Acrescenta parágrafo único do artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Ver tópico (100 documentos)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Ao art. 4º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, é acrescentado o seguinte parágrafo único: Ver tópico
"Art. 4º .................................................................
............................................................................
Parágrafo único. Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar ...(VETADO)... e por motivo de acidente de trabalho".
Art 2º Revogam-se as disposições em contrário. Ver tópico
Brasília, 16 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
JOãO GOULART
Tancredo Neves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.6.1962
* propondo pelo menos 40% (quarenta por cento) à vista e o restante a prazo, garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel.
§ 1º A proposta indicará o prazo, a modalidade e as condições de pagamento do saldo. Ver tópico
§ 2º Se as partes concordarem com a proposta, o juiz a homologará, mandando suspender a praça, e correndo a comissão do mediador, que não poderá exceder de 5% (cinco por cento) sobre o valor da alienação, por conta do proponente. Ver tópico
§ 3º Depositada, no prazo que o juiz fixar, a parcela inicial, será expedida a carta de arrematação (art. 703), contendo os termos da proposta e a decisão do juiz, servindo a carta de título para o registro hipotecário. Não depositada a parcela inicial, o juiz imporá ao proponente, em favor do exeqüente, multa igual a 20% (vinte por cento) sobre a proposta, valendo a decisão como título executivo. Ver tópico
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Ver tópico
Brasília, em 17 de novembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.11.1980 ÿÿ
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.