Decreto nº 4.722, de 5 de junho de 2003
Dispõe sôbre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências
Publicado por Presidência da Republica
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO I
Art. 1º O Tribunal de Contas, órgão auxiliar do Senado Federal no contrôle externo da administração financeira e orçamentária do Distrito Federal, tem a sua sede na cidade de Brasília e jurisdição em todo o território do Distrito Federal.
Art. 2º O Tribunal de Contas compõe-se de 5 (cinco) Ministros.
Art. 3º Funcionam no Tribunal de Contas como integrantes de sua organização:
I - O Ministério Público;
II - Os Serviços Auxiliares.
CAPÍTULO II
Art. 4º Os Ministros do Tribunal de Contas serão nomeados pelo Prefeito do Distrito Federal, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre brasileiros natos, maiores de trinta e cinco anos, de reconhecida idoneidade moral e notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração pública.
Art. 5º Os Ministros gozarão das seguintes garantias, prerrogativas e vencimentos:
I - Vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial, transitada em julgado;
II - Inamovibilidade;