Decreto-lei nº 1.561, de 13 de julho de 1977

Dispõe sobre a ocupação de terrenos da União e dá outras previdências


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, itens I e II, da Constituição, DECRETA:

Art. 1º - É vedada a ocupação gratuita de terrenos da União, salvo quando autorizada em lei.

Art. 2º - O Serviço do Patrimônio da União promoverá o levantamento dos terrenos ocupados, para efeito de inscrição e cobrança de taxa de ocupação, de acordo com o disposto no Título II, Capítulo VI, do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, com as alterações deste Decreto-lei.

§ 1º - A inscrição, ressalvados os casos de preferência ao aforamento, terá sempre caráter precário, não gerando, para o ocupante, quaisquer direitos sobre o terreno ou a indenização por benfeitorias realizadas.

§ 2º - A inscrição será mantida enquanto não contrariar o interesse público, podendo a União proceder ao seu cancelamento em qualquer tempo e reintegrar-se na posse do terreno após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias da notificação administrativa que para esse fim expedir, em cada caso.

Art. 3º - Nas ocupações que vierem a ocorrer posteriormente à vigência deste Decreto-lei, a taxa de ocupação será cobrada em dobro.

(Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.398, de 1987)

Art. 4º - Observadas as disposições do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, poderá ser concedido o aforamento, mediante o pagamento do preço correspondente ao valor do domínio útil, aos ocupantes de terrenos da União que, à data deste Decreto-lei, tenham exercido posse contínua:

(Revogado pela Lei nº 9.636, de 1998)

a) há mais de cinco (5) anos e realizado construção de valor apreciável;

b) há mais de dez (10) anos e realizado construção de valor inferior ao referido na alínea a;

(Revogado pela Lei nº 9.636, de 1998)

c) há mais de quinze (15) anos e realizado benfeitorias de qualquer valor.