Dispõe sobre o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, na forma prevista nos artigos 79, 80 e 81 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Ver tópico (1267 documentos)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1o O Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, criado pelo art. 79 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, para vigorar até o ano de 2010, tem como objetivo viabilizar a todos os brasileiros o acesso a níveis dignos de subsistência e seus recursos serão aplicados em ações suplementares de nutrição, habitação, saúde, educação, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social, voltados para a melhoria da qualidade de vida. Ver tópico
§ 1o É vedada a utilização dos recursos do Fundo para remuneração de pessoal e encargos sociais. Ver tópico
§ 2o O percentual máximo do Fundo a ser destinado às despesas administrativas será definido a cada ano pelo Poder Executivo. Ver tópico
Art. 2o Constituem receitas do Fundo: Ver tópico
I - a parcela do produto da arrecadação correspondente a um adicional de oito centésimos por cento, aplicável de 18 de junho de 2000 a 17 de junho de 2002, na alíquota da contribuição social de que trata o art. 75 do ADCT; Ver tópico
II - a parcela do produto da arrecadação correspondente a um adicional de cinco pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre produtos supérfluos e aplicável até a extinção do Fundo; Ver tópico
III - o produto da arrecadação do imposto de que trata o inciso VII do art. 153 da Constituição; Ver tópico
IV - os rendimentos do Fundo previsto no art. 81 do ADCT; Ver tópico
V - dotações orçamentárias, conforme definido no § 1o do art. 81 do ADCT; Ver tópico
VI - doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior; Ver tópico
VII - outras receitas ou dotações orçamentárias que lhe vierem a ser destinadas. Ver tópico
Parágrafo único. Aos recursos integrantes do Fundo não se aplica o disposto no art. 159 e no inciso IV do art. 167 da Constituição, assim como qualquer desvinculação de recursos orçamentários. Ver tópico
Art. 3o Os recursos do Fundo serão direcionados a ações que tenham como alvo: Ver tópico
I - famílias cuja renda per capita seja inferior à linha de pobreza, assim como indivíduos em igual situação de renda; Ver tópico
II - as populações de municípios e localidades urbanas ou rurais, isoladas ou integrantes de regiões metropolitanas, que apresentem condições de vida desfavoráveis. Ver tópico
§ 1o O atendimento às famílias e indivíduos de que trata o inciso I será feito, prioritariamente, por meio de programas de reforço de renda, nas modalidades "Bolsa Escola", para as famílias que têm filhos com idade entre seis e quinze anos, e "Bolsa Alimentação", àquelas com filhos em idade de zero a seis anos e indivíduos que perderam os vínculos familiares. Ver tópico
§ 2o A linha de pobreza ou conceito que venha a substituí-lo, assim como os municípios que apresentem condições de vida desfavoráveis, serão definidos e divulgados, pelo Poder Executivo, a cada ano. Ver tópico
Art. 4o Fica instituído o Conselho Consultivo e de Acompanhamento do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, cujos membros serão designados pelo Presidente da República, com a atribuição de opinar sobre as políticas, diretrizes e prioridades do Fundo e acompanhar a aplicação dos seus recursos. Ver tópico (2 documentos)
Parágrafo único. Ato do Poder Executivo regulamentará a composição e o funcionamento do Conselho de que trata este artigo, assegurada a representação da sociedade civil. Ver tópico
Art. 5o Compete ao órgão gestor do Fundo, a ser designado pelo Presidente da República: Ver tópico
I - coordenar a formulação das políticas e diretrizes gerais que orientarão as aplicações do Fundo; Ver tópico
II - selecionar programas e ações a serem financiados com recursos do Fundo; Ver tópico
III - coordenar, em articulação com os órgãos responsáveis pela execução dos programas e das ações financiados pelo Fundo, a elaboração das propostas orçamentárias a serem encaminhadas ao órgão central do Sistema de Planejamento Federal e de Orçamento, para inclusão no projeto de lei orçamentária anual, bem como em suas alterações; Ver tópico
IV - acompanhar os resultados da execução dos programas e das ações financiados com recursos do Fundo; Ver tópico
V - prestar apoio técnico-administrativo para o funcionamento do Conselho Consultivo de que trata o art. 4o; e Ver tópico
VI - dar publicidade, com periodicidade estabelecida, dos critérios de alocação e de uso dos recursos do Fundo. Ver tópico
Art. 6o Regulamento definirá as ações integradas de acompanhamento ou controle a serem exercidas pelo Conselho Consultivo, pelo órgão gestor e pelos órgãos responsáveis pela execução dos programas e das ações financiados pelo Fundo, sem prejuízo das competências dos órgãos de controle interno e externo. Ver tópico (1 documento)
Parágrafo único. Os órgãos responsáveis pela execução dos programas e das ações financiados pelo Fundo deverão apresentar ao órgão gestor relatórios periódicos de acompanhamento físico e financeiro dos recursos aplicados. Ver tópico
Art. 7o No exercício de 2001, o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza poderá destinar, excepcionalmente, até dez por cento dos recursos para o financiamento de ações voltadas ao atendimento da população de baixa renda residente em municípios atingidos por calamidades naturais e do Programa de Distribuição de Alimentos - PRODEA, sem prejuízo do financiamento dos demais programas. Ver tópico (9 documentos)
Art. 8o Constituirá também receita do Fundo a arrecadação decorrente do disposto no inciso I do art. 2o, no período compreendido entre 19 de março de 2001 e o início da vigência desta Lei Complementar, que será integralmente repassada ao Fundo entre 19 de junho e 31 de dezembro de 2002, acrescida do percentual de remuneração aplicável aos recursos da Conta Única do Tesouro Nacional junto ao Banco Central do Brasil, calculado no período entre o ingresso da receita e seu repasse ao Fundo. Ver tópico (3 documentos)
Art. 9o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Brasília, 6 de julho de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Renato Souza
José Serra
Martus Tavares
Roberto Brant
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.7.2001
ÿÿ
4 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.
Comentário: Porque é tão demorada as decisões, quando é para beneficiar pessoas carentes? Li esta emenda nº 73 de 06 de junho de 2013, e vejo que desde 2001, ela já estava em tramite. E se a pessoa tivesse que comer e viver com este recurso, o que faria? Será que às pessoas só comem após 12 anos? Ou a necessidade diária de alimentos só ocorre após esta data, não é tempo para repensar no ser humano, como pessoa digna, tudo demora neste país, além da impunidade, das autoridades que parecem está no poder público em benefício próprio e, status de ser estatal. continuar lendo
Todo dia vejo os telejornais, falando dos crimes no nosso país, mas, todos sabemos que o judiciário não cobra das autoridades encarregadas de fazer investigações. Primeiro, não investigam, o Ministério Público também não cobra. Essas pessoas públicas não respeitam se quer o Poder do MP. As vezes numa investigação até uma simples conta de energia, pode servir de prova. Ex. alguém mente num depoimento, se fosse comparado esse depoimento, verificando a autenticidade daquele endereço fornecido, veria que a tal pessoa não falou a verdade, e assim por diante, isso é só um exemplo. continuar lendo
O comentário saiu inválido ou vazio, porque a verdade não pode ser dita. Tem que ser hipócrita e demagogo. Não querem saber da verdade? É isso a polícia não investiga! continuar lendo