Institui a Medalha do Mérito Social. Ver tópico (467 documentos)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XXI, da Constituição, DECRETA:
Art. 1o Fica instituída a Medalha do Mérito Social, conferida pelo Presidente da República, para homenagear as pessoas que se destacaram no trabalho social voltado para o público da Assistência Social. Ver tópico
Art. 2o A Medalha do Mérito Social será cunhada em bronze, de acordo com modelo a ser definido pelo Ministério da Previdência e Assistência Social. Ver tópico (1 documento)
Parágrafo único. Serão concedidas anualmente até dez medalhas. Ver tópico
Art. 3º O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social designará comissão julgadora, que escolherá os premiados entre os candidatos apresentados pelos Conselhos Nacional e Estaduais de Assistência Social. Ver tópico
Parágrafo único. Compete ao Ministério da Previdência e Assistência Social disciplinar a constituição, o funcionamento e a duração da comissão julgadora, bem como os requisitos para os candidatos ao prêmio. Ver tópico
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Brasília, 8 de março de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Cechin
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 9.3.2001
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