LEI Nº 13.014, DE 21 JULHO DE 2014

Altera as Leis no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e no 12.512, de 14 de outubro de 2011, para determinar que os benefícios monetários nelas previstos sejam pagos preferencialmente à mulher responsável pela unidade familiar


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o A Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 40-A:

“Art. 40-A. Os benefícios monetários decorrentes do disposto nos arts. 22, 24-C e 25 desta Lei serão pagos preferencialmente à mulher responsável pela unidade familiar, quando cabível.”

Art. 2o Os arts. 5o e 13 da Lei no 12.512, de 14 de outubro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5o ........................................................................

.............................................................................................

§ 3o Os recursos financeiros serão pagos preferencialmente à mulher responsável pela unidade familiar, quando cabível.” (NR)

“Art. 13. É a União autorizada a transferir diretamente à família beneficiária do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais os recursos financeiros no valor de até R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) por unidade familiar, na forma do regulamento.

.............................................................................................

§ 5o Os recursos financeiros de que trata o caput serão pagos preferencialmente à mulher responsável pela unidade familiar, quando cabível.” (NR)

Art. 3o Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Brasília, 21 de julho de 2014; 193o da Independência e 126o da República.

DILMA ROUSSEFF