Lei nº 6.014, de 27 de dezembro de 1973

Adapta ao novo Código de Processo Civil as leis que menciona


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1 º Os §§ 1 º e 2 º do artigo 2 º , o artigo 16 e seus parágrafos e o artigo 22 do Decreto-lei n º 58, de 10 de dezembro de 1937, passam a ter a seguinte redação:

Art 1 º Os §§ 1 º e 2 º do artigo 2 º , o artigo 16 e seus parágrafos e o artigo 22 do Decreto-lei n º 58, de 10 de dezembro de 1937, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 2 º ...............................................................................

"Art. 2 º ...............................................................................

§ 1 º Decorridos 30 dias da última publicação, e não havendo impugnação de terceiros, o oficial procederá ao registro se os documentos estiverem em ordem. Caso contrário, os autos serão desde logo conclusos ao Juiz competente para conhecer da dúvida ou impugnação, publicada a sentença em cartório pelo oficial, que dela dará ciência aos interessados.

§ 1 º Decorridos 30 dias da última publicação, e não havendo impugnação de terceiros, o oficial procederá ao registro se os documentos estiverem em ordem. Caso contrário, os autos serão desde logo conclusos ao Juiz competente para conhecer da dúvida ou impugnação, publicada a sentença em cartório pelo oficial, que dela dará ciência aos interessados.

§ 2 º Da sentença que negar ou conceder o registro caberá apelação.""Art. 16. Recusando-se os compromitentes a outorgar a escritura definitiva no caso do artigo 15, o compromissário poderá propor, para o cumprimento da obrigação, ação de adjudicação compulsória, que tomará o rito sumaríssimo.

§ 2 º Da sentença que negar ou conceder o registro caberá apelação.""Art. 16. Recusando-se os compromitentes a outorgar a escritura definitiva no caso do artigo 15, o compromissário poderá propor, para o cumprimento da obrigação, ação de adjudicação compulsória, que tomará o rito sumaríssimo.

§ 1 º A ação não será acolhida se a parte, que a intentou, não cumprir a sua prestação nem a oferecer nos casos e formas legais.

§ 1 º A ação não será acolhida se a parte, que a intentou, não cumprir a sua prestação nem a oferecer nos casos e formas legais.