Estabelece diretrizes para o atendimento às vítimas de violência sexual pelos profissionais de segurança pública e da rede de atendimento do Sistema Único de Saúde. Ver tópico (377 documentos)
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos IV e V do caput do art. 15 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, DECRETA:
Art. 1o Este Decreto estabelece diretrizes para o atendimento humanizado às vítimas de violência sexual pelos profissionais da área de segurança pública e da rede de atendimento do Sistema Único de Saúde - SUS, e as competências do Ministério da Justiça e do Ministério da Saúde para sua implementação. Ver tópico (3 documentos)
Art. 2o O atendimento às vítimas de violência sexual pelos profissionais de segurança pública e da rede de atendimento do SUS observará as seguintes diretrizes: Ver tópico
I - acolhimento em serviços de referência; Ver tópico
II - atendimento humanizado, observados os princípios do respeito da dignidade da pessoa, da não discriminação, do sigilo e da privacidade; Ver tópico
III - disponibilização de espaço de escuta qualificado e privacidade durante o atendimento, para propiciar ambiente de confiança e respeito à vítima; Ver tópico
IV - informação prévia à vítima, assegurada sua compreensão sobre o que será realizado em cada etapa do atendimento e a importância das condutas médicas, multiprofissionais e policiais, respeitada sua decisão sobre a realização de qualquer procedimento; Ver tópico
V - identificação e orientação às vítimas sobre a existência de serviços de referência para atendimento às vítimas de violência e de unidades do sistema de garantia de direitos; Ver tópico
VI - divulgação de informações sobre a existência de serviços de referência para atendimento de vítimas de violência sexual; Ver tópico
VII - disponibilização de transporte à vítima de violência sexual até os serviços de referência; e Ver tópico
VIII - promoção de capacitação de profissionais de segurança pública e da rede de atendimento do SUS para atender vítimas de violência sexual de forma humanizada, garantindo a idoneidade e o rastreamento dos vestígios coletados. Ver tópico
Art. 3o Para os fins deste Decreto, considera-se serviço de referência o serviço qualificado para oferecer atendimento às vítimas de violência sexual, observados os níveis de assistência e os diferentes profissionais que atuarão em cada unidade de atendimento, segundo normas técnicas e protocolos adotados pelo Ministério da Saúde e pelo Ministério da Justiça. Ver tópico (1 documento)
Art. 4o O atendimento às vítimas de violência sexual pelos profissionais da rede do SUS compreenderá os seguintes procedimentos: Ver tópico (2 documentos)
I - acolhimento, anamnese e realização de exames clínicos e laboratoriais; Ver tópico
II - preenchimento de prontuário com as seguintes informações: Ver tópico
a) data e hora do atendimento; Ver tópico
b) história clínica detalhada, com dados sobre a violência sofrida; Ver tópico
c) exame físico completo, inclusive o exame ginecológico, se for necessário; Ver tópico
d) descrição minuciosa das lesões, com indicação da temporalidade e localização específica; Ver tópico
e) descrição minuciosa de vestígios e de outros achados no exame; e Ver tópico
f) identificação dos profissionais que atenderam a vítima; Ver tópico
III - preenchimento do Termo de Relato Circunstanciado e Termo de Consentimento Informado, assinado pela vítima ou responsável legal; Ver tópico
IV - coleta de vestígios para, assegurada a cadeia de custódia, encaminhamento à perícia oficial, com a cópia do Termo de Consentimento Informado; Ver tópico
V - assistência farmacêutica e de outros insumos e acompanhamento multiprofissional, de acordo com a necessidade; Ver tópico
VI - preenchimento da Ficha de Notificação Compulsória de violência doméstica, sexual e outras violências; e Ver tópico
VII - orientação à vítima ou ao seu responsável a respeito de seus direitos e sobre a existência de serviços de referência para atendimento às vítimas de violência sexual. Ver tópico
§ 1o A coleta, identificação, descrição e guarda dos vestígios de que tratam as alíneas e e f do inciso II e o inciso IV do caput observarão regras e diretrizes técnicas estabelecidas pelo Ministério da Justiça e pelo Ministério da Saúde. Ver tópico
§ 2o A rede de atendimento ao SUS deve garantir a idoneidade e o rastreamento dos vestígios coletados. Ver tópico
Art. 5o Ao Ministério da Justiça compete: Ver tópico
I - apoiar a criação de ambiente humanizado para atendimento de vítimas de violência sexual nos órgãos de perícia médico-legal; e Ver tópico
II - promover capacitação de: Ver tópico
a) peritos médicos-legistas para atendimento humanizado na coleta de vestígios em vítimas de violência sexual; Ver tópico
b) profissionais e gestores de saúde do SUS para atendimento humanizado de vítimas de violência sexual, no tocante à coleta, guarda e transporte dos vestígios coletados no exame clínico e o posterior encaminhamento do material coletado para a perícia oficial; e Ver tópico
c) profissionais de segurança pública, em especial os que atuam nas delegacias especializadas no atendimento a mulher, crianças e adolescentes, para atendimento humanizado e encaminhamento das vítimas aos serviços de referência e a unidades do sistema de garantia de direitos. Ver tópico
Art. 6o Ao Ministério da Saúde compete: Ver tópico (1 documento)
I - apoiar a estruturação e as ações para o atendimento humanizado às vítimas de violência sexual no âmbito da rede do SUS; Ver tópico
II - capacitar os profissionais e gestores de saúde do SUS para atendimento humanizado; e Ver tópico
III - realizar ações de educação permanente em saúde dirigidas a profissionais, gestores de saúde e população em geral sobre prevenção da violência sexual, organização e humanização do atendimento às vítimas de violência sexual. Ver tópico
Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Brasília, 13 de março de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Alexandre Rocha Santos Padilha
Eleonora Menicucci de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.3.2013
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.