Decreto nº 4.722, de 5 de junho de 2003

Dispõe sôbre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

CAPÍTULO I

Art. 1º O Tribunal de Contas, órgão auxiliar do Senado Federal no contrôle externo da administração financeira e orçamentária do Distrito Federal, tem a sua sede na cidade de Brasília e jurisdição em todo o território do Distrito Federal.

Art. 2º O Tribunal de Contas compõe-se de 5 (cinco) Ministros.

Art. 3º Funcionam no Tribunal de Contas como integrantes de sua organização:

I - O Ministério Público;

II - Os Serviços Auxiliares.

CAPÍTULO II

Art. 4º Os Ministros do Tribunal de Contas serão nomeados pelo Prefeito do Distrito Federal, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre brasileiros natos, maiores de trinta e cinco anos, de reconhecida idoneidade moral e notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração pública.

Art. 5º Os Ministros gozarão das seguintes garantias, prerrogativas e vencimentos:

I - Vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial, transitada em julgado;

II - Inamovibilidade;