos decorrentes da aplicação dos recursos dos fundos regionais e dos benefícios e incentivos fiscais voltados ao desenvolvimento regional. Ver tópico
Art. 24. Ao Departamento Financeiro e de Recuperação de Projetos compete:
I - acompanhar e controlar a aplicação dos recursos dos fundos regionais e dos benefícios e incentivos fiscais voltados ao desenvolvimento regional; Ver tópico (1 documento)
II - administrar, orientar e fiscalizar a execução dos projetos dos fundos de investimentos; Ver tópico
III - analisar e propor adequação das ações relativas à implantação de projetos apoiados pelos fundos regionais voltados ao desenvolvimento ou contemplados com benefícios e incentivos fiscais à PNDR; Ver tópico
IV - avaliar as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos com a aplicação dos recursos dos fundos regionais e dos benefícios e incentivos fiscais voltados ao desenvolvimento regional; Ver tópico
V - analisar os pleitos das empresas titulares dos projetos dos fundos de investimentos, com vistas às necessidades regionais e de mercado; Ver tópico
VI - recomendar liberações de recursos para subscrição de ações e/ou debêntures dos fundos de investimentos de projetos regulares que necessitem de contrapartida; Ver tópico
VII - cancelar os projetos dos fundos de investimentos enquadrados nas condições previstas na legislação de regência; e Ver tópico
VIII - emitir o Certificado de Empreendimento Implantado - CEI aos projetos dos fundos de investimentos considerados concluídos. Ver tópico
Seção III
Das Unidades Descentralizadas
Art. 25. Às Representações Regionais nos Estados do Rio Grande do Sul e do Rio de Janeiro competem a supervisão e o acompanhamento da execução dos programas e ações relativos à proteção e defesa civil, infraestrutura hídrica, irrigação e desenvolvimento regional, e dos projetos especiais, no âmbito da área de atuação do Ministério da Integração Nacional. Ver tópico (406 documentos)
Seção IV
Dos Órgãos Colegiados
Art. 26. Ao Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil cabe exercer as competências especificadas no Decreto nº 7.257, de 4 de agosto de 2010. Ver tópico (2804 documentos)
Art. 27. Ao Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina cabe exercer as competências especificadas no Decreto nº 4.367, de 9 de setembro de 2002. Ver tópico (2362 documentos)
Art. 28. Ao Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Polo Petrolina e Juazeiro cabe exercer as competências especificadas no Decreto nº 4.366, de 9 de setembro de 2002. Ver tópico (426 documentos)
Art. 29. Ao Grupo Executivo para Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo cabe exercer as competências especificadas no Decreto nº 66.547, de 11 de maio de 1970. Ver tópico (6722 documentos)
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 30. Ao Secretário-Executivo incumbe: Ver tópico (3307 documentos)
I - supervisionar e avaliar a execução dos programas e ações do Ministério; Ver tópico (2 documentos)
II - promover a integração e a articulação das ações dos órgãos do Ministério e entidades a ele vinculadas; Ver tópico
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos às áreas de competência da Secretaria-Executiva; e Ver tópico
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado. Ver tópico
Seção II
Dos Secretários e Demais Dirigentes
Art. 31. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades dos órgãos de suas Secretarias e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas. Ver tópico (3769 documentos)
Art. 32. Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas. Ver tópico (166 documentos)
Parágrafo único. Incumbe, ainda, aos Diretores supervisionar e acompanhar a execução de atividades que promovam o alcance dos objetivos dos programas e projetos de governo afetos à sua área de atuação. Ver tópico
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL.
UNIDADE | CARGO/ | DENOMINAÇÃO | NE/DAS/FG |
| 4 | Assessor Especial | 102.5 |
| 1 | Assessor Especial de Controle Interno | 102.5 |
|
|
|
|
| 2 | Assessor | 102.4 |
| 4 | Assessor Técnico | 102.3 |
| 6 | Assistente Técnico | 102.1 |
| 28 |
| FG-1 |
| 5 |
| FG-2 |
|
|
|
|
GABINETE DO MINISTRO | 1 | Chefe de Gabinete | 101.5 |
| 2 | Assistente Técnico | 102.1 |
|
|
|
|
Assessoria Técnica e Administrativa | 1 | Chefe de Assessoria | 101.4 |
Coordenação | 1 | Coordenador | 101.3 |
| 5 | Assistente Técnico | 102.1 |
|
|
|
|
Assessoria Parlamentar e Federativa | 1 | Chefe de Assessoria | 101.4 |
| 1 | Assessor Técnico | 102.3 |
|
|
|
|
Coordenação | 2 | Coordenador | 101.3 |
| 3 | Assistente | 102.2 |
|
|
|
|
Assessoria de Comunicação Social | 1 | Chefe de Assessoria | 101.4 |
| 1 | Assessor Técnico | 102.3 |
|
|
|
|
Coordenação | 2 | Coordenador | 101.3 |
| 1 | Assistente | 102.2 |
| 1 | Assistente Técnico | 102.1 |
|
|
|
|
Assessoria de Cerimonial | 1 | Chefe de Assessoria | 101.4 |
| 2 | Assistente | 102.2 |
|
|
|
|
Assessoria Internacional | 1 | Chefe de Assessoria | 101.4 |
|
|
|
|
Ouvidoria-Geral | 1 | Ouvidor | 101.4 |
| 1 | Assessor Técnico | 102.3 |
|
|
|
|
Corregedoria-Geral | 1 | Corregedor | 101.4 |
| 1 | Assessor Técnico | 102.3 |
|
|
|
|
SECRETARIA-EXECUTIVA | 1 | Secretário-Executivo | NE |
| 1 | Diretor de Programa | 101.5 |
| 2 | Gerente de Projetos | 101.4 |
| 4 | Assessor Técnico | 102.3 |
| 1 | Assistente | 102.2 |
| 2 | Assistente Técnico | 102.1 |
|
|
|
|
Gabinete | 1 | Chefe | 101.4 |
Serviço | 1 | Chefe | 101.1 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA | 1 | Diretor | 101.5 |
| 1 | Assistente Técnico | 102.1 |
Serviço | 1 | Chefe | 101.1 |
|
|
|
|
Coordenação | 1 | Coordenador | 101.3 |
Serviço | 2 | Chefe | 101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Planejamento e Melhoria da Gestão | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
Coordenação | 3 | Coordenador | 101.3 |
| 6 | Assistente | 102.2 |
| 1 | Assistente Técnico | 102.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
Coordenação | 1 | Coordenador | 101.3 |
| 5 | Assistente | 102.2 |
Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
Coordenação | 2 | Coordenador | 101.3 |
| 3 | Assistente | 102.2 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE GESTÃO INTERNA | 1 | Diretor | 101.5 |
| 1 | Assessor Técnico | 102.3 |
Serviço | 1 | Chefe | 101.1 |
|
|
|
|
Coordenação | 1 | Coordenador | 101.3 |
Serviço | 3 | Chefe | 101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Prestação de Contas de Convênios | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
Coordenação | 2 | Coordenador | 101.3 |
Divisão | 5 | Chefe | 101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Execução Orçamentária e Financeira | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
| 1 | Assistente Técnico | 102.1 |
Coordenação | 1 | Coordenador | 101.3 |
Divisão | 3 | Chefe | 101.2 |
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
Coordenação | 2 | Coordenador | 101.3 |
Divisão | 4 | Chefe | 101.2 |
Serviço | 3 | Chefe | 101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Suporte Logístico | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
Coordenação | 2 | Coordenador | 101.3 |
Divisão | 3 | Chefe | 101.2 |
Serviço | 4 | Chefe | 101.1 |
|
|
|
|
CONSULTORIA JURÍDICA | 1 | Consultor Jurídico | 101.5 |
| 3 | Assessor Técnico | 102.3 |
|
|
|
|
Coordenação | 1 | Coordenador | 101.3 |
Serviço | 1 | Chefe | 101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Matéria Administrativa | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
| 2 | Assistente | 102.2 |
Coordenação | 1 | Coordenador | 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Convênios | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
| 2 | Assistente | 102.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Assuntos Estratégicos | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
| 2 | Assistente | 102.2 |
|
|
|
|
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL | 1 | Secretário | 101.6 |
| 1 | Assessor Técnico | 102.3 |
| 1 | Assistente | 102.2 |
|
|
|
|
Serviço | 1 | Chefe | 101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Gestão de Convênios e Contratos | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
| 1 | Assistente | 102.2 |
| 1 | Assistente Técnico | 102.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Gestão Institucional | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
| 1 | Assistente | 102.2 |
Coordenação-Geral de Programação e Acompanhamento | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
| 1 | Assistente | 102.2 |
| 1 | Assistente Técnico | 102.1 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE POLÍTICAS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL | 1 | Diretor | 101.5 |
| 1 | Assistente | 102.2 |
| 1 | Assistente Técnico | 102.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Planejamento Estratégico | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
| 1 | Assessor Técnico | 102.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Planos Regionais e Territoriais | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
| 1 | Assessor Técnico | 102.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Monitoramento e Avaliação de Políticas Regionais | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
| 1 | Assessor Técnico | 102.3 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL | 1 | Diretor | 101.5 |
| 1 | Assistente | 102.2 |
| 1 | Assistente Técnico | 102.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Programas Macrorregionais | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
| 2 | Assessor Técnico | 102.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Programas Subregionais | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
| 2 | Assessor Técnico | 102.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Programas e Projetos Especiais | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
| 2 | Assessor Técnico | 102.3 |
|
|
|
|
SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL | 1 | Secretário | 101.6 |
Coordenação | 1 | Coordenador | 101.3 |
| 1 | Assistente Técnico | 102.1 |
Serviço | 1 | Chefe | 101.1 |
|
|
|
|
CENTRO NACIONAL DE GERENCIAMENTO DE RISCOS E DESASTRES | 1 | Diretor | 101.5 |
Divisão | 3 | Chefe | 101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Monitoramento e Operação | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
Coordenação | 3 | Coordenador | 101.3 |
|
|
|
|
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE ARTICULAÇÃO E GESTÃO | 1 | Diretor | 101.5 |
| 1 | Assistente Técnico | 102.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Articulação e Gestão | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
|
|
|
|
Coordenação | 1 | Coordenador | 101.3 |
Divisão | 2 | Chefe | 101.2 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE MINIMIZAÇÃO DE DESASTRES | 1 | Diretor | 101.5 |
| 1 | Assistente Técnico | 102.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Prevenção e Preparação | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
| 1 | Assistente | 102.2 |
Divisão | 2 | Chefe | 101.2 |
|
|
|
|
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE REABILITAÇÃO E DE RECONSTRUÇÃO | 1 | Diretor | 101.5 |
Coordenação | 1 | Coordenador | 101.3 |
Divisão | 2 | Chefe | 101.2 |
| 1 | Assistente Técnico | 102.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Reabilitação e Reconstrução | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
|
|
|
|
|
|
|
|
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA HÍDRICA | 1 | Secretário | 101.6 |
| 2 | Assistente | 102.2 |
| 1 | Assistente Técnico | 102.1 |
Serviço | 1 | Chefe | 101.1 |
|
|
|
|
Coordenação | 1 | Coordenador | 101.3 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE OBRAS HÍDRICAS | 1 | Diretor | 101.5 |
| 6 | Assessor Técnico | 102.3 |
| 1 | Assistente Técnico | 102.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Análise de Projetos | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Supervisão de Obras | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Acompanhamento de Acordos e Convênios | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE PROJETOS ESTRATÉGICOS | 1 | Diretor | 101.5 |
| 1 | Assessor | 102.4 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Obras Civis | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
Coordenação | 1 | Coordenador | 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Programas Ambientais | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
Coordenação | 1 | Coordenador | 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Projetos de Apoio ao Desenvolvimento da Região Beneficiada | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
Coordenação | 1 | Coordenador | 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Gestão de Contratos e Convênios | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
| 1 | Assistente | 102.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Obras Eletromecânicas | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
| 2 | Assistente | 102.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Acompanhamento de Obras e Fiscalização, em Recife | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
Coordenação | 2 | Coordenação | 101.3 |
Divisão | 1 | Chefe | 101.2 |
|
|
|
|
SECRETARIA NACIONAL DE IRRIGAÇÃO | 1 | Secretário | 101.6 |
| 1 | Assessor Técnico | 102.3 |
Serviço | 1 | Chefe | 101.1 |
|
|
|
|
Coordenação | 1 | Coordenador | 101.3 |
| 2 | Assistente Técnico | 102.1 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE IRRIGAÇÃO PÚBLICA | 1 | Diretor | 101.5 |
| 1 | Assessor Técnico | 102.3 |
| 1 | Assistente Técnico | 102.1 |
| 1 | Assistente | 102.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Implantação de Projetos de Irrigação | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
| 1 | Assessor Técnico | 102.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Sustentabilidade de Projetos de Irrigação | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
| 2 | Assessor Técnico | 102.3 |
|
|
|
|
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS DE IRRIGAÇÃO | 1 | Diretor | 101.5 |
| 1 | Assessor Técnico | 102.3 |
| 1 | Assistente | 102.2 |
| 1 | Assistente Técnico | 102.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Instrumentos de Política de Irrigação | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
| 1 | Assessor Técnico | 102.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Negócios da Agricultura Irrigada | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
| 1 | Assessor Técnico | 102.3 |
|
|
|
|
SECRETARIA DE FUNDOS REGIONAIS E INCENTIVOS FISCAIS | 1 | Secretário | 101.6 |
| 1 | Assessor Técnico | 102.3 |
| 1 | Gerente de Projetos | 101.4 |
Serviço | 1 | Chefe | 101.1 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE PROSPECÇÃO, NORMAS E ANÁLISE DOS FUNDOS | 1 | Diretor | 101.5 |
| 1 | Assistente | 102.2 |
| 2 | Assistente Técnico | 102.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Planejamento e Normas | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
| 2 | Assessor Técnico | 102.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Prospecção e Análise dos Fundos | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
| 1 | Assessor Técnico | 102.3 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO FINANCEIRO E DE RECUPERAÇÃO DE PROJETOS | 1 | Diretor | 101.5 |
| 1 | Assistente | 102.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Acompanhamento, Avaliação e Análise | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
| 2 | Assistente | 102.2 |
|
|
|
|
Coordenação | 1 | Coordenador | 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Instrução de Processos | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
| 1 | Assistente | 102.2 |
|
|
|
|
Coordenação | 1 | Coordenador | 101.3 |
|
|
|
|
Gerência Regional de Belém | 1 | Gerente Regional | 101.4 |
| 2 | Assistente | 102.2 |
|
|
|
|
Coordenação | 1 | Coordenador | 101.3 |
Divisão | 2 | Chefe | 101.2 |
|
|
|
|
Gerência Regional de Recife | 1 | Gerente Regional | 101.4 |
| 2 | Assistente | 102.2 |
|
|
|
|
Divisão | 2 | Chefe | 101.2 |
|
|
|
|
REPRESENTAÇÃO NOS ESTADOS DO RJ E RS | 2 | Representante | 101.3 |
Divisão | 2 | Chefe | 101.2 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL.
CÓDIGO | DAS - UNITÁRIO | SITUAÇÃO ATUAL* | SITUAÇÃO NOVA | ||
QTDE. | VALOR TOTAL | QTDE. | VALOR TOTAL | ||
NE | 5,72 | 1 | 5,72 | 1 | 5,72 |
DAS 101.6 | 5,59 | 5 | 27,95 | 5 | 27,95 |
DAS 101.5 | 4,50 | 16 | 72,00 | 17 | 76,50 |
DAS 101.4 | 3,43 | 46 | 157,78 | 53 | 181,79 |
DAS 101.3 | 1,97 | 31 | 61,07 | 40 | 78,80 |
DAS 101.2 | 1,27 | 23 | 29,21 | 31 | 39,37 |
DAS 101.1 | 1,00 | 19 | 19,00 | 21 | 21,00 |
DAS 102.5 | 4,50 | 5 | 22,5 | 5 | 22,50 |
DAS 102.4 | 3,43 | 5 | 17,15 | 3 | 10,29 |
DAS 102.3 | 1,97 | 39 | 76,83 | 44 | 86,68 |
DAS 102.2 | 1,27 | 53 | 67,31 | 50 | 63,50 |
DAS 102.1 | 1,00 | 36 | 36,00 | 35 | 35,00 |
SUBTOTAL | 279 | 592,52 | 305 | 649,10 | |
FG-1 | 0,20 | 28 | 5,60 | 28 | 5,60 |
FG-2 | 0,15 | 5 | 0,75 | 5 | 0,75 |
SUBTOTAL | 33 | 6,35 | 33 | 6,35 | |
TOTAL GERAL | 312 | 598,87 | 338 | 655,45 |
*Os quantitativos de DAS 101.2 e 102.2, na vigência do Decreto nº 7.472, de 4 de maio de 2011, estão sendo corrigidos.
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
CÓDIGO | DAS -UNITÁRIO | DA SEGEP/MP PARA O MI (a) | DO MI PARA A SEGEP/MP (b) | ||||
QTDE. | VALOR TOTAL | QTDE. | VALOR TOTAL | ||||
DAS 101.5 | 4,50 | 1 | 4,50 | - |
| ||
DAS 101.4 | 3,43 | 7 | 24,01 | - |
| ||
DAS 101.3 | 1,97 | 9 | 17,73 | - |
| ||
DAS 101.2 | 1,27 | 8 | 10,16 | - |
| ||
DAS 101.1 | 1,00 | 2 | 2,00 | - |
| ||
DAS 102.4 | 3,43 | - |
| 2 | 6,86 | ||
DAS 102.3 | 1,97 | 5 | 9,85 | - |
| ||
DAS 102.2 | 1,27 | - |
| 3 | 3,81 | ||
DAS 102.1 | 1,00 | - |
| 1 | 1,00 | ||
TOTAL | 32 | 68,25 | 6 | 11,67 | |||
SALDO DO REMANEJAMENTO (a-b) | 26 | 56,58 |
* ÿÿ
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