Estabelece o preço a ser aplicado nas tarifas especiais previstas no § 5º do art. 3º da Resolução da GCE nº 13, de 1º de junho de 2001, e § 2º do art. 4o da Resolução da GCE nº 22, de 4 de julho de 2001. Ver tópico (4024 documentos)
O PRESIDENTE DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA - GCE, no uso de suas atribuições, por decisão ad referendum, ouvidos previamente os membros do núcleo executivo na forma do § 5º do art. 3º da Medida Provisória nº 2.198-5, de 24 de agosto de 2001, RESOLVE:
Art. 1o Para o faturamento referente ao mês de setembro, o preço a ser aplicado sobre a parcela excedente nos termos do § 5º do art. 3º da Resolução da GCE nº 13, de 1º de junho de 2001, e do § 2º do art. 4º da R esolução da GCE nº 22, de 4 de julho de 2001, calculado com base em média ponderada dos leilões realizados pela BOVESPA no mês de agosto, será de R$ 245,64 (duzentos e quarenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos). Ver tópico (120 documentos)
Art. 2o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico (13 documentos)
PEDRO PARENTE
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.9.2001
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