Dispõe sobre a remuneração dos cargos das Carreiras de Oficial de Chancelaria e Assistente de Chancelaria, de que trata a Lei no 11.440, de 29 de dezembro de 2006, da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, de que trata a Lei no 10.883, de 16 de junho de 2004, das Carreiras de Procurador da Fazenda Nacional, Advogado da União, Procurador Federal, Defensor Público da União e da Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil, de que trata a Lei no 11.358, de 19 de outubro de 2006, das Carreiras de Gestão Governamental, Diplomata, Técnico de Planejamento e Pesquisa do Ipea, de que trata a Lei no 11.890, de 24 de dezembro de 2008, das Carreiras de Oficial de Inteligência, Oficial Técnico de Inteligência, Agente de Inteligência e Agente Técnico de Inteligência, de que trata a Lei no 11.776, de 17 de setembro de 2008, dos cargos de Delegado de Polícia Federal e de Perito Criminal Federal da Carreira Policial Federal, da Carreira de Policial Rodoviário Federal; altera as Leis no 11.890, de 24 de dezembro de 2008, 11.776, de 17 de setembro de 2008, 9.654, de 2 de junho de 1998, 11.358, de 19 de outubro de 2006, e 11.907, de 2 de fevereiro de 2009; revoga dispositivos das Leis nos 10.883, de 16 de junho de 2004, e 11.784, de 22 de setembro de 2008; e dá outras providências. Ver tópico (4678 documentos)
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
CARREIRAS DE OFICIAL DE CHANCELARIA E DE ASSISTENTE DE CHANCELARIA
Art. 1o A partir de 1o de janeiro de 2013, passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, os titulares dos cargos das seguintes Carreiras referidas na Lei no 11.440, de 29 de dezembro de 2006: Ver tópico (5 documentos)
I - Oficial de Chancelaria; e Ver tópico
II - Assistente de Chancelaria. Ver tópico
Parágrafo único. Os valores do subsídio dos integrantes das Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput são os fixados nos Anexos I e II desta Lei. Ver tópico
Art. 2o Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos titulares dos cargos a que se refere o art. 1o, a partir de 1o de janeiro de 2013, as seguintes parcelas remuneratórias: Ver tópico (3 documentos)
I - vencimento básico; e Ver tópico
II - Gratificação de Desempenho de Atividades de Chancelaria - GDACHAN, de que trata a Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009. Ver tópico
Art. 3o Não são devidas aos titulares dos cargos a que se refere o art. 1o, a partir de 1o de janeiro de 2013, as seguintes espécies remuneratórias: Ver tópico (6 documentos)
I - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza; Ver tópico (1 documento)
II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza; Ver tópico
III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, ou de cargo de provimento em comissão; Ver tópico
IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos; Ver tópico
V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço; Ver tópico
VI - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dos arts. 190 e 192 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; Ver tópico
VII - abonos; Ver tópico
VIII - valores pagos a título de representação; Ver tópico
IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; Ver tópico
X - adicional noturno; Ver tópico
XI - adicional pela prestação de serviço extraordinário; e Ver tópico
XII - outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 5o. Ver tópico
Art. 4o Os titulares dos cargos a que se refere o art. 1o não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado. Ver tópico
Art. 5o O subsídio dos titulares dos cargos a que se refere o art. 1o não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e regulamentação específica, das seguintes espécies remuneratórias: Ver tópico (7 documentos)
I - gratificação natalina; Ver tópico
II - adicional de férias; Ver tópico
III - abono de permanência, de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5o do art. 2o e o § 1o do art. 3o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003; Ver tópico
IV - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; e Ver tópico
V - parcelas indenizatórias previstas em lei. Ver tópico
Art. 6o A aplicação das disposições desta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões. Ver tópico (4 documentos)
§ 1o Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei aos titulares dos cargos a que se refere o art. 1o, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na Carreira, por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos e das Carreiras ou das remunerações previstas nesta Lei, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes dos Anexos I e II desta Lei. Ver tópico (3 documentos)
§ 2o A parcela complementar de subsídio, referida no § 1o, estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais. Ver tópico
Art. 7o Aplica-se às aposentadorias concedidas aos titulares dos cargos a que se refere o art. 1o e às pensões, ressalvadas as aposentadorias e pensões reguladas pelos arts. 1o e 2o da Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, e pela Lei no 12.618, de 30 de abril de 2012, no que couber, o disposto nesta Lei em relação aos servidores que se encontram em atividade. Ver tópico
Art. 8o Aos titulares dos cargos a que se refere o art. 1o aplica-se o regime de dedicação exclusiva, com o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, ressalvado o exercício do magistério, havendo compatibilidade de horários. Ver tópico (1 documento)
Art. 8o Os ocupantes dos cargos integrantes das carreiras a que se refere o art. 1o são impedidos de exercer outra atividade, pública ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016) Ver tópico (1 documento)
Parágrafo único. Na hipótese em que o exercício de outra atividade não configure conflito de interesses, o servidor deverá observar o cumprimento da jornada do cargo, o horário de funcionamento do órgão ou da entidade e o dever de disponibilidade ao serviço público. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016) Ver tópico
Art. 9o Os titulares dos cargos a que se refere o art. 1o somente poderão ser cedidos ou ter exercício fora do respectivo órgão de lotação nas seguintes situações: Ver tópico (4 documentos)
I - requisições previstas em lei para órgãos e entidades da União; Ver tópico (3 documentos)
II - cessões para o exercício de cargo de Natureza Especial ou de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível igual ou superior a DAS-4, ou equivalentes, em outros órgãos da União, em autarquias ou em fundações públicas federais; Ver tópico (1 documento)
III - exercício de cargo de Secretário de Estado, Secretário do Distrito Federal, Secretário de Município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes ou que seja Capital, ou cargo de dirigente máximo de entidade da administração pública desses entes federados; e Ver tópico
IV - exercício de cargo de diretor ou de presidente de empresa pública ou sociedade de economia mista federal. Ver tópico
CAPÍTULO II
CARREIRA DE FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO
Art. 10. A partir de 1o de janeiro de 2013, conforme especificado no Anexo III desta Lei, passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, os titulares dos cargos da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, de que trata a Lei nº 10.883, de 16 de junho de 2004. Ver tópico (63 documentos)
Parágrafo único. Os valores do subsídio dos integrantes da Carreira de que trata o caput são os fixados no Anexo III desta Lei. Ver tópico (1 documento)
Art. 11. Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos titulares dos cargos da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, a partir de 1o de janeiro de 2013, as seguintes parcelas remuneratórias: Ver tópico (8 documentos)
I - vencimento básico; e Ver tópico
II - Gratificação de Desempenho de Atividade dos Fiscais Federais Agropecuários - GDFFA, de que trata o art. 5º-A da Lei nº 10.883, de 2004. Ver tópico
Art. 12. Não são devidas aos titulares dos cargos da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, a partir de 1o de janeiro de 2013, as seguintes espécies remuneratórias: Ver tópico (16 documentos)
I - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza; Ver tópico (1 documento)
II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza; Ver tópico
III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo de provimento em comissão; Ver tópico (2 documentos)
IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos; Ver tópico (1 documento)
V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço; Ver tópico (1 documento)
VI - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 1952, e dos arts. 190 e 192 da Lei nº 8.112, de 1990; Ver tópico
VII - abonos; Ver tópico
VIII - valores pagos a título de representação; Ver tópico
IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; Ver tópico (2 documentos)
X - adicional noturno; Ver tópico (2 documentos)
XI - adicional pela prestação de serviço extraordinário; e Ver tópico
XII - outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 14. Ver tópico
Art. 13. Os titulares dos cargos da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado. Ver tópico (4 documentos)
Art. 14. O subsídio dos titulares dos cargos da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e regulamentação específica, das seguintes espécies remuneratórias: Ver tópico (22 documentos)
I - gratificação natalina; Ver tópico
II - adicional de férias; Ver tópico
III - abono de permanência, de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003; Ver tópico
IV - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; e Ver tópico (19 documentos)
V - parcelas indenizatórias previstas em lei. Ver tópico (2 documentos)
Art. 15. A aplicação das disposições desta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões. Ver tópico (123 documentos)
§ 1o Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei aos titulares dos cargos da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na Carreira, por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos e da Carreira ou das remunerações previstas nesta Lei, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes do Anexo III desta Lei. Ver tópico (45 documentos)
§ 2o A parcela complementar de subsídio, referida no § 1o, estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais. Ver tópico (6 documentos)
Art. 16. Aplica-se às aposentadorias concedidas aos titulares dos cargos da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, e às pensões, ressalvadas as aposentadorias e pensões reguladas pelos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.887, de 2004, e pela Lei nº 12.618, de 2012, no que couber, o disposto nesta Lei em relação aos servidores que se encontram em atividade. Ver tópico (17 documentos)
Art. 17. Aos titulares dos cargos da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário aplica-se o regime de dedicação exclusiva, com o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, ressalvado o exercício do magistério, havendo compatibilidade de horários. Ver tópico (1 documento)
Art. 17. Os ocupantes dos cargos da carreira de Auditor Fiscal Federal Agropecuário são impedidos de exercer outra atividade, pública ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016) Ver tópico (1 documento)
Parágrafo único. Na hipótese em que o exercício de outra atividade não configure conflito de interesses, o servidor deverá observar o cumprimento da jornada do cargo, o horário de funcionamento do órgão ou da entidade e o dever de disponibilidade ao serviço público. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016) Ver tópico
Art. 18. Os titulares dos cargos da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário somente poderão ser cedidos ou ter exercício fora do respectivo órgão de lotação nas seguintes situações: Ver tópico (1 documento)
I - requisições previstas em lei para órgãos e entidades da União; Ver tópico
II - cessões para o exercício de cargo de Natureza Especial ou de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível igual ou superior a DAS-4, ou equivalentes, em outros órgãos da União, em autarquias ou em fundações públicas federais; Ver tópico
III - exercício de cargo de Secretário de Estado, Secretário do Distrito Federal, Secretário de Município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes ou que seja Capital, ou cargo de dirigente máximo de entidade da administração pública desses entes federados; e Ver tópico
IV - exercício de cargo de diretor ou de presidente de empresa pública ou sociedade de economia mista federal. Ver tópico
capítulo iii demais carreiras da administração pública federal remuneradas por subsídio Seção I Carreiras de Gestão Governamental, Diplomata e Técnico de Planejamento e Pesquisa do Ipea
Art. 19. Os Anexos IV, VII e XX da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passam a vigorar na forma dos Anexos IV, V e VI desta Lei. Ver tópico
Seção II
Carreiras de Oficial de Inteligência, Oficial Técnico de Inteligência, Agente de Inteligência e Agente Técnico de Inteligência
Art. 20. O Anexo II da Lei no 11.776, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar na forma do Anexo VII desta Lei. Ver tópico
Seção III
Carreiras de Policial Federal e de Policial Rodoviário Federal
Art. 21. A partir de 1o de janeiro de 2013, o Quadro I do Anexo II e o Anexo III da Lei no 11.358, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos VIII e IX desta Lei, respectivamente. Ver tópico (11 documentos)
Art. 22. A Lei no 9.654, de 2 de junho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: Ver tópico
“Art. 2o-A. A partir de 1o de janeiro de 2013, a Carreira de que trata esta Lei, composta do cargo de Policial Rodoviário Federal, de nível superior, passa a ser estruturada nas seguintes classes: Terceira, Segunda, Primeira e Especial, na forma do Anexo I- A, observada a correlação disposta no Anexo II- A.
§ 1o As atribuições gerais das classes do cargo de Policial Rodoviário Federal são as seguintes:
I - Classe Especial: atividades de natureza policial e administrativa, envolvendo direção, planejamento, coordenação, supervisão, controle e avaliação administrativa e operacional, coordenação e direção das atividades de corregedoria, inteligência e ensino, bem como a articulação e o intercâmbio com outras organizações e corporações policiais, em âmbito nacional e internacional, além das atribuições da Primeira Classe;
II - Primeira Classe: atividades de natureza policial, envolvendo planejamento, coordenação, capacitação, controle e execução administrativa e operacional, bem como articulação e intercâmbio com outras organizações policiais, em âmbito nacional, além das atribuições da Segunda Classe;
III - Segunda Classe: atividades de natureza policial envolvendo a execução e controle administrativo e operacional das atividades inerentes ao cargo, além das atribuições da Terceira Classe; e Ver tópico
IV - Terceira Classe: atividades de natureza policial envolvendo a fiscalização, patrulhamento e policiamento ostensivo, atendimento e socorro às vítimas de acidentes rodoviários e demais atribuições relacionadas com a área operacional do Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
§ 2o As atribuições específicas de cada uma das classes referidas no § 1o serão estabelecidas em ato dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Justiça.
§ 3o Para fins de enquadramento na Terceira Classe, será observado o tempo de exercício do servidor, de acordo com os seguintes critérios:
I - menos de 1 (um) ano de exercício na classe de Agente: Padrão I;
II - de 1 (um) ano completo até menos de 2 (dois) anos de exercício na classe de Agente: Padrão II; e Ver tópico
III - 2 (dois) anos completos ou mais de exercício na classe de Agente: Padrão III.
§ 4o O tempo que exceder o período mínimo de 1 (um) ano para enquadramento no padrão de que trata o § 3o será computado para fins da progressão ou promoção subsequente.” “Art. 3o ..........................................................................
..............................................................................................
§ 3o A partir de 1o de janeiro de 2013, a investidura no cargo de Policial Rodoviário Federal dar-se-á no padrão inicial da Terceira Classe.
...................................................................................” (NR)
Art. 23. A Lei no 9.654, de 1998, passa a vigorar acrescida dos Anexos I- A e II- A, na forma dos Anexos X e XI desta Lei. Ver tópico
Seção IV
Carreiras da Área Jurídica
Art. 24. O Anexo I da Lei no 11.358, de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo XII desta Lei. Ver tópico (1 documento)
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25. Não são cumulativos os valores eventualmente devidos aos servidores ativos, aos aposentados ou aos pensionistas abrangidos por esta Lei, com base na legislação vigente até o dia anterior ao da implantação de cada tabela de subsídio constante dos Anexos I a III desta Lei com os valores decorrentes da aplicação desta Lei aos vencimentos ou subsídio ou proventos de aposentadoria ou pensão. Ver tópico (4 documentos)
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, os vencimentos compreendem a soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo, conforme disposto na Lei no 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, e, ainda, as seguintes parcelas: Ver tópico
I - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza; Ver tópico
II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza; Ver tópico
III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, ou de cargo de provimento em comissão; Ver tópico
IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos; Ver tópico
V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço; Ver tópico
VI - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 1952, e dos arts. 192 e 193 da Lei nº 8.112, de 1990; Ver tópico
VII - abonos; Ver tópico
VIII - valores pagos a título de representação; Ver tópico
IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; Ver tópico
X - adicional noturno; Ver tópico
XI - adicional pela prestação de serviço extraordinário; Ver tópico
XII - outras gratificações adicionais, ou parcelas remuneratórias complementares de qualquer origem ou natureza; e Ver tópico
XIII - valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado. Ver tópico
Art. 26. As limitações a cessões veiculadas nesta Lei não implicam revogação de normas específicas de cada Carreira, no que forem mais restritivas. Ver tópico
Art. 27. Os servidores que em 1o de janeiro de 2013 estiverem cedidos em conformidade com a legislação vigente, mas em situação não prevista nas hipóteses dos arts. 9o e 18, poderão permanecer nessa condição até o final do prazo estipulado no ato de cessão e, ainda, terem a cessão renovada uma vez pelo prazo de 1 (um) ano. Ver tópico
Parágrafo único. No caso de o ato de cessão não prever prazo, será considerado como data final 31 de dezembro de 2013. Ver tópico
Art. 28. As limitações ao exercício de outras atividades pelos titulares dos cargos a que se referem os arts. 1o e 10 não implicam afastamento de restrições constantes de outras normas. Ver tópico
Art. 29. A Lei no 11.890, de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações: Ver tópico
“Art. 154. ......................................................................
..............................................................................................
XV - Fiscal Federal Agropecuário da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário.
..............................................................................................
§ 2o A participação, com aproveitamento, em programas e cursos de aperfeiçoamento ministrados por escola de governo constituirá requisito obrigatório para a promoção nas Carreiras de que tratam os incisos I a XV do caput.” (NR)
“Art. 157. ......................................................................
..............................................................................................
II - para as Carreiras de que tratam os incisos III a XV do caput do art. 154:
..............................................................................................
§ 4o Os limites estabelecidos nas alíneas a e c do inciso I do caput e a e d do inciso II do caput poderão ser aumentados para 60% (sessenta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), respectivamente:
I - até 31 de agosto de 2013, no caso dos cargos referidos nos incisos I a XIV do caput do art. 154, visando a permitir maior alocação de vagas nas classes iniciais e o ajuste gradual do quadro de distribuição de cargos por classe existente em 28 de agosto de 2008; e Ver tópico
II - até 31 de agosto de 2016, no caso dos cargos referidos no inciso XV do caput do art. 154, visando a permitir maior alocação de vagas nas classes iniciais e o ajuste gradual do quadro de distribuição de cargos por classe existente em 30 de agosto de 2012.” (NR)
“Art. 158. Enquanto não forem publicados os atos a que se referem o § 1o do art. 155 e o § 2o do art. 156, as progressões e promoções dos titulares de cargos das Carreiras referidas no art. 154 serão concedidas, observando-se as normas vigentes:
I - em 28 de agosto de 2008, para os cargos referidos nos incisos I a XI do caput do art. 154; e Ver tópico
II - em 30 de agosto de 2012, para o cargo referido no inciso XV do caput do art. 154.” (NR)
Art. 30. (VETADO). Ver tópico
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Art. 32. Ficam revogados, a partir de 1o de janeiro de 2013: Ver tópico (2 documentos)
I - os arts. 4o a 7o da Lei no 10.883, de 16 de junho de 2004; Ver tópico (2 documentos)
II - o art. 44 da Lei no 11.784, de 22 de setembro de 2008; Ver tópico
III - os arts. 1o, 3o a 19, 218 e 219 da Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009; e Ver tópico
IV - os Anexos I, IV, CXXXIII e CXXXIV da Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009. Ver tópico
Brasília, 28 de dezembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2012
ANEXO I
TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA
DE NÍVEL SUPERIOR DE OFICIAL DE CHANCELARIA
Em R$
CARGO | CLASSE | PADRÃO | EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE | ||
|
|
| 1o JAN 2013 | 1o JAN 2014 | 1o JAN 2015 |
|
| V | 9.688,17 | 10.162,89 | 10.671,04 |
|
| IV | 9.516,91 | 9.983,24 | 10.482,40 |
| ESPECIAL | III | 9.348,67 | 9.806,75 | 10.297,09 |
|
| II | 9.183,41 | 9.633,39 | 10.115,06 |
|
| I | 9.021,10 | 9.463,13 | 9.936,29 |
|
| V | 8.769,78 | 9.199,49 | 9.659,47 |
|
| IV | 8.614,32 | 9.036,42 | 9.488,24 |
| C | III | 8.461,71 | 8.876,33 | 9.320,15 |
|
| II | 8.311,89 | 8.719,17 | 9.155,13 |
Oficial de |
| I | 8.164,84 | 8.564,92 | 8.993,16 |
Chancelaria |
| V | 7.937,37 | 8.326,30 | 8.742,62 |
|
| IV | 7.796,73 | 8.178,77 | 8.587,71 |
| B | III | 7.580,11 | 7.951,53 | 8.349,11 |
|
| II | 7.445,67 | 7.810,51 | 8.201,04 |
|
| I | 7.313,82 | 7.672,20 | 8.055,81 |
|
| V | 7.110,13 | 7.458,53 | 7.831,45 |
|
| IV | 6.984,24 | 7.326,47 | 7.692,79 |
| A | III | 6.860,84 | 7.197,03 | 7.556,88 |
|
| II | 6.739,92 | 7.070,17 | 7.423,68 |
|
| I | 6.620,39 | 6.944,78 | 7.292,02 |
ANEXO I
(Redação dada pela Medida Provisória nº 765, de 2016)
TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE NÍVEL SUPERIOR DE OFICIAL DE CHANCELARIA
Em R$
CARGO | CLASSE | PADRÃO | EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE | |||
1o JAN. 2015 | 1o JAN. 2017 | 1o JAN. 2018 | 1o JAN. 2019 | |||
Oficial de Chancelaria | ESPECIAL | V | 10.671,04 | 12.043,67 | 12.843,30 | 13.653,48 |
IV | 10.482,40 | 11.830,76 | 12.616,26 | 13.412,11 | ||
III | 10.297,09 | 11.621,61 | 12.393,23 | 13.175,01 | ||
II | 10.115,06 | 11.416,17 | 12.174,15 | 12.942,11 | ||
I | 9.936,29 | 11.214,40 | 11.958,98 | 12.713,37 | ||
C | V | 9.659,47 | 10.901,98 | 11.625,81 | 12.359,18 | |
IV | 9.488,24 | 10.708,72 | 11.419,73 | 12.140,10 | ||
III | 9.320,15 | 10.519,01 | 11.217,42 | 11.925,03 | ||
II | 9.155,13 | 10.332,76 | 11.018,81 | 11.713,89 | ||
I | 8.993,16 | 10.149,96 | 10.823,86 | 11.506,65 | ||
B | V | 8.742,62 | 9.867,19 | 10.522,32 | 11.186,08 | |
IV | 8.587,71 | 9.692,36 | 10.335,88 | 10.987,88 | ||
III | 8.349,11 | 9.423,06 | 10.048,71 | 10.682,59 | ||
II | 8.201,04 | 9.255,95 | 9.870,50 | 10.493,14 | ||
I | 8.055,81 | 9.092,04 | 9.695,70 | 10.307,32 | ||
A | V | 7.831,45 | 8.838,82 | 9.425,67 | 10.020,25 | |
IV | 7.692,79 | 8.682,32 | 9.258,78 | 9.842,84 | ||
III | 7.556,88 | 8.528,93 | 9.095,21 | 9.668,94 | ||
II | 7.423,68 | 8.378,60 | 8.934,89 | 9.498,51 | ||
I | 7.292,02 | 8.230,00 | 8.776,43 | 9.330,06 |
ANEXO I
(Redação dada pela Lei nº 13.464)
TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE NÍVEL SUPERIOR DE OFICIAL DE CHANCELARIA
Em R$
CARGO | CLASSE | PADRÃO | EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE | |||
1o JAN | 1o JAN | 1o JAN | 1o JAN | |||
|
|
| 2015 | 2017 | 2018 | 2019 |
Oficial de Chancelaria | ESPECIAL | V | 10.671,04 | 12.043,67 | 12.843,30 | 13.653,48 |
IV | 10.482,40 | 11.830,76 | 12.616,26 | 13.412,11 | ||
III | 10.297,09 | 11.621,61 | 12.393,23 | 13.175,01 | ||
II | 10.115,06 | 11.416,17 | 12.174,15 | 12.942,11 | ||
I | 9.936,29 | 11.214,40 | 11.958,98 | 12.713,37 | ||
C | V | 9.659,47 | 10.901,98 | 11.625,81 | 12.359,18 | |
IV | 9.488,24 | 10.708,72 | 11.419,73 | 12.140,10 | ||
III | 9.320,15 | 10.519,01 | 11.217,42 | 11.925,03 | ||
II | 9.155,13 | 10.332,76 | 11.018,81 | 11.713,89 | ||
I | 8.993,16 | 10.149,96 | 10.823,86 | 11.506,65 | ||
B | V | 8.742,62 | 9.867,19 | 10.522,32 | 11.186,08 | |
IV | 8.587,71 | 9.692,36 | 10.335,88 | 10.987,88 | ||
III | 8.349,11 | 9.423,06 | 10.048,71 | 10.682,59 | ||
II | 8.201,04 | 9.255,95 | 9.870,50 | 10.493,14 | ||
I | 8.055,81 | 9.092,04 | 9.695,70 | 10.307,32 | ||
A | V | 7.831,45 | 8.838,82 | 9.425,67 | 10.020,25 | |
IV | 7.692,79 | 8.682,32 | 9.258,78 | 9.842,84 | ||
III | 7.556,88 | 8.528,93 | 9.095,21 | 9.668,94 | ||
II | 7.423,68 | 8.378,60 | 8.934,89 | 9.498,51 | ||
I | 7.292,02 | 8.230,00 | 8.776,43 | 9.330,06 |
ANEXO I
(Redação dada pela Medida Provisória nº 805, de 2017) (Vigência encerrada)
TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE NÍVEL SUPERIOR DE OFICIAL DE CHANCELARIA
Em R$
CARGO | CLASSE | PADRÃO | VALOR DO SUBSÍDIO | ||
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE | |||||
1o DE JANEIRO DE 2017 | 1o DE JANEIRO DE 2019 | 1o DE JANEIRO DE 2020 | |||
Oficial de Chancelaria | ESPECIAL | V | 12.043,67 | 12.843,30 | 13.653,48 |
IV | 11.830,76 | 12.616,26 | 13.412,11 | ||
III | 11.621,61 | 12.393,23 | 13.175,01 | ||
II | 11.416,17 | 12.174,15 | 12.942,11 | ||
I | 11.214,40 | 11.958,98 | 12.713,37 | ||
C | V | 10.901,98 | 11.625,81 | 12.359,18 | |
IV | 10.708,72 | 11.419,73 | 12.140,10 | ||
III | 10.519,01 | 11.217,42 | 11.925,03 | ||
II | 10.332,76 | 11.018,81 | 11.713,89 | ||
I | 10.149,96 | 10.823,86 | 11.506,65 | ||
B | V | 9.867,19 | 10.522,32 | 11.186,08 | |
IV | 9.692,36 | 10.335,88 | 10.987,88 | ||
III | 9.423,06 | 10.048,71 | 10.682,59 | ||
II | 9.255,95 | 9.870,50 | 10.493,14 | ||
I | 9.092,04 | 9.695,70 | 10.307,32 | ||
A | V | 8.838,82 | 9.425,67 | 10.020,25 | |
IV | 8.682,32 | 9.258,78 | 9.842,84 | ||
III | 8.528,93 | 9.095,21 | 9.668,94 | ||
II | 8.378,60 | 8.934,89 | 9.498,51 | ||
I | 8.230,00 | 8.776,43 | 9.330,06 |
ANEXO I
(Redação dada pela Lei nº 13.464, 2017)
TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE NÍVEL SUPERIOR DE OFICIAL DE CHANCELARIA
Em R$
CARGO | CLASSE | PADRÃO | EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE | |||
1o JAN | 1o JAN | 1o JAN | 1o JAN | |||
|
|
| 2015 | 2017 | 2018 | 2019 |
Oficial de Chancelaria | ESPECIAL | V | 10.671,04 | 12.043,67 | 12.843,30 | 13.653,48 |
IV | 10.482,40 | 11.830,76 | 12.616,26 | 13.412,11 | ||
III | 10.297,09 | 11.621,61 | 12.393,23 | 13.175,01 | ||
II | 10.115,06 | 11.416,17 | 12.174,15 | 12.942,11 | ||
I | 9.936,29 | 11.214,40 | 11.958,98 | 12.713,37 | ||
C | V | 9.659,47 | 10.901,98 | 11.625,81 | 12.359,18 | |
IV | 9.488,24 | 10.708,72 | 11.419,73 | 12.140,10 | ||
III | 9.320,15 | 10.519,01 | 11.217,42 | 11.925,03 | ||
II | 9.155,13 | 10.332,76 | 11.018,81 | 11.713,89 | ||
I | 8.993,16 | 10.149,96 | 10.823,86 | 11.506,65 | ||
B | V | 8.742,62 | 9.867,19 | 10.522,32 | 11.186,08 | |
IV | 8.587,71 | 9.692,36 | 10.335,88 | 10.987,88 | ||
III | 8.349,11 | 9.423,06 | 10.048,71 | 10.682,59 | ||
II | 8.201,04 | 9.255,95 | 9.870,50 | 10.493,14 | ||
I | 8.055,81 | 9.092,04 | 9.695,70 | 10.307,32 | ||
A | V | 7.831,45 | 8.838,82 | 9.425,67 | 10.020,25 | |
IV | 7.692,79 | 8.682,32 | 9.258,78 | 9.842,84 | ||
III | 7.556,88 | 8.528,93 | 9.095,21 | 9.668,94 | ||
II | 7.423,68 | 8.378,60 | 8.934,89 | 9.498,51 | ||
I | 7.292,02 | 8.230,00 | 8.776,43 | 9.330,06 |
ANEXO I
(Redação dada pela Medida Provisória nº 849, de 2018)
Vigência encerrada TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE NÍVEL SUPERIOR DE OFICIAL DE CHANCELARIA
Em R$
CARGO | CLASSE | PADRÃO | VALOR DO SUBSÍDIO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE | ||
1o DE JANEIRO DE 2017 | 1o DE JANEIRO DE 2018 | 1o DE JANEIRO DE 2020 | |||
Oficial de Chancelaria | ESPECIAL | V | 12.043,67 | 12.843,30 | 13.653,48 |
IV | 11.830,76 | 12.616,26 | 13.412,11 | ||
III | 11.621,61 | 12.393,23 | 13.175,01 | ||
II | 11.416,17 | 12.174,15 | 12.942,11 | ||
I | 11.214,40 | 11.958,98 | 12.713,37 | ||
C | V | 10.901,98 | 11.625,81 | 12.359,18 | |
IV | 10.708,72 | 11.419,73 | 12.140,10 | ||
III | 10.519,01 | 11.217,42 | 11.925,03 | ||
II | 10.332,76 | 11.018,81 | 11.713,89 | ||
I | 10.149,96 | 10.823,86 | 11.506,65 | ||
B | V | 9.867,19 | 10.522,32 | 11.186,08 | |
IV | 9.692,36 | 10.335,88 | 10.987,88 | ||
III | 9.423,06 | 10.048,71 | 10.682,59 | ||
II | 9.255,95 | 9.870,50 | 10.493,14 | ||
I | 9.092,04 | 9.695,70 | 10.307,32 | ||
A | V | 8.838,82 | 9.425,67 | 10.020,25 | |
IV | 8.682,32 | 9.258,78 | 9.842,84 | ||
III | 8.528,93 | 9.095,21 | 9.668,94 | ||
II | 8.378,60 | 8.934,89 | 9.498,51 | ||
I | 8.230,00 | 8.776,43 | 9.330,06 |
ANEXO I
(Redação dada pela Lei nº 13.464, de 2017)
TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE NÍVEL SUPERIOR DE OFICIAL DE CHANCELARIA
Em R$
CARGO | CLASSE | PADRÃO | EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE | |||
1o JAN | 1o JAN | 1o JAN | 1o JAN | |||
|
|
| 2015 | 2017 | 2018 | 2019 |
Oficial de Chancelaria | ESPECIAL | V | 10.671,04 | 12.043,67 | 12.843,30 | 13.653,48 |
IV | 10.482,40 | 11.830,76 | 12.616,26 | 13.412,11 | ||
III | 10.297,09 | 11.621,61 | 12.393,23 | 13.175,01 | ||
II | 10.115,06 | 11.416,17 | 12.174,15 | 12.942,11 | ||
I | 9.936,29 | 11.214,40 | 11.958,98 | 12.713,37 | ||
C | V | 9.659,47 | 10.901,98 | 11.625,81 | 12.359,18 | |
IV | 9.488,24 | 10.708,72 | 11.419,73 | 12.140,10 | ||
III | 9.320,15 | 10.519,01 | 11.217,42 | 11.925,03 | ||
II | 9.155,13 | 10.332,76 | 11.018,81 | 11.713,89 | ||
I | 8.993,16 | 10.149,96 | 10.823,86 | 11.506,65 | ||
B | V | 8.742,62 | 9.867,19 | 10.522,32 | 11.186,08 | |
IV | 8.587,71 | 9.692,36 | 10.335,88 | 10.987,88 | ||
III | 8.349,11 | 9.423,06 | 10.048,71 | 10.682,59 | ||
II | 8.201,04 | 9.255,95 | 9.870,50 | 10.493,14 | ||
I | 8.055,81 | 9.092,04 | 9.695,70 | 10.307,32 | ||
A | V | 7.831,45 | 8.838,82 | 9.425,67 | 10.020,25 | |
IV | 7.692,79 | 8.682,32 | 9.258,78 | 9.842,84 | ||
III | 7.556,88 | 8.528,93 | 9.095,21 | 9.668,94 | ||
II | 7.423,68 | 8.378,60 | 8.934,89 | 9.498,51 | ||
I | 7.292,02 | 8.230,00 | 8.776,43 | 9.330,06 |
ANEXO II
TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA
DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DE ASSISTENTE DE CHANCELARIA
Em R$
CARGO | CLASSE | PADRÃO | EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE | ||
|
|
| 1o JAN 2013 | 1o JAN 2014 | 1o JAN 2015 |
|
| V | 6.998,80 | 7.341,74 | 7.708,83 |
|
| IV | 6.768,29 | 7.099,94 | 7.454,94 |
| ESPECIAL | III | 6.545,86 | 6.866,61 | 7.209,94 |
|
| II | 6.330,29 | 6.640,47 | 6.972,50 |
|
| I | 6.122,46 | 6.422,46 | 6.743,59 |
|
| V | 5.749,26 | 6.030,98 | 6.332,53 |
|
| IV | 5.560,19 | 5.832,64 | 6.124,27 |
| C | III | 5.377,25 | 5.640,74 | 5.922,77 |
Assistente de |
| II | 5.200,33 | 5.455,14 | 5.727,90 |
Chancelaria |
| I | 5.029,28 | 5.275,71 | 5.539,50 |
|
| V | 4.722,56 | 4.953,97 | 5.201,67 |
|
| IV | 4.566,98 | 4.790,77 | 5.030,30 |
| B | III | 4.288,07 | 4.498,18 | 4.723,09 |
|
| II | 4.147,03 | 4.350,23 | 4.567,74 |
|
| I | 4.011,09 | 4.207,63 | 4.418,01 |
|
| V | 3.765,80 | 3.950,32 | 4.147,84 |
|
| IV | 3.642,22 | 3.820,69 | 4.011,72 |
| A | III | 3.522,33 | 3.694,93 | 3.879,67 |
|
| II | 3.406,06 | 3.572,96 | 3.751,60 |
|
| I | 3.294,36 | 3.455,78 | 3.628,57 |
ANEXO II
(Redação dada pela Medida Provisória nº 765, de 2016)
TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DE ASSISTENTE DE CHANCELARIA
Em R$
CARGO | CLASSE | PADRÃO | EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE | |||
1o JAN. 2015 | 1o JAN. 2017 | 1o JAN. 2018 | 1o JAN. 2019 | |||
Assistente de Chancelaria | ESPECIAL | V | 7.708,83 | 8.700,42 | 9.278,09 | 9.863,36 |
IV | 7.454,94 | 8.413,88 | 8.972,51 | 9.538,51 | ||
III | 7.209,94 | 8.137,36 | 8.677,64 | 9.225,04 | ||
II | 6.972,50 | 7.869,38 | 8.391,87 | 8.921,24 | ||
I | 6.743,59 | 7.611,02 | 8.116,36 | 8.628,35 | ||
C | V | 6.332,53 | 7.147,09 | 7.621,62 | 8.102,40 | |
IV | 6.124,27 | 6.912,04 | 7.370,96 | 7.835,93 | ||
III | 5.922,77 | 6.684,62 | 7.128,45 | 7.578,12 | ||
II | 5.727,90 | 6.464,69 | 6.893,91 | 7.328,78 | ||
I | 5.539,50 | 6.252,05 | 6.667,16 | 7.087,73 | ||
B | V | 5.201,67 | 5.870,77 | 6.260,55 | 6.655,48 | |
IV | 5.030,30 | 5.677,35 | 6.054,30 | 6.436,21 | ||
III | 4.723,09 | 5.330,63 | 5.684,55 | 6.043,14 | ||
II | 4.567,74 | 5.155,29 | 5.497,58 | 5.844,37 | ||
I | 4.418,01 | 4.986,30 | 5.317,37 | 5.652,79 | ||
A | V | 4.147,84 | 4.681,38 | 4.992,20 | 5.307,11 | |
IV | 4.011,72 | 4.527,75 | 4.828,37 | 5.132,95 | ||
III | 3.879,67 | 4.378,72 | 4.669,44 | 4.963,99 | ||
II | 3.751,60 | 4.234,17 | 4.515,30 | 4.800,13 | ||
I | 3.628,57 | 4.095,32 | 4.367,22 | 4.642,71 |
ANEXO II
(Redação dada pela Lei nº 13.464)
TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DE ASSISTENTE DE CHANCELARIA
Em R$
CARGO | CLASSE | PADRÃO | EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE | |||
1o JAN | 1o JAN | 1o JAN | 1o JAN | |||
|
|
| 2015 | 2017 | 2018 | 2019 |
Assistente de Chancelaria | ESPECIAL | V | 7.708,83 | 8.700,42 | 9.278,09 | 9.863,36 |
IV | 7.454,94 | 8.413,88 | 8.972,51 | 9.538,51 | ||
III | 7.209,94 | 8.137,36 | 8.677,64 | 9.225,04 | ||
II | 6.972,50 | 7.869,38 | 8.391,87 | 8.921,24 | ||
I | 6.743,59 | 7.611,02 | 8.116,36 | 8.628,35 | ||
C | V | 6.332,53 | 7.147,09 | 7.621,62 | 8.102,40 | |
IV | 6.124,27 | 6.912,04 | 7.370,96 | 7.835,93 | ||
III | 5.922,77 | 6.684,62 | 7.128,45 | 7.578,12 | ||
II | 5.727,90 | 6.464,69 | 6.893,91 | 7.328,78 | ||
I | 5.539,50 | 6.252,05 | 6.667,16 | 7.087,73 | ||
B | V | 5.201,67 | 5.870,77 | 6.260,55 | 6.655,48 | |
IV | 5.030,30 | 5.677,35 | 6.054,30 | 6.436,21 | ||
III | 4.723,09 | 5.330,63 | 5.684,55 | 6.043,14 | ||
II | 4.567,74 | 5.155,29 | 5.497,58 | 5.844,37 | ||
I | 4.418,01 | 4.986,30 | 5.317,37 | 5.652,79 | ||
A | V | 4.147,84 | 4.681,38 | 4.992,20 | 5.307,11 | |
IV | 4.011,72 | 4.527,75 | 4.828,37 | 5.132,95 | ||
III | 3.879,67 | 4.378,72 | 4.669,44 | 4.963,99 | ||
II | 3.751,60 | 4.234,17 | 4.515,30 | 4.800,13 | ||
I | 3.628,57 | 4.095,32 | 4.367,22 | 4.642,71 |
ANEXO II
(Redação dada pela Medida Provisória nº 805, de 2017) (Vigência encerrada)
TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DE ASSISTENTE DE CHANCELARIA
Em R$
CARGO | CLASSE | PADRÃO | VALOR DO SUBSÍDIO | ||
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE | |||||
1o DE JANEIRO DE 2017 | 1o DE JANEIRO DE 2019 | 1o DE JANEIRO DE 2020 | |||
Assistente de Chancelaria | ESPECIAL | V | 8.700,42 | 9.278,09 | 9.863,36 |
IV | 8.413,88 | 8.972,51 | 9.538,51 | ||
III | 8.137,36 | 8.677,64 | 9.225,04 | ||
II | 7.869,38 | 8.391,87 | 8.921,24 | ||
I | 7.611,02 | 8.116,36 | 8.628,35 | ||
C | V | 7.147,09 | 7.621,62 | 8.102,40 | |
IV | 6.912,04 | 7.370,96 | 7.835,93 | ||
III | 6.684,62 | 7.128,45 | 7.578,12 | ||
II | 6.464,69 | 6.893,91 | 7.328,78 | ||
I | 6.252,05 | 6.667,16 | 7.087,73 | ||
B | V | 5.870,77 | 6.260,55 | 6.655,48 | |
IV | 5.677,35 | 6.054,30 | 6.436,21 | ||
III | 5.330,63 | 5.684,55 | 6.043,14 | ||
II | 5.155,29 | 5.497,58 | 5.844,37 | ||
I | 4.986,30 | 5.317,37 | 5.652,79 | ||
A | V | 4.681,38 | 4.992,20 | 5.307,11 | |
IV | 4.527,75 | 4.828,37 | 5.132,95 | ||
III | 4.378,72 | 4.669,44 | 4.963,99 | ||
II | 4.234,17 | 4.515,30 | 4.800,13 | ||
I | 4.095,32 | 4.367,22 | 4.642,71 |
ANEXO II
(Redação dada pela Lei nº 13.464)
TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DE ASSISTENTE DE CHANCELARIA
Em R$
CARGO | CLASSE | PADRÃO | EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE | |||
1o JAN | 1o JAN | 1o JAN | 1o JAN | |||
|
|
| 2015 | 2017 | 2018 | 2019 |
Assistente de Chancelaria | ESPECIAL | V | 7.708,83 | 8.700,42 | 9.278,09 | 9.863,36 |
IV | 7.454,94 | 8.413,88 | 8.972,51 | 9.538,51 | ||
III | 7.209,94 | 8.137,36 | 8.677,64 | 9.225,04 | ||
II | 6.972,50 | 7.869,38 | 8.391,87 | 8.921,24 | ||
I | 6.743,59 | 7.611,02 | 8.116,36 | 8.628,35 | ||
C | V | 6.332,53 | 7.147,09 | 7.621,62 | 8.102,40 | |
IV | 6.124,27 | 6.912,04 | 7.370,96 | 7.835,93 | ||
III | 5.922,77 | 6.684,62 | 7.128,45 | 7.578,12 | ||
II | 5.727,90 | 6.464,69 | 6.893,91 | 7.328,78 | ||
I | 5.539,50 | 6.252,05 | 6.667,16 | 7.087,73 | ||
B | V | 5.201,67 | 5.870,77 | 6.260,55 | 6.655,48 | |
IV | 5.030,30 | 5.677,35 | 6.054,30 | 6.436,21 | ||
III | 4.723,09 | 5.330,63 | 5.684,55 | 6.043,14 | ||
II | 4.567,74 | 5.155,29 | 5.497,58 | 5.844,37 | ||
I | 4.418,01 | 4.986,30 | 5.317,37 | 5.652,79 | ||
A | V | 4.147,84 | 4.681,38 | 4.992,20 | 5.307,11 | |
IV | 4.011,72 | 4.527,75 | 4.828,37 | 5.132,95 | ||
III | 3.879,67 | 4.378,72 | 4.669,44 | 4.963,99 | ||
II | 3.751,60 | 4.234,17 | 4.515,30 | 4.800,13 | ||
I | 3.628,57 | 4.095,32 | 4.367,22 | 4.642,71 |
ANEXO II
(Redação dada pela Medida Provisória nº 849, de 2018)
Vigência encerrada TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DE ASSISTENTE DE CHANCELARIA
Em R$
CARGO | CLASSE | PADRÃO | VALOR DO SUBSÍDIO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE | ||
1o DE JANEIRO DE 2017 | 1o DE JANEIRO DE 2018 | 1o DE JANEIRO DE 2020 | |||
Assistente de Chancelaria | ESPECIAL | V | 8.700,42 | 9.278,09 | 9.863,36 |
IV | 8.413,88 | 8.972,51 | 9.538,51 | ||
III | 8.137,36 | 8.677,64 | 9.225,04 | ||
II | 7.869,38 | 8.391,87 | 8.921,24 | ||
I | 7.611,02 | 8.116,36 | 8.628,35 | ||
C | V | 7.147,09 | 7.621,62 | 8.102,40 | |
IV | 6.912,04 | 7.370,96 | 7.835,93 | ||
III | 6.684,62 | 7.128,45 | 7.578,12 | ||
II | 6.464,69 | 6.893,91 | 7.328,78 | ||
I | 6.252,05 | 6.667,16 | 7.087,73 | ||
B | V | 5.870,77 | 6.260,55 | 6.655,48 | |
IV | 5.677,35 | 6.054,30 | 6.436,21 | ||
III | 5.330,63 | 5.684,55 | 6.043,14 | ||
II | 5.155,29 | 5.497,58 | 5.844,37 | ||
I | 4.986,30 | 5.317,37 | 5.652,79 | ||
A | V | 4.681,38 | 4.992,20 | 5.307,11 | |
IV | 4.527,75 | 4.828,37 | 5.132,95 | ||
III | 4.378,72 | 4.669,44 | 4.963,99 | ||
II | 4.234,17 | 4.515,30 | 4.800,13 | ||
I | 4.095,32 | 4.367,22 | 4.642,71 |
ANEXO II
(Redação dada pela Lei nº 13.464, de 2017)
TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DE ASSISTENTE DE CHANCELARIA
Em R$
CARGO | CLASSE | PADRÃO | EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE | |||
1o JAN | 1o JAN | 1o JAN | 1o JAN | |||
|
|
| 2015 | 2017 | 2018 | 2019 |
Assistente de Chancelaria | ESPECIAL | V | 7.708,83 | 8.700,42 | 9.278,09 | 9.863,36 |
IV | 7.454,94 | 8.413,88 | 8.972,51 | 9.538,51 | ||
III | 7.209,94 | 8.137,36 | 8.677,64 | 9.225,04 | ||
II | 6.972,50 | 7.869,38 | 8.391,87 | 8.921,24 | ||
I | 6.743,59 | 7.611,02 | 8.116,36 | 8.628,35 | ||
C | V | 6.332,53 | 7.147,09 | 7.621,62 | 8.102,40 | |
IV | 6.124,27 | 6.912,04 | 7.370,96 | 7.835,93 | ||
III | 5.922,77 | 6.684,62 | 7.128,45 | 7.578,12 | ||
II | 5.727,90 | 6.464,69 | 6.893,91 | 7.328,78 | ||
I | 5.539,50 | 6.252,05 | 6.667,16 | 7.087,73 | ||
B | V | 5.201,67 | 5.870,77 | 6.260,55 | 6.655,48 | |
IV | 5.030,30 | 5.677,35 | 6.054,30 | 6.436,21 | ||
III | 4.723,09 | 5.330,63 | 5.684,55 | 6.043,14 | ||
II | 4.567,74 | 5.155,29 | 5.497,58 | 5.844,37 | ||
I | 4.418,01 | 4.986,30 | 5.317,37 | 5.652,79 | ||
A | V | 4.147,84 | 4.681,38 | 4.992,20 | 5.307,11 | |
IV | 4.011,72 | 4.527,75 | 4.828,37 | 5.132,95 | ||
III | 3.879,67 | 4.378,72 | 4.669,44 | 4.963,99 | ||
II | 3.751,60 | 4.234,17 | 4.515,30 | 4.800,13 | ||
I | 3.628,57 | 4.095,32 | 4.367,22 | 4.642,71 |
ANEXO III
TABELA DE SUBSÍDIOS
PARA A CARREIRA DE NÍVEL SUPERIOR DE FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO
Em R$
CARGO | CLASSE | PADRÃO | EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE | ||
|
|
| 1o JAN 2013 | 1o JAN 2014 | 1o JAN 2015 |
|
| IV | 16.110,87 | 17.518,73 | 18.394,26 |
| ESPECIAL | III | 15.707,63 | 17.080,24 | 17.933,86 |
|
| II | 15.316,45 | 16.654,88 | 17.487,25 |
|
| I | 14.936,99 | 16.242,26 | 17.054,01 |
Fiscal Federal |
| III | 14.373,99 | 15.630,07 | 16.411,21 |
Agropecuário | C | II | 14.022,82 | 15.248,20 | 16.010,27 |
|
| I | 13.681,13 | 14.876,66 | 15.620,16 |
|
| III | 13.175,49 | 14.326,83 | 15.042,85 |
| B | II | 12.859,21 | 13.982,91 | 14.681,74 |
|
| I | 12.551,35 | 13.648,16 | 14.330,25 |
|
| III | 12.095,16 | 13.152,10 | 13.809,40 |
| A | II | 11.809,16 | 12.841,10 | 13.482,87 |
|
| I | 11.531,69 | 12.539,38 | 13.166,07 |
ANEXO III
(Redação dada pela lei nº 13.324, de 2016)
TABELA DE SUBSÍDIOS DOS CARGOS DA CARREIRA DE AUDITOR FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO
Em R$
CLASSE | PADRÃO | SUBSÍDIO | ||
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE | ||||
1o de janeiro de 2015 | 1o de agosto de 2016 | 1o de janeiro de 2017 | ||
ESPECIAL | IV | 18.394,26 | 19.405,94 | 20.376,24 |
III | 17.933,86 | 18.920,22 | 19.866,23 | |
II | 17.487,25 | 18.449,05 | 19.371,50 | |
I | 17.054,01 | 17.991,98 | 18.891,58 | |
C | III | 16.411,21 | 17.313,83 | 18.179,52 |
II | 16.010,27 | 16.890,83 | 17.735,38 | |
I | 15.620,16 | 16.479,27 | 17.303,23 | |
B | III | 15.042,85 | 15.870,21 | 16.663,72 |
II | 14.681,74 | 15.489,24 | 16.263,70 | |
I | 14.330,25 | 15.118,41 | 15.874,33 | |
A | III | 13.809,40 | 14.568,92 | 15.297,36 |
II | 13.482,87 | 14.224,43 | 14.935,65 | |
I | 13.166,07 | 13.890,20 | 14.584,71 |
ANEXO IV
(Anexo IV da Lei no 11.890, de 24 de dezembro de 2008.)
TABELA DE SUBSÍDIOS PARA AS CARREIRAS DE GESTÃO GOVERNAMENTAL
a) Tabela I: Valor do Subsídio dos Cargos de Nível Superior das Carreiras de Gestão Governamental Em R$ VALOR DO SUBSÍDIO Ver tópico
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JUL 2010 1o JAN 2013 1o JAN 2014 1o JAN 2015 Analista de
IV 18.478,45 19.402,37 20.353,09 21.391,10 Finanças e ESPECIAL Ver tópico
III 17.965,08 18.863,33 19.787,64 20.796,81 Controle Ver tópico
II 17.647,43 18.529,80 19.437,76 20.429,09 Analista Ver tópico
I 17.335,39 18.202,16 19.094,07 20.067,86 de Planejamento Ver tópico (2 documentos)
III 16.668,64 17.502,07 18.359,67 19.296,02 e Orçamento C Ver tópico
II 16.341,81 17.158,90 17.999,69 18.917,67 Analista de Ver tópico
I 16.021,38 16.822,45 17.646,75 18.546,73 Comércio Exterior Ver tópico (2 documentos)
III 15.707,23 16.492,59 17.300,73 18.183,07 B Ver tópico
II 15.103,11 15.858,27 16.635,32 17.483,72 Especialista em Ver tópico
I 14.806,97 15.547,32 16.309,14 17.140,90 Políticas Públicas Ver tópico (2 documentos)
III 14.516,64 15.242,47 15.989,35 16.804,81 e Gestão A Ver tópico
II 14.232,00 14.943,60 15.675,84 16.475,30 Governamental Ver tópico
I 12.960,77 13.608,81 14.275,64 15.003,70 Ver tópico (2 documentos)
b) Tabela II: Valor do subsídio dos Cargos de Nível Intermediário da Carreira de Finanças e Controle e Cargos de Nível Intermediário da Carreira de Planejamento e Orçamento Em R$ VALOR DO SUBSÍDIO Ver tópico
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JUL 2010 1o JAN 2013 1o JAN 2014 1o JAN 2015
IV 8.449,13 8.871,59 9.306,29 9.780,92 Técnico de Ver tópico
III 8.060,48 8.463,50 8.878,22 9.331,00 Finanças e ESPECIAL Ver tópico
II 7.818,11 8.209,02 8.611,26 9.050,43 Controle Ver tópico
I 7.583,04 7.962,19 8.352,34 8.778,31 Ver tópico (2 documentos)
III 7.120,22 7.476,23 7.842,57 8.242,54 Técnico de C Ver tópico
II 6.906,13 7.251,44 7.606,76 7.994,70 Planejamento e Ver tópico
I 6.698,48 7.033,40 7.378,04 7.754,32 Orçamento Ver tópico (2 documentos)
III 6.100,54 6.405,57 6.719,44 7.062,13 B Ver tópico
II 5.917,11 6.212,97 6.517,40 6.849,79 Ver tópico
I 5.739,19 6.026,15 6.321,43 6.643,82 Ver tópico (2 documentos)
III 5.226,88 5.488,22 5.757,15 6.050,76 A Ver tópico
II 5.069,72 5.323,21 5.584,04 5.868,83 Ver tópico
I 4.917,28 5.163,14 5.416,14 5.692,36 Ver tópico (2 documentos)
ANEXO V
(Anexo VII da Lei no 11.890, de 24 de dezembro de 2008)
TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE DIPLOMATA
Em R$ VALOR DO SUBSÍDIO
CLASSE
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JUL 2010 1° JAN2013 1° JAN2014 1° JAN2015 Ministro de Primeira Classe 18.478,45 19.420,85 20.372,47 21.391,10 Ministro de Segunda Classe 17.769,29 18.675,52 19.590,62 20.570,16 Conselheiro 16.541,31 17.384,92 18.236,78 19.148,62 Primeiro Secretário 15.395,04 16.180,19 16.973,02 17.821,67
Segundo Secretário
14.331,13 15.062,02 15.800,06 16.590,06 Terceiro Secretário 12.962,12 13.623,19 14.290,72 15.005,26
ANEXO VI
(Anexo XX da Lei no 11.890, de 24 de dezembro de 2008)
TABELA DE SUBSÍDIOS
DA CARREIRA DE PLANEJAMENTO E PESQUISA DO IPEA
Em R$ CARGO CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JUL 2010 1° JAN2013 1° JAN2014 1° JAN2015
IV 18.478,45 19.402,37 20.353,09 21.391,10 ESPECIAL Ver tópico
III 17.965,08 18.863,33 19.787,64 20.796,81 Ver tópico
II 17.647,43 18.529,80 19.437,76 20.429,09 Ver tópico
I 17.335,39 18.202,16 19.094,07 20.067,86 Técnico de Ver tópico (2 documentos)
III 16.668,64 17.502,07 18.359,67 19.296,02 Planejamento e C Ver tópico
II 16.341,81 17.158,90 17.999,69 18.917,67 Pesquisa Ver tópico
I 16.021,38 16.822,45 17.646,75 18.546,73 Ver tópico (2 documentos)
III 15.707,23 16.492,59 17.300,73 18.183,07 B Ver tópico
II 15.103,11 15.858,27 16.635,32 17.483,72 Ver tópico
I 14.806,97 15.547,32 16.309,14 17.140,90 Ver tópico (2 documentos)
III 14.516,64 15.242,47 15.989,35 16.804,81 A Ver tópico
II 14.232,00 14.943,60 15.675,84 16.475,30 Ver tópico
I 12.960,77 13.608,81 14.275,64 15.003,70 Ver tópico (2 documentos)
ANEXO VII
(Anexo II da Lei no 11.776, de 17 de setembro de 2008.)
SUBSÍDIOS DAS CARREIRAS DE OFICIAL DE INTELIGÊNCIA, OFICIAL TÉCNICO DE INTELIGÊNCIA, AGENTE DE INTELIGÊNCIA E AGENTE TÉCNICO DE INTELIGÊNCIA
a) Tabela I: Valor do Subsídio do Cargo de Oficial de Inteligência Em R$ VALOR DO SUBSÍDIO Ver tópico
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o ABR 2011 1° JAN2013 1° JAN2014 1° JAN2015
III 18.400,00 19.338,40 20.285,98 21.300,28 ESPECIAL Ver tópico
II 18.110,24 19.033,86 19.966,52 20.964,85 Ver tópico
I 17.825,04 18.734,12 19.652,09 20.634,69 Ver tópico (2 documentos)
VI 17.261,12 18.141,44 19.030,37 19.981,89 Ver tópico
V 16.989,29 17.855,74 18.730,68 19.667,21 PRIMEIRA Ver tópico
IV 16.721,74 17.574,55 18.435,70 19.357,49 Ver tópico
III 16.458,40 17.297,78 18.145,37 19.052,64 Ver tópico
II 16.199,22 17.025,38 17.859,62 18.752,61 Ver tópico
I 15.944,11 16.757,26 17.578,37 18.457,28 Ver tópico (2 documentos)
VI 15.439,70 16.227,12 17.022,25 17.873,37 Ver tópico
V 15.196,55 15.971,57 16.754,18 17.591,89 SEGUNDA Ver tópico
IV 14.957,24 15.720,06 16.490,34 17.314,86 Ver tópico
III 14.721,69 15.472,50 16.230,65 17.042,18 Ver tópico
II 14.489,85 15.228,83 15.975,05 16.773,80 Ver tópico
I 14.261,66 14.989,00 15.723,47 16.509,64 Ver tópico (2 documentos)
V 13.810,48 14.514,81 15.226,04 15.987,34 Ver tópico
IV 13.592,99 14.286,23 14.986,26 15.735,57 TERCEIRA Ver tópico
III 13.378,93 14.061,26 14.750,26 15.487,77 Ver tópico
II 13.168,23 13.839,81 14.517,96 15.243,86 Ver tópico
I 12.960,86 13.621,86 14.289,34 15.003,80 Ver tópico (2 documentos)
b) Tabela II: Valor do Subsídio do Cargo de Oficial Técnico de Inteligência Em R$ VALOR DO SUBSÍDIO Ver tópico
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o ABR 2011 1° JAN2013 1° JAN2014 1° JAN2015
III 16.558,16 17.402,63 18.255,35 19.168,12 ESPECIAL Ver tópico
II 16.313,46 17.145,45 17.985,57 18.884,85 Ver tópico
I 16.072,37 16.892,06 17.719,77 18.605,76 Ver tópico (2 documentos)
VI 15.604,25 16.400,07 17.203,67 18.063,85 Ver tópico
V 15.373,64 16.157,70 16.949,42 17.796,89 PRIMEIRA Ver tópico
IV 15.146,44 15.918,91 16.698,93 17.533,88 Ver tópico
III 14.922,60 15.683,65 16.452,15 17.274,76 Ver tópico
II 14.702,07 15.451,88 16.209,02 17.019,47 Ver tópico
I 14.484,80 15.223,52 15.969,48 16.767,95 Ver tópico (2 documentos)
VI 14.062,91 14.780,12 15.504,34 16.279,56 Ver tópico
V 13.855,09 14.561,70 15.275,22 16.038,98 SEGUNDA Ver tópico
IV 13.650,33 14.346,50 15.049,48 15.801,95 Ver tópico
III 13.448,60 14.134,48 14.827,07 15.568,42 Ver tópico
II 13.249,86 13.925,60 14.607,96 15.338,36 Ver tópico
I 13.054,05 13.719,81 14.392,08 15.111,68 Ver tópico (2 documentos)
V 12.673,83 13.320,20 13.972,88 14.671,53 Ver tópico
IV 12.486,53 13.123,34 13.766,39 14.454,71 TERCEIRA Ver tópico
III 12.302,00 12.929,40 13.562,94 14.241,09 Ver tópico
II 12.120,20 12.738,33 13.362,51 14.030,63 Ver tópico
I 11.941,08 12.550,08 13.165,03 13.823,28 Ver tópico (2 documentos)
c) Tabela III: Valor do Subsídio do Cargo de Agente de Inteligência Em R$ VALOR DO SUBSÍDIO Ver tópico
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o ABR 2011 1° JAN2013 1° JAN2014 1° JAN2015
III 8.445,69 8.876,42 9.311,36 9.776,93 ESPECIAL Ver tópico
II 8.239,70 8.659,92 9.084,26 9.538,47 Ver tópico
I 8.038,73 8.448,71 8.862,69 9.305,83 Ver tópico (2 documentos)
VI 7.655,94 8.046,39 8.440,67 8.862,70 Ver tópico
V 7.469,21 7.850,14 8.234,80 8.646,54 PRIMEIRA Ver tópico
IV 7.287,03 7.658,67 8.033,94 8.435,64 Ver tópico
III 7.109,30 7.471,87 7.838,00 8.229,90 Ver tópico
II 6.935,90 7.289,63 7.646,82 8.029,16 Ver tópico
I 6.766,73 7.111,83 7.460,31 7.833,33 Ver tópico (2 documentos)
VI 6.444,51 6.773,18 7.105,07 7.460,32 Ver tópico
V 6.287,32 6.607,97 6.931,76 7.278,35 SEGUNDA Ver tópico
IV 6.133,97 6.446,80 6.762,70 7.100,83 Ver tópico
III 5.984,37 6.289,57 6.597,76 6.927,65 Ver tópico
II 5.838,41 6.136,17 6.436,84 6.758,68 Ver tópico
I 5.696,01 5.986,51 6.279,85 6.593,84 Ver tópico (2 documentos)
V 5.424,77 5.701,43 5.980,80 6.279,84 Ver tópico
IV 5.292,46 5.562,38 5.834,93 6.126,68 TERCEIRA Ver tópico
III 5.163,37 5.426,70 5.692,61 5.977,24 Ver tópico
II 5.037,44 5.294,35 5.553,77 5.831,46 Ver tópico
I 4.914,57 5.165,21 5.418,31 5.689,22 Ver tópico (2 documentos)
d) Tabela IV: Valor do Subsídio do Cargo de Agente Técnico de Inteligência Em R$ VALOR DO SUBSÍDIO Ver tópico
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o ABR 2011 1° JAN2013 1° JAN2014 1° JAN2015
III 7.600,28 7.987,89 8.379,30 8.798,27 ESPECIAL Ver tópico
II 7.414,91 7.793,07 8.174,93 8.583,68 Ver tópico
I 7.234,06 7.603,00 7.975,54 8.374,32 Ver tópico (2 documentos)
VI 6.889,58 7.240,95 7.595,76 7.975,54 Ver tópico
V 6.721,54 7.064,34 7.410,49 7.781,02 PRIMEIRA Ver tópico
IV 6.557,60 6.892,04 7.229,75 7.591,23 Ver tópico
III 6.397,66 6.723,94 7.053,41 7.406,08 Ver tópico
II 6.241,62 6.559,94 6.881,38 7.225,45 Ver tópico
I 6.089,38 6.399,94 6.713,54 7.049,21 Ver tópico (2 documentos)
VI 5.799,41 6.095,18 6.393,84 6.713,54 Ver tópico
V 5.657,96 5.946,52 6.237,90 6.549,79 SEGUNDA Ver tópico
IV 5.519,96 5.801,48 6.085,75 6.390,04 Ver tópico
III 5.385,33 5.659,98 5.937,32 6.234,19 Ver tópico
II 5.253,98 5.521,93 5.792,51 6.082,13 Ver tópico
I 5.125,84 5.387,26 5.651,23 5.933,80 Ver tópico (2 documentos)
V 4.881,75 5.130,72 5.382,12 5.651,23 Ver tópico
IV 4.762,68 5.005,58 5.250,85 5.513,39 TERCEIRA Ver tópico
III 4.646,52 4.883,49 5.122,78 5.378,92 Ver tópico
II 4.533,19 4.764,38 4.997,84 5.247,73 Ver tópico
I 4.422,62 4.648,17 4.875,93 5.119,73 Ver tópico (2 documentos)
ANEXO VIII
(Anexo II da Lei no 11.358, de 19 de outubro de 2006)
“TABELA DE SUBSÍDIOS PARA OS CARGOS DE DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL E PERITO CRIMINAL FEDERAL DA CARREIRA POLICIAL FEDERAL
a) Quadro I Em R$ Ver tópico
|
| VALOR DO SUBSÍDIO | |||
CARGO | CATEGORIA | EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE | |||
|
| 1o FEV | 1o JAN | 1o JAN | 1o JAN |
|
| 2009 | 2013 | 2014 | 2015 |
Delegado de Polícia | ESPECIAL | 19.699,82 | 20.684,81 | 21.719,05 | 22.805,00 |
Federal | PRIMEIRA | 17.498,40 | 18.373,32 | 19.291,99 | 20.256,59 |
Perito Criminal Federal | SEGUNDA | 14.970,60 | 15.719,13 | 16.505,09 | 17.330,34 |
| TERCEIRA | 13.368,68 | 14.037,11 | 15.370,64 | 16.830,85 |
...................................................................................”
ANEXO IX
(Anexo III da Lei no 11.358, de 19 de outubro de 2006)
TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL
Em R$
|
| VALOR DO SUBSÍDIO | ||
CLASSE | PADRÃO | EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE | ||
|
| 1o JAN 2013 | 1o JAN 2014 | 1o JAN 2015 |
| III | 11.092,44 | 11.658,15 | 12.206,09 |
ESPECIAL | II | 10.769,36 | 11.318,59 | 11.850,57 |
| I | 10.455,69 | 10.988,93 | 11.505,41 |
| VI | 9.863,86 | 10.366,91 | 10.854,16 |
| V | 9.576,56 | 10.064,96 | 10.538,02 |
PRIMEIRA | IV | 9.297,63 | 9.771,81 | 10.231,08 |
| III | 9.026,82 | 9.487,19 | 9.933,09 |
| II | 8.763,91 | 9.210,87 | 9.643,78 |
| I | 8.508,65 | 8.942,59 | 9.362,89 |
| VI | 7.830,34 | 8.229,69 | 8.616,49 |
| V | 7.752,81 | 8.148,21 | 8.531,17 |
SEGUNDA | IV | 7.676,05 | 8.067,53 | 8.446,71 |
| III | 7.600,05 | 7.987,66 | 8.363,08 |
| II | 7.524,81 | 7.908,57 | 8.280,27 |
| I | 7.450,30 | 7.830,27 | 8.198,29 |
| III | 6.229,55 | 6.547,26 | 6.854,98 |
TERCEIRA | II | 6.167,87 | 6.482,43 | 6.787,11 |
| I | 6.106,81 | 6.418,25 | 6.719,91 |
ANEXO X
(Anexo I- A da Lei no 9.654, de 2 de junho de 1998, vigente a partir de 1o de janeiro de 2013)
ESTRUTURA DA CARREIRA DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL
CARGO | CLASSE | PADRÃO |
|
| III |
| ESPECIAL | II |
|
| I |
|
| VI |
|
| V |
| PRIMEIRA | IV |
|
| III |
|
| II |
Policial Rodoviário Federal |
| I |
|
| VI |
|
| V |
| SEGUNDA | IV |
|
| III |
|
| II |
|
| I |
|
| III |
| TERCEIRA | II |
|
| I |
ANEXO XI
(Anexo II- A da Lei no 9.654, de 2 de junho de 1998, vigente a partir de 1o de janeiro de 2013)
TABELA DE CORRELAÇÃO DA CARREIRA DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||
CARGO | CLASSE | PADRÃO | PADRÃO | CLASSE | CARGO |
|
| III | III | ESPECIAL |
|
| Inspetor | II | II |
|
|
|
| I | I |
|
|
|
| VI | VI |
|
|
|
| V | V |
|
|
| Agente | IV | IV |
| Policial |
| Especial | III | III | PRIMEIRA | Rodoviário |
Policial |
| II | II |
| Federal |
Rodoviário |
| I | I |
|
|
Federal |
| VI | VI |
|
|
|
| V | V |
|
|
| Agente | IV | IV |
|
|
| Operacional | III | III | SEGUNDA |
|
|
| II | II |
|
|
|
| I | I |
|
|
|
|
| III |
|
|
| Agente | I | II | TERCEIRA |
|
|
|
| I |
|
|
ANEXO XII
(Anexo I da Lei no 11.358, de 19 de outubro de 2006)
TABELA DE SUBSÍDIOS PARA AS CARREIRAS DA ÁREA JURÍDICA
Em R$ CATEGORIA
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JUL 2010 1o JAN 2013 1o JAN 2014 1o JAN 2015 ESPECIAL
19.451,00 20.423,55 21.424,30 22.516,94 PRIMEIRA
17.201,90 18.062,00 18.947,03 19.913,33 SEGUNDA
14.970,60 15.719,13 16.489,37 17.330,33 *
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