Lei no 1.046, de 2 de janeiro de 1950

Disposição sôbre a consignação em fôlha de pagamento


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É permitida a consignação em fôlha de vencimento, remuneração, salário, provento, subsídio, pensão, montepio, ou meio sôldo, nos têrmos desta lei.

Art. 1º É permitida a consignação em fôlha de vencimento, remuneração, salário, provento, subsídio, pensão, montepio, meio-sôldo e gratificação adicional por tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 2.853, de 1956)

CAPÍTULO I

Art. 2º A consignação em fôlha poderá servir a garantia de:

I - Fiança para o exercício do próprio cargo, funcão ou emprêgo;

II - Juros e amortização de empréstimo em dinheiro;

III - Cota para aquisição de mercadorias e gêneros de primeira necessidade, destinados ao consignante e sua família, a cooperativas de consumo, com fins beneficentes e legalmente organizadas;

IV - Cota para educacão de filhos ou netos do consignante, a favor de estabelecimentos de ensino, oficiais ou reconhecidos pelo Govêrno;

V - Aluguel de casa para residência do consignante e da família, comprovado com o contrato de Iacacão;

VI - Contribuição inicial para aquisição de imóvel destinado à residência própria, ou da família; ou, prestação mensal, após a aquisição, para pagamento de juros e amortização.

VII - prêmios de seguros privados, quando consignatária qualquer das entidades referidas no item III, do art. 5º, desta lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 820, de 1969)

Art. 3º Além da consignação em fôlha para os fins do art. 2º, poderão ser admitidos com o caráter obrigatório, os seguintes descontos: