Altera o art. 36 da Constituição Federal. Ver tópico (3628 documentos)
AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS e do SENADO FEDERAL, nos termos do art. 49 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo único - O art. 36 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: Ver tópico (5 documentos)
"Art. 36 - Não perde o mandato o deputado ou senador investido na função de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Prefeito de Capital ou quando licenciado por período igual ou superior a cento e vinte dias, por motivo de doença ou para tratar de interesse particulares.
§ 1º - Convocar-se-á suplente nos casos de vaga, de licença ou de investidura em funções previstas neste artigo. Não havendo suplente e tratando-se de vaga, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 2º - Com licença de sua Câmara, poderá o deputado ou senador desempenhar missões temporárias de caráter diplomático ou cultural." Brasília, em 10 de outubro de 1979. Ver tópico
A Mesa da Câmara dos Deputados
FLÁVIO MARCÍLIO
Presidente
HOMERO SANTOS
1º Vice-Presidente
RENATO AZEREDO
2º Vice-Presidente
WILSON BRAGA
1º Secretário
EPITÁCIO CAFETEIRA
2º Secretário ARI KFFURI
3º Secretário
WALMOR DE LUCA
4º Secretário A Mesa do Senado Federal
LUIZ VIANA
Presidente
NILO COELHO
1º Vice-Presidente
DINARTE MARIZ
2º Vice-Presidente
ALEXANDRE COSTA
1º Secretário
GABRIEL HERMES
2º Secretário
GASTÃO MÜLLER
3º Secretário, em exercício
JORGE KALUME
4º Secretário, em exercício
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.10.1979
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