Altera os arts. 1o e 2o da Lei no 9.034, de 3 de maio de 1995, que dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas. Ver tópico (666 documentos)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 1o e 2o da Lei no 9.034, de 3 de maio de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações: Ver tópico (28 documentos)
"Art. 1o Esta Lei define e regula meios de prova e procedimentos investigatórios que versem sobre ilícitos decorrentes de ações praticadas por quadrilha ou bando ou organizações ou associações criminosas de qualquer tipo." (NR)
"Art. 2o Em qualquer fase de persecução criminal são permitidos, sem prejuízo dos já previstos em lei, os seguintes procedimentos de investigação e formação de provas: (NR)
......................................................................................................
IV - a captação e a interceptação ambiental de sinais eletromagnéticos, óticos ou acústicos, e o seu registro e análise, mediante circunstanciada autorização judicial;
V - infiltração por agentes de polícia ou de inteligência, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes, mediante circunstanciada autorização judicial.
Parágrafo único. A autorização judicial será estritamente sigilosa e permanecerá nesta condição enquanto perdurar a infiltração."
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico (12 documentos)
Brasília, 11 de abril de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Alberto Mendes Cardoso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.4.2001
ções do Amapá S.A. - 622.204 ações preferenciais nominativas, classe "A", sem direito a voto, representativas de 0,061% do capital social;
IX - da Telecomunicações da Bahia S.A. - 15.744 ações ordinárias nominativas, com direito a voto, representativas de 0,0002% do capital social; Ver tópico
X - da Telecomunicações da Bahia S.A. - 1.863.956 ações preferenciais nominativas, classe "A", sem direito a voto, representativas de 0,018% do capital social; Ver tópico
XI - da Telecomunicações do Ceará S.A. - 12.077 ações preferenciais nominativas, classe "A", sem direito a voto, representativas de 0,001% do capital social; Ver tópico
XII - da Telecomunicações de Minas Gerais S.A. - 55.631 ações ordinárias nominativas, com direito a voto, representativas de 0,0002% do capital social; Ver tópico
XIII - da Telecomunicações de Minas Gerais S.A. - 35.301 ações preferenciais nominativas, classe "B", sem direito a voto, representativas de 0,0001% do capital social; Ver tópico
XIV - da Telecomunicações do Pará S.A. - 89.900 ações ordinárias nominativas, com direito a voto, representativas de 0,004% do capital social; Ver tópico
XV - da Telecomunicações do Pará S.A. - 89.853 ações preferenciais nominativas, classe "A", sem direito a voto, representativas de 0,004% do capital social; Ver tópico
XVI - da Telecomunicações do Piauí S.A. - 499 ações ordinárias nominativas, com direito a voto, representativas de 0,00002% do capital social; Ver tópico
XVII - da Telecomunicações do Piauí S.A. - 340.080 ações preferenciais nominativas, classe "A", sem direito a voto, representativas de 0,014% do capital social; Ver tópico
XVIII - da Telecomunicações de Sergipe S.A. - 22.642 ações ordinárias nominativas, com direito a voto, representativas de 0,002% do capital social; Ver tópico
XIX - da Telecomunicações de Sergipe S.A. - 22.529 ações preferenciais nominativas, classe "A", sem direito a voto, representativas de 0,002% do capital social; Ver tópico
XX - da Telecomunicações do Rio de Janeiro S.A. - 23.939 ações ordinárias nominativas, com direito a voto, representativas de 0,00003% do capital social; Ver tópico
XXI - da Telecomunicações do Rio de Janeiro S.A. - 1.349.499 ações preferenciais nominativas, sem direito a voto, representativas de 0,00197% do capital social; Ver tópico
XXII - da Telecomunicações do Rio Grande do Norte S.A. - 66.100 ações preferenciais nominativas, classe "A ", sem direito a voto, representativas de 0,039% do capital social; Ver tópico
XXIII - da Telecomunicações do Espírito Santo S.A. - 32.350 ações ordinárias nominativas, com direito a voto, representativas de 0,002% do capital social; Ver tópico
XXIV - da Telecomunicações do Espírito Santo S.A. - 87.564 ações preferenciais nominativas, sem direito a voto, representativas de 0,004% do capital social; Ver tópico
XXV - da Telecomunicações do Maranhão S.A. - 26.603 ações ordinárias nominativas, com direito a voto, representativas de 0,001% do capital social; Ver tópico
XXVI - da Telecomunicações do Maranhão S.A. - 199.789 ações preferenciais nominativas, classe "A ", sem direito a voto, representativas de 0,006% do capital social; Ver tópico
XXVII - da TELMA CELULAR S. A. - 177.881 ações ordinárias nominativas, com direito a voto, representativas de 0,00121% do capital social; Ver tópico
XXVIII - da TELMA CELULAR S.A. - 136.163 ações preferenciais nominativas, sem direito a voto, classe "B", representativas de 0,00093% do capital social; Ver tópico
XXIX - da TELMA CELULAR S.A. - 8.356 ações preferenciais nominativas, sem direito a voto, classe "D", representativas de 0,00006% do capital social; Ver tópico
XXX - da Telecomunicações da Paraíba S.A. - 13.037 ações ordinárias nominativas, com direito a voto, representativas de 0,001% do capital social; Ver tópico
XXXI - da Telecomunicações da Paraíba S.A. - 56.711 ações preferenciais nominativas, classe "A", sem direito a voto, representativas de 0,002% do capital social; Ver tópico
XXXII - da Telecomunicações de Pernambuco S.A. - 20.772 ações ordinárias nominativas, com direito a voto, representativas de 0,0003% do capital social; Ver tópico
XXXIII - da Telecomunicações de Pernambuco S.A. - 22.050 ações preferenciais nominativas, classe "A", sem direito a voto, representativas de 0,0003% do capital social; Ver tópico
XXXIV - da Telecomunicações de Pernambuco S.A. - 15.847 ações preferenciais nominativas, classe "C", sem direito a voto, representativas de 0,0002% do capital social; Ver tópico
XXXV - da BRASIL TELECOM S.A. - 40.358 ações preferenciais nominativas, sem direito a voto, representativas de 0,00001% do capital social. Ver tópico
Art. 2o Ficam retiradas do Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal 6.557.780 ações ordinárias nominativas de emissão do Banco do Brasil S.A., representativas de 0,0009% do capital social, incluídas por meio dos Decretos nos 1.349, de 28 de dezembro de 1994, 2.248, de 9 de junho de 1997, e 3.082, de 10 de junho de 1999. Ver tópico (12 documentos)
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Brasília, 19 de setembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 20.9.2001 ÿÿ
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