Decreto nº 5.371 de 17 de fevereiro de 2005

Aprova o Regulamento do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, DECRETA :

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados os Decretos nº s 3.965, de 10 de outubro de 2001, 4.025, de 22 de novembro de 2001, 4.439, de 24 de outubro de 2002, e 4.503, de 9 de dezembro de 2002.

Brasília, 17 de fevereiro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Eunício Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.2.2005

REGULAMENTO DO SERVIÇO DE RETRANSMISSÃO DE TELEVISÃO E

DO SERVIÇO DE REPETIÇÃO DE TELEVISÃO

CAPÍTULO I

Art. 1º O Serviço de Retransmissão de Televisão (RTV) é aquele que se destina a retransmitir, de forma simultânea ou não simultânea, os sinais de estação geradora de televisão para a recepção livre e gratuita pelo público em geral.

Art. 2º O Serviço de Repetição de Televisão (RpTV) é aquele que se destina ao transporte de sinais de sons e imagens oriundos de uma estação geradora de televisão para estações repetidoras ou retransmissoras ou, ainda, para outra estação geradora de televisão, cuja programação pertença à mesma rede.