Cria a Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, extingue a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, e dá outras providências. Ver tópico (5 documentos)
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE
Seção I
Do Plano de Desenvolvimento do Nordeste
Art. 1o O Plano de Desenvolvimento do Nordeste será plurianual e obedecerá às diretrizes gerais da política de desenvolvimento regional. Ver tópico
Art. 2o O Plano de Desenvolvimento do Nordeste abrange os Estados do Maranhão, Ceará, Piauí, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, Espírito Santo e as regiões e os Municípios do Estado de Minas Gerais de que tratam as Leis nos 1.348, de 10 de fevereiro de 1951, 6.218, de 7 de julho de 1975, e 9.690, de 15 de julho de 1998, bem como os Municípios de Águas Formosas, Ataléia, Bertópolis, Campanário, Carlos Chagas, Catuji, Crisólita, Franciscópolis, Frei Gaspar, Fronteira dos Vales, Itaipé, Itambacuri, Ladainha, Maxacalis, Nanuque, Novo Oriente de Minas, Ouro Verde de Minas, Pavão, Pescador, Poté, Santa Helena de Minas, Serra dos Aimorés, Setubinha, Teófilo Otôni e Umburatiba, pertencentes ao Vale do Mucuri. Ver tópico
Seção II
Do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste
Art. 3o Fica criado o Fundo de Desenvolvimento do Nordeste, de natureza contábil, a ser gerido pela Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, com a finalidade de assegurar recursos para a realização de investimentos no Nordeste, nos termos desta Medida Provisória. Ver tópico
Parágrafo único. O Poder Executivo disporá sobre a aplicação dos recursos, observado que: Ver tópico
I - no mínimo três por cento serão destinados a projetos localizados no Estado do Espírito Santo; e Ver tópico
II - a aplicação de parcela equivalente a dez por cento dos recursos de que tratam os §§ 2o e 3o do art. 4o ficará condicionada a contrapartida, de igual montante, de Estados e Municípios. Ver tópico
Art. 4o Constituem recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste: Ver tópico
I - dotações orçamentárias à conta de recursos do Tesouro Nacional; Ver tópico
II - eventuais resultados de aplicações financeiras dos seus recursos; Ver tópico
III - produto da alienação de valores mobiliários e dividendos de ações a ele vinculados; e Ver tópico
IV - outros recursos previstos em lei. Ver tópico
§ 1o No exercício de 2001, a alocação dos recursos de que trata o inciso I do caput será de R$ 462.000.000,00 (quatrocentos e sessenta e dois milhões de reais). Ver tópico
§ 2o No exercício de 2002, a alocação dos recursos de que trata o inciso I do caput será de R$ 660.000.000,00 (seiscentos e sessenta milhões de reais). Ver tópico
§ 3o A partir de 2003 e até o exercício de 2013, a alocação anual de recursos do Tesouro Nacional para o Fundo de Desenvolvimento do Nordeste será equivalente ao valor da dotação referida no § 2o, atualizado pela variação acumulada da receita corrente líquida da União, na forma do regulamento. Ver tópico
§ 4o As disponibilidades financeiras do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste ficarão depositadas na Conta Única do Tesouro Nacional. Ver tópico
Art. 5o São dedutíveis do repasse dos recursos de que trata o inciso I do caput do art. 4o, as parcelas equivalentes às opções de incentivo fiscal, relativas ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, exercidas pelas empresas, bem como quaisquer comprometimentos de recursos decorrentes de opções de incentivos fiscais no âmbito do Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR. Ver tópico
Parágrafo único. Observado o disposto no caput, os recursos financeiros de que tratam os §§ 2o e 3o do art. 4o serão repassados integralmente ao Fundo de Desenvolvimento do Nordeste, na forma de duodécimos mensais. Ver tópico
Art. 6o O Fundo de Desenvolvimento do Nordeste terá como agentes operadores o Banco do Nordeste do Brasil S.A. e outras instituições financeiras oficiais federais, a serem definidas em ato do Poder Executivo, que terão, dentre outras, as seguintes competências: Ver tópico
I - fiscalizar e atestar a regularidade dos projetos sob sua condução; e Ver tópico
II - propor a liberação de recursos financeiros para os projetos autorizados pela ADENE. Ver tópico
Parágrafo único. O Poder Executivo disporá sobre a remuneração do agente operador. Ver tópico
Art. 7o A participação do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste nos projetos de investimento será limitada a um percentual do valor das inversões totais previstas para a implantação de projeto, conforme dispuser o regulamento. Ver tópico
Parágrafo único. A participação referida no caput será representada por debêntures conversíveis em ações, cujo exercício pela ADENE fica limitado a cinqüenta por cento da participação. Ver tópico
Seção III
Do Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste
Art. 8o O Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste passa a denominar-se Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste e integrará a estrutura do Ministério da Integração Nacional. Ver tópico
Art. 9o Ao Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste compete: Ver tópico
I - aprovar o Plano de Desenvolvimento do Nordeste e o Plano de Financiamento Plurianual; Ver tópico
II - estabelecer diretrizes e prioridades para o financiamento do desenvolvimento regional; Ver tópico
III - supervisionar a execução do Plano de Desenvolvimento do Nordeste e o cumprimento das diretrizes referidas no inciso II; e Ver tópico
IV - aprovar o contrato de gestão da entidade responsável pela implementação do Plano de Desenvolvimento do Nordeste. Ver tópico
Art. 10. O Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada semestre, e, extraordinariamente, na forma do regulamento. Ver tópico
Seção IV
Da Agência de Desenvolvimento do Nordeste
Art. 11. Fica criada a Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, de natureza autárquica, vinculada ao Ministério da Integração Nacional, com o objetivo de implementar políticas e viabilizar instrumentos de desenvolvimento do Nordeste. Ver tópico
§ 1o A ADENE tem sede e foro na cidade do Recife, Estado de Pernambuco. Ver tópico
§ 2o A área de atuação da ADENE é a definida no art. 2o desta Medida Provisória. Ver tópico
Art. 12. A ADENE será dirigida em regime de colegiado por uma diretoria composta de um Diretor-Geral e três Diretores. Ver tópico
§ 1o A organização básica e as competências das unidades serão estabelecidas em ato do Poder Executivo. Ver tópico
§ 2o Integrarão a estrutura da ADENE uma Procuradoria-Geral e uma Auditoria-Geral. Ver tópico
Art. 13. O Diretor-Geral e os demais Diretores serão nomeados pelo Presidente da República, sendo pelo menos um deles escolhido dentre servidores públicos federais. Ver tópico
§ 1o Os Diretores serão nomeados após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea f do inciso III do art. 52 da Constituição. Ver tópico
§ 2o O regulamento disporá sobre a forma de substituição dos Diretores em seus impedimentos. Ver tópico
Art. 14. Fica impedida de exercer cargo de direção da ADENE a pessoa que, nos doze meses anteriores à data de sua indicação, tenha mantido qualquer um dos seguintes vínculos com empresa que tenha projeto a ela submetido ou por ela aprovado: Ver tópico
I - participação direta como acionista ou sócio, com interesse superior a cinco por cento do capital social; Ver tópico
II - administrador, gerente ou membro de conselho de administração ou fiscal; ou Ver tópico
III - empregado, ainda que com contrato de trabalho suspenso. Ver tópico
Art. 15. São competências da ADENE: Ver tópico
I - propor e coordenar a implantação do Plano de Desenvolvimento do Nordeste, sob supervisão do Ministério da Integração Nacional; Ver tópico
II - gerir o Fundo de Desenvolvimento do Nordeste; Ver tópico
III - aprovar projetos a serem executados no âmbito do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste; Ver tópico
IV - autorizar contratação e liberar recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste, mediante proposição do agente operador; Ver tópico
V - auditar e avaliar os resultados da aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste; Ver tópico
VI - implementar estudos e pesquisas destinados à identificação de potencialidades e vulnerabilidades sócio-econômicas e ambientais e propor estratégias e ações compatíveis com o espaço regional; Ver tópico
VII - fortalecer as estruturas produtivas da região, a partir da mobilização do seu potencial; Ver tópico
VIII - promover ações voltadas ao desenvolvimento social na região; Ver tópico
IX - estruturar e implementar redes de informações em apoio às atividades produtivas; Ver tópico
X - promover a cooperação técnica, tecnológica e financeira com organismos nacionais ou internacionais, voltada à integração e ao desenvolvimento regional; Ver tópico
XI - elaborar estudos de viabilidade de projetos de integração e de desenvolvimento regional; Ver tópico
XII - implementar programas de capacitação gerencial, de formação e qualificação de recursos humanos adequados ao mercado regional; Ver tópico
XIII - realizar estudos de ordenamento e gestão territoriais e avaliar impactos das ações de integração e de desenvolvimento na região, especialmente do ponto de vista ambiental; e Ver tópico
XIV - verificar a adequabilidade dos projetos à política de desenvolvimento regional. Ver tópico
Art. 16. Compete à Diretoria Colegiada: Ver tópico
I - exercer a administração da ADENE; Ver tópico
II - editar normas sobre matérias de competência da ADENE; Ver tópico
III - aprovar o regimento interno da ADENE; Ver tópico
IV - cumprir e fazer cumprir as diretrizes e propostas aprovadas pelo Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste; Ver tópico
V - verificar a compatibilidade dos projetos com o Plano de Desenvolvimento do Nordeste e com as diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste; Ver tópico
VI - aprovar e autorizar a contratação de projetos a serem executados com recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste; Ver tópico
VII - encaminhar a proposta de orçamento da ADENE ao Ministério da Integração Nacional; Ver tópico
VIII - encaminhar os relatórios de gestão e os demonstrativos contábeis da ADENE aos órgãos competentes; Ver tópico
IX - autorizar a divulgação de relatórios sobre as atividades da ADENE; Ver tópico
X - decidir pela venda, cessão ou aluguel de bens integrantes do patrimônio da ADENE; Ver tópico
XI - notificar e aplicar as sanções previstas na legislação; e Ver tópico
XII - conhecer e julgar pedidos de reconsideração de decisões de membros da Diretoria. Ver tópico
§ 1o A Diretoria Colegiada reunir-se-á com a presença de, pelo menos, três Diretores, dentre eles o Diretor-Geral, e deliberará por maioria simples de votos. Ver tópico
§ 2o As decisões relacionadas com as competências institucionais da ADENE serão tomadas pela Diretoria Colegiada. Ver tópico
Art. 17. Compete ao Diretor-Geral da ADENE: Ver tópico
I - exercer a sua representação legal; Ver tópico
II - presidir as reuniões da Diretoria Colegiada; Ver tópico
III - cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria Colegiada; Ver tópico
IV - decidir, ad referendum da Diretoria Colegiada, as questões de urgência; Ver tópico
V - nomear e exonerar servidores; Ver tópico
VI - prover os cargos em comissão e as funções de confiança; Ver tópico
VII - decidir, em caso de empate, nas deliberações da Diretoria Colegiada; Ver tópico
VIII - admitir empregados e requisitar e demitir empregados e servidores; Ver tópico
IX - aprovar editais de licitação e homologar adjudicações; Ver tópico
X - encaminhar ao Ministério da Integração Nacional a proposta de orçamento da ADENE; Ver tópico
XI - autorizar a contratação de serviços de terceiros, na forma da legislação específica; e Ver tópico
XII - assinar contratos, acordos e convênios, ordenar despesas e praticar os atos de gestão necessários ao alcance dos objetivos da ADENE. Ver tópico
Art. 18. Constituem receitas da ADENE: Ver tópico
I - dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Geral da União; Ver tópico
II - transferência do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste, equivalente a dois por cento do valor de cada liberação de recursos, a título de remuneração pela gestão daquele Fundo; e Ver tópico
III - quaisquer outras receitas não especificadas nos incisos I e II. Ver tópico
Art. 19. A administração da ADENE será regida por contrato de gestão, firmado pelo Ministro de Estado da Integração Nacional e pelo Diretor-Geral, previamente aprovado pelo Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste. Ver tópico
Parágrafo único. O contrato de gestão estabelecerá os parâmetros para a administração interna da ADENE, bem assim os indicadores que permitam avaliar, objetivamente, a sua atuação administrativa e o seu desempenho. Ver tópico
Art. 20. O descumprimento injustificado do contrato de gestão poderá implicar a exoneração do Diretor-Geral, pelo Presidente da República, mediante solicitação do Ministro de Estado da Integração Nacional. Ver tópico
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21. Fica extinta a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE. Ver tópico (2 documentos)
§ 1o Observado o disposto nos arts. 9o e 15, as competências atribuídas pela legislação à SUDENE e ao seu Conselho Deliberativo ficam transferidas para a União. Ver tópico
§ 2o A União sucederá a SUDENE nos seus direitos e obrigações. Ver tópico
§ 3o Fica transferida para a União, por intermédio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a responsabilidade pela administração e pagamento de inativos e pensionistas da SUDENE. Ver tópico
§ 4o O quadro de servidores, os cargos em comissão e as funções gratificadas da SUDENE ficam transferidos para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Ver tópico
§ 5o Compete ao Ministério da Integração Nacional: Ver tópico (1 documento)
I - a análise, a aprovação e as demais providências relativas à prestação de contas decorrentes dos convênios ou instrumentos similares firmados pela SUDENE; Ver tópico
II - a administração dos projetos em andamento na SUDENE, relacionados com o seu Fundo de Investimento, podendo cancelar tais projetos, nas hipóteses previstas na legislação específica; Ver tópico
III - o inventário e a administração dos bens e direitos da SUDENE; e Ver tópico
IV - o exercício das demais atribuições legais da SUDENE e do seu Conselho Deliberativo. Ver tópico (1 documento)
§ 6o Na hipótese de cancelamento na forma do inciso II do § 5o, caberá recurso ao Ministro de Estado da Integração Nacional, de conformidade com o disposto no art. 59 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Ver tópico
Art. 22. A instalação da ADENE e o início do exercício de suas competências dar-se-ão a partir da publicação da sua estrutura regimental em ato do Presidente da República. Ver tópico
Parágrafo único. Enquanto não instalada a ADENE, a União exercerá as competências estabelecidas no art. 15 desta Medida Provisória. Ver tópico
Art. 23. A ADENE poderá requisitar, com ônus, servidores e empregados de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal. Ver tópico
Parágrafo único. Durante os primeiros vinte e quatro meses subseqüentes à sua instalação, a ADENE poderá complementar a remuneração do servidor ou empregado público requisitado, até o limite da remuneração do cargo efetivo ou emprego permanente ocupado no órgão ou na entidade de origem, quando a requisição implicar redução dessa remuneração. Ver tópico
Art. 24. A Advocacia-Geral da União representará a ADENE nos processos judiciais em que ela for parte ou interessada, até a implantação de sua Procuradoria-Geral. Ver tópico
Art. 25. O Ministério da Integração Nacional e a Advocacia-Geral da União promoverão, no prazo máximo de cento e vinte dias, levantamento dos processos judiciais em curso, em que a SUDENE figure como parte. Ver tópico
Art. 26. Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor, transferir ou utilizar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei no 10.171, de 5 de janeiro de 2001, consignadas à SUDENE, relativas à despesa referida no § 3o do art. 21 desta Medida Provisória, bem como àquelas relativas ao pagamento de benefícios aos servidores e encargos sociais correspondentes, para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, mantida a mesma classificação orçamentária, expressa por categoria de programação em seu menor nível, observado o disposto no § 2o do art. 3o da Lei no 9.995, de 25 de julho de 2000, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso. Ver tópico
Art. 27. Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor, transferir ou utilizar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei no 10.171, de 2001, consignadas à SUDENE, para o Ministério da Integração Nacional e para a ADENE, mantida a mesma classificação orçamentária, expressa por categoria de programação em seu menor nível, observado o disposto no § 2o do art. 3o da Lei no 9.995, de 2000, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso. Ver tópico
Art. 28. Enquanto não dispuser de qualificação técnica para análise de viabilidade econômico-financeira de projetos e avaliação de risco dos tomadores, a ADENE firmará convênio ou contrato com entidades federais detentoras de reconhecida experiência naquelas matérias. Ver tópico
Parágrafo único. Ato do Chefe do Poder Executivo reconhecerá, por proposta do Ministro de Estado da Integração Nacional, a qualificação da ADENE para o exercício da competência a que se refere o caput. Ver tópico
Art. 29. Os beneficiários de projetos aprovados e em implantação, desde que atendidas as condições específicas de cada Fundo ou linha de financiamento, poderão optar pela sistemática: Ver tópico
I - de investimento do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste; Ver tópico
II - de financiamento do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste, observada a área de atuação estabelecida no inciso II do art. 5o da Lei no 7.827, de 27 de setembro de 1989; ou Ver tópico
III - outras linhas de financiamento a cargo de instituições financeiras federais. Ver tópico
§ 1o A programação orçamentária anual do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste contemplará dotações destinadas ao atendimento da opção prevista no inciso II deste artigo. Ver tópico
§ 2o O disposto neste artigo aplica-se aos projetos aprovados e em implantação no âmbito do Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo - FUNRES. Ver tópico
Art. 30. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.146-2, de 5 de junho de 2001. Ver tópico
Art. 31. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Art. 32. Ficam revogados: Ver tópico
I - o art. 34 da Lei no 3.995, de 14 de dezembro de 1961; Ver tópico
II - os arts. 19 a 23 da Lei no 4.239, de 27 de junho de 1963; Ver tópico
III - os arts. 17 a 24 da Lei no 4.869, de 1o de dezembro de 1965; Ver tópico
IV - os arts. 38 a 43 da Lei no 5.508, de 11 de outubro de 1968; Ver tópico
VI - o art. 1o do Decreto-Lei no 1.267, de 12 de abril de 1973; Ver tópico
VII - o Decreto-Lei no 1.345, de 19 de setembro de 1974; Ver tópico
VIII - as alíneas a e g do parágrafo único do art. 1o, a alínea a do inciso I e o inciso V do art. 11 do Decreto-Lei no 1.376, de 12 de dezembro de 1974; Ver tópico
IX - o Decreto-Lei no 1.653, de 27 de dezembro de 1978; Ver tópico
X - os arts. 1o e 3o do Decreto-Lei no 1.734, de 20 de dezembro de 1979; Ver tópico
XI - o art. 1o do Decreto-Lei no 2.089, de 27 de dezembro de 1983; Ver tópico
XII - o Decreto-Lei no 2.250, de 26 de fevereiro de 1985; Ver tópico
XIII - o inciso III do art. 12 do Decreto-Lei no 2.397, de 21 de dezembro de 1987; Ver tópico
XIV - a Lei no 7.918, de 7 de dezembro de 1989; Ver tópico
XVI - o inciso I do art. 1o da Lei no 8.167, de 16 de janeiro de 1991; Ver tópico
XVII - o § 1o do art. 2o da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997; Ver tópico
XVIII - o art. 18 da Lei no 4.239, de 27 de junho de 1963, ressalvado o direito previsto no art. 9o da Lei no 8.167, de 16 de janeiro de 1991, para as pessoas que já o tenham exercido, até o final do prazo previsto para a implantação de seus projetos, desde que estejam em situação de regularidade, cumpridos todos os requisitos previstos e os cronogramas aprovados; e Ver tópico
XIX - a Medida Provisória no 2.146-2, de 5 de junho de 2001. Ver tópico
Brasília, 27 de junho de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
AÉCIO NEVES
Pedro Malan
Martus Tavares
Ramez Tebet
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.6.2001
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