Assegura a empreendimentos de co-geração as prerrogativas do Programa Prioritário de Termeletricidade - PPT e fixa o volume de gás natural. Ver tópico (4018 documentos)
O PRESIDENTE DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA - GCE, no uso de suas atribuições, por decisão ad referendum, ouvidos previamente os membros do núcleo executivo, na forma do § 5o do art. 3o da Medida Provisória no 2.198-5, de 24 de agosto de 2001, RESOLVE:
Art. 1o Fica assegurado o volume de gás natural até o limite de quatro milhões e quatrocentos mil metros cúbicos por dia para projetos de co-geração, qualificados pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, que cumpram, até o dia 31 de outubro de 2001, os requisitos estabelecidos nos §§ 1o e 3o do art. 2o da Resolução da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE no 23, de 5 de julho de 2001. Ver tópico (41 documentos)
Art. 2o Ficam asseguradas as prerrogativas do Programa Prioritário de Termeletricidade - PPT, instituído pelo Decreto no 3.371, de 24 de fevereiro de 2000, aos empreendimentos de co-geração abaixo relacionados, com as respectivas potências estimadas, que atenderam as condições estabelecidas no art. 2o da Resolução GCE no 23, de 2001: Ver tópico (44 documentos)
I - CENTRAL CO-GERADORA KAISER PACATUBA, no Estado do Ceará - 5,6MW; Ver tópico
II - CENTRAL CO-GERADORA KAISER JACAREÍ, no Estado de São Paulo - 8,6MW; Ver tópico (2 documentos)
III - CENTRAL CO-GERADORA CGDE-SUAPE, no Estado de Pernambuco - 4,0MW; Ver tópico
IV - CENTRAL CO-GERADORA CARIOCA-SHOPPING, no Estado do Rio de Janeiro - 3,2MW; e Ver tópico
V - CENTRAL CO-GERADORA COPESUL, no Estado do Rio Grande do Sul - 38,0MW; Ver tópico
Art. 3o Poderão ser asseguradas as prerrogativas do PPT para outras centrais co-geradoras, já cadastradas junto ao Ministério de Minas Energia, desde que cumpram, até o dia 31 de outubro de 2001, os requisitos estabelecidos nos §§ 1o e 3o do art. 2o da Resolução GCE no 23, de 2001, observado o limite estabelecido no art. 1o desta Resolução. Ver tópico (13 documentos)
Art. 4o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico (10 documentos)
PEDRO PARENTE
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.10.2001
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