Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil (de 16 de julho de 1934)

Nós, os representantes do povo brasileiro, pondo a nossa confiança em Deus, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para organizar um regime democrático, que assegure à Nação a unidade, a liberdade, a justiça e o bem-estar social e econômico, decretamos e promulgamos a seguinte


CONSTITUIÇÃO DA REPuBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL

TITULO I

CAPÍTULO I

Art 1º - A Nação brasileira, constituída pela união perpétua e indissolúvel dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios em Estados Unidos do Brasil, mantém como forma de Governo, sob o regime representativo, a República federativa proclamada em 15 de novembro de 1889.

Art 2º - Todos os poderes emanam do povo e em nome dele são exercidos.

Art 3º - São órgãos da soberania nacional, dentro dos limites constitucionais, os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, independentes e coordenados entre si.

§ 1º - É vedado aos Poderes constitucionais delegar suas atribuições.

§ 2º - O cidadão investido na função de um deles não poderá exercer a de outro.

Art 4º - O Brasil só declarará guerra se não couber ou malograr-se o recurso do arbitramento; e não se empenhará jamais em guerra de conquista, direta ou indiretamente, por si ou em aliança com outra nação.

Art 5º - Compete privativamente à União:

I - manter relações com os Estados estrangeiros, nomear os membros do corpo diplomático e consular, e celebrar tratados e convenções internacionais;

II - conceder ou negar passagem a forças estrangeiras pelo território nacional;

III - declarar a guerra e fazer a paz;