Denomina Rodovia Tenente-Brigadeiro Murillo Santos o trecho rodoviário compreendido entre a Base Aérea de Natal, no Estado do Rio Grande do Norte, e o entroncamento com a BR-101. Ver tópico (8940 documentos)
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o É denominado Rodovia Tenente-Brigadeiro Murillo Santos o trecho rodoviário compreendido entre a Base Aérea de Natal, no Estado do Rio Grande do Norte, e o entroncamento com a BR-101. Ver tópico
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico (17 documentos)
Brasília, 1o de setembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
Paulo Sérgio Oliveira Passos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.9.2011
ocorrer para suprir a falta de professor efetivo em razão de:
I - vacância do cargo; Ver tópico (1 documento)
II - afastamento ou licença, na forma do regulamento; ou Ver tópico
III - nomeação para ocupar cargo de direção de reitor, vicereitor, pró-reitor e diretor de campus. Ver tópico
§ 2º O número total de professores de que trata o inciso IV do caput não poderá ultrapassar 20% (vinte por cento) do total de docentes efetivos em exercício na instituição federal de ensino. Ver tópico
..........................................................................................................................................."(NR)
"Art. 4º .................................................................................................................................
...............................................................................................................................................
II - 1 (um) ano, nos casos dos incisos III e IV, das alíneas d e f do inciso VI e do inciso X do caput do art. 2º; Ver tópico
...............................................................................................................................................
Parágrafo único. ................................................................................................................... Ver tópico (5 documentos)
I - nos casos dos incisos III e IV, das alíneas b, d e f do inciso VI e do inciso X do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda a 2 (dois) anos; Ver tópico (1 documento)
......................................................................................................................................."(NR)
"Art. 7º ...........................................................................................................................
I - nos casos dos incisos IV e X do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final de Carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do órgão ou entidade contratante; Ver tópico (1 documento)
............................................................................................................................... (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico (17 documentos)
Congresso Nacional, em 17 de junho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
Senador JOSÉ SARNEY Presidente da Mesa do Congresso Nacional Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.6.2011
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