Dispõe sobre as diretrizes para a fixação de metas de consumo de energia elétrica para as unidades consumidoras integrantes das Classes Residencial, Comercial, Serviços e Outras Atividades, atendidas pelos Sistemas Interligados Sudeste/Centro-Oeste e Nordeste. Ver tópico (6886 documentos)
O PRESIDENTE DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA - GCE faz saber que a Câmara, no uso de suas atribuições, por decisão ad referendum, ouvidos previamente os membros do núcleo executivo na forma dos arts. 2o, 5o, 13 e seguintes da Medida Provisória no 2.198-5, de 24 de agosto de 2001, e Considerando que o nível dos reservatórios das Regiões Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste, verificado até esta data encontra-se acima da correspondente curva-guia de segurança;
Considerando que se verificou ganho adicional no nível dos reservatórios das Regiões Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste, desde a adoção da Resolução da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE no 76, de 23 de novembro de 2001;
Considerando a participação ampla da população e do empresariado brasileiros na redução do consumo de energia elétrica até esta data;
Considerando o crescimento do consumo de energia elétrica em algumas regiões do País, motivado pela elevação das temperaturas;
Considerando o aumento do fluxo do turismo interno e sua repercussão direta no consumo de energia verificado nas atividades a ele relacionadas;
RESOLVE:
Art. 1o Para as unidades consumidoras, integrantes das Classes Residencial, Comercial, Serviços e Outras Atividades, conforme disposto no art. 20 da Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL no 456, de 29 de novembro de 2000, atendidas pelos Sistemas Interligados Sudeste/Centro-Oeste e Nordeste, a meta mensal corresponderá ao maior dos valores calculados da seguinte forma: Ver tópico (842 documentos)
I - a respectiva meta de consumo definida na forma da Resolução da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE no 76, de 23 de novembro de 2001; Ver tópico
II - oitenta por cento da média do consumo mensal verificado nos meses de dezembro de 2000, janeiro e fevereiro de 2001. Ver tópico
Art. 2o A meta a ser considerada vigorará a partir de 1o de dezembro de 2001, sendo calculada pro rata die até 28 de fevereiro de 2002. Ver tópico (1261 documentos)
Art. 3o As concessionárias distribuidoras deverão comunicar aos consumidores: Ver tópico (334 documentos)
I - a meta em vigor até 30 de novembro de 2001; Ver tópico
II - as metas obtidas por meio do cálculo previsto nos incisos I e II do art. 1o. Ver tópico
§ 1o As concessionárias distribuidoras comunicarão as três metas por meio de mensagem na fatura de energia elétrica, em espaço de fácil visualização. Ver tópico (29 documentos)
§ 2o A meta a ser observada pelo consumidor deverá estar em destaque. Ver tópico (50 documentos)
§ 3o Sem prejuízo da comunicação de que trata o § 1o, as concessionárias distribuidoras poderão utilizar, adicionalmente, um dos seguintes instrumentos: Ver tópico (1 documento)
I - carta entregue por pessoal próprio ou pelo correio; Ver tópico
II - fac-simile; ou Ver tópico
III - qualquer outro meio de comunicação que o consumidor possua. Ver tópico
Art. 4o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico (87 documentos)
PEDRO PARENTE
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.12.2001
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