Assegura aos Deficientes a melhoria de sua condição social e econômica. Ver tópico (5266 documentos)
AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do artigo 49 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Artigo único - É assegurado aos deficientes a melhoria de sua condição social e econômica especialmente mediante: Ver tópico (19 documentos)
I - educação especial e gratuita; Ver tópico
II - assistência, reabilitação e reinserção na vida econômica e social do país; Ver tópico (1 documento)
III - proibição de discriminação, inclusive quanto à admissão ao trabalho ou ao serviço público e a salarios; Ver tópico (9 documentos)
IV - possibilidade de acesso a edifícios e logradouros públicos. Ver tópico
Brasília, em 17 de outubro de 1978.
A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Marco Maciel
Presidente
João Linhares
1º Vice-Presidente
Adhemar Santillo
2º Vice-Presidente
Djalma Bessa
1º Secretário
Jader Barbalho
2º Secretário
João Clímaco
3º Secretário
José Camargo
4º Secretário A MESA DO SENADO FEDERAL
Petrônio Portela
Presidente
José Lindose
1º Vice-Presidente
Amaral Peixoto
2º Vice-Presidente
Antônio Mendes Canale
1º Secretário
Mauro Benevides
2º Secretário
Henrique D'La Rocque
3º Secretário
Renato Franco
4º Secretário
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.10.1978
ÿÿ
1 Comentário
Faça um comentário construtivo para esse documento.
Os direitos das pessoas portadoras de deficiência são garantidos e assegurados por Lei. Porém tais direitos não são respeitados para os portadores de deficiência, tal direito estabelece não somente uma regra geral relativa ao princípio da igualdade,
mas também a proteção ao trabalho, proibindo qualquer discriminação no tocante
ao salário e admissão do portador de deficiência. Empresas, instituições etc.; insistem em fechar os olhos, ou melhor, as portas para essa "obrigação social"... Até quando? continuar lendo