Regulamenta a profissão de taxista; altera a Lei no 6.094, de 30 de agosto de 1974; e dá outras providências. Ver tópico (2354 documentos)
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica reconhecida, em todo o território nacional, a profissão de taxista, observados os preceitos desta Lei. Ver tópico (26 documentos)
Art. 2o É atividade privativa dos profissionais taxistas a utilização de veículo automotor, próprio ou de terceiros, para o transporte público individual remunerado de passageiros, cuja capacidade será de, no máximo, 7 (sete) passageiros. Ver tópico (245 documentos)
Art. 3o A atividade profissional de que trata o art. 1o somente será exercida por profissional que atenda integralmente aos requisitos e às condições abaixo estabelecidos: Ver tópico (163 documentos)
I - habilitação para conduzir veículo automotor, em uma das categorias B, C, D ou E, assim definidas no art. 143 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997; Ver tópico (15 documentos)
II - curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básica de veículos, promovido por entidade reconhecida pelo respectivo órgão autorizatário; Ver tópico (41 documentos)
III - veículo com as características exigidas pela autoridade de trânsito; Ver tópico (8 documentos)
IV - certificação específica para exercer a profissão, emitida pelo órgão competente da localidade da prestação do serviço; Ver tópico (13 documentos)
V - inscrição como segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, ainda que exerça a profissão na condição de taxista autônomo, taxista auxiliar de condutor autônomo ou taxista locatário; e Ver tópico (14 documentos)
VI - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, para o profissional taxista empregado. Ver tópico (6 documentos)
Art. 4o (VETADO). Ver tópico (2 documentos)
Art. 5o São deveres dos profissionais taxistas: Ver tópico (26 documentos)
I - atender ao cliente com presteza e polidez; Ver tópico
II - trajar-se adequadamente para a função; Ver tópico
III - manter o veículo em boas condições de funcionamento e higiene; Ver tópico
IV - manter em dia a documentação do veículo exigida pelas autoridades competentes; Ver tópico
V - obedecer à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, bem como à legislação da localidade da prestação do serviço. Ver tópico (4 documentos)
Art. 6o São direitos do profissional taxista empregado: Ver tópico (43 documentos)
I - piso remuneratório ajustado entre os sindicatos da categoria; Ver tópico (1 documento)
II - aplicação, no que couber, da legislação que regula o direito trabalhista e da do regime geral da previdência social. Ver tópico (3 documentos)
Art. 7o (VETADO). Ver tópico
Art. 8o Em Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes é obrigatório o uso de taxímetro, anualmente auferido pelo órgão metrológico competente, conforme legislação em vigor. Ver tópico (28 documentos)
Art. 9o Os profissionais taxistas poderão constituir entidades nacionais, estaduais ou municipais que os representem, as quais poderão cobrar taxa de contribuição de seus associados. Ver tópico (13 documentos)
Parágrafo único. (VETADO). Ver tópico
Art. 10. (VETADO). Ver tópico (2 documentos)
Art. 11. (VETADO). Ver tópico (1 documento)
Art. 12. (VETADO). Ver tópico (3 documentos)
Art. 13. (VETADO). Ver tópico (1 documento)
Art. 14. (VETADO). Ver tópico
Art. 15. (VETADO). Ver tópico (1 documento)
Brasília, 26 de agosto de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Garibaldi Alves Filho
Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.8.2011
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