Decreto nº 6.753, de 28 de janeiro de 2009

Promulga o Acordo para a Conservação de Albatrozes e Petréis, adotado na Cidade do Cabo, em 2 de fevereiro de 2001


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo no 187, de 15 de julho de 2008, o Acordo para a Conservação de Albatrozes e Petréis, adotado na Cidade do Cabo, em 2 de fevereiro de 2001;

Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação do referido Acordo junto ao Governo australiano, na qualidade de depositário do ato, em 3 de setembro de 2008;

Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 1º de fevereiro de 2004 e para o Brasil, no plano jurídico externo, em 1º de dezembro de 2008;

DECRETA:

Art. 1o O Acordo para a Conservação de Albatrozes e Petréis, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição.

Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de janeiro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.1.2009

Acordo para a Conservação de Albatrozes e Petréis (ACAP)

Cidade do Cabo, África do Sul, 29 de janeiro a 2 de fevereiro de 2001 · Preâmbulo · Artigo I Âmbito, Definições e Interpretação · Artigo II Objetivo e Princípios Fundamentais · Artigo III Medidas Gerais de Conservação · Artigo IV Capacitação · Artigo V Cooperação entre as Partes · Artigo VI Plano de Ação · Artigo VII Implementação e Financiamento · Artigo VIII Reunião das Partes · Artigo IX Comitê Consultivo · Artigo X Secretariado do Acordo · Artigo XI Relações com outras Entidades Internacionais Relevantes · Artigo XII Emendas ao Acordo · Artigo XIII A Relação entre este Acordo e outras Legislações e Convenções Internacionais · Artigo XIV Solução de Controvérsias · Artigo XV Assinatura, Ratificação, Aceitação, Aprovação, Adesão · Artigo XVI Entrada em Vigor · Artigo XVII Reservas · Artigo XVIII Denúncia · Artigo XIX Depositário · Anexo 1 Espécies de Albatrozes e de Petréis às quais este Acordo se Aplica · Anexo 2 Plano de Ação PREÂMBULO