Dispõe sobre o fornecimento de energia elétrica para exposição de painéis e "outdoors" iluminados. Ver tópico (9794 documentos)
O PRESIDENTE DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA - GCE, no uso de suas atribuições, por decisão ad referendum, ouvidos previamente os membros do núcleo executivo na forma do § 5o do art. 3o da Medida Provisória no 2.198-3, de 28 de junho de 2001, RESOLVE:
Art. 1o Fica facultado às concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos o fornecimento de energia elétrica para exposição de painéis e "outdoors" iluminados das empresas de publicidade exterior, nas seguintes condições: Ver tópico (105 documentos)
I - a carga de iluminação do painel ou "outdoor" deverá ser reduzida em pelo menos vinte e cinco por cento;
II - a iluminação será acionada às 18 horas e desligada às 22 horas;
III - os painéis ou "outdoors" deverão conter tarja que ocupe pelo menos vinte por cento de sua área, contendo a seguinte mensagem: "ECONOMIA DE ENERGIA: PUBLICIDADE ILUMINADA DAS 18 ÀS 22 HORAS".
Art. 2o A alínea e do inciso I do art. 1o da Resolução da GCE no 1, de 16 de maio de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"e) o fornecimento de energia elétrica para fins ornamentais, tais como em monumentos, chafarizes, fachadas de prédios da Administração Pública Federal;"
Art. 3o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO PARENTE
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.7.2001
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