Institui o Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra - e dá outras providências. Ver tópico (2114 documentos)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º É criado o Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra - com a finalidade de financiar programas de reordenação fundiária e de assentamento rural. Ver tópico (78 documentos)
Parágrafo único. São beneficiários do Fundo: Ver tópico (47 documentos)
I - trabalhadores rurais não-proprietários, preferencialmente os assalariados, parceiros, posseiros e arrendatários, que comprovem, no mínimo, cinco anos de experiência na atividade agropecuária; Ver tópico (8 documentos)
II - agricultores proprietários de imóveis cuja área não alcance a dimensão da propriedade familiar, assim definida no inciso II do art. 4º da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e seja, comprovadamente, insuficiente para gerar renda capaz de lhe propiciar o próprio sustento e o de sua família. Ver tópico (9 documentos)
Art. 2º O Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra - será constituído de: Ver tópico (6 documentos)
I - parcela dos valores originários de contas de depósito, sob qualquer título, cujos cadastros não foram objeto de atualização, na forma das Resoluções do Conselho Monetário Nacional nºs. 2.025, de 24 de novembro de 1993, e 2.078, de 15 de junho de 1994; Ver tópico (1 documento)
II - parcela dos recursos destinados a financiar programas de desenvolvimento econômico, através do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES - conforme dispõe o art. 239, § 1º, da Constituição Federal, nas condições fixadas pelo Poder Executivo; Ver tópico
III - Título da Dívida Agrária - TDA; Ver tópico
IV - dotações consignadas no Orçamento Geral da União e em créditos adicionais; Ver tópico
V - dotações consignadas nos Orçamentos Gerais dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; Ver tópico
VI - recursos oriundos da amortização de financiamentos; Ver tópico
VII - doações realizadas por entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas; Ver tópico
VIII - recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios, celebrados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal; Ver tópico
IX - empréstimos de instituições financeiras nacionais e internacionais; Ver tópico (1 documento)
X - recursos diversos. Ver tópico
Art. 3º A receita que vier a constituir o Fundo de Terras e da Reforma Agrária será usada na compra de terras e na implantação de infra-estrutura em assentamento rural promovido pelo Governo Federal na forma desta Lei Complementar, por entidades públicas estaduais e municipais e por cooperativas e associações de assentados. Ver tópico (9 documentos)
Parágrafo único. As terras doadas ou adquiridas em favor do Fundo de Terras e da Reforma Agrária serão incorporadas ao patrimônio da União e administradas pelo órgão gestor desse Fundo. Ver tópico (3 documentos)
Art. 4º O Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra - será administrado de forma a permitir a participação descentralizada de Estados e Municípios, na elaboração e execução de projetos, garantida a participação da comunidade no processo de distribuição de terra e implantação de projetos. Ver tópico (55 documentos)
§ 1º A gestão financeira do Fundo caberá aos bancos oficiais, de acordo com as normas elaboradas pelo órgão competente. Ver tópico (3 documentos)
§ 2º É vedada a utilização dos recursos financeiros do fundo para pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais, a qualquer título, sendo aquelas de responsabilidade do órgão a que pertencer o empregado, servidor ou representante.L Ver tópico (1 documento)
Art. 5º Compete ao órgão gestor do Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra: Ver tópico (48 documentos)
I - promover e coordenar as atividades financiadas pelo Fundo, de forma a garantir a efetiva participação descentralizada dos Estados e Municípios; Ver tópico (2 documentos)
II - estabelecer normas gerais para a concessão de financiamento, apuração e fiscalização dos projetos; Ver tópico
III - aprovar o plano de aplicação anual e das metas a serem atingidas no exercício seguinte; Ver tópico (1 documento)
IV - fiscalizar e controlar internamente o correto desenvolvimento financeiro e contábil do Fundo; Ver tópico (1 documento)
V - deliberar sobre o montante de recursos destinados à aquisição de terras e sobre o montante destinado à infra-estrutura; Ver tópico (5 documentos)
VI - deliberar sobre medidas a adotar, nos casos de comprovada frustração de safras, e sobre a obrigatoriedade do seguro agrícola; Ver tópico
VII - fiscalizar e controlar as atividades técnicas delegadas aos Estados e aos Municípios; Ver tópico (1 documento)
VIII - adotar medidas complementares e eventualmente necessárias para atingir os objetivos do Fundo. Ver tópico (3 documentos)
Art. 6º Os recursos serão aplicados por meio de financiamentos individuais ou coletivos, para os beneficiários definidos no art. 1º ou suas cooperativas e associações, conforme o plano de aplicação anual das receitas do Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra. Ver tópico (5 documentos)
§ 1º O Plano de que trata este artigo poderá prever o financiamento de investimentos básicos, sem prejuízo do disposto no art. 1º. Ver tópico
§ 2º (VETADO) Ver tópico
Art. 7º O Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra - financiará a compra de imóveis rurais com o prazo de amortização de até vinte anos, incluída a carência de até trinta e seis meses. (Vide Lei nº 12.599, de 2012)
Parágrafo único. Os financiamentos concedidos pelo Fundo terão juros limitados a até doze por cento ao ano, podendo ter redutores percentuais de até cinqüenta por cento sobre as parcelas da amortização do principal e sobre os encargos financeiros durante todo o prazo de vigência da operação, observado teto anual de rebate por beneficiário, a ser fixado pelo Poder Executivo.
Art. 7o O Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra - financiará a compra de imóveis rurais com prazo de amortização de até 35 (trinta e cinco) anos, incluída carência de até 36 (trinta e seis) meses. (Redação dada pela Lei Complementar n° 145, de 2014) Ver tópico (30 documentos)
§ 1o Os financiamentos concedidos pelo Fundo terão juros limitados a até 12% a.a. (doze por cento ao ano), podendo ter redutores percentuais de até 50% (cinquenta por cento) sobre as parcelas da amortização do principal e sobre os encargos financeiros durante todo o prazo de vigência da operação, observado teto anual de rebate por beneficiário, a ser fixado pelo Poder Executivo. (Incluído pela Lei Complementar n° 145, de 2014) Ver tópico (4 documentos)
§ 2o Conforme estabelecido em regulamento, a carência de que trata o caput poderá ser estendida para até 60 (sessenta) meses, quando a atividade econômica e o prazo de maturidade do empreendimento assim o exigirem. (Incluído pela Lei Complementar n° 145, de 2014) Ver tópico
Art. 8º É vedado o financiamento com recursos do Fundo: Ver tópico (62 documentos)
I - (VETADO) Ver tópico
II - para mutuário já beneficiado com esses recursos, mesmo que liquidado o seu débito; Ver tópico
III - àquele que tiver sido contemplado por qualquer projeto de assentamento rural, bem como o respectivo cônjuge; Ver tópico (4 documentos)
IV - exercer função pública, autárquica ou em órgão paraestatal, ou ainda, se achar investido de atribuições parafiscais; Ver tópico (4 documentos)
V - dispuser de renda anual bruta familiar, originária de qualquer meio ou atividade, superior a quinze mil reais;
V - àquele que dispuser de renda anual bruta familiar originária de qualquer meio ou atividade em valor superior ao limite estabelecido em regulamento; (Redação dada pela Lei Complementar n° 145, de 2014) Ver tópico (7 documentos)
VI - tiver sido, nos últimos três anos, contados a partir da data de apresentação de pedido ao amparo do Programa, proprietário de imóvel rural com área superior à de uma propriedade familiar; Ver tópico
VII - for promitente comprador ou possuidor de direito de ação e herança em imóvel rural;
VII - ao promitente comprador ou possuidor de direito de ação ou herança sobre imóvel rural, salvo no caso de se tratar de negociação entre beneficiários de imóvel rural objeto de partilha decorrente de direito de herança; (Redação dada pela Lei Complementar n° 145, de 2014) Ver tópico
VIII - dispuser de patrimônio, composto de bens de qualquer natureza, de valor superior a trinta mil reais;
VIII - àquele que dispuser de patrimônio composto por bens de qualquer natureza em valor superior ao limite estabelecido em regulamento; (Redação dada pela Lei Complementar n° 145, de 2014) Ver tópico (1 documento)
IX - (VETADO) Ver tópico
Art. 9º O Poder Executivo é autorizado a firmar convênios ou acordos com os Estados e Municípios visando a desobrigar de impostos as operações de transferência de imóveis, quando adquiridos com recursos do Fundo. Ver tópico (1 documento)
Art. 10. As entidades representativas dos produtores e dos trabalhadores rurais, sob a forma de associações ou cooperativas, com personalidade jurídica, poderão pleitear financiamento do Fundo - Banco da Terra - para implantar projetos destinados aos beneficiários previstos no parágrafo único do art. 1º. Ver tópico (5 documentos)
§ 1º Os financiamentos concedidos às cooperativas ou associações de produtores rurais, vinculados aos projetos de assentamento, devem guardar compatibilidade com a natureza e o porte do empreendimento. Ver tópico (3 documentos)
§ 2º A cooperativa ou associação de produtores rurais poderá adquirir a totalidade do imóvel rural para posterior repasse das cotas-partes da propriedade da terra nua, bem como dos custos da terra e dos investimentos em infra-estrutura aos seus cooperados ou associados beneficiários desse Fundo. Ver tópico
Art. 11. Os beneficiários do Fundo não poderão alienar as suas terras e as respectivas benfeitorias no prazo do financiamento, salvo para outro beneficiário enumerado no parágrafo único do art. 1º e com a anuência do credor. Ver tópico (134 documentos)
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de noventa dias, contado de sua publicação. Ver tópico
Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário. Ver tópico (49 documentos)
Brasília, 4 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.2.1998
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